LEI Nº 1.516/2001, DE 25 DE MAIO DE 2001

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá efetuar contratação por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – assistência a situações de calamidade pública;

 

II – combate a surtos epidêmicos;

 

III – implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público, bem como atividades desenvolvidas pelas Secretarias e órgãos equivalentes enquanto não se realiza concurso público;

 

IV – implantação e execução dos projetos prioritários de governo aprovados no Plano Plurianual de Aplicação;

 

V – substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público, até que seja realizado concurso público para preenchimento desses cargos.

 

Art. 3º - A autorização contida na presente Lei, abrange também os cargos de magistério municipal, cujas contratações poderão ocorrer enquanto não se realizar o concurso público para preenchimento de caráter efetivo.

 

Art. 4º - As contratações regulamentadas nesta Lei precedidas de processo simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos no Edital próprio, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 5º - As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviço por tempo determinado e, em cada caso, deverão ser observadas as dotações orçamentárias específicas e deverão conter a expressa autorização do Chefe do Executivo, após justificativa do respectivo secretário da pasta, observados os seguintes prazos máximos:

 

I – seis meses, no caso do inciso I do art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado, por igual período caso persista a situação;

 

II – enquanto perdurar a situação que lhes deu causa, na hipótese do inciso II do art. 2º, não podendo ser superior a dois (02) anos;

 

III – doze meses, no caso sos incisos III e IV do art. 2º desta Lei;

 

IV – enquanto durar a execução do projeto prioritário, no caso do inciso IV do art. 2º, não podendo ultrapassar a três (03) anos;

 

Parágrafo Único – Os contratados administrativos de prestação de serviços em vigor na data da publicação desta Lei que se enquadrem nos incisos II e IV deste artigo, poderão ser prorrogados a critério da administração e devidamente justificados observado o prazo máximo determinado para cada situação.

 

Art. 6º - É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais. 

 

Art. 7º - A remuneração dos servidores contratados nos termos desta lei, será fixada com base nos salários do respectivo cargo inicial, constante do plano de cargos de estrutura administrativa do Município, e corresponderá ao nível ou padrão inicial do cargo para o qual esteja sendo contratado, ou não existindo cargo similar, o valor do vencimento será fixado de acordo com os valores pagos a cargos com características similares.

 

Art. 8º - Ao servidor contratado em razão desta Lei, não poderá:

 

I – receber atribuições, funções e encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – ser nomeado para exercício de cargo de provimento em comissão, durante a vigência do contrato;

 

Art. 9º - Ao servidor contratado em razão desta Lei, serão assegurados os seguintes direitos:

 

I – décimo terceiro salário;

 

II – gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de, no mínimo um terço além do vencimento;

 

III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IV – Salário família na forma da lei.

 

Art. 10º - O contratado fará jus ainda, a aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente em serviço e, sua família, nos termos da legislação do regime geral de previdência social.

 

Art. 11º - Toda a contratação de servidor feita nos termos desta Lei, por prazo superior a três (03) meses, deverá ocorrer mediante a realização de processo seletivo simplificado, instaurado após a publicação de edital, onde conste a data da apresentação dos documentos, o cargo e sua remuneração.

 

Parágrafo Único – Será da competência da Secretaria Municipal de Administração a indicação da lotação do contratado.

 

Art. 12º - O servidor que vier a ser contratado nos termos desta Lei, ficará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do órgão para o qual for contratado, especialmente quanto aos artigos 105 a 110, da Lei nº 1.327/96 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana).

 

Art. 13 - O contrato a ser firmado de acordo com os termos desta lei, extinguir-se-á sem direito a indenizações:

 

I – por conveniência da administração municipal, devidamente justificado;

 

II – pelo término do prazo contratual;

 

III – por iniciativa do contratado;

 

IV – pela prática de atos de indisciplina por parte do contratado.

 

§ 1º - A rescisão do contrato na forma do Inciso I, deste artigo, deverá ser comunicada com antecedência mínima de trinta dias, sob pena de obrigar o Município contratante a remunerar o servidor dispensado no igual valor ao de um mês trabalhado.

 

§ 2º - A extinção do contrato na forma do Inciso III, deste artigo, será comunicada à administração com antecedência mínima de quinze dias.

 

Art. 14 - Aplicam-se aos contratos administrativos em vigor na data da publicação desta Lei, as disposições nela contidas.

 

Art. 15 - As despesas decorrentes de contratações feitas com base nas disposições desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária do orçamento próprio.

 

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 25 de maio de 2001.

 

Leonor Lübe

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.