LEI Nº 1.327, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

 

ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

Parágrafo ÚnicoAs disposições desta Lei aplicam-se tanto aos funcionários do Poder Executivo quanto aos do Poder Legislativo.

 

Art. 2º - Todas as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal serão exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, em se tratando de funcionários do quadro de pessoal da respectiva secretaria.

 

Art. 3º - As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente aos funcionários titulares de cargos efetivos e comissionados.

 

TÍTULO II

DAS FUNÇÕES E CARGOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I -    Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

II -   Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Funcionário, identificando-se pela criação por lei, denominação própria, quantitativo certo e pagamento pelos cofres públicos.

 

Art. 5º - Os cargos públicos do Município são classificados em:

 

I -    Cargos de provimento efetivo;

 

II -   cargos de provimento em comissão.

 

§ 1º - É vedada a atribuição ao funcionário público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo definidas em lei própria.

 

§ 2° - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.

 

Art. 6º - Função de confiança é o encargo atribuído a encarregados ou outros que a lei determinar e que haja gratificação.

 

§ 1º A função de confiança será atribuída ao funcionário público por designação do Prefeito Municipal.

 

§ 2° - A função de confiança não constitui situação permanente e sim transitória, pelo efetivo exercício da função.

 

SEÇÃO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Art. 7º - Os cargos de provimento efetivo distribuem-se em dois grandes grupos ocupacionais:

 

I -      Administração fim - assim compreendidos os de atividades fins da Administração, especialmente os de obras, serviços urbanos, educação, cultura, abastecimento, iluminação pública, coleta e limpeza pública, drenagem, pavimentação, saúde e assistência social.

 

II -     Administração meio - assim compreendidos os de atividades de Administração Geral e Financeira.

 

Art. 8º - Para fins de provimento, os cargos efetivos passam a ser classificados, segundo o nível de escolaridade necessário para seu desempenho, da forma que se segue:

 

I -      nível superior;

 

II -     nível de segundo grau;

 

III -    nível de primeiro grau;

 

IV -    nível elementar.

 

§ 1º - O nível superior compreende o nível de conhecimentos necessários a trabalho altamente qualificado, com exigência de nível universitário e habilitação nacional regulamentada por lei nacional, complementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinadas técnicas.

 

§ 2° - O nível de segundo grau compreende os níveis de conhecimentos necessários ao desempenho de funções administrativas ou técnicas, com exigência de escolaridade de nível de segundo grau, completo ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por especificação ou treinamento especial em funções técnicas, cujo exercício dependa de certificado de nível equivalente no segundo grau, fornecido por órgão oficial ou autorizado.

 

§ 3° - O nível de primeiro grau compreende as funções administrativas ou técnicas de certa complexidade, com a exigência de conhecimentos correspondentes ao primeiro grau de ensino ou equivalente, suplementado, quando necessário, por conhecimento especializado ou por curso de primário completo, desde que suplementado por conhecimentos necessários adquiridos mediante curso de treinamento especial.

 

§ 4° - O nível elementar compreende as funções de trabalho rotineiro, de pouca complexidade, e para cujo desempenho não se requer instrução de primeiro grau completo, sem experiência ou habilidade especial, complementado por alguma experiência profissional comprovada, ainda que não for Indispensável.

 

SEÇÃO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 Art. 9º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

Art. 10Provimento é a designação de uma pessoa para titularizar um cargo público.

 

Parágrafo Único São modalidades de provimento:

 

I -      inicial, que é a modalidade de provimento em que o preenchimento do cargo se faz de modo autônomo, independente de anteriores relações entre o provido e o serviço público;

 

II -     derivado que é a modalidade em que o preenchimento do cargo se liga a uma anterior relação existente entre o provido e o serviço público.

 

Art. 11 A nomeação para provimento dos cargos efetivos far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos.

 

Art. 12 – As nomeações serão feitas:

 

I -      em caráter efetivo, por concurso público, para qualquer investidura;

 

II -     em caráter comissionado, quando se tratar de cargo que assim deva ser preenchido;

 

III -    em substituição, na forma prevista neste Estatuto.

 

SEÇÃO I

DO CONCURSO

 

Art. 13 A investidura em qualquer cargo público dependerá de concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo de provimento em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo Único Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na administração municipal.

 

Art. 14 O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período.

 

§ 1° - O prazo de validade do concurso e as condições para a sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no Município.

 

§ 2° - Não será aberto novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.

 

SEÇÃO II

DA POSSE

 

Art. 15Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo de autoridade competente e pelo empossado.

 

§ 1° - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento em órgão oficial, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado, observada a conveniência da Administração.

 

§ 2° - Em se tratando de funcionário em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

 

§ 3° - A posse poderá dar-se mediante prorrogação específica.

 

Art. 16São requisitos para a posse na primeira investidura em cargo público:

 

I -      ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II -     idade mínima de dezoito anos completos;

 

III -    quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV -    sanidade física e mental;

 

V -     habilitação prévia em concurso público;

 

VI -    atendimento de condições especiais previstas para provimento de determinados cargos.

 

§ 1° - No ato da posse deverá o funcionário declarar que sua investidura não resultará acumulação vedada por lei, devendo apresentar declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, a qual será transcrita no termo da posse.

 

§ 2° - Para a posse em cargo comissionado, o funcionário efetivo deverá satisfazer, apenas ao requisito constante do § 1°, deste artigo.

 

Art. 17 – São competentes para dar posse:

 

I –    o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara, em relação aos nomeados para os cargos de Chefia e Direção, que lhes forem imediatamente subordinados;

 

II -   o Superintendente da Coordenação geral do Município ou seu equivalente no Legislativo Municipal, para os cargos de chefia e direção, que lhes forem imediatamente subordinados;

 

III - o Secretário Municipal ou seu equivalente no Poder Legislativo Municipal, nos demais casos.

