LEI Nº 50/1948, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1948

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Os cargos publicos da Prefeitura Municipal de Jabacté, são acessiveis a todos os brasileiros, sem dintinção de sexo ou estado civil e compor-se-ão de funcionarios efetivos e extranumerários.

 

Art. 2º - Esses funcionarios serão nomeados e demitidos livremente pelo Prefeito Municipal, sendo-lhes, entretanto, assegurados os direitos decorrentes da União e do Estado.

 

Art. 3º - Para ser admitido como funcionario municipal é obrigatório:

 

a) ser maior de 18 anos e menor de 35;

 

b) prova de capacidade para a função;

 

c) prova de achar-se quito com o serviço militar;

 

d) folha corrida;

 

c) atestado de vacina;

 

f) prova de saude e capacidade fisica para o desempenho da função;

 

g) titulo de eleitor.

 

Art. 4º - As portarias de nomeação ficam sujeitas ao pagamento das taxas e impostos constantes da legislação em vigor e serão registradas em livro próprio, na secretaria da Prefeitura.

 

Art. 5º - Antes de entrarem em exercício, os funcionarios prestarão, perante o Prefeito Municipal, compromisso ou juramento de  bem e fielmente cumprirem os deveres dos cargos, lavrando-se termo em livro especial.

 

Art. 6º - Nenhum funcionário poderá interromper o exercicio de suas funções som prévia licença do Prefeito.

 

Art. 7º - As licenças serão concedidas:

 

1º - Para tratamento do saude;

 

2º - Por motivo de molestia em pessôas de sua familia;

 

3º - Quando convocados para o Serviço Militar;

 

4º - Para tratar de interesses particulares;

 

Art. 8º - Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento, caso a licença se prolongue até doze mezes; excedendo este praso sofrerá o desconto de um terço, do décimo terceiro ao décimo oitavo mez e de dois terços nos seis mezes seguintes.

 

§ 1º - Nenhum funcionario poderá ficar licenciado por mais de dois anos.

 

§ 2º - As licenças para tratar do interesse particular, só serão concedidas sem vencimentos.

 

§ 3º - Os funcionários interinos só terão direito a licença para tratamento da própria saude.

 

Art. 9º - As faltas até três dias, por motivo de qualquer enfermidade  prevista no artigo antecedente  e as verificadas com prévia licença do Prefeito, serão abonadas, não autorisando desconto algum nos vencimentos.

 

Art. 10 - Os funcionarios que faltarem ao serviço, sem prévia licença, e sem motivo Justificado, por trinta dias consecutivos, serão demitidos por abandono de emprego.

 

Art. 11Os funcionários que praticarem átos que constituem falta de exação nos cumprimentos dos seus deveres ou que ofendam  a moral e os bons costumes serão demitidos ao bem do serviço publico, depois de regularmente apuradas suas faltas em processo administrativo.

 

Art. 12 - Serão suspensos do exercicio de seus cargos os funcionários pronuncindos em crimes inafiançáveis até que transite em julgado a sentença do julgamento final.

 

§ Único - Se forem absolvidos, voltarão ao exercicio do cargo e se forem condenados, serão demitidos.

 

 

Capitulo II

 

Dos funcionarios efetivos e extranumerarios

 

Art. 13 - O quadro dos funcionarios efetivos da Prefeitura constará de um Secretario-Tesoureiro; um fiscal Geral; um fiscal auxiliar; um agente fiscal dois professores e um porteiro contínuo.

 

§ Único - Os demais funcionarios serão extranumerários.

 

Art. 14 - O numero de funcionarios extranumerários será fixado anualmente em lei da Camara.

 

Art. 15 - Os funcionarios efetivos e os extranumerários receberão os vencimentos que forem fixados, anualmente, no orçamento municipal.

 

§ Único - O fiscal auxiliar e Agente fiscal, além dos seus vencimentos, receberão mais 50% (cincoenta por cento) sobre o que arrecadarem.

 

Art. 16 - Nas faltas o impedimentos de funcionários, quer efetivos quer extranumerários, o Prefeito poderá designar outro qual o substitua, ou contratar fora do quadro de funcionalismo, quem o substitua interinamente.

 

 

Capitulo III

 

Dos funcionarios obrigados a fianças

 

Art. 17 – O cargo de secretario-tesoureiro será exercido mediante fiança, não podendo o funcionario nomeado tomar posse do cargo, enquanto não satisfizer essa exigencia.

