DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE VIANA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A ação do Governo
Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do Município e do
aprimoramento dos serviços prestados à população obedecendo
aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
CAPITULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 2º - A ação
administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá
os seguintes planos e programas:
I - Plano Geral de
Governo;
II - Orçamento
Plurianual de Investimentos;
III - Orçamento Programa;
IV - Programação
Financeira de Desembolso.
§ 1º - Cabe a cada
Secretaria Municipal orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente
a seu setor e, ao Gabinete do Prefeito, assessor direto do Prefeito na chefia,
coordenação, revisto, bem como, na elaboração do Programa Geral do Governo;
§ 2° - A aprovação do
Plano Geral do Governo e da competência do Prefeito.
Art. 3° - A elaboração e
execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita
consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 4° - Em cada exercício financeiro será elaborado orçamento, que pormenorizará a etapa do
Programa Plurianual a ser realizado no
exercício seguinte, o qual servirá de roteiro na execução coordenada do
programa anual.
§ 1° - A Administração
Municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o
melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político,
econômico, urbanístico, com a participação da população.
§ 2° - Cabe a
Administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as
necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 5° - Para se ajustar o
ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria Municipal de Finanças
elaborará a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a deliberação de recursos
necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 6° - Toda atividade
deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os compromissos
financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação
financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 7º - As atividades da
Administração Municipal serão objetos de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos Planos e Programas de Governo.
Art. 8° - a Coordenação
Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante
a atuação das Secretarias Municipais e dos órgãos de Assessoramento ao
Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis
imediatamente subordinado.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 9° - 0 Controle das
atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em
todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - o controle pelos órgãos de Assessoramento de Secretarias
Municipais da Execução dos programas e da observância das normas que orientam as
atividades de cada órgão;
II - a Prefeitura recorrera para execução de obras e serviços sempre que
admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoa ou
entidades do setor privado ou público, de forma a alcançar melhor rendimento,
evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do
quadro de servidores;
III - os serviços municipais deverão
ser permanentemente atualizados, visando a modernização ao público, através de
rápidas decisões, sempre que passível, com execução imediata;
IV - na elaboração e execução de seus programas, a
Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade de
obra ou serviço e o atendimento ao interesse coletivo;
V - o controle da aplicação do dinheiro público
e da guarda dos bens do Município, pelos
Órgãos públicos.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10 - A Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Viana, constitui-se dos seguintes órgãos:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - Órgãos de
Assessoramento:
I. Gabinete do Prefeito
1.1. Secretaria de
Gabinete do Prefeito
1.2. Assessoria de
Cerimonial e Comunicação
2. Procuradoria
3. Assessoria
Militar
II - Órgãos de Administração Geral:
1- Secretaria Municipal
de Finanças
1.1. Departamento de
Receita
1.2. Departamento de
Administração Financeira
1.3. Departamento de
Contabilidade
1.4. Departamento
Fiscal
2 - Secretaria
Municipal de Saúde
2.1. Departamento
Administrativo em Saúde
2.2. Departamento
Ações Integrais de Saúde
2.3. Departamento de
Avaliação e Controle
2.4. Chefe de Seção
de Apoio Administrativo
3 - Secretaria
Municipal de Ação Social
3.1. Departamento de
Incentivo ao Trabalhador
3.2. Departamento de
Assistência à Criança e ao Adolescente
3.3. Departamento de
Assistência Social e Apoio à 3ª Idade
3.4. Chefe de Seção
de Apoio Administrativo
4 - Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento
3.1. Departamento
Recursos Humanos
3.2. Departamento de
Comunicações Administrativas e Arquivo Geral
3.3. Departamento
Administração Patrimonial
3.4. Departamento de
Compras
3.5. Almoxarifado
Geral
3.6. Departamento de
Planejamento Estratégico, Qualidade e Produtividade
3.7. Departamento de
Informática
5 - Secretaria
Municipal de Educação
4.1. Departamento
Técnico Pedagógico
4.2. Departamento de
Recursos Humanos
4.3. Departamento de
Planejamento e Administração Educacional
6 - Secretaria
Municipal de Obras
5.1. Departamento de
Obras Públicas e Projetos
5.2. Departamento de
Controle de Edificações, fiscalização de Obras e de Postura.
7 - Secretaria de
Serviços Urbanos
6.1. Departamento de
Trânsito e de Transportes
6.2. Departamento de
Atividades Urbanas e Limpeza Pública.
8 - Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura
7.1. Departamento de
Turismo
7.2. Departamento de
Cultura
7.3. Departamento de
Esporte e Atividades Comunitárias
9 - Secretaria
Municipal de Agricultura
8.1. Departamento de
Assistência à Pecuária
8.2. Departamento de
Assistência à Agricultura.
10 - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente
9.1. Departamento de
Educação e Qualidade Ambiental
9.2. Departamento de
Projetos, Normas Técnicas e Fiscalização.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
GABINETE DO PREFEITO
Art. 11 - O Gabinete do
Prefeito, tem como objetivo: coordenar, supervisionar, acompanhar, diligenciar
e controlar, as atividades gerais da Prefeitura, exercendo Assessoramento
direto ao Prefeito na área técnico jurídico legal, objetivando analise previa e
triagem minuciosa das ações municipais que gerem
despesas, seja de caráter direto ou indireto, interno ou externo, individual ou
coletivo, colaborando com o Chefe do Executivo Municipal bem como suas
Secretarias na execução das atividades, planos, propostas, metas e programas
das atividades consideradas essenciais a Administração Pública.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
Art. 12 - Compete ao
Gabinete do Prefeito:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - auxiliar 0 Prefeito no desenvolvimento das atividades
municipais e por ele definidas;
II - estudar, avaliar e propor alternativas visando a dar
soluções compatíveis com a realidade municipal;
III - coordenar e
controlar, permanentemente, todo e qualquer processo que verse sobre
pagamentos, compras e/ou contratações, fiscalizando o cumprimento da legislação,
sugerindo as retificações que se tomarem necessárias, previamente à autorização do
Prefeito;
IV - coordenar e supervisionar todos os procedimentos de
licitação destinados à aquisição de materiais, contratação de obras e serviços, alienação
de bens móveis e imóveis pertinentes às atividades da Prefeitura;
V - gerenciar os convênios celebrados pelo Município,
acompanhando sua execução e supervisionando os processos de prestação de
contas;
VI - supervisionar a atualização do Cadastro de Fornecedores do
Município e coordenar as compras de bens e materiais necessários ao
funcionamento dos demais órgãos da administração;
VII - coordenar a
execução de programas e projetos a nível de todas as Secretarias para posterior
autorização do Prefeito;
VIII - contribuir e
coordenar a formulação do Plano de Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;
IX - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as
diretrizes de Governo.
X - estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete do Prefeito;
XI - estabelecer objetivos para o
conjunto de atividades do Gabinete do Prefeito, vinculados a prazos e políticas
para sua consecução;
XII - promover a
integração com órgãos e entidades da Administração Municipal,
objetivando o cumprimento de atividades setoriais.
XIII - promover
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e
esferas governamentais;
XIV - orientar e
coordenar a elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito
Municipal;
XV - promover e supervisionar a coordenação da
implantação das políticas setoriais do Gabinete do Prefeito;
XVI - participar das
avaliações das ações governamentais;
XVII - coordenar os serviços
de Assessoramento direto ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito;
XVIII - coordenar os
serviços de apoio
administrativo ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito;
XIX - proceder ao
encaminhamento de processos de natureza financeira à Procuradoria,
objetivando previa avaliação jurídica.
Art. 13 - O Gabinete do
Prefeito do município de Viana, compõem-se dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de
Gabinete do Prefeito
II - Assessoria de
Cerimonial e Comunicação.
CAPÍTULO II
PROCURADORIA
Art. 14 - A Procuradoria do
município de Viana tem como objetivo: a representação e defesa judicial e extra
judicial dos interesses do Município, em qualquer foro ou instância, e outras
atividades jurídicas delegadas pelo Prefeito, a assessoria as unidades do Município
em assuntos de natureza jurídica; a preparação de projetos de Leis, contratos, convênios
e acordos nos quais o Município seja parte; a cobrança de dívida ativa
judicial; o exercício das atividades concernentes ao sistema de assessoria
jurídica e a emissão de pareceres sobre questões que lhe forem submetidas e
outras atividades correlatas.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
Art. 15 - Compete a
Procuradoria:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - elaborar e redigir minutas de Portarias, Decretos, Projetos
de Lei, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;
II - controlar os requerimentos, indicações e pedidos de informação encaminhamento
pelo Legislativo Municipal;
III - exercer
o controle de Projetos de Lei, analisando-os e providenciando seu
encaminhamento a Câmara Municipal;
IV - controlar prazos legais da proposta a indicações,
requerimento, convocações e Projetos de Leis enviados pelo Legislativo;
V - controlar prazos de apreciação, por parte da Câmara Municipal,
de Projetos em regime de urgência e de apreciação de vetos o Prefeita Municipal
a Projetos de Lei e de demais obrigações do Legislativo para com o
Executivo;
VI - dar forma final a Decretos e Projetos de Lei;
VII - executar atividades de
relação formal da Prefeitura com a Câmara Municipal, em conjunto com o Gabinete
do Prefeito;
VIII -
representar e defender o Município em qualquer instancia judicial, nas causas
em que for autor, réu, assistente, ou por qualquer forma, interessado, usando
de todos os recursos legalmente permitidos, não podendo
porém, propor ações, transigir, confessar,
desistir ou fazer composições, sem a expressa autorização do Prefeito;
IX - promover a expropriação amigável ou judicial dos bens
declarados de utilidade publica ou de interesse
social;
X - elaborar informações em processos de Mandato de Segurança;
XI -
assessorar o Prefeito Municipal no estudo, interpretação e
solução das questões jurídicas;
XII - minutar
convênios, acordos, contratos e quaisquer outros documentos que envolvam
matéria jurídica;
XIII -
acompanhar a edição de toda legislação e jurisprudência de interesse do
Município;
XIV -
promover pronunciamento por meio de informações e pareceres escritos sobre
processos de questões que lhe forem submetidas pelo Prefeito ou pelos
Secretários Municipais;
XV - controlar a contagem e vencimento dos prazos judiciais;
XVI -
elaborar relatório anual das atividades da Procuradoria e encaminhá-los ao
Prefeito;
XVII -
exercer outras atividades correlatas determinadas pela Chefe do Executivo
Municipal.
CAPÍTULO III
ASSESSORIA MILITAR
Art. 16 - A Assessoria Militar do município de
Viana, termo como objetivo: coordenar e supervisionar e diligenciar as
atividades relacionadas à implantação e execução de projetos tais como: Polícia
Interativa, Guarda Mirim, Guarda Municipal, Alistamento Militar, bem como
quaisquer atividades ou ações que, direta ou indiretamente relacionadas à segurança pública, como
também a segurança pessoal do Prefeito Municipal.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
Art. 17 - Compete a Assessoria Militar:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I- coordenar e supervisionar as atividades de segurança interna
na Prefeitura Municipal;
II - representar o Prefeito, em ato público de caráter militar ou
civil, quando designado pelo mesmo;
III -
solicitar reforço policial, quando necessário, para intensificar os
dispositivos de segurança no Município;
IV - estabelecer contatos, quando necessários, entre o Prefeito e
autoridades militares;
V - baixar normas de segurança e de policiamento para a proteção
de bens, serviços e instalações municipais;
VI - assessorar e acompanhar o Prefeito nos diversos eventos
públicos, promovendo sua segurança pessoal;
VII -
assessorar, em todos os níveis, a implantação e execução de projetos voltados à
segurança pública, sejam eles em parcerias de âmbito público ou privado, na
forma de consórcios, convênios, Leis ou Decretos;
VIII -
cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal, de acordo com as
normas baixadas pela Circunscrição do Serviço Militar;
IX - receber, dos cartórios existentes na jurisdição de sua área,
as relações de óbito dos cidadãos falecidos na faixa etária de
X -
participar na entrega dos Certificados de Alistamento Militar, dos Certificados
de Dispensa de Incorporação e dos Certificados de Isenção mediante recibo
passado nos respectivos livros ou relações de fornecimento;
XI - participar das cerimônias relativas à entrega do
Certificado de Dispensa de Incorporação para juramento à bandeira;
XII - manter
relacionamento com órgãos das Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XIII - manter
estreito relacionamento com as Polícias Militar e Civil para o bom desempenho
de suas missões constitucionais no Município;
XIV - desempenhar outras atribuições afins.
