Dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, artigo 37 da
Constituição Federal.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
o Poder Executivo poderá efetuar contratação por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º
- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I –
assistência a situações de calamidade pública;
II –
combate a surtos epidêmicos;
III –
implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público, bem como
atividades desenvolvidas pelas Secretarias e órgãos equivalentes enquanto não
se realiza concurso público;
IV –
implantação e execução dos projetos prioritários de governo aprovados no Plano
Plurianual de Aplicação;
V –
substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e
afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público, até que
seja realizado concurso público para preenchimento desses cargos.
Art. 3º
- A autorização contida na presente Lei, abrange também os cargos de
magistério municipal, cujas contratações poderão ocorrer enquanto não se
realizar o concurso público para preenchimento de caráter efetivo.
Art. 4º
- As contratações regulamentadas nesta Lei precedidas de processo
simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos no Edital próprio,
obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
Art. 5º
- As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de
prestação de serviço por tempo determinado e, em cada caso, deverão ser
observadas as dotações orçamentárias específicas e deverão conter a expressa
autorização do Chefe do Executivo, após justificativa do respectivo secretário
da pasta, observados os seguintes prazos máximos:
I –
seis meses, no caso do inciso I do art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado,
por igual período caso persista a situação;
II –
enquanto perdurar a situação que lhes deu causa, na hipótese do inciso II do
art. 2º, não podendo ser superior a dois (02) anos;
III –
doze meses, no caso sos incisos III e IV do art. 2º desta Lei;
IV –
enquanto durar a execução do projeto prioritário, no caso do inciso IV do art.
2º, não podendo ultrapassar a três (03) anos;
Parágrafo
Único – Os contratados administrativos de prestação de
serviços em vigor na data da publicação desta Lei que se enquadrem nos incisos
II e IV deste artigo, poderão ser prorrogados a critério da administração e
devidamente justificados observado o prazo máximo determinado para cada
situação.
Art. 6º
- É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem
como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas,
ressalvadas as acumulações legais.
Art. 7º
- A remuneração dos servidores contratados nos termos desta lei,
será fixada com base nos salários do respectivo cargo inicial, constante do
plano de cargos de estrutura administrativa do Município, e corresponderá ao
nível ou padrão inicial do cargo para o qual esteja sendo contratado, ou não
existindo cargo similar, o valor do vencimento será fixado de acordo com os
valores pagos a cargos com características similares.
Art. 8º
- Ao servidor contratado em razão desta Lei, não poderá:
I –
receber atribuições, funções e encargos não previstos no respectivo contrato;
II –
ser nomeado para exercício de cargo de provimento em comissão, durante a
vigência do contrato;
Art. 9º
- Ao servidor contratado em razão desta Lei, serão assegurados os
seguintes direitos:
I –
décimo terceiro salário;
II –
gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de, no mínimo um terço além do
vencimento;
III –
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV –
Salário família na forma da lei.
Art.
10º - O contratado fará jus ainda, a aposentadoria por invalidez,
decorrente de acidente em serviço e, sua família, nos termos da legislação do
regime geral de previdência social.
Art.
11º - Toda a contratação de servidor feita nos termos desta Lei, por
prazo superior a três (03) meses, deverá ocorrer mediante a realização de
processo seletivo simplificado, instaurado após a publicação de edital, onde
conste a data da apresentação dos documentos, o cargo e sua remuneração.
Parágrafo
Único – Será da competência da Secretaria Municipal de
Administração a indicação da lotação do contratado.
Art.
12º - O servidor que vier a ser contratado nos termos desta Lei, ficará
sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os
servidores do órgão para o qual for contratado, especialmente quanto aos artigos 105 a 110,
da Lei nº 1.327/96 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Viana).
Art. 13
- O contrato a ser firmado de acordo com os termos desta lei,
extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I – por
conveniência da administração municipal, devidamente justificado;
II –
pelo término do prazo contratual;
III –
por iniciativa do contratado;
IV –
pela prática de atos de indisciplina por parte do contratado.
§ 1º - A
rescisão do contrato na forma do Inciso I, deste artigo, deverá ser comunicada
com antecedência mínima de trinta dias, sob pena de obrigar o Município
contratante a remunerar o servidor dispensado no igual valor ao de um mês
trabalhado.
§ 2º - A
extinção do contrato na forma do Inciso III, deste artigo, será comunicada à
administração com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 14
- Aplicam-se aos contratos administrativos em vigor na data da
publicação desta Lei, as disposições nela contidas.
Art. 15
- As despesas decorrentes de contratações feitas com base nas
disposições desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal
específicas de cada unidade orçamentária do orçamento próprio.
Art. 16
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 25 de maio de 2001.
Leonor
Lübe
Prefeito
Municipal de Viana
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.