Revogado pela lei n° 2002/2007

 

LEI 1.453/1999, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE VIANA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Esta lei tem por finalidade criar incentivos para a instalação de novos empreendimentos industriais, comerciais, de serviços e ampliações, abrangendo também, a reativações de empresas já existentes no Município de Viana.

 

Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá adquirir, por desapropriação, imóveis para atender os fins especificados no art. 1°, o qual será dividido em áreas ou lotes, a fim de serem alienados ou cedidos, na forma o art. 97, da Lei Orgânica, às empresas que se cadastrarem dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei, respeitando-se as exigências da legislação em vigor.

 

§ 1º - A aquisição de imóveis prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente pela empresa prestadora de serviços que pretenda instalar-se no Município, hipótese na qual constituirá crédito junto ao Município, de valor correspondente ao da aquisição do imóvel, para ser quitado nos 02 (dois) exercícios seguintes ao do inicio das atividades.

Parágrafo incluído pela Lei n° 1586/2001

 

§ 2 º - A quitação dos créditos de que trata o Parágrafo anterior, ficará limitada ao valor correspondente a 1/33 (um trinta e três avos) do faturamento operacional da empresa.

Parágrafo incluído pela Lei n° 1586/2001

 

Art. 3º - O valor da alienação ou cessão a que se refere o art. 2º, desta Lei, deverá ser suficiente para cobrir os custos com a aquisição e obras de intra-estrutura, a serem empreendidas no imóvel.

 

Art. - Além da alienação ou cessão que trata o art. 2°, o Poder Executivo concederá ainda os seguintes incentivos, visando atender os objetivos desta Lei:

 

I - execução dos serviços de terraplanagem e de infra-estrutura necessários à construção e reativação de unidades industriais, comerciais e de serviços;

 

II - isenção de Imposto Predial, pelo período de cinco anos, a contar do início das atividades empresariais no Município.

 

§ 1° - As empresas já em atividade no município de Viana e que ampliarem suas instalações, objetivando o aumento de sua produção ou, que reativarem suas atividades empresariais, receberão benefícios proporcionais a área a ser construída ou reativada, observados os mesmos termos do artigo anterior.

 

§ - As empresas a que se refere o parágrafo anterior, que pretenderem auferir os benefícios previstos na presente Lei, somente as terão direito no que concerne a área a ser ampliada, desde que, comprovadamente façam investimentos superiores a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), ou venham a gerar, no mínimo, dez novos empregos diretos para o seguimento industrial e vinte novos empregos diretos para os segmentos comerciais e de serviços.

 

§ 3º - A execução dos serviços previstos no inciso I deste artigo poderá ser diretamente executada pela empresa, prestadora de serviços, hipótese na qual terá o valor do investimento referido no Parágrafo Primeiro do artigo 2º será quitado nos 2 (dois) exercícios seguintes ao inicio de suas atividades, limitado ao valor correspondente a 1/33 (um trinta e três avos) do faturamento operacional da empresa.

Parágrafo incluído pela Lei n° 1586/2001

 

Art. 5º - As empresas para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas a:

 

I - ocupar com construções cobertas, pelo menos, trinta por cento da área adquirida;

 

II - concluir e inaugurar o empreendimento, dentro dos doze primeiros meses, após a aquisição do terreno;

 

III - admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades, moradores do Município de Viana, excetuando-se os casos de mão-de-obra qualificada;

 

IV - manter, num prazo mínimo de 10 (dez) anos, a sede fiscal da empresa no Município de Viana;

 

V - não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins, senão os previstos nesta Lei, salvo quando expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

VI - fornecer à Prefeitura Municipal de Viana toda a documentação necessária a apuração do exigido nesta Lei.

 

Parágrafo Único – Além das exigências contidas no “caput” deste artigo, as empresas prestadoras de serviços que optarem pelo beneficio previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º e § 3º do artigo 4º, deverão:

Parágrafo único incluído pela Lei n° 1586/2001

 

I – exercer atividades previstas na lista de serviços de que trata o art. 107 da Lei 1467/99;

Inciso incluído pela Lei n° 1586/2001

 

II – não exercer atividades poluentes, a juízo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município;

Inciso incluído pela Lei n° 1586/2001

 

III – ser empresa que já atua no mesmo ramo há pelo menos 2 (dois) anos, ou que proponha-se a realizar atividade que represente inovação tecnológica.

Inciso incluído pela Lei n° 1586/2001

 

Art. 6º - O não cumprimento de qualquer das normas contidas na presente Lei, implicará no descredenciamento da empresa infratora, sem prejuízo da devolução imediata, em valores monetários atualizados, dos benefícios concedidos a título de incentivo fiscal.

 

Art. 7° - Para se habilitar aos benefícios desta Lei, a empresa deverá protocolar requerimento na Prefeitura Municipal de Viana, anexando os dados da empresa conforme segue:

 

I - área necessária;

 

II - histórico da empresa ou dos sócios se for empresa nova;

 

III - principais produtos e/ou serviços;

 

IV - principais clientes do Estado ou País;

 

V - relação mensal dos faturamentos e impostos dos últimos 24 meses;

 

VI - número de empregos diretos atual e previsto;

 

VII - termo de compromisso para a transferência da sede fiscal para o Município de Viana, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação dos incentivos;

 

VIII - cópias dos documentos de funcionamento exigidos pela legislação.

 

Art. 8° - As despesas decorrentes à execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 9º - O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 24 de setembro de 1999.

 

JOÃO BATISTA NOVAES

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.