 

Art. 18 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

Art. 19 – Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º, do artigo 15.

 

SEÇÃO III

DA FIANÇA

 

Art. 20 – Dependerá da prestação de fiança na forma prevista em regulamento, a posse em cargo em que o ocupante seja responsável pelo recebimento ou pagamento de valores.

 

§ 1º - A fiança poderá ser prestada:

 

I -    em dinheiro;

 

II -   em apólice de fidelidade de seguro funcional, emitida por instituição legalmente autorizada a operar no ramo;

 

III -  primeira hipoteca de bem imóvel previamente avaliada pelo Município, de valor em trinta por cento ao estabelecido para a fiança.

 

§ 2º - O levantamento da fiança somente será permitido após a tomada final de contas do funcionário.

 

SEÇÃO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 21 Estágio Probatório é o período de dois anos de efetivo exercício no cargo, do servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público, a contar da data da posse, onde serão observados os seguintes requisitos:

 

I -      assiduidade;

 

II -     disciplina;

 

III –    capacidade de iniciativa;

 

IV -    produtividade;

 

V -     responsabilidade.

 

Art. 22Concluído o Estágio Probatório, a confirmação ou não do funcionário no cargo será determinada por ato de autoridade competente, baixado no prazo de trinta dias, a contar da data em que o funcionário completar o período de Estágio Probatório.

 

§ 1º - A avaliação dos estágios será feita por uma Comissão Transitória, formada três meses antes do término do estágio e composta por três servidores efetivos da Prefeitura, sendo um indicado pelos Sindicatos dos Servidores de Viana-ES, ocupante de cargo superior aos dos avaliados.

 

§ 2º - A apuração dos requisitos será feita de acordo com o regulamento elaborado pela Comissão, baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3° - Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de dez dias, para apresentar sua defesa.

 

§ 4° - Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Executivo, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, determinará a lavratura do respectivo Decreto.

        

§ 5° - Se o despacho do Chefe do Executivo for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de novo ato.

 

SEÇÃO V

DO EXERCÍCIO

 

Art. 23Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

 § 1º - O inicio, a suspensão, interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

 

§ 2º - O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente, pela chefia imediata do funcionário.

 

 

Art. 24 - Ao Chefe da repartição para a qual for designado o funcionário, compete dar-lhe exercício.

 

Art. 25O funcionário deverá entrar em exercício do cargo, no prazo de trinta dias.

 

Art. 26 – Será tornada insubsistente a nomeação do funcionário que não entrar em exercício, no prazo estabelecido no artigo anterior, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.

 

Art. 27Entende-se por lotação o número de funcionários que devem ter exercício em cada unidade administrativa ao Município.

 

Art. 28 - O Chefe do Poder poderá autorizar o funcionário a se ausentar do cargo, sem prejuízo dos vencimentos nos seguintes casos:

 

I -      para desempenho de missão de estudos de interesse do Município;

 

II -     para participar de congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos de interesse do Município;

 

III -    para participar, como atleta, em competições esportivas dentro e fora do Estado;

 

IV -    para freqüentar cursos de especialização, aperfeiçoamento ou pós graduação.

 

Art. 29 Quando no desempenho de mandato eletivo, o funcionário poderá ficar afastado do cargo, sem direito a vencimento, até a conclusão do mandato, contando-se o tempo para todos os efeitos, direitos e vantagens.

 

SEÇÃO VI

DO HORÁRIO DE TRABALHO E DE PONTO

 

Art. 30O horário de trabalho nas repartições municipais será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo ou Poder Legislativo, de acordo com as necessidades do serviço. (Regulamentado pelo Decreto nº 93/1997)

 

Parágrafo Único - As antecipações e prorrogações do horário de trabalho serão autorizadas nos casos de comprovada necessidade de serviço, mediante solicitação ao Chefe do primeiro grau divisional, a quem este delegar competência. 

 

Art. 31 - O controle da freqüência far-se-á pelo registro de ponto.

 

Parágrafo Único - Ponto é o registro pelo qual se apura, diariamente, a entrada e a saída do funcionário em serviço.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 32 - Transferência é a passagem do funcionário de um cargo para outro, de igual nível de reconhecimento e de vencimento, integrante do mesmo ou de outro grupo ocupacional.

 

Parágrafo Único - A transferência é permitida:

 

I -      no caso de readaptação do funcionário;

 

II -     no caso de reintegração de funcionário;

 

III -    mediante permuta entre ocupante de cargos do mesmo nível de vencimento.

 

CAPÍTULO IV

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 33Readaptação é o provimento em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, em decorrência de laudo médico definitivo.

 

Parágrafo Único - A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento e será mediante transferência, conforme dispuser o regulamento.

 

CAPÍTULO V

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 34 Reintegração é o reingresso do servidor público no cargo efetivo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de transformação, quando conhecida a ilegalidade da demissão por decisão administrativa ou judicial, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado.

 

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 35 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento, com exceção dos ocupantes de cargo de provimento em comissão.

 

Art. 36Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade ao exercício de cargo público.

 

Parágrafo Único - O aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de atribuição e vencimentos compatíveis com o exercido anteriormente, respeitada a escolaridade e a habilitação legal exigidas.

 

CAPÍTULO VII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 37 Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão, de função de confiança ou de cargo efetivo, nos casos de impedimento legal ou afastado do titular, se assim justificar o interesse da administração.

 

§ 1º - A substituição depende de ato de autoridade competente.

 

§ 2º - O substituto fará jus a remuneração do cargo ou da função em que se der a substituição, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, salvo se optar pelo seu cargo ou função de origem.