CAPÍTULO IV
SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 18 - A Secretaria de Finanças do município
de Viana tem como objetivo: planejar, definir, desenvolver, coordenar,
normatizar e executar a política fiscal-fazendária, cadastrando e arrecadando
as receitas e rendas municipais, exercendo fiscalização tributária,
administrando a Dívida Ativa, bem como processar despesas e manter registros e
controle contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do
Município, preparando balancetes, balanços gerais, prestações de contas nas
diversas esferas de Governo, recebendo, pagando, guardando e movimentando
valores do Município, atualizando planta cadastral e coordenando as diretrizes
e propostas orçamentárias anual e plurianual.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
Art. 19 - Compete à Secretaria de Finanças:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - promover
a elaboração, avaliação, controle e acompanhamento da execução do orçamento
programa;
II -
promover, a elaboração do cronograma financeiro de desembolso para os recursos
financeiros do Município;
III -
administrar a execução orçamentária, assim como aprovar e controlar os pagamentos
relativos a servidores, fornecedores e demais credores da Prefeitura Municipal
de Viana em colaboração com o Gabinete do Prefeito;
IV - promover
a autorização de pagamentos de débitos com o Município;
V - realizar
medidas de controle interno e a coordenação das providências exigidas pelo
controle externo da Administração;
VI -
assessorar o Prefeito na formulação da Política Tributária e Financeira do
Município;
VII - opinar
em processes sobre celebração de convênios e contratos que impliquem
diretamente ou indiretamente, obrigações e financeiras do Município, em apoio
ao Gabinete do Prefeito;
VIII -
participar de estudos e análises com vistas a determinar prioridades relativas
à política de fiscalização dos tributos municipais;
IX - tomar
conhecimento diariamente do movimento financeiro e econômico, verificando as
disponibilidades de caixa e os créditos da Prefeitura;
X - assistir
com o Chefe do Departamento de Contabilidade, os Boletins, Balancetes, Balanços
Gerais e seus anexos e outros documentos de apuração contábil;
XI - propor
ao Prefeito o calendário fiscal do Município e providenciar sua divulgação,
depois de aprovado;
XII -
promover o lançamento e a arrecadação dos tributos municipais;
XIII -
articular-se com órgãos fazendários do Estado e da União, com Cartórios de
Registro Imobiliário, com a Junta Comercial e outras entidades de Direito
Público ou privado, visando a permuta de informações, métodos e técnica de Ação
Fiscal;
XIV -
contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de
programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
XV - garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de Governo;
XVI -
estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
XVII -
estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a
prazos e políticas para sua consecução;
XVIII -
promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal,
objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
XIX -
promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes
níveis governamentais;
XX -
participar, da elaboração das propostas dos orçamentos anual e plurianual de
investimentos;
XXI -
promover a elaboração da Proposta Orçamentária Anual, das Diretrizes
Orçamentárias, do plano Plurianual de Aplicação, a execução orçamentária e o
acompanhamento financeiro;
XXII - propor
políticas nas áreas tributárias e financeiras de competência do Município;
XXTU -
conceber, implantar e gerir o sistema de administração financeira;
XXIV -
promover a planejamento e o controle das atividades referentes aos fluxos de
recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, administrando especialmente os
pagamentos a fornecedores e contratos de financiamento com terceiros;
xxv - promover arrecadação dos tributos e
rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos,
portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributada;
XXVI -
administrar a dívida ativa do Município;
XXVU -
promover o pagamento dos compromissos da Prefeitura;
XXVIII -
promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria
do Município;
XXIX -
assegurar a arrecadação, diretamente ou por delegação, das rendas patrimoniais,
industriais e diversas do Município;
XXX -
examinar e julgar recursos contra lançamentos fiscais em 1º e 2º instâncias
administrativas;
XXXI -
coordenar as atividades de classificação, registro, controle e análise dos atos
e fatos de natureza financeira, de origem Orçamentária ou extraordinária com
repercussões sobre o patrimônio do Município, de pagamentos e recebimentos, da
guarda de valores imobiliários e do controle do caixa municipal;
XXXII -
executar outras atividades afins.
Art. 20 - A Secretaria de Finanças do município de Viana é composta
dos seguintes órgãos:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - Departamento de Receita.
II - Departamento de Administração Financeira.
III - Departamento de
Contabilidade.
IV -
Departamento Fiscal.
CAPÍTULO V
SECRETARIA DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
Art. 21 - Fica mantida a atual estrutura
organizacional das Secretarias de Saúde e da Ação Social, prevista na Lei nº
1.334, de 04.06.97.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
CAPÍTULO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Titulo alterado pela Lei n° 1434/1999
Art. 22 - A Secretaria de Administração e
Planejamento do município de Viana tem como objetivo: planejar, coordenar,
normatizar e executar os sistemas de administração quanto à modernização da estrutura
organizacional e dos métodos de trabalho; à racionalização do uso de bens e
equipamentos; ao desenvolvimento e aperfeiçoamento os recursos humanos; ao
recrutamento, seleção, treinamento, pagamento e controle funcional e financeiro
do pessoal da Prefeitura; as atividades de segurança, medicina do trabalho e saúde
ocupacional dos servidores; a padronização, aquisição, guarda, distribuição e
controle do material permanente e de consumo; ao tombamento, registro,
inventario, protocolo e conservação dos
bens móveis e imóveis; as comunicações administrativas, arquivo, documentação e
telefonia de modo a garantir a prestação dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal de Viana para a
implementação das atividades fins, promovendo e acompanhando a implementação da
gestão estratégica no âmbito da Administração Municipal, analisando suas ações
e coordenando o programa Municipal de Qualidade e Produtividade no âmbito desta
Administração.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
Art. 23 - Compete à Secretaria de Administração
e Planejamento:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I -
contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes a Secretaria;
II - garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de Governo;
III -
promover um processo sistemático de planejamento e normalização da estrutura
organizacional e dos métodos de trabalho da Prefeitura Municipal de Viana;
IV -
estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
V -
estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a
prazos e políticas para sua coordenação;
VI - promover
a integração com órgãos e entidades da Administração pública e iniciativa
privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VII - propor
políticas sobre a administração de pessoal;
VIII -
administrar o Plano de Cargos e Salários;
IX -
programar e gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, registro e
controle funcionais, pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da
Prefeitura;
X - organizar
e coordenar programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos
recursos humanos da Prefeitura;
XI -
relacionar-se com órgãos representativos dos servidores municipais;
XII -
promover a inspeção da saúde dos servidores
para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais e a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho
no ambiente da Prefeitura;
XIII -
elaborar e implantar normas e controles referentes à administração do material e
do patrimônio da Prefeitura;
XIV -
implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar compra
de materiais necessários as atividades da Prefeitura, com a devida supervisão e
acompanhamento do Gabinete do Prefeito;
XV - elaborar
normas e promover atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos
processos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura;
XVI -
coordenar os serviços de copa e zeladoria
em geral;
XVII -
assessorar os órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos referentes a
pessoal, arquivo, patrimônio e comunicações administrativas;
XVIII -
articular com as demais Secretarias Municipais o desenvolvimento de técnicas
gerenciais modernas que permitam a Administração Municipal
atingir seus objetivos;
XIX -
promover a disseminação da cultura de informação na Administração Municipal;
XX - promover
a coleta, sistematização, análise e disseminação de informações advindas das
Secretarias Municipais e fontes primárias de dados de interesse do Município;
XXI -
promover a coleta de informações nas unidades
administrativas da Prefeitura, de forma a acompanhar os seus indicadores de
desempenho;
XXII -
promover a coleta de informay5es em outras fontes de dados, de forma a
acompanhar os indicadores sociais e econômicos do Município;
XXIII - produzir relatórios
Setoriais, anuários e relatórios gerenciais como ferramenta de gestão,
auxiliando o processo decisório e o marketing do Município;
XXIV -
implementar práticas de coleta, sistematização e
análise de dados;
XXV - as
atribuições do Departamento de Planejamento Estratégico, Qualidade e
Produtividade constam do Anexo I da presente Lei;
XXVI - desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 24 - A Secretaria de Administração e
Planejamento, de Viana é composta dos seguintes órgãos:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I -
Departamento Recursos Humanos.
