LEI Nº 1.497/2001, DE 23 DE MARÇO DE 2001

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas

condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situações de calamidade Pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos;

 

III - implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público, bem como atividades desenvolvidas pelas Secretarias e órgãos equivalentes enquanto não se realiza concurso público;

 

IV - implantação e execução dos projetos Prioritários de governo aprovados no Plano Plurianual de Aplicação;

 

V - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público, até que seja realizado concurso público para preenchimentos destes cargos.

 

Art. 3º - A autorização contida na presente Lei abrange também os cargos do magistério municipal, cujas contratações poderão ocorrer enquanto não se realizar o

concurso público para preenchimento em caráter efetivo.

 

                   Art. 4º - As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado e, em caso, deverão ser observadas as dotações

orçamentárias específicas e deverão conter a expressa autorização do Chefe do Executivo, após justificativa do respectivo secretário da pasta.

 

                   Art. 5º - A remuneração do servidor contratado nos termos da lei, será fixada com base nos salários do respectivo cargo inicial, constante do plano de cargos da estrutura

administrativa do Município, e corresponderá ao nível ou padrão inicial do cargo para o qual esteja sendo contratado, ou não existindo cargo similar, o valor do vencimento será fixado de acordo com os valores pagos a cargos com características similares.

 

                   Art. 6º - O servidor contratado nos termos desta Lei , não poderá:

 

                   I - receber atribuições, funções e encargos não previstos no respectivo contrato;

 

                   II - ser nomeado para exercício de cargo de provimento em comissão, durante a vigência do contrato.

 

                   Art. 7º - Ao servidor contratado em razão desta Lei , serão assegurados os seguintes direitos:

 

                   I - Décimo terceiro salário;

 

                   II - gozo de férias anuais remuneradas,com acréscimo de, no mínimo um terço além do vencimento;

 

                   III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

                   Art. 8º - O contratado fará jus ainda, a aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente em serviço e, sua família, ao auxilio funeral , nos termos da legislação do regime geral de previdência social.

Artigo revogado pela lei n° 1522/2001

 

                   Art. 9º - Toda contratação de servidor feita nos termos desta Lei, por prazo superior a 03 (três) meses, ou aquelas prorrogadas por igual período, deverá ocorrer mediante a realização de processo seletivo simplificado, instaurado após a publicação de edital, onde conste a data da apresentação dos documentos, o cargo e sua remuneração, o local de prestação e a carga horária mensal.

 

                   Art. 10º - O servidor que vier a ser contratado nos termos desta lei, ficará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do órgão para o qual for contratado, especialmente quanto aos arts. 105 a 110, da Lei 1.327/96 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana).

 

                   Art. 11º - O contrato a ser firmado de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenizações:

 

                   I - por conveniência da administração Municipal, devidamente justificado;

 

                   II - pelo término do prazo contratual;

 

                   III - por iniciativa do contratado;

 

                   IV - pela prática de atos de indisciplina por parte do contratado.

 

                   § 1º - A rescisão do contrato na forma do Inciso I, deste artigo, deverá ser comunicada com antecedência mínima de trinta dias, sob pena de obrigar o Município contratante a remunerar o servidor dispensado no igual valor ao de um mês trabalhado.

 

                   § 2º - A extinção do contrato na forma do inciso III , deste artigo , será comunicada á administração com antecedência mínima de quinze dias.

 

                   Art. 12º - Aplicam-se aos contratos administrativos em vigor na data da publicação desta lei, as disposições nela contidas.

 

                   Art. 13º - As despesas decorrentes de contratações feitas com base nas disposições desta Lei , correrão á conta das dotações orçamentárias de pessoal especificas de cada unidade orçamentária do orçamento próprio.

 

                   Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 23 de março de 2001.

 

LEONOR LÜBE

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.