 

CAPÍTULO VIII

DA VACÂNCIA

 

Art. 38A vacância de cargo ou função decorrerá de:

 

I -      exoneração;

 

II -     demissão;

 

III -    aposentadoria;

 

IV -    falecimento;

 

V -     posse em outro cargo;

 

VI -    readaptação;

 

VII -   perda do cargo por decisão judicial.

 

Parágrafo Único - Dar-se-á a exoneração:

 

I –      a pedido;

 

II -     ex-officio;

 

a)      quando se tratar de cargo em comissão;

 

b)      quando se tratar de posse em outro cargo ou função da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive órgão da Administração indireta, quando não se observar a acumulação legal;

 

c)       na hipótese prevista no artigo 19;

 

d)                quando não satisfeitas as condições do direito à reintegração.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 39Será feita em dias de apuração do tempo de serviço.

 

Parágrafo Único - O número de dias será convertido em anos, considerando-se o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Art. 40São consideradas de efetivo exercício de cargo para todos os efeitos, o afastamento em virtude de:

 

I -      férias;

 

II -     luto por falecimento de pessoa da família até o 2º grau, até oito dias;

 

III -    tempo de exercício no regime celetista ou em função pública, vedada a dúplice contagem;

 

IV -    casamento até oito dias;

 

V -     convocação para serviço militar;

 

VI -    júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VII -   licença-prêmio;

 

VIII - licença a funcionária gestante;

 

IX -    licença paternidade de cinco dias;

 

X -     licença a funcionário acidentado em serviço;

 

XI -    licença a funcionário portador de doença profissional;

 

XII -   disposições da legislação eleitoral;

 

XIII -  exercício de mandato eletivo;

 

XIV -  missão de estudo fora do País, do Estado, do Município, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder, através de Decreto;

 

XV -   o tempo de serviço do funcionário colocado à disposição de outro órgão público;

 

XVI -  exercício de cargo em comissão na esfera municipal;

 

XVII - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

XVIII - prestação de concurso público municipal.

 

Art. 41 – Para efeito de disponibilidade computar-se-á integralmente:

Caput alterado pela Lei n° 1595/2001

 

I -      o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

 

II -     o período de serviço ativo nas forças armadas, prestados durante a paz, computando-se pelo dobro de operação de guerra;

 

III -    o tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

 

IV -    o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;

 

V -     o tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;

 

VI -    o tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público;

 

VII -   o tempo de serviço prestado à iniciativa privada.

 

Art. 42 – É vedada a contagem dúplice ou acumulada de tempo de serviço prestado, concomitantemente em dois cargos ou funções da União, do Estado ou do Município, quando já efetivamente contado esse tempo para qualquer efeito.

 

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

 

Art. 43São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

Parágrafo Único - Também são estáveis, os servidores beneficiados pelo Artigo 19, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 44O funcionário estável perderá o cargo:

 

I -      em virtude de sentença judicial, transitada em julgado e privativa de liberdade;

 

II -     quando, demitido, mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III -    quando declarado em disponibilidade remunerada em virtude da extinta função, ou quando declarada a sua necessidade.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 45 – Após cada período de doze meses de exercício do cargo, o funcionário ocupante de cargo efetivo, comissionado ou de função, gozará obrigatoriamente, de trinta dias consecutivos de férias, de acordo com a tabela previamente aprovada pelo Chefe do Poder.

 

§ 1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

§ 2º - Por imperiosa necessidade de serviço, é permitido, por ato do Chefe do Poder, adiar até o máximo de dois períodos, o gozo de férias pelo funcionário, desde que com o seu consentimento expresso.

 

§ 3º - É assegurado o direito ao funcionário público municipal de requerer contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.

Parágrafo revogado pela Lei n° 1595/2001

 

§ 4º - O servidor receberá antes que venha a entrar em gozo de férias, um terço a mais do que o salário normal.

 

§ 5º - O Servidor Público Municipal, que quiser, poderá optar pelo recebimento de um terço de suas férias em espécie, deixando de gozar dez dias.

Parágrafo incluído pela lei n° 1374/1997

 

 Art. 46 – Estando em gozo de férias, o funcionário não será obrigado a interrompê-las, salvo se convocado a reassumir o cargo por relevante necessidade de serviço, em virtude de ato do Chefe do Poder.

 

Art. 47Aprovada a escala de férias, o órgão de pessoal expedirá a cada funcionário o respectivo aviso, com contra-recibo, em parte destacável do mesmo formulário, na data estabelecida, ressalvando o disposto no § 2°, do artigo 45.

 

Art. 48 – Ao entrar em férias, o funcionário comunicará, por escrito, ao Chefe da repartição, o seu endereço eventual.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 49O funcionário poderá ser licenciado:

 

I -      por motivo de saúde;

 

II -     por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

 

III -    por motivo de doença em pessoa da família;

 

IV -    para repouso à gestante;

 

V -     para serviço militar obrigatório;

 

VI -    para licença paternidade;

 

VII -   para tratamento de interesses particulares;

 

VIII - por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;

 

IX -    para campanha eleitoral, na forma prescrita pela legislação eleitoral.

 

§ 1º - Ao servidor que exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesse particular.

 

§ 2º - São competentes para conceder licença:

 

I -      o Prefeito, aos Secretários de Gabinete e Assessores;

 

II -     o Secretário Municipal de Administração, nos demais casos;

 

III -    o Presidente da Câmara Municipal, para os servidores de sua secretaria.

 

§ 3º - A licença poderá ser prorrogada "ex-officio" ou a pedido do servidor.

 

§ 4º - O pedido deverá ser apresentado antes do findo do prazo da licença; se indeferido contar-se-á como e de licença o período compreendido entre a data do término e do conhecimento oficial do despacho.

 

§ 5º - Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do parágrafo anterior.