II -
Departamento de Comunicações Administrativas e Arquivo Geral.
III -
Departamento Administração Patrimonial.
IV -
Departamento de Compras.
V-
Almoxarifado Geral.
VI -
Departamento de Planejamento Estratégico, Qualidade e Produtividade.
VII -
Departamento de Informática.
CAPÍTULO VII
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 25 - A Secretaria de Educação do município
de Viana tem como objetivo: planejar e garantir a prestação dos serviços
educacionais no âmbito do Município, de forma integrada com o Conselho
Municipal de Educação, bem como planejar e coordenar o apoio e a execução de
atividades esportivas e de lazer que permitam a humanização da vida urbana e a
integração da comunidade e viabilizar internamente a execução das políticas da
Administração Municipal na área de esportes, através da adequada gestão da
estrutura e dos recursos disponíveis.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
Art. 26 - Compete à Secretaria de Educação:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - cumprir,
coordenar e contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal
e programas gerais e setoriais inerentes a Secretaria;
II - garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de Governo;
III -
estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria;
IV -
estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a
prazos e políticas para sua consecução;
V - promover
a integração com órgãos e entidades da Administração, objetivando o cumprimento
de atividades setoriais;
VI -
articular-se com outras esferas de Governo e prefeituras de outros municípios
para estabelecimento de convênios e consórcios na busca de soluções para
problemas educacionais municipais de caráter metropolitano;
VII -
promover a viabilização da execução da política de educação para crianças,
adolescentes e adultos, na modalidade regular e não formal;
VIII -
promover a viabilização da execução da política de educação para pessoas
portadoras de necessidades educativas especiais, nas áreas de excepcionais:
mental, física, auditiva e visual, integrando o excepcional social, física e
funcionalmente aos sistemas de ensino;
IX - promover a melhoria na
qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógica e política;
X- promover a
elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais
de interesse da Secretaria;
XI -
coordenar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes no
plano da gestão dos recursos físicos, materiais e humanos, da administração municipal;
XII - ampliar
o parque escolar, em observância as especificações técnicas para construções
escolares e aos estudos oriundos do Planejamento da rede;
XIII -
coordenar as atividades de infra-estrutura relativa a
materiais, prédios e equipamentos e de recursos humanos necessários ao
funcionamento regular do sistema educacional;
XIV -
promover a avaliação e execução da política de educação não formal para jovens
e adultos;
XV - promover
eventos recreativos e esportivos de caráter de integração, voltados aos alunos
das escolas municipais.
Art. 27 - A Secretaria de Educação, do
município de Viana é composta dos seguintes órgãos:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I-
Departamento Técnico Pedagógico.
II -
Departamento de Recursos Humanos.
III -
Departamento de Planejamento e Administração Educacional.
CAPÍTULO VIII
SECRETARIA DE
OBRAS
Art. 28 - A Secretaria de Obras do município de
Viana tem como objetivo: planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades
relacionadas a execução das obras de pavimentação e drenagem do Município, e
sua conservação e manutenção; planejamento, execução e manutenção de obras de
construção civil; acompanhamento e fiscalização de obras contratadas a
terceiros; análise, fiscalização e julgamento dos pedidos de parcelamento do
solo e dos projetos de edificações particulares e de repartições do Estado e da
União; manutenção e conservação das edificações municipais.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
Art. 29 - Compete a Secretaria de Obras:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I -
contribuir, coordenar e cumprir com a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de Governo;
III -
estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV -
estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a
prazos e políticas para sua consecução;
V - promover
a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VI - promover
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais;
VII -
promover a execução de obras públicas e serviços de conservação e recuperação
periódica nos próprios municipais;
VIII -
coordenar a elaboração e o cumprimento do plano de manutenção dos próprios
municipais, em colaboração com as demais Secretarias Municipais;
IX -
coordenar a execução de atividades de construção e conservação das vias e obras
públicas;
X - articular
e coordenar discussões sobre questões metropolitanas;
XI - promover
a elaboração, o acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização do
Plano Diretor Urbano e de outros planos, programas e projetos que visem ordenar
a ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano;
XII -
planejar e disciplinar o uso e ocupação do solo urbano;
XIII -
promover a análise, fiscalização e julgamento de pedidos de parcelamento de
solo e de projetos de edificações particulares e de repartições da União, do
Estado e do Município;
XIV -
coordenar a realização de trabalhos de campo pertinentes aos serviços de
fiscalização de obras e de posturas municipais;
XV - promover
a coleta e sistematização de dados e informações necessárias ao desenvolvimento
de planos, programas e projetos da Secretaria;
XVI - obter e
divulgar indicadores necessários ao planejamento urbanístico do Município;
XVII -
promover a elaboração, normatização, acompanhamento e fiscalização da execução
do Plano de Alinhamento Viário do Município;
XVIII -
promover a elaboração, normatização, acompanhamento e Fiscalização da execução
dos Planos de Urbanização do Município;
XIX - promover a elaboração,
normatização, acompanhamento e fiscalização da execução do Plano de Viários
e de Intervenções Localizadas;
XX - promover
a elaboração de planos e programas de desapropriação;
XXI -
coordenar e acompanhar a elaboração de políticas metropolitanas de
desenvolvimento urbano;
XXII - promover a implantação e atualização permanente do Plano
Diretor Urbano do Município, e dos demais instrumentos necessários ao controle
urbanístico da cidade;
XXIII -
promover a coleta e sistematização de dados e informações necessárias ao
desenvolvimento de planos e programas da Secretaria;
XXIV -
promover o fornecimento de indicadores para o planejamento urbanístico do