 

Art. 18 - A fiança será prestada em cadernetas de Bancos e da Caixa Economica Federal em dinheiro, bens imoveis, Seguro de Fidelidade Funcional ou em cartas de fiança fornecida, por pessoas idoneas que possuam dentro ou fora do municipio propriedades que garantam o valor da fiança, e devem ser calculada na base de Cr$ 3.000,00 por Cr$ 60.000,00 de renda devendo o processo de fiança obedecer as mesmas formalidades exigidas para os funcionários do Estado.

 

 § Único - Quando se tratar de funcionario estabilisado, a fiança devera ser reforçada, garantindo-se, porem, o funcionario no cargo com praso rasoavel para regularisar a sua situação.

 

 

Capitulo IV

 

Das atribuições dos funcionarios

 

Art.19 - Ao secretario-tesoureiro compete:

 

1º - Como Secretario;

 

a) subscrever, com o Prefeito Municipal todos os decretos por este expedidos;

 

b) escriturar os livros pertencentes ao negocio da administração Municipal exceto os que estão afetos aos demais funcionarios;

 

c) ter a escrituração em dia, feita de modo corrente e claro e de acordo com os modelos aprovados;

 

d) arquivar e ter sempre em boa ordem todos os livros e documentos pertencentes à Secretaria;

 

e) registrar em livro proprio os titulos de nomeação dos funcionarios da Prefeitura;

 

f) preparar o expediente e registrar os atos e despachos do Prefeito afim de serem publicados;

 

g) passar certidões que forem pedidas, mediante prévio despacho do Prefeito.

 

h) fazer toda a correspondencia da Prefeitura.

 

2º - Como tesoureiro:

 

a)  Fazer a contabilidade da Prefeitura de acordo com a forma adotada

 

b)     Entregar ao Prefeito as certidões de divida ativa logo após a respectiva escrituração;

 

c)     Organizar até o dia cinco de cada mez o balancete da receita e despesa, e no fim do trimestre o balancete respectivo;

 

d)  Passar certidões que forem pedidas que dependem de livros e documentos sob sua guarda, mediante prévio despacho do Prefeito.

 

e)  Levantar anualmente até o dia trinta de janeiro o balanço geral do exercício anterior, pelo qual fique exatamente demonstrado o valor patrimonial do município;

 

f)    Receber e ter sob sua guarda as rendas municipais e quaisquer valores, dando talão do que receber;

 

g)  Efetuar pagamento á vista de portarias do Prefeito em duplicata, sob pena de responsabilidade;

 

h)  Escriturar os lançamentos dos contribuintes pela forma adotada em lei;

 

i)     Indenizar os cofres municipais de qualquer desfalque que nele se verificar;

 

j)    Tomar conta dos fiscais e a qualquer outro responsável pelos dinheiros públicos;

 

k)   Exigir a assinatura em sua presença, nas folhas de pagamentos, tomando, além da assinatura a rogo, os sinais digitais dos que não souberem escrever, sob pena de responsabilidade;

 

l)     Fazer escrituração de todos os livros sob sua guarda;

 

m) Permanecer na repartição todos os dias úteis, da 8 as 11 horas e das 13 as 17 horas, excetuando os sábados que será das 8 as 12 horas;

 

n)  Representar ao Prefeito contra os funcionários da Prefeitura relapsos ao cumprimento de seus deveres.

 

Art. 20 - Ao fiscal Geral, além das atribuições contidas na lei nº 3, de 25 de fevereiro de 1948, compete ainda:

 

a)  Ter sob sua guarda os cemitérios, açougues, matadouros, reservatórios, mananciais, providenciando a sua limpesa e conservação.

 

Art. 21 - Ao fiscal auxiliar compete ajudar o fiscal geral em todos os serviços do seu cargo, com as mesmas atribuições e jurisdição, ressalvada, porem a sua condição de funcionário subalterno.

 

Art. 22 – Aos agentes fiscais competem as funções determinadas pela lei nº 3, de 25 de fevereiro de 1948.

 

Art. 23 - Os professores municipais exercerão o magistério primário, observando-se as leis e regulamentos do Estado relativos ao Ensino Primario, quanto aos programas e disciplinas escolares e aos professores quanto as suas atribuições e direitos.

 

§ Único – Os cargos de professores municipais serão preenchidos por concurso cujas provas obedecerão o mesmo critério adotado para os professores rurais do Estado, tendo-se em observância o que dispõe o artigo 28 desta lei.