 

§ 6º - O servidor em gozo de licença, comunicará ao chefe da repartição, o local onde poderá ser encontrado.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 50 - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou "ex-officio".

 

Parágrafo Único - Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se no órgão médico de pessoal, podendo, quando necessário, ser realizada na residência do funcionário ou em estabelecimento hospitalar.

 

Art. 51 – Para licença até trinta dias a inspeção será feita por médicos do órgão médico de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º - O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo médico.

 

§ 2º - No caso de inspeção de saúde não procedida pelo órgão de pessoal, o laudo só produzirá efeito depois de homologado pelo referido órgão.

 

§ 3º - Quando não for homologado o laudo, o funcionário deverá comparecer, dentro de dez dias, após o despacho denegatório, ao órgão médico de pessoal a fim de ser submetido à inspeção médica.

 

§ 4º - Caso não seja concedida a licença, o funcionário poderá solicitar novos exames através de junta médica e sendo confirmada a denegação, serão considerados como de licença para trato de interesses particulares os dias a descoberto.

 

Art. 52 – A licença superior a trinta dias, dependerá sempre da inspeção por junta médica oficial.

 

Art. 53 – O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofre o funcionário, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes, doenças profissionais ou de qualquer das moléstias referidas no artigo 55.

 

Art. 54 – No caso de licença, não é permitido ao funcionário desempenhar nenhuma atividade remunerada, sob pena de ter a licença imediatamente interrompida com a perda total do vencimento, até que reassuma o cargo.

 

Parágrafo Único – Excetuam-se desta proibição os casos de acumulação, quando o motivo do afastamento prender-se, exclusivamente, ao exercício de apenas um dos cargos.

 

Art. 55 – A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epilética, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondioartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

 

§ 1º - Entende-se por visão reduzida, para os efeitos deste artigo, a redução da visão de cada olho, simultaneamente superior a dois terços.

 

§ 2º - A inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma junta de três médicos do órgão de pessoal.

 

§ 3° - A reassunção do exercício do funcionário em gozo de licença de que trata este artigo, dependerá sempre de prévia inspeção médica.

 

Art. 56Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se considerarem como faltas os dias de ausência.

 

§ 1º - No curso de licença poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

 

§ 2º A partir do 16º dia de licença o funcionário no curso da licença para tratamento de saúde não perceberá seus vencimentos e vantagens, sendo que, a partir de então, o benefício previdenciário, auxílio doença, observadas as disposições legais aplicáveis, será concedido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI

Parágrafo alterado pela Lei n° 1595/2001

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO OU POR DOENÇA PROFISSIONAL

 

Art. 57 – O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional terá direito a licença para tratamento de saúde.

Caput alterado pela Lei n° 1595/2001

 

§ 1º - Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do funcionário ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.

 

§ 2º - Equipara-se ao acidente para efeito deste artigo, a agressão física e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

 

§ 3º - O funcionário que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertença para o fim de sua apuração em processo regular.

 

§ 4º - Entendem-se por doença profissional a que tiver correlação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

§ 5º – O funcionário no curso de licença para tratamento de saúde em virtude de acidente em serviço ou de doença profissional não perceberá seus vencimentos ou vantagens, sendo que o benefício previdenciário, auxílio doença, observada as disposições legais aplicáveis, será pago ao funcionário pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI

Parágrafo Incluído pela Lei n° 1595/2001

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 58O funcionário poderá obter licença por motivo de doença nas pessoas dos pais, do cônjuge, dos filhos ou pessoas que vivam à suas expensas e constem de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1° - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica oficial.

 

§ 2° - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos integrais até um ano e com redução de um terço do vencimento excedendo esse prazo e até dois anos.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA A GESTANTE E A ADOTANTE

 

Art. 59 – À funcionária gestante será concedida licença, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias mediante inspeção médica.

Caput alterado pela Lei ° 1595/2001

 

§ 1° - Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do inicio do oitavo mês de gestação.

 

§ 2º – Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará, automaticamente, em licença pelo período estabelecido no caput.

Parágrafo alterado pela Lei ° 1595/2001

 

§ 3º – Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, será concedido à funcionária licença pelo prazo de 2 (duas) semanas.

Parágrafo alterado pela Lei ° 1595/2001

 

§ 4º – A funcionária no curso de licença à funcionária gestante não perceberá seus vencimentos e vantagens, sendo que o benefício previdenciário, salário maternidade, observadas as disposições legais aplicáveis, será pago à funcionária gestante pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI.

Parágrafo alterado pela Lei ° 1595/2001

 

§ 5° - Os casos patológicos que surgem depois da gestação decorrente desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante.

 

§ 6° - A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em fase de evolução do processo.

 

Art. 60 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

 

Art. 61 – À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade será concedido noventa dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

Revogado pela Lei n° 1595/2001

 

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PATERNIDADE

 

Art. 62 O funcionário gozará de licença paternidade de cinco dias, por ocasião do nascimento de filho.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 63Ao funcionário que requerer poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até dois anos, observada a conveniência da administração.

 

Parágrafo Único - Concedida a licença de que trata o caput deste artigo, o servidor só poderá retornar às suas atividades, findo o prazo estipulado, salvo por interesse da Administração.

 

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO

 

Art. 64Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício de cargo ou função, correspondente ao fixado por lei.

 

Art. 65 O funcionário perderá:

 

I -      o vencimento do dia se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou moléstia comprovada;

 

II -     um terço do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da primeira hora seguinte a determinada para início de trabalho, ou quando se retirar antes da hora fixada para o seu término.

 

Art. 66 - O vencimento e o provento não sofrerão descontos, além dos previstos em lei, nem serão objeto de aresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

 

I -      prestação de alimento, por força de decisão judicial ou a pedido do funcionário;

 

II -     reposição ou indenização devida à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 67Ressalvados os casos previstos neste Estatuto, as reposições à Fazenda Pública Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou provento.

