A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os cargos publicos da
Prefeitura Municipal de Jabacté, são acessiveis a todos os brasileiros, sem
dintinção de sexo ou estado civil e compor-se-ão de funcionarios efetivos e
extranumerários.
Art. 2º - Esses funcionarios serão
nomeados e demitidos livremente pelo Prefeito Municipal, sendo-lhes,
entretanto, assegurados os direitos decorrentes da União e do Estado.
Art. 3º - Para ser admitido como
funcionario municipal é obrigatório:
a)
ser maior de 18 anos e menor de 35;
b)
prova de capacidade para a função;
c)
prova de achar-se quito com o serviço militar;
d) folha corrida;
c)
atestado de vacina;
f) prova
de saude e capacidade fisica
para o desempenho da
função;
g)
titulo de eleitor.
Art. 4º - As portarias de nomeação ficam sujeitas
ao pagamento das taxas e impostos constantes da legislação em vigor e serão
registradas em livro próprio, na secretaria da Prefeitura.
Art. 5º - Antes de entrarem em exercício,
os funcionarios prestarão, perante o Prefeito Municipal, compromisso ou
juramento de bem e fielmente cumprirem
os deveres dos cargos, lavrando-se termo em livro especial.
Art. 6º - Nenhum funcionário poderá
interromper o exercicio de suas funções som prévia licença do Prefeito.
Art. 7º - As licenças serão concedidas:
1º
- Para tratamento do saude;
2º
- Por motivo de molestia em pessôas de sua familia;
3º
- Quando convocados para o Serviço Militar;
4º
- Para tratar de interesses particulares;
Art. 8º - Quando licenciado para
tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento, caso a licença se
prolongue até doze mezes; excedendo este praso sofrerá o desconto de um terço,
do décimo terceiro ao décimo oitavo mez e de dois terços nos seis mezes seguintes.
§ 1º - Nenhum funcionario poderá ficar
licenciado por mais de dois anos.
§ 2º - As licenças para tratar do
interesse particular, só serão concedidas sem vencimentos.
§ 3º - Os funcionários interinos só terão direito a licença para tratamento da própria saude.
Art. 9º - As faltas até três dias, por motivo de qualquer enfermidade prevista no artigo antecedente e as verificadas com prévia licença do Prefeito, serão abonadas, não autorisando
desconto algum nos vencimentos.
Art. 10 - Os funcionarios que faltarem ao
serviço, sem prévia licença, e sem motivo Justificado, por trinta dias
consecutivos, serão demitidos por abandono de emprego.
Art. 11 – Os funcionários que praticarem átos que constituem falta de exação nos
cumprimentos dos seus deveres ou que ofendam
a moral e os bons costumes serão demitidos ao bem do serviço publico,
depois de regularmente apuradas suas faltas em processo administrativo.
Art. 12 - Serão suspensos do exercicio de
seus cargos os funcionários pronuncindos em crimes inafiançáveis até que
transite em julgado a sentença do julgamento final.
§ Único - Se forem absolvidos, voltarão ao exercicio do
cargo e se forem
condenados, serão demitidos.
Capitulo II
Dos funcionarios efetivos e extranumerarios
Art. 13 - O quadro dos funcionarios efetivos
da Prefeitura constará de um Secretario-Tesoureiro; um fiscal Geral; um fiscal
auxiliar; um agente fiscal dois professores e um porteiro contínuo.
§ Único - Os demais funcionarios serão extranumerários.
Art. 14 - O numero de funcionarios extranumerários será fixado anualmente em
lei da Camara.
Art. 15 - Os funcionarios efetivos e os extranumerários receberão os vencimentos que
forem fixados, anualmente, no orçamento
municipal.
§ Único - O fiscal auxiliar e Agente fiscal, além dos seus
vencimentos, receberão mais 50%
(cincoenta por cento)
sobre o que arrecadarem.
Art. 16 - Nas faltas o impedimentos de
funcionários, quer efetivos quer extranumerários, o Prefeito poderá designar outro qual o substitua, ou contratar fora do
quadro de funcionalismo, quem o
substitua interinamente.
Capitulo III
Dos funcionarios obrigados a
fianças
Art. 17 – O cargo de
secretario-tesoureiro será exercido
mediante fiança, não
podendo o funcionario nomeado tomar posse do
cargo, enquanto não satisfizer essa exigencia.
