DECRETO Nº 75, DE 27 DE MAIO DE 1998

 

Dispõe sobre a regulamentação dos arts. 122, 123, 124 e 126, da Lei Municipal nº 1.327, de 19.12.96.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 123, da Lei Municipal nº 1.237, de 19.12.96,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º No âmbito do Poder Executivo Municipal o processo administrativo disciplinar reger-se-á pelo disposto nos arts. 122 a 126, da Lei Municipal nº 1.237/96, observado ainda o disposto neste regulamento.

 

TÍTULO ÚNICO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 2º A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.

 

§ 1º A autoridade que trata este artigo é o Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município, que terão competência para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar.

 

§ 2º O Prefeito Municipal é competente para instaurar sindicância ou processo administrativo contra os Secretários e Procurador Geral, e estes são competentes, para instaurar contra os demais servidores municipais a eles subordinados ou vinculados a seus respectivos órgãos, sem prejuízo da instauração pelo Prefeito Municipal, no caso de omissão.

 

Artigo 3º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Artigo 4º Sindicância é a investigação preliminar promovida no interior de determinada repartição ou serviço público, com a finalidade de verificar a ocorrência de possíveis ou prováveis atos ou fatos irregulares.

 

Artigo 5º Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo;

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

III - instauração de processo disciplinar.

 

Parágrafo único. O prazo para a conclusão de sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

Artigo 6º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo

 

Artigo 7º Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, fundo o qual cessarão os efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar

 

Artigo 8º O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Artigo 9º O processo disciplinar será conduzido pela Comissão Permanente de Inquérito Administrativo - COPIA, órgão específico e integrante da Secretaria Municipal de Administração, composta de 3 (três) servidores estáveis ou não, designados pelo Prefeito Municipal, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

 

§ 1º A investidura dos membros da COPIA não excederá a 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros no período subsequente.

 

§ 1º A investidura dos membros da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar - COPIA, será por tempo indeterminado, ficando ao arbítrio do Chefe do Poder Executivo efetuar sua renovação ou alteração. (Redação dada pelo Decreto nº 89/2001)

 

§ 2º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

 

§ 3º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Artigo 10. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 

Artigo 11. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

 

II - inquérito administrativo, que compreende a instrução, defesa e relatório;

 

III - julgamento.

 

Artigo 12. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

Seção I

Do Inquérito

 

Artigo 13. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Artigo 14. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridades competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Artigo 15. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Artigo 16. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.

 

Artigo 17. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição de mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

Artigo 18. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Artigo 19. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 17 e 18.

 

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Artigo 20. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Artigo 21. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo de defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

 

Artigo 22. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Artigo 23. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município ou órgão de imprensa oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar a sua defesa.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

 

Artigo 24. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao indiciado.

 

Artigo 25. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Artigo 26. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Parágrafo único. É facultado ao Prefeito Municipal avocar o julgamento de qualquer processo disciplinar.

 

Seção II

Do Julgamento

 

Artigo 27. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo, contados do recebimento do processo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito Municipal.

 

Artigo 28. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor da responsabilidade.

 

Artigo 29. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração do processo.

 

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ 2º A autoridade julgadora que der causa a prescrição de 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; de 2 (dois) anos, quanto à suspensão; e 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência, será responsabilizada, no que couber, civil, penal ou administrativamente, por ato omissivo ou comissivo.

 

§ 3º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Artigo 30. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.

 

Artigo 31. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Artigo 32. Serão assegurados transporte e diárias:

 

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da seção de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.

 

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

Seção III

Da Revisão do Processo

 

Artigo 33. Observado o disposto no art. 126, da Lei Municipal nº 1.327/96, o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Artigo 34. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Artigo 35. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Artigo 36. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição da comissão, na forma do art. 9º.

 

Artigo 38. A revisão correrá em apenso no processo originário.

 

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Artigo 39. A comissão revisora terá 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Artigo 40. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Artigo 41. O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, respeitado o disposto no parágrafo único, do art. 26.

 

§ 1º O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

§ 2º No caso da autoridade julgadora determinar diligências, o prazo referido no § 1º será contado em dobro.

 

Artigo 42. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

 

Artigo 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 44. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 118, de 24.09.97.

 

Viana-ES, 27 de maio de 1998.

 

JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.