Município;
XXV -
promover a realização de estudos,
pesquisas, produção e circulação de informações relativas a sua área de atuação, assegurar que na execução do
cadastro, analise, desenvolvimento, serviços topográficos e acervos documental,
sejam obedecidos os padrões de qualidade e guarda das informações;
XXVI -
coordenar a atualização do cadastro físico por meio digital das vias públicas,
áreas públicas, edificações, levantamentos topográficos, perímetros e áreas,
pontos de energia, intervenções viárias, para assegura as informações os
usuários da Prefeitura Municipal de Viana, órgãos Estaduais, Federais e
privados;
XXVII -
planejar e coordenar o desenvolvimento e a implantação de Sistemas de
informações Geográficas que integrem o mapeamento digital, informações de base
de dados existentes na Prefeitura Municipal de Viana e em órgãos públicos ou
privados, utilizando a tecnologia do geoprocessamento, visando subsidiar a
Secretaria Municipal de Obras no planejamento e na gestão urbana;
XXVIII -
planejar e disciplinar o uso, ocupação e parcelamento do solo; providenciar a elaboração de programas e projetos urbanísticos e de paisagismo;
desenvolver projetos ufanos no âmbito do Município, bem como propor e fixar
diretrizes para o planejamento da infra-estrutura de
suporte ao tráfego de pessoas, bens e mercadorias;
XXIX -
analisar, fiscalizar e julgar os pedidos de aprovação de projetos e de licença
de edificações públicas e particulares;
XXX - planejar,
organizar, coordenar e exercer o controle de atividades urbanas e de
fiscalização de obras licenciadas e não licenciadas;
XXXI-
promover a execução de atividades de construção, conservação e manutenção de
canais e galerias pluviais das áreas urbanas;
XXXII -
coordenar a elaboração de projetos de engenharia e demais subsídios técnicos
para os trabalhos de conservação e manutenção a cargo da Secretaria;
XXXIII -
coordenar os trabalhos de exame e aprovação dos pedidos de licenciamento para
construções particulares e loteamentos urbanos, de acordo com a legislação
municipal em vigor;
XXXIV - orientar e coordenar a
fiscalização de construções particulares e de órgãos públicos estaduais e
federais no Município, de acordo com as normas em vigor;
XXXV -
acompanhar o andamento das obras públicas contratadas a terceiros;
XXXVI -
promover a manutenção atualizada do arquivo de plantas de edificações
particulares, prédios e obras públicas;
XXXVII -
colaborar com a Secretaria afim no licenciamento para localização e
funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo
com as normas municipais que regulam o uso do solo;
XXXVIII -
orientar o planejamento setorial detalhado:
a) participar
do processo de planejamento global do Município e das ações governamentais de
modo a subsidiar o planejamento global;
b) conduzir o
planejamento setorial articuladamente com o planejamento global;
c)
estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
d)
estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a
prazos e políticas para sua consecução;
e)
estabelecer programas especiais de atuação da Secretaria, para a solução ou
minimizar as demandas e problemas no Município;
XXXIX - garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de Governo:
a) acompanhar
a execução de atividades da Secretaria e a obtenção dos resultados planejados;
b) controlar
a execução de programas e projetos da Secretaria;
c) tomar
decisões de acordo com as políticas municipais;
XL - executar
interfaces de ordem política da Secretaria:
a) apresentar
problemas e discutir soluções com o Prefeito;
b)
articular-se com outras Secretarias para elaboração e execução de programas,
projetos e ações conjuntas;
c)
articular-se com entidades da sociedade civil para elaboração e execução de
programas, projetos e ações conjuntas;
XLI -
fiscalizar e fazer cumprir os Códigos de Obras e de Postura.
Art. 30 - A Secretaria de Obras é composta dos
seguintes órgãos:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I -
Departamento de Obras Públicas e Projetos;
II -
Departamento de Controle de Edificações, Fiscalização de Obras e Postura.
CAPÍTULO IX
SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 31 - A Secretaria de Serviços Urbanos do Município
de Viana, tem como objetivo: planejar e garantir a prestação de serviços
urbanos, no âmbito do município, de modo a solucionar os problemas existentes a
planejar, coordenar, viabilizar e avaliar execução das políticas municipais de trânsito, de transportes e de
circulação, através da adequada administração dos recursos disponíveis.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
Art. 32 - Compete a Secretaria de Serviços
Urbanos:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - contribuir,
coordenar e cumprir com a formulação do Plano de Ação, do Governo Municipal e
de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de Governo;
III -
estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria,
vinculados a prazos e políticas para a sua consecução;
V - promover
a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VI - promover
contatos e relações com autoridades e organização dos diferentes níveis
governamentais;
VII -
promover as atividades de parques, praças e jardins, preservado a qualidade de
vida da população e os recursos ambientais;
VIII -
promover o planejamento, orientação, controle e avaliação das atividades
urbanas do Município;
IX - promover
o planejamento, orientação, controle e avaliação das atividades de limpeza
urbana do Município;
X - promover
o desenvolvimento de serviços adequados à realidade político-institucional e
administrativa, objetivando melhorar o gerenciamento e controle do trânsito da
cidade;
XI - avaliar e
definir instrumentos, técnicas e meios capazes de tomar mais racional e
harmônica a infra-estrutura viária;
XII –
garantir o desenvolvimento de procedimentos apropriados ao enfrentamento dos
problemas típicos do trânsito urbano, em termos de fluidez, segurança, acessibilidade e impactos ambientais;
XIII -
inserir o planejamento de trânsito nula contexto mais amplo, estimulando o
tratamento integrado com os diferentes aspectos que compõem os sistemas de
transporte coletivo e a política de usa do solo;
XIV -
promover o desenvolvimento e o aprimoramento de metodologias de levantamentos
de dados;
XV - promover
a concepção de bases de dados que forneçam informações para
o planejamento de trânsito e para suporte à analise, à previsão e ao
monitoramento do trânsito em geral;
XVI -
promover o desenvolvimento e a aplicação de modelos matemáticos para previsão
de demandas de trânsito e sua integração com o uso do solo, pôr conjugação de
variáveis sócio-econômicas, de tráfego e de
transporte.