Art. 18 - A fiança será prestada em
cadernetas de Bancos e da Caixa Economica Federal em dinheiro, bens imoveis,
Seguro de Fidelidade Funcional ou em cartas de fiança fornecida, por pessoas
idoneas que possuam dentro ou fora do municipio propriedades que garantam o
valor da fiança, e devem ser calculada na base de Cr$ 3.000,00 por Cr$
60.000,00 de renda devendo o processo de fiança obedecer as
mesmas formalidades exigidas para os funcionários do Estado.
§ Único - Quando se tratar de funcionario estabilisado, a fiança devera ser reforçada, garantindo-se, porem, o funcionario no
cargo com praso rasoavel para regularisar a sua situação.
Capitulo IV
Das atribuições dos funcionarios
Art.19 - Ao secretario-tesoureiro
compete:
1º
- Como Secretario;
a)
subscrever, com o Prefeito Municipal todos os decretos por este expedidos;
b)
escriturar os livros pertencentes ao negocio da administração Municipal exceto
os que estão afetos aos demais funcionarios;
c)
ter a escrituração em dia, feita de modo corrente e claro e de acordo com os
modelos aprovados;
d)
arquivar e ter sempre em boa ordem todos os livros e documentos pertencentes à Secretaria;
e)
registrar em livro proprio os titulos de nomeação dos funcionarios da
Prefeitura;
f)
preparar o expediente e registrar os atos e despachos do Prefeito afim de serem
publicados;
g)
passar certidões que forem pedidas, mediante prévio despacho do Prefeito.
h)
fazer toda a correspondencia da Prefeitura.
2º
- Como tesoureiro:
a) Fazer a contabilidade da Prefeitura
de acordo com a forma adotada
b)
Entregar
ao Prefeito as certidões de divida ativa logo após a respectiva escrituração;
c)
Organizar
até o dia cinco de cada mez o balancete da receita e despesa, e no fim do
trimestre o balancete respectivo;
d) Passar certidões que forem pedidas
que dependem de livros e documentos sob sua guarda, mediante prévio despacho do
Prefeito.
e) Levantar anualmente até o dia
trinta de janeiro o balanço geral do exercício anterior, pelo qual fique
exatamente demonstrado o valor patrimonial do município;
f) Receber e ter sob sua guarda as
rendas municipais e quaisquer valores, dando talão do que receber;
g) Efetuar pagamento á vista de
portarias do Prefeito em duplicata, sob pena de responsabilidade;
h) Escriturar os lançamentos dos
contribuintes pela forma adotada em lei;
i) Indenizar os cofres municipais de
qualquer desfalque que nele se verificar;
j) Tomar conta dos fiscais e a
qualquer outro responsável pelos dinheiros públicos;
k) Exigir a assinatura em sua
presença, nas folhas de pagamentos, tomando, além da assinatura a rogo, os
sinais digitais dos que não souberem escrever, sob pena de responsabilidade;
l) Fazer escrituração de todos os
livros sob sua guarda;
m) Permanecer na repartição todos os
dias úteis, da 8 as 11 horas e das 13 as 17 horas, excetuando os sábados que
será das 8 as 12 horas;
n) Representar ao Prefeito contra os
funcionários da Prefeitura relapsos ao cumprimento de seus deveres.
Art. 20 - Ao fiscal Geral, além das
atribuições contidas na lei nº 3, de 25 de fevereiro
de 1948, compete ainda:
a) Ter sob sua guarda os cemitérios, açougues,
matadouros, reservatórios, mananciais, providenciando a sua limpesa e
conservação.
Art. 21 - Ao fiscal auxiliar compete ajudar
o fiscal geral em todos os serviços do seu cargo, com as mesmas atribuições e
jurisdição, ressalvada, porem a sua condição de funcionário subalterno.
Art. 22 – Aos agentes fiscais competem as
funções determinadas pela lei nº 3, de 25 de
fevereiro de 1948.
Art. 23 - Os professores
municipais exercerão o magistério primário, observando-se as leis e
regulamentos do Estado relativos ao Ensino Primario, quanto aos programas e
disciplinas escolares e aos professores quanto as suas atribuições e direitos.
§ Único – Os cargos de professores
municipais serão preenchidos por concurso cujas provas obedecerão o mesmo
critério adotado para os professores rurais do Estado, tendo-se em observância
o que dispõe o artigo 28 desta lei.
