REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 10/2001

 

LEI Nº 1.489/2001, DE 03 DE JANEIRO DE 2001

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar convênio de Cooperação Técnica e Financeira com a Fundação Ceciliano Abel de Almeida, ou firmar contrato com a iniciativa privada, com o objetivo de viabilizar a legalização de lotes urbanos localizados em Vila Bethânia, cujos imóveis se encontram em áreas que pertenciam ao espólio de João Natalício Alves Pereira.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação Técnica e Financeira com a Fundação Ceciliano Abel de Almeida, ou firmar contrato com a iniciativa privada, através do processo licitatório, objetivando a legalização dos lotes urbanos localizados em Vila Bethânia, cujos imóveis se encontram em áreas que pertenciam ao espólio de João Natalício Alves Pereira, bem como em lotes localizados nos bairros Bom Pastor e Nova Bethânia.

 

Art. 2º - Os trabalhos a serem realizados consistirão principalmente em elaboração de levantamentos topográficos, confecção de memorial descritivo, cadastramento dos proprietários ou posseiros, bem como de elaboração do projeto de regularização do Loteamento, nos termos de que preconiza o Art. 114, Inciso II, da Lei Orgânica deste Município.

 

Art. 3º - Para atingir o objetivo previsto nesta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo disponibilizar pessoal dos quadros do Município, contratar serviços técnicos e profissionais especializados, adquirir materiais, bem como assumir com recursos próprios as despesas inerentes aos trabalhos a serem realizados inclusive despesas judiciais quando for o caso.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria constante do Orçamento Municipal vigente.

 

Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 03 de janeiro de 2001.

 

LEONOR LÜBE

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.