XVII -
garantir 0 desenvolvimento e a aplicação de planos e a análise das políticas de
transporte e trânsito, como subsídio ao processo de tomada de decisão,
identificando impactos dos sistemas de tráfego e transporte sobre a comunidade
e o meio ambiente;
XVIII -
promover a organização e a supervisão das atividades de manutenção e controle
do transporte oficial e do transporte coletivo e individual de passageiros;
XIX -
estabelecer diretrizes da política municipal de trânsito, com vistas à
segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o
trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
XX - fixar
mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,
financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
XXI -
estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus
diversos órgãos e entidades municipais, estadual e federal, a fim de facilitar
o processo decisório e a integração do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 33 - A Secretaria de Serviços Urbanos e
composta dos seguintes órgãos:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I -
Departamento de Trânsito e de Transportes;
II -
Departamento de Atividade Urbana e Limpeza Pública.
CAPÍTULO X
SECRETARIA DE
TURISMO E CULTURA
Art. 34 - A Secretaria de Turismo e Cultura, do
município de Viana, tem como objetivo: planejar e coordenar apoio e a execução
de atividades que garantem a difusão da cultura, a formação cultural, a valorização das raízes culturais da população e o desenvolvimento da
cidadania, atividades que permitem a humanização da vida urbana e a integração
da comunidade; bem como, planejar e coordenar o apoio e a execução de
atividades esportivas e de lazer que permitam a humanização da vida urbana e
a integração da comunidade e viabilizar internamente a execução das políticas da Administração Municipal na área de
esportes, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
Art. 35 - Compete a Secretaria de Turismo e
Cultura:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - executar
a política de cultura do Município;
II - promover
programas, projetos e atividades;
III -
coordenar as atividades de planejamento e organização de
programas de formação cultural e
artística;
IV -
administrar o Museu de Arte e História do Município de Viana;
V -
administrar a Biblioteca Municipal;
VI -
implantar e manter espaço para a realização de cursos livres através da Escola de Artes, contribuindo
para a formação cultural e artística
da população;
VII -
administrar a Escola de Artes;
VIII -
promover a formação diversificada da musica e dança, contribuindo e fortalecendo
o interesse e o potencial da comunidade;
IX - planejar
e coordenar a implantação, a expansão e a administração de unidades de prestação de serviços culturais, tais como bibliotecas, museus, centros
culturais, teatro, escolas de artes e assemelhados;
X - promoção e coordenação de feiras de
artes ou de artesanato popular;
XI - Promoção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades relativas às promoções culturais e
artísticas do Município;
XII -
planejar, executar, coordenar e avaliar os programas e projetos de fomento e
divulgação do turismo do Município de Viana.
XIII -
promover eventos recreativos e esportivos de caráter de integração;
XIV -
planejar e coordenar projetos e programas de desenvolvimento de atividades
esportivas e de lazer;
XV - promover
o incentivo à prática esportiva pela população;
XVI -
contribuir para a manutenção e ampliação de áreas públicas para a prática
esportiva e de lazer;
XVII -
coordenar as atividades de educação esportiva da população;
XVIII -
desenvolver, promover, divulgar e controlar as atividades esportivas nos
centros de lazer do Município, estimulando o hábito de esporte de na
comunidade;
XIX -
orientar, administrar e desenvolver projetos e programas de recreação e lazer;
XX -
coordenar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes no
plano da gestão dos recursos físicos, materiais e humanos, da administração
municipal;
XXI - promover o
gerenciamento técnico da Secretaria;
XXII - articular-se
com os órgãos que mantenham parceria objetivando agilizar as ações a serem
implementadas;
XXIII - fazer
acompanhamento técnico gerencial dos projetos;
XXIV -
estabelecer e fazer cumprir metas, políticas de execução de atividades,
cronograma e prioridades para as diversas áreas da Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
XXV - acompanhar e orientar a
execução de atividades, controlando o cumprimento das metas e cronogramas;
XXVI -
estabelecer e acompanhar padrões de qualidade na execução de atividades;
XXVI -
participar do processo de planejamento setorial;
XXVII - fornecer informações sobre a execução de atividades
planejadas;
XXVIII -
indicar necessidade de revisão de planos;
XXTI -
apresentar propostas de políticas setoriais, de programas, projetos e
atividades para a sua execução;
XXIII - tomar
providências necessárias à viabilização das políticas da Secretaria;
XXIV -
autorizar a movimentação de pessoal no âmbito da Secretaria;
XXV - tomar
decisões relativas a aquisição de produtos e contratação de serviços;
XXVI -
desempenhar outras atribuições afins.
Art. 36 - A Secretaria de Turismo e Cultura e
composta dos seguintes órgãos:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I -
Departamento de Turismo.
II -
Departamento de Cultura.
III -
Departamento de Esporte e Atividades Comunitárias.