 

§ 1° - Não caberá parcelamento, quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

 

§ 2° - Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em nome do servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

 

CAPÍTULO VI

DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 68O funcionário que se ausentar do Município, a serviço, poderá receber ajuda de custo, a título de indenização de despesas efetivamente realizadas, na forma de regulamento próprio e a critério da Administração.

 

DAS DIÁRIAS

 

Art. 69Ao funcionário que se deslocar em serviço e que não possa retornar no mesmo dia, serão concedidas diárias, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

 

Art. 70Regulamento definirá o valor das diárias e a forma de preenchimento de seu boletim e o procedimento a ser adotado para prestação de contas.

 

Art. 71O funcionário que receber diárias, sem a correspondente prestação de serviço, será obrigado a restituí-las de uma só vez, sujeitando-se, ainda a punição disciplinar.

 

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 72Conceder-se-á gratificação ao funcionário: (Regulamentado pelo Decreto nº 94/1997)

 

I -      pela prestação de serviços extraordinários;

 

II -     pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público municipal;

 

III -    quando designado para integrar órgão de deliberação coletiva;

 

IV - Quando nomeado para o cargo de provimento em comissão, que se destina a atender encargos de direção, chefia e assessoramento

Inciso alterado pela lei n° 1442/1999

 

V -     de adicional por tempo de serviço;

 

VI -    de produtividade;

 

VII -   de licença-prêmio;

 

VIII - pelo encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissões de concursos promovidos pelo Município;

 

IX -    de salário família;

 

X -     de horário integral.

 

§ 1° - A gratificação a que se refere o item II deste artigo, será concedida ao funcionário pela elaboração ou execução de trabalho de utilidade para o serviço público, não decorrente das atribuições normais do cargo e será arbitrada pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2° - A gratificação referida no parágrafo anterior não se incorpora aos vencimentos ou proventos para nenhum efeito.

 

§ - A concessão da gratificação ao servidor nomeado em atendimento à regra do Inciso IV, deste artigo, será feita de acordo com o seguinte critério:

Parágrafo incluído pela lei n° 1442/1999

 

CC-1 - 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do subsídio do Prefeito

CC-2 - 18% (dezoito por cento) do valor do subsídio do Prefeito

CC-3 - 6% (seis por cento) do valor do subsidio do Prefeito

Alterado pela Lei n°.1459/1999

CC-4 - (VETADO)

CC-5 - (VETADO)

 

§ 4° - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não se incorporará para nenhum efeito aos vencimentos ou proventos, não alcançará o servidor efetivo beneficiado pela estabilidade financeira, salvo se nomeado para cargo em comissão de padrão mais elevado, quando então terá direito à percepção da diferença entre o cargo no qual se encontra estabilizado e aquele para o qual foi nomeado e nem poderá ser concedida ao servidor que fizer opção prevista no § 5°, deste artigo.

Parágrafo incluído pela lei n° 1442/1999

 

§ - Observado o disposto no parágrafo anterior, fica assegurado ao servidor efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, o direito de optar pela percepção do vencimento do cargo efetivo, acrescido de 40% (quarenta por cento), do valor atribuído ao padrão do cargo comissionado.

Parágrafo incluído pela lei n° 1442/1999

 

Art. 73 – A gratificação por serviço extraordinário será arbitrada pelo Chefe do Poder, em importância não excedente de cinqüenta por cento do valor do vencimento.

 

§ 1° - Tratando-se de trabalho noturno a importância devida será de vinte e cinco por cento.

 

§ 2° - Considera-se trabalho noturno o realizado entre as vinte e duas horas de um dia e a cinco do dia seguinte.

 

Art. 74 - A gratificação de adicional por tempo de serviço será paga à ordem de um por cento por ano de serviço prestado ao Município, sobre o valor do vencimento do cargo que estiver exercendo.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA-PRÊMIO

 

Art. 75 – Será concedida licença-prêmio, de seis meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ou função ao funcionário em atividade que as requerer, depois de cada decênio de efetivo exercício, em serviço público municipal.

 

§ 1° - Não terá direito à licença prêmio o funcionário que houver sofrido pena disciplinar durante o período aquisitivo, em processo regularmente instalado e propiciado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2° - Também não terá direito à licença-prêmio, o funcionário que se afastar do cargo ou função no período aquisitivo, em licença para trato de interesses particulares ou à disposição da administração pública federal, estadual ou de outro município, com remuneração pelo órgão cessionário.

 

§ 3° - Na hipótese de acumulação legal, o funcionário fará jús a licença-prêmio em ambos os casos.

 

§ 4° - Não interrompem o exercício, para os efeitos de concessão da licença-prêmio, os afastamentos decorrentes de:

 

I -      licença gestação;

 

II -     licença paternidade;

 

III -    casamento;

 

IV -    luto;

 

V -     convocação para prestação de serviço militar;

 

VI -    júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VII -   licença ao funcionário acidentado em serviço;

 

VIII - licença ao funcionário acometido por doença profissional;

 

IX -    licença para tratamento de saúde do funcionário, até cento e cinqüenta dias, no período decenal aquisitivo;

 

X -     licença por motivo de doença em pessoa da família, por até sessenta dias, no período decenal aquisitivo;

 

XI -    faltas abonadas ou relevantes na forma prevista neste estatuto, até o limite de cento e vinte dias, durante o período decenal aquisitivo;

 

XII -   o tempo de mandato eletivo.

 

Art. 76 – A licença-prêmio poderá ser gozada em dois períodos, desde que requeridas pelo interessado a critério exclusivo da administração, a data da concessão e não poderá ser simultânea e superior a hum décimo dos servidores de cada órgão, com critérios a serem estabelecidos em regulamento do executivo municipal.