 

Art. 24 - Os funcionários extranumerarios terão suas atribuições reguladas em lei especial da Camara.

 

Capitulo V

 

Do Concurso

 

Art. 25 - Os cargos de secretário-tesoureiro, fiscal geral, fiscal auxiliar serão ocupados mediante concurso de provas.

 

Art. 26 - O concurso constará das seguintes matérias: portuguez (redação e analise); aritimetica (as quatro operações fundamentais e rudimentos de frações, sistema métrico, juros e descontos); geografia rudimentos de geografia geral e especialmente do Brasil); historia do Brasil (principais fátos históricos).

 

§ Único – Para o cargo de secretario-tesoureiro será exigido prova de habilitação de escrituração mercantil.

 

Art. 27 - Serão exigidos para o concurso todos os documentos constantes do artigo 3 desta lei.

 

§ único - ficam isentos desta formalidade os funcionarios interinos dos quais ja se tenha exigido esse formalidade.

 

Art. 28 - A banca examinadora será constituída com Prefeito Municipal, como Presidente, e de mais duas pessoas idôneas e reconhecidamente competentes.

 

Art. 29 - A inscrição será aberta com praso de 30 dias, por edital, publicado na imprensa e o concurso será feito 30 doas após o encerramento dos inscrições que serão concedidas mediante requerimento.

 

Art. 30 – Para o cargo vago será nomeado o candidato classificado em primeiro lugar, ou o mais idoso, caso haja mais de um candidato classificado em primeiro logar.

 

 

Capitulo VI

 

Das ferias

 

Art. 31 - O funcionário gosará, obrigatoriamente, por ano, vinte dias de ferias concecutivos, observada a escala que for organisada.

 

§ 1º - É proibido levar a conta de ferias qualquer falta ao trabalho.

 

§ 2º - Somente depois do primeiro ano do exercício adquirirá o funcionario direito o férias.

 

Art. 32 - Durante o periodo de ferias, o funcionario terá direito a todos os vencimentos, como se estivesse em exercicio.

 

Art. 33 - Cabe ao Prefeito organisar no mez de dezembro a escala de ferias para o ano seguinte que poderá alterar por conveniencia do serviço.

 

§ 1º - O Prefeito não será compreendido na escala como também os professores, cujas ferias obedecerão o critério adotado pela Secretaria da Educação e Cultura.

 

§ 2º - Organisada a escala será esta afixada na Prefeitura, para conhecimento dos interessados.

 

Art. 34 - Ao funcionario é facultado gosar suas ferias onde bem lhe convier, cumprindo-lhe entretanto comunicar por escrito seu endereço eventual ao Prefeito Municipal.

 

 

Capitulo VII

 

Disposições Gerais

 

Art. 35 - Nenhum funcionario poderá ser nomeado sem concurso, senão interinamente não lhe sendo assegurado nenhuma  vantagem para efeito de estabilidade funcional, nas formas das leis Estaduais.

 

Art. 36 - Os funcionarios são obrigados a tratar com respeito, cortesia e decencia todos os seus chefes e subordinados, bem como os interessados que os procurarem, a serviço do seu cargo, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 37 - Fica diminuido para um, o numero de Agente Piscais determinado pela lei nº 3 de 25 de fevereiro de 1948, devendo a designação obedecer o criterio da conveniencia do serviço.

 

Art. 38 - Aos funcionarios municipais, quando faltosos ao cumprimento de seus deveres, serão aplicadas as penalidades constante da lei nº 3 de 25 de fevereiro de 1948.

 

Art. 39 - Os demais casos omissos atribuidos aos funcionários serão regulados pelo Estatuto dos funcionarios Publicos do Estado.

 

Capitulo VIII

 

Disposições transitorias

 

Art. 40 - Os serviços atribuídos ao porteiro-continuo serão exercidos pelo mesmo funcionario da Camara enquanto esta funcionar no mesmo edifício com as obrigações estabelecidas no Regimento Interno.

 

Art. 41- O funcionario com exercicio na Secretaria da Camara ficará á disposição da Prefeitura, para auxiliar o secretario-tesoureiro no seu serviço quando for solicitado, e sem prejuiso de sues funções.

 

Art. 42 - Revogam-se ao disposições em contrario.

 

Sala das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 16 de novembro de 1948.

 

HERIBALDO LOPES BALESTRERO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.