CAPÍTULO XI
SECRETARIA DE AGRICULTURA
Art. 37 - A Secretaria de Agricultura do
município de Viana, tem com objetivo: realizar
programas de fomento à agricultura, pecuária e outras atividades produtivas do
Município de Viana.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
Art. 38 - Compete à Secretaria de Agricultura:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I- articulação com diferentes órgãos visando o aproveitamento de
incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;
II -
cadastrar os produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
III -
difundir técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e
pecuaristas;
IV - manter
as culturas tradicionais, bem como, o incentivo a diversificação de novas
culturas vegetais e animais;
V -
incentivar e orientar o manuseio do solo, adubação e tratos culturais;
VI - apoiar
aos pequenos proprietários do Município, com maquinários, recursos humanos e a
supervisão técnica;
VII - fornecer
mudas e sementes aos produtores visando a manutenção de hortas comunitárias e
escolares;
VIII - dar
assistência aos produtores no combate às pragas e doenças dos vegetais e
animais;
IX - dar
apoio na organização de produtores rurais em associações e/ou cooperativas;
X -
organização de feiras, exposições e mostras de produtos e animais no Município;
XI - apoiar
aos pequenos proprietários com serviços de
abertura e reabertura de estradas e outros, em articulação com outros órgãos
municipais;
XII - efetuar
projetos relativos à eletrificação rural e a telefonia rural no Município;
XIII - dar
apoio à atualização e a manutenção da planta cadastral do sistema viário do Município para
escoamento da produção vegetal e animal;
XIV -
promover a construção de reservatórios d'água, visando subsidiar os
agricultores e pecuaristas, essencialmente no período de seca;
XV - executar
a política municipal de abastecimento, orientando e disciplinando a
distribuição de gêneros alimentícios de primeira necessidade;
XVI - criar
meios que beneficiem e facilitem a comercialização dos mesmos, a administração dos mercados municipais e a fiscalização das feiras livres e de época;
XVII -
participar de atividades de orientação e defesa do
consumidor;
XVIII -
divulgar pesquisas e projetos sobre comercialização de produtos do Município no
mercado e outras atividades correlatas;
XIX -
promover, coordenar e apoiar todas atividades que visa obter produtos vegetais
úteis ao homem, principalmente aqueles destinados a alimentação;
XX -
promover, coordenar e ajudar toda arte e indústria da criação animal, que
compreende alimentação, seleção, reprodução e higiene, com objetivo de obter
certos produtos destinados principalmente ao consumo humano,
Art. 39 - A Secretaria de Agricultura é
composta dos seguintes órgãos:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I -
Departamento de Assistência a Pecuária;
II -
Departamento de Assistência à Agricultura.
CAPÍTULO XII
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
Art.40 - A Secretaria do Meio Ambiente tem
como objetivo: formular e aplicar a política municipal de meio ambiente,
objetivando a proteção, recuperação e a melhoria da qualidade ambiental do
Município de Viana.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
Art. 41 - Compete a
Secretaria de Melo Ambiente:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I -
estabelecer diretrizes destinadas a melhoria das condições ambientais do
Município.
II -
articular-se com instituições federais, estaduais e municipais para a execução
coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais
renováveis;
III -
articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de
financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de
florestas do Município;
IV -
colaborar com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a
CESAN na elaboração e execução de planos e medidas que visam o controle da
poluição causada por esgotos sanitários;
V - garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
VI -
planejar, orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do Município;
VII -
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do
patrimônio genético;
VIII -
proteger a fauna e flora;
IX -
promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e
atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a
saúde dos trabalhadores e da população;
X - coordenar a fiscalização
da produção, da estocagem, do
transporte, da comercialização e da
utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente;
XI - exigir,
na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada a
participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração;
XII -
estabelecer e coordenar o atendimento a normas, critérios e padrões de
qualidade ambiental;
XIII -
promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos
causadores de poluição ou degradação ambiental;
XIV - exigir,
na forma da Lei, através do órgão encarregado da execução da política municipal
de proteção ambiental, prévia autorização para
a instalação, ampliação e operação de instalações ou atividades efetivas ou
potencialmente poluidores ou causadoras de degradação ambiental;
XV -
estimular a utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os
níveis de poluição, em particular o uso de gás natural e do gás para fins
automotivos;
XVI -
implantar unidades de conservação representativa dos ecossistemas originais do
espaço territorial do Município;
XVII -
incentivar a integração das universidades, instituições de
pesquisa e associações civis nos
esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no
ambiente de trabalho;
XVIII -
orientar campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o público
e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do
meio ambiente;
XIX - garantir
o amplo acesso dos interessados as informações sobre as fontes e causas da
poluição e da degradação ambiental;
XX - promover
a conscientização da população e a adequação do ensino de forma
a assegurar a difusão dos princípios e objetos da proteção
ambiental;
XXI -
assessorar a Administração Municipal em
todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente.
Art. 42 - A Secretaria de Meio Ambiente é
composta dos seguintes órgãos:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - Departamento de Educação e Qualidade
Ambiental;
II - Departamento de
Projetos, Normas Técnicas e Fiscalização.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - Conservadas as
diretrizes principais, fundamentais e demais disposições na presente Lei,
expedirá o Poder Executivo os atos necessários à complementação da reorganização administrativa da
Prefeitura.
Art. 44 - Ficam criados os
cargos de provimento em comissão necessários à implantação da nova estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal de Viana, estabelecido seus
quantitativos, referências, distribuição e valores, conforme o Anexo II, que
passa a integrar a presente Lei.
§ 1º - A estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Viana fica estabelecida na forma dos
organogramas constantes dos anexos IV e XIII, que passarão a
integrar a presente Lei.
§ 2º - O Prefeito Municipal
regulamentará a presente Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 45 Fica fixado o
quadro de pessoal de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Viana nos
quantitativos, níveis de referências de carreiras e valores constantes do Anexo
III, que passa a integrar a presente Lei.
§ 1° Ficam criados em
157 (cento e cinqüenta e sete), sendo 132 (cento e
vinte e dois) de nível superior e 25 (vinte e cinco) de nível médio ou educação
profissional, o número de vagas para estagiários, que exercerão suas funções
por determinação do Chefe do Executivo Municipal, nos diversos órgãos criados
pela presente Lei;
Parágrafo
alterado pela lei n° 1967/2007
§ 1º Vetado. (Redação
dada pela Lei nº 2.528/2013)
§ 2º A bolsa de
complementação educacional a ser recebida pelo estagiário será fixada da
seguinte forma:
Parágrafo
alterado pela lei n° 1967/2007
I – Aos de educação superior, fica fixado o valor em R$ 304,00
(trezentos e quatro reais);
Inciso
alterado pela lei n° 1967/2007
I - aos de educação superior:
valor em moeda corrente correspondente a 228,10 (duzentos e vinte e oito
vírgula dez) Valores de Referencia Fiscal do
Município de Viana; (Redação
dada pela Lei nº 2.528/2013)
II – Aos de ensino médio e educação profissional, fica fixado o
valor em R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais);
Inciso
alterado pela lei n° 1967/2007
II - aos de ensino
médio e de educação profissional: valor em moeda corrente correspondente a
199,58 (cento e noventa e nove vírgula cinquenta e oito) Valores de Referencia Fiscal do Município de Viana; (Redação
dada pela Lei nº 2.528/2013)
§ 2º. A hora da bolsa de
complementação educacional a ser recebida pelo estagiário terá os seguintes
valores: (Redação
dada pela Lei nº 2764/2015)
I – aos estudantes de
ensino superior uma (1) hora/estágio corresponderá a 45,62 (quarenta e cinco e
sessenta e dois) Valores de Referência Fiscal do Município de Viana – VRFMV;
(Redação
dada pela Lei nº 2764/2015)
II- aos estudantes
de ensino médio uma (1) hora/estágio corresponderá a 39,91 Valores de
Referência Fiscal do Município de Viana – VRFMV. (Redação
dada pela Lei nº 2764/2015)
III – É direito assegurado aos estudantes que se enquadrarem nas
modalidades previstas nos incisos anteriores o vale-transporte gratuito e o
seguro de vida contra acidentes pessoais que tenham como causa o desempenho de
atividades decorrentes do estágio.
