DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS
NO MUNICÍPIO DE VIANA-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei tem por finalidade
criar incentivos para a instalação de novos empreendimentos industriais,
comerciais, de serviços e ampliações, abrangendo também, a reativações de
empresas já existentes no Município de Viana.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo
Municipal deverá adquirir, por desapropriação, imóveis para atender os fins
especificados no art. 1°, o qual será dividido em áreas ou lotes, a fim de
serem alienados ou cedidos, na forma o art. 97, da
Lei Orgânica, às empresas que se cadastrarem dentro dos critérios
estabelecidos nesta Lei, respeitando-se as exigências da legislação em vigor.
§ 1º
- A
aquisição de imóveis prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada
diretamente pela empresa prestadora de serviços que pretenda instalar-se no
Município, hipótese na qual constituirá crédito junto ao Município, de valor
correspondente ao da aquisição do imóvel, para ser quitado nos 02 (dois)
exercícios seguintes ao do inicio das atividades.
Parágrafo
incluído pela Lei n° 1586/2001
§ 2 º - A quitação dos créditos de que trata o Parágrafo
anterior, ficará limitada ao valor correspondente a 1/33 (um trinta e três
avos) do faturamento operacional da empresa.
Parágrafo
incluído pela Lei n° 1586/2001
Art. 3º - O valor da alienação ou
cessão a que se refere o art. 2º, desta Lei, deverá ser suficiente para cobrir
os custos com a aquisição e obras de intra-estrutura, a serem empreendidas no
imóvel.
Art. 4° - Além da alienação ou cessão que trata o art. 2°, o Poder
Executivo concederá ainda os seguintes incentivos, visando atender os objetivos
desta Lei:
I - execução dos serviços de
terraplanagem e de infra-estrutura necessários à construção e reativação de
unidades industriais, comerciais e de serviços;
II - isenção de Imposto
Predial, pelo período de cinco anos, a contar do início das atividades empresariais
no Município.
§ 1° - As empresas já em atividade no município de Viana e que
ampliarem suas instalações, objetivando o aumento de sua produção ou, que
reativarem suas atividades empresariais, receberão benefícios proporcionais a área a ser construída ou reativada, observados os mesmos
termos do artigo anterior.
§ 2º - As empresas a que se refere o parágrafo
anterior, que pretenderem auferir os benefícios previstos na presente Lei,
somente as terão direito no que concerne a área a ser ampliada, desde que,
comprovadamente façam investimentos superiores a R$50.000,00 (cinqüenta mil
reais), ou venham a gerar, no mínimo, dez novos empregos diretos para o
seguimento industrial e vinte novos empregos diretos para os segmentos
comerciais e de serviços.
§ 3º - A execução dos serviços previstos no inciso I deste
artigo poderá ser diretamente executada pela empresa, prestadora de serviços,
hipótese na qual terá o valor do investimento referido no Parágrafo Primeiro do
artigo 2º será quitado nos 2 (dois) exercícios seguintes ao inicio de suas
atividades, limitado ao valor correspondente a 1/33 (um trinta e três avos) do
faturamento operacional da empresa.
Parágrafo incluído pela Lei n° 1586/2001
Art. 5º - As empresas para fazerem jus aos incentivos previstos nesta
Lei, estarão obrigadas a:
I - ocupar com construções cobertas, pelo menos, trinta
por cento da área adquirida;
II - concluir e inaugurar o empreendimento, dentro dos
doze primeiros meses, após a aquisição do terreno;
III - admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas
atividades, moradores do Município de Viana, excetuando-se os casos de
mão-de-obra qualificada;
IV - manter, num prazo mínimo de 10 (dez) anos, a sede fiscal da empresa no Município de Viana;
V - não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins,
senão os previstos nesta Lei, salvo quando expressamente autorizado pelo Chefe
do Poder Executivo;
VI - fornecer à Prefeitura Municipal de Viana toda a documentação necessária a apuração do exigido nesta Lei.
Parágrafo Único – Além das
exigências contidas no “caput” deste artigo, as empresas prestadoras de
serviços que optarem pelo beneficio previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º e §
3º do artigo 4º, deverão:
Parágrafo único incluído pela Lei n° 1586/2001
I
– exercer atividades previstas na lista de serviços de que trata o art. 107 da Lei nº 1467/99;
Inciso incluído pela Lei n° 1586/2001
II
– não exercer atividades poluentes, a juízo da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente do Município;
Inciso incluído pela Lei n° 1586/2001
III – ser empresa que já atua no mesmo ramo há pelo
menos 2 (dois) anos, ou que proponha-se a realizar
atividade que represente inovação tecnológica.
Inciso incluído pela Lei n° 1586/2001
Art. 6º - O não cumprimento de qualquer
das normas contidas na presente Lei, implicará no descredenciamento
da empresa infratora, sem prejuízo da devolução imediata, em valores monetários
atualizados, dos benefícios concedidos a título de incentivo fiscal.
Art. 7° - Para se habilitar aos benefícios desta Lei, a empresa deverá
protocolar requerimento na Prefeitura Municipal de Viana, anexando os dados da
empresa conforme segue:
I - área necessária;
II - histórico da empresa ou dos sócios se for empresa
nova;
III - principais produtos e/ou serviços;
IV - principais clientes do Estado ou País;
V - relação mensal dos faturamentos e
impostos dos últimos 24 meses;
VI - número de empregos diretos atual
e previsto;
VII - termo de compromisso para a transferência da sede
fiscal para o Município de Viana, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após
a aprovação dos incentivos;
VIII - cópias dos documentos
de funcionamento exigidos pela legislação.
Art. 8° - As despesas decorrentes à execução desta Lei, correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em
vigor.
Art. 9º - O Prefeito Municipal regulamentará
esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana-ES, 24 de setembro de 1999.
JOÃO BATISTA NOVAES
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.