 

Parágrafo Único - O direito à licença-prêmio, não tem prazo para ser exercido pelo funcionário.

 

SEÇÃO V

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 77 – O Salário Família será concedido na forma e condições estabelecidos na Constituição Federal e Legislação Complementar.

Artigo alterado pela Lei n° 1595/2001

 

I -      por filho menor de dezoito anos, que não exerça atividade remunerada;

 

II -     por filho inválido, mediante comprovação de invalidez, atestada por junta médica;

 

III -    por filho solteiro, estudante, até a idade de vinte e um anos, desde que não exerça atividade remunerada.

 

Parágrafo Único - A invalidez é a incapacidade total e permanente para o trabalho.

 

Art. 78 O salário família é devido a partir do mês que o funcionário a ele fizer jús, qualquer que seja a época em que tenha requerido.

 

Art. 79No caso de falecimento do funcionário, o salário família continuará a ser pago a quem tiver a posse legal dos filhos, até o término de sua concessão.

 

SEÇÃO V

DA ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA

 

Art. 80O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Viana, criado pela Lei nº 1.136, de 30 de setembro de 1991 é o órgão previdenciário responsável pela assistência médica-previdenciária aos funcionários e seus dependentes, previstos nesta Lei e nos limites da lei.

Revogado pela Lei n° 1595/2001

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 81 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das seguintes normas:

 

I -      nenhuma solicitação, qualquer que seja poderá ser:

 

a)      dirigida a autoridade incompetente para decidir;

 

b)      encaminhada sem o conhecimento de autoridade a que o funcionário esteja subordinado.

 

II -     o pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que tiver decidido em primeira instância e só será cabível, se surgirem fatos novos ou argumentos em defesa dos direitos peticionados;

 

III -    não será admitida a renovação de pedido de reconsideração;

 

IV -    o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 1° - O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos, cada um dentro de vinte dias contados da data de protocolo da petição.

 

§ 2° - Cada autoridade que tiver de decidir sobre o requerimento terá o mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, para proferir sua decisão.

 

§ 3° - Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem direito suspensivo e se providos, darão lugar à retificações necessárias com efeito retroativo.

 

Art. 82O prazo para recurso será de vinte dias a contar da ciência do interessado ou da publicação da decisão no Diário Oficial.

 

Parágrafo Único - Todos os prazos do presente Estatuto correrão conforme estatuir a legislação civil pátria.

 

Art. 83O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve em cinco anos, contados da data de publicação do ato impugnado ou data de ciência do interessado.

 

CAPÍTULO IX

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 84Extinto o cargo, o funcionário ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais.

 

Parágrafo Único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o funcionário posto em disponibilidade.

 

Art. 85O funcionário em disponibilidade poderá, a juízo da administração, ser conduzido a cargo ou função de natureza ou vencimento compatíveis com o anteriormente exercido.

 

Parágrafo Único - O período relativo à disponibilidade é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.

 

CAPÍTULO X

DA APOSENTADORIA

 

Art. 86 O funcionário será aposentado na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação Complementar.

Caput alterado pela Lei n° 1595/2001

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa, incurável ou que assim venham a ser consideradas por junta médica municipal;

 

II - compulsoriamente aos setenta anos, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente:

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício de função de magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

e) aos trinta anos, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, se exercer atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, com proventos integrais.

 

§ 1° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será contado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, assim como para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado à atividade privada, devidamente comprovado através de certidão original fornecida pelo órgão competente.

 

§ 2° - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também, estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função, em que se deu a aposentadoria.

 

§ 3° - Em nenhum caso os proventos do funcionário inativo poderão ser superiores à remuneração percebida pelo funcionário em atividade, em cargo idêntico ou equivalente.

 

Art. 87O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o funcionário estiver exercendo.

 

§ 1° - Quando o funcionário efetivo estiver investido em cargos em comissão, ininterruptamente, nos últimos cinco anos ou sete anos interrompidos, poderá requerer a função do provento, com base no valor do vencimento do cargo.

 

§ 2° - Sendo distintos os padrões do cargo em comissão e exercido nos últimos anos, o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido da média das gratificações, computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.

 

Art. 88 – É automática a aposentadoria compulsória.

 

Parágrafo Único - O retardamento do ato que declarar a aposentadoria, não impedirá que o funcionário se afaste do exercício do cargo, no dia imediato ao que atingir os setenta anos de idade.

 

CAPÍTULO XI

DA PENSÃO

 

Art. 89 – O benefício da pensão por morte será concedido na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação Complementar.

Caput alterado pela Lei n° 1595/2001

 

Art. 90As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

 

§ 1° - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

 

§ 2° - A pensão temporária é composta de cotas ou quotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

 

Art. 91 - São beneficiários das pensões:

 

I -      vitalícia:

 

a)      o cônjuge;

 

b)      a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

 

c)       o companheiro ou companheira designada que comprove a união estável com entidade familiar;

 

d)                a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor.

 

II -     temporária:

 

a)      os filhos ou enteados até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

 

b)      o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade;

 

c)       o irmão órfão, até vinte e um anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

 

d)                 a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até vinte e um anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez.

 

§ 1° - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui deste direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

 

§ 2 - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

 

Art. 92A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

 

§ 1° - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

 

§ 2° - Ocorrendo habilitação de pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

 

§ 3° - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateada em partes iguais, entre os que se habilitarem.

 

Art. 93A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente às prestações exigíveis mais de cinco anos.

 

Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

 

Art. 94 – Não faz jús à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

 

Art. 95Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

 

I -    declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II -     desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado com em serviço;

 

III –   desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou missão de segurança.

 

Parágrafo Único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficiário será automaticamente cancelado.

