Dispõe
sobre alteração do Art. 1º e a reprovação do art. 8°, da Lei Municipal n°
1.487, de 28/12/2000.
O
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo art. 34, § 7°, in fine, da Lei Orgânica do Município de Viana, faz saber que o
Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
- O artigo 1° da Lei Municipal n° 1.487,
de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar parcelamento do total
da dívida previdenciária com o IPREVI – Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Viana, apurado até a efetiva assinatura do respectivo
termo, no qual deverá estar discriminado o valor do principal e os acréscimos
legais.”
Art. 2º
- Fica revogado o art. 8°, da Lei Municipal n°
1.497 de 28 de dezembro de 2000, que autorizou o parcelamento atinente à
dívida do Imposto de Renda Retido na fonte, da Câmara Municipal de Viana com o
Município.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana-ES,
15 de outubro de 2001.
JEFERSON
SOUTO NOVAES
Vice-Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.