Art. 24 - Os funcionários extranumerarios terão suas atribuições
reguladas em lei especial da Camara.
Capitulo V
Do Concurso
Art. 25 - Os cargos de
secretário-tesoureiro, fiscal geral, fiscal auxiliar serão ocupados mediante
concurso de provas.
Art. 26 - O concurso constará das
seguintes matérias: portuguez (redação
e analise); aritimetica (as quatro operações fundamentais e rudimentos de
frações, sistema métrico, juros e descontos); geografia rudimentos de geografia
geral e especialmente do Brasil); historia do Brasil (principais fátos
históricos).
§ Único – Para o cargo de
secretario-tesoureiro será exigido prova de habilitação de escrituração
mercantil.
Art. 27 - Serão exigidos para o concurso todos os documentos constantes do artigo 3 desta lei.
§ único - ficam isentos desta formalidade
os funcionarios interinos dos quais ja se tenha exigido esse formalidade.
Art. 28 - A banca examinadora será
constituída com Prefeito Municipal, como Presidente, e de mais duas pessoas
idôneas e reconhecidamente competentes.
Art. 29 - A inscrição será aberta com
praso de 30 dias, por edital, publicado na imprensa e o concurso será feito 30
doas após o encerramento dos inscrições que serão concedidas mediante
requerimento.
Art. 30 – Para o cargo vago será nomeado
o candidato classificado em primeiro lugar, ou o mais idoso, caso haja mais de
um candidato classificado em primeiro logar.
Capitulo VI
Das ferias
Art. 31 - O funcionário gosará,
obrigatoriamente, por ano, vinte dias de ferias concecutivos, observada a
escala que for organisada.
§ 1º - É proibido levar a conta de
ferias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º - Somente depois do primeiro ano do exercício adquirirá o
funcionario direito o férias.
Art. 32 - Durante o periodo de ferias, o funcionario terá direito a todos
os vencimentos, como se estivesse em exercicio.
Art. 33 - Cabe ao Prefeito organisar no
mez de dezembro a escala de ferias para o ano seguinte que poderá alterar por conveniencia do serviço.
§ 1º - O Prefeito não será compreendido
na escala como também os professores, cujas ferias obedecerão o critério
adotado pela Secretaria da Educação e Cultura.
§ 2º - Organisada a escala será esta afixada na Prefeitura, para
conhecimento dos interessados.
Art. 34 - Ao funcionario é facultado
gosar suas ferias onde bem lhe convier,
cumprindo-lhe entretanto comunicar por escrito seu endereço eventual ao
Prefeito Municipal.
Capitulo VII
Disposições Gerais
Art. 35 - Nenhum funcionario poderá ser
nomeado sem concurso, senão interinamente não lhe sendo assegurado nenhuma vantagem para efeito de estabilidade
funcional, nas formas das leis Estaduais.
Art. 36 - Os funcionarios são obrigados a
tratar com respeito, cortesia e decencia todos os seus chefes e subordinados, bem como os interessados que os procurarem, a serviço do seu cargo, sob pena de
responsabilidade.
Art. 37 - Fica diminuido para um, o
numero de Agente Piscais determinado pela lei nº 3
de 25 de fevereiro de 1948, devendo a designação obedecer o criterio da
conveniencia do serviço.
Art. 38 - Aos funcionarios municipais,
quando faltosos ao cumprimento de seus deveres, serão aplicadas as penalidades
constante da lei nº 3 de 25 de fevereiro de 1948.
Art. 39 - Os demais casos omissos atribuidos aos funcionários serão regulados pelo Estatuto
dos funcionarios Publicos
do Estado.
Capitulo VIII
Disposições transitorias
Art. 40 - Os serviços atribuídos ao
porteiro-continuo serão exercidos pelo mesmo funcionario da Camara enquanto
esta funcionar no mesmo edifício com as obrigações estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 41- O funcionario com exercicio na
Secretaria da Camara ficará á disposição da Prefeitura, para auxiliar o
secretario-tesoureiro no seu serviço quando for solicitado, e sem prejuiso de
sues funções.
Art. 42 - Revogam-se ao disposições em
contrario.
Sala
das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 16 de novembro de 1948.
HERIBALDO
LOPES BALESTRERO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.