 

Art. 96Acarreta perda da qualidade de beneficiários:

 

I -      o seu falecimento;

 

II -     a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão do cônjuge;

 

III -   a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

 

IV -    a maioridade do filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade;

 

V -     a acumulação de pensão na forma do artigo 107;

 

VI -    a renúncia expressa.

 

Art. 97Por morte ou perda da qualidade do beneficiário, a respectiva cota reverterá:

 

I -      da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para titulares da pensão temporária se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia.

 

Art. 98As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.

 

Art. 99Ressalvado o direito de opções, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

 

CAPÍTULO XII

DO AUXÍLIO FUNERAL

 

Art. 100A auxílio é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor igual a um mês de remuneração ou provento.

 

§ 1° - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

 

§ 2° - O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Revogado pela Lei n° 1595/2001

 

Art. 101Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado observado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 102Em caso de falecimento de servidor fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas do transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Município.

Revogado pela Lei n° 1595/2001

 

CAPÍTULO XIII

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Art. 103 – O auxílio-reclusão será concedido na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação Complementar.

Artigo alterado pela Lei n° 1595/2001

 

I -      dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

 

II -     metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.

 

§ 1° - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor teria direito à integralização da remuneração desde que absolvido.

 

§ 2° - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 104 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários.

 

I -      a de dois cargos de professor;

 

II -     a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

 

III -    a de dois cargos privativos de médico.

 

 

Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

 

Art. 105São deveres do funcionário:

 

I -      ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II -     cumprir ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais;

 

III -    desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

 

IV -    guardar sigilo sobre assuntos da repartição e especialmente, sobre despachos, decisões ou providências administrativas;

 

V -     representar aos superiores sobre eventuais irregularidades de que tiver conhecimento, no desempenho do cargo ou da função;

 

VI -    tratar com urbanidade os companheiros de serviço e os usuários;

 

VII -   zelar pela economia do material de propriedade do Município e da conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;

 

VIII - apresentar-se convenientemente trajado ao serviço ou uniformizado, quando a isso obrigado em função do cargo exercido;

 

IX -    cooperar e manter espírito de solidariedade com companheiros de trabalho;

 

X -     manter-se em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços, quando disserem respeito a suas atribuições;

 

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 106Ao funcionário é proibido:

 

I -      referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, pela imprensa ou por qualquer outro meio de divulgação, as autoridades constituídas e aos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-lo sob aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço.

 

II -     retirar, sem prévia autorização superior qualquer documento ou objeto existente na repartição;

 

III -    entreter-se durante horas de serviço em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço;

 

IV -    deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

 

V -     tratar de interesses particulares na repartição;

 

VI -    promover manifestação de apreço ou desapreço na repartição, ou se tomar solidário com ela;

 

VII -   exercer comércio na repartição entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever lista de donativos, rifas e homenagens;

 

VIII - empregar material do serviço em trabalho particular;

 

IX -    participar da gerência ou administração de empresa industrial, comercial ou prestação de serviços que mantenha relações comerciais com o Governo Municipal, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotada;

 

X -     exercer comércio ou participar da sociedade de atividade econômica como acionista ou cotista;

 

XI -    constituir-se procurador de usuários ou servir de intermediário perante a repartição do Município exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou parente até o segundo grau.

 

Art. 107 – É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parente até o segundo grau, salvo quando se tratar de cargo comissionado.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 108O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Pública Municipal, por dolo, negligência ou culpa devidamente apurados.

 

Parágrafo Único - Caracteriza-se a responsabilidade, especialmente, nos seguintes casos:

 

I -      sonegação de valores e objetos confiados a sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas ou não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

 

II -     pelas faltas, danos, avarias e qualquer outros prejuízos que sofrerem os bens sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

 

III -    por qualquer erro de cálculo que implique redução contra a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 109Nos casos de indenização à Fazenda Pública Municipal, em virtude de desfalque remissão omissão ou alcance em efetuar recolhimentos, o funcionário será obrigado a repor a importância de uma só vez.

 

Art. 110 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitada em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda Pública Municipal e indenizar a terceiro prejudicado.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 111São penas disciplinares:

 

I -      repressão;

 

II -     suspensão;

 

III -    multa;

 

IV -    demissão;

 

V -     demissão a bem do serviço público;

 

VI -    cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 112Na aplicação das penas disciplinares serão considerados de natureza, a gravidade da infração e os danos que dela decorem para o serviço público municipal.

 

Art. 113A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina leve ou falsa de cumprimento dos deveres funcionais.

 

Art. 114 A pena de suspensão, que não exceder a trinta dias, será aplicada nos casos de indisciplina grave, falta grave ou reincidência.

 

§ 1° - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos, decorrentes do cargo ou da função, durante o período de suspensão.

 

§ 2° - A autoridade que aplicar a pena de suspensão, poderá, no mesmo ato, convertê-la em multa correspondente à cinqüenta por cento, por dia de vencimento e vantagens, sendo o funcionário obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 115A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em regulamento.

 

Art. 116É aplicada pena de demissão nos casos de:

 

I -      abandono de cargo ou função;

 

II -     procedimento irregular de natureza grave;

 

III -    acumulação de cargos vedada por lei;

 

IV -    não comparecimento ao serviço, sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias, alternadamente durante um ano.

 

Art. 117Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

 

I -      for praticante da incontinência pública e escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriagues habitual;

 

II -     praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal;

 

III -    praticar insubordinação grave;

 

IV -    receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem;

 

V -     exercer advocacia administrativa;

 

VI -    praticar ofensa física em serviço, contra funcionário ou pessoa estranha ao serviço, salvo se em legitima defesa;

 

VII -   aplicar irregularmente dinheiro da Fazenda Pública Municipal;

 

VIII - praticar no recinto do serviço ato de improbidade.