Inciso
alterado pela lei n° 1967/2007
§ 3º O Prefeito
Municipal regulamentará, no prazo máximo de sessenta dias, as atribuições a
serem desempenhadas pelos estagiários.
§ 3° O Chefe do Poder
Executivo Municipal deverá regulamentar a Lei nº 1.400/1998 e suas alterações
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, quanto às
atribuições a serem desempenhadas pelos estagiários, observando a Lei Federal
nº 11.788/2008. (Redação
dada pela Lei nº 2.528/2013)
§ 4º A carga horária de estágio será de vinte e cinco horas semanais.
(Incluído
pela Lei nº 2.528/2013)
§ 4º. O estágio deverá
contemplar atividades relacionadas com o curso do estudante e a sua jornada
deverá ser compatível com o horário das aulas e com o horário de funcionamento
do setor onde ele se realiza, ficando o Executivo autorizado a estabelecer as
jornadas diárias e semanais do estágio, desde que respeite os parâmetros
previstos nos incisos I e II do artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008. (Redação
dada pela Lei nº 2764/2015)
§ 5º As vagas que tratam o §1º do art. 45 deverão ser preenchidas
preferencialmente por alunos residentes em Viana, atendida a Lei nº
11.788/2008. (Incluído
pela Lei nº 2.528/2013)
Art. 46 – Poderá o Prefeito
Municipal, por interesse e conveniência administrativa, manter convênio com
qualquer unidade federal, Estadual ou Municipal, para transferência e permuta
de servidores, na prestação de serviços.
Art. 47 - Ficam revogadas
todas e quaisquer disposições legais municipais conflitantes ou incompatíveis com os preceitos
contidos na presente Lei, salvo o disposto na Lei
nº 1.334, de 04.06.97, no que diz respeito às Secretarias Municipais de Saúde
e de Ação Social, e especialmente a Lei
nº 1.223, de 27/06/94.
Art. 48 - As revogações procedidas nesta
Lei, não alcançam direitos já consagrados
Art. 49 - Ficam extintos
lodos os cargos do quadro de provimento em comissão, criados anteriormente por lei, ficando automaticamente exonerados os seus atuais ocupantes.
Art. 50 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viana-ES, 08 de abril de
1998.
JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I
Fl. 01
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, QUALIDADE E PRODUTIVIDADE
Objetivo: prestar
assessoria de planejamento as Secretarias, desenvolvendo elaborando e
acompanhando projetos a serem direcionados ao âmbito das mesmas.
1. Desenvolver
estudos necessários a elaboração do Plano de Ação do Governo
Municipal.
2. Viabilizar o
processo de planejamento estratégico, garantindo a integração das atividades
das diversas áreas da Prefeitura.
3. Articular
internamente discussões estratégicas que formulem as políticas e os
projetos prioritários de Governo.
4. Definir,
acompanhar e avaliar, periodicamente, 0 sistema de gerenciamento dos projetos
prioritários de Governo.
5. Acompanhar e
avaliar, produzindo relatórios periódicos, a execução dos projetos prioritários
do Governo Municipal.
6. Manter banco de
dados com informações sobre cada projeto prioritário e obras do orçamento
popular.
7. Elaborar análises
técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência interna,
da implementação, da consecução de objetivos e dos efeitos das políticas
setoriais.
8. Preparar e
organizar reuniões e seminários relativos ao processo de planejamento
estratégico.
09. Implementar
bancos de dados com informações sócio-econômicas
municipais.
10. Participar do processo
de discussão do orçamento popular e da elaboração dos Orçamentos Anuais e
Plurianuais, fornecendo dados, informações e avaliação técnicas.
11.
Elaborar estudos estatísticas, dando tratamento às informações
recebidas e analisando seus aspectos.
12. Analisar
estatisticamente dados coletados para auxiliar na definição de prioridades.
ANEXO I
Fls. 02
13. Monitorar,
através de pesquisas, a satisfação da população em relação aos
projetos e obras implantados na cidade.
14. Fornecer
assessoria técnica aos Secretários e o Chefe de Gabinete do Prefeito e ao
Prefeito Municipal em assuntos e situações específicas.
15. Propor, as
diretrizes básicas do Programa Municipal de Qualidade e produtividade.
16. Estabelecer
mecanismos para desenvolvimento, controle e acompanhamento do Programa
Municipal de Qualidade e Produtividade.
17. Desenvolver
ações que estimulem a adoção da filosofia e técnicas de qualidade em
todos os níveis.
18. Propor medidas
para divulgação do Programa Municipal de Qualidade e Produtividade e
seus resultados junto aos órgãos da Administração Municipal e àcomunidade, em nível setorial, estadual, nacional e
internacional.
19. Estabelecer
integração entre órgãos governamentais e privados de âmbito municipal, estadual
e nacional, envolvidos (total ou parcialmente na área de Qualidade e
Produtividade, visando obter cooperação técnica e financeira para
a implementação de programas e projetos relacionados com a qualidade
e produtividade.
20. Coordenar o
plano global de treinamento da área da qualidade e produtividade e de técnicas
de gestão estratégica.
21. Desempenhar
outras atribuições afins.
ANEXO II
Fls. 01
Cargos de provimento
em comissão
|
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ANEXO II
Fls. 02
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ANEXO II
Fls. 03
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ANEXO II
Fls. 04
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ANEXO III
Prefeitura Municipal
de Viana
Qualificações profissionais
de funcionários públicos municipais previstos nesta lei e as respectivas
quantidades
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(Incluído
pela Lei n° 3.233/2022)
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ANEXO IV
ORGANOGRAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA
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Militar
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*SLLJ
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