 

Art. 118O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e o dispositivo deste Estatuto, no qual tiver sido enquadrado.

 

Parágrafo Único - A falta grave cometida pelo servidor será apurada através de processo administrativo disciplinar, independentemente de apuração judicial.

 

Art. 119Será cassada a aposentadoria se ficar provado em inquérito administrativo que o inativo:

 

I -      praticou, quando em exercício, falta grave para a qual é cominada neste Estatuto a pena de demissão a bem do serviço público;

 

II -     aceitou, quando em atividade, nomeação para outro cargo ou função pública, cuja acumulação era vedada.

 

Art. 120São competentes para imposição das penas:

 

I -      o Prefeito ou Presidente da Câmara, no âmbito de seus poderes, nos casos de demissão ou de suspensão por prazo de trinta dias;

 

II -     a autoridade municipal diretamente subordinada ao Chefe do Poder, nos seguintes casos:

 

a)      suspensão inferior a trinta dias;

 

b)                multa.

 

II -     A chefia imediata do funcionário nos demais casos.

 

 

Art. 121Prescreverá:

 

I -      em dois anos a falta sujeita às penas de repressão, suspensão e multa;

 

a)      à demissão;

 

b)      à cassação da aposentadoria ou disponibilidade

 

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 122As penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade somente serão aplicadas, em processo administrativo, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa. (Regulamentado pelo Decreto nº 75/1998)

 

Art. 123 O processo administrativo será instaurado por ato de Chefia do Poder e será promovido por uma comissão constituída de três funcionários escolhidos, quando possível, entre os de hierarquia igual ou superior à do indiciado. (Regulamentado pelo Decreto nº 75/1998)

 

Parágrafo Único - O ato designará um dos membros da comissão para presidí-la e de outro para secretariá-la.

 

Art. 124O processo terá um prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta dias, findos os quais deverá ser concluído. (Regulamentado pelo Decreto nº 75/1998)

 

§ 1° - Se a permanência do servidor em serviço prejudicar a apuração da falta grave, poderá o Presidente da Comissão solicitar ao Secretário de Administração enquanto tramitar o processo, afaste o servidor, sem prejuízo de seus vencimentos. (Regulamentado pelo Decreto nº 75/1998)

 

Art. 125Regulamento definirá as normas que regerão o processo administrativo.

 

CAPÍTULO II

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 126Dar-se-á a revisão do processo administrativo julgado a final, mediante recurso do punido: (Regulamentado pelo Decreto nº 75/1998)

 

I -      quando a decisão for contrária a texto expresso da lei ou a evidência dos fatos ou dos autos; (Regulamentado pelo Decreto nº 75/1998)

 

II -     quando a decisão se fundar em depoimento, exame ou documento comprovadamente falsos ou errados; (Regulamentado pelo Decreto nº 75/1998)

 

III -    quando após a decisão forem descobertas novas provas de inocência do punido. (Regulamentado pelo Decreto nº 75/1998)

 

Parágrafo Único - O prazo para revisão prescreverá em dois anos. (Regulamentado pelo Decreto nº 75/1998)

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 127O Poder Executivo expedirá os atos e requerimentos necessários à plena execução das disposições deste Estatuto.

 

Art. 128 Contarão da forma preceituada na legislação processual civil os prazos deste Estatuto, excluindo-se o dia inicial e o último, neste quando houver expediente na repartição.

 

Art. 129O funcionário e o inativo do Município são isentos do pagamento de qualquer taxa ou emolumento relacionados com sua vida funcional.

 

Art. 130O dia vinte e oito de outubro será consagrado ao servidor público, devendo o Município estimular e incentivar para que a data seja condignamente comemorada.

 

Art. 131As férias, licença-prêmio ou seu respectivo período, não gozadas, contarão em dobro para efeito de aposentadoria.

Revogado pela Lei n° 1595/2001

 

Art. 132O décimo terceiro salário dos funcionários ativos será pago anualmente, no mês de aniversario do funcionário.

 

§ 1° - Se durante o período aquisitivo do décimo terceiro salário, o servidor for exonerado, aposentado ou por qualquer outro motivo, desligado do serviço público e já tiver recebido o décimo terceiro salário, a proporcionalidade não devida, será compensada na quitação dos demais direitos estatutários, inclusive vencimentos ou proventos.

 

§ 2º – O décimo terceiro salário os inativos será pago na forma e condições estabelecidos na Legislação Complementar.

Parágrafo alterado pela Lei n° 1595/2001

 

Art. 133 – Os adicionais por tempo de serviço, serão automaticamente concedidos, independentemente de requerimento.

 

Art. 134 – Contará para todos os efeitos desta Lei, o tempo de serviço prestado em creche por profissional do Magistério, ainda que à frente de outro órgão, inclusive para aposentadoria especial, aos vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem.

 

Art. 135As disposições deste Estatuto, aplicam-se integralmente ao pessoal do magistério do Município, enquanto não conflitar com o Estatuto Especifico.

 

Art. 136O delegado sindical de qualquer categoria funcional do Município deverá ser obrigatoriamente servidor estável ou efetivo.

 

Art. 137 – É vedado exigir atestado de ideologia, como condição para posse ou exercício no serviço público municipal.

 

Art. 138Ficam mantidos e reconhecidos os direitos adquiridos pelos funcionários públicos municipais de Viana, na vigência da Lei Municipal n° 1.144, de 05 de fevereiro de 1992 e suas alterações posteriores.

 

Art. 139 O Prefeito Municipal regulamentará, as disposições desta Lei.

 

Art. 140Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 141Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 1.144, de 05 de fevereiro de 1992.

 

Viana-ES, 19 de dezembro de 1996.

 

LEONOR LUBE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.