LEI Nº 1.558/2001, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica autorizada a concessão do parcelamento, mediante assinatura do termo de Confissão de Dívida e Compromisso de pagamento, a ser instituído em regulamento, os critérios tributários deste município quando:

 

I - denunciados espontaneamente pelo contribuinte para fins de parcelamento;

 

II - Tenham sido objeto de lançamento de ofício;

 

III - Estiveram inscritos em Divida Ativa;

 

IV - Se tratar de taxas decorrentes de Poder de Polícia;

 

V - Estiverem em processo de execução Fiscal.

 

§ 1° - O não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado, em regulamento, implicará no cancelamento do parcelamento.

 

§ 2° - Quando ocorrer perda do parcelamento previsto no inciso I deste artigo, lavrar-se-á auto de infração, devendo ser reduzido da base de cálculo o valor, ou valores já recolhidos.

 

§ 3° - A primeira parcela deverá ser paga na data da assinatura do termo de Confissão da Dívida e Compromisso de pagamento.

 

§ 4° - No caso de pagamento de parcelas após a data do vencimento estabelecido no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento aplicar-se-ão os percentuais de multa e juros previstos no parágrafo 1° do artigo 30 da lei n° 1.467/99.

 

Art. 2º - A solicitação de parcelamento, previsto no inciso I do artigo 1°, deverá ser dirigida ao Departamento de Receita, mediante requerimento formulado pelo contribuinte ou seu representante legal, com poderes expressos para confessar a dívida e assinar o termo, citado no Art. 1° desta lei.

 

§ 1° - 0 contribuinte ou seu representante legal, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de averbação junto ao protocolo geral, para firmar o termo de Confissão da Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

Art. 3º - O crédito tributário a parcelar será atualizado e consolidado pelo Valor de Referência Fiscal do Município de Viana (VRFMV), devendo o seu cálculo ter referência a data do protocolo da solicitação do parcelamento.

 

Parágrafo Único - O parcelamento obedecerá os seguintes critérios:

 

I - em até 12 (doze) pagamentos mensais, sendo que as parcelas serão de, no mínimo R$50,00 (cinqüenta reais);

 

II – de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 80,00 (oitenta reais);

 

III - de 36 (trinta e seis) a 47 (quarenta e sete) pagamentos mensais, com parcelas de "valores iguais ou Superiores a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

 

IV - de 48 (quarenta e oito) a 59 (cinqüenta e nove) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 300,00 (trezentos reais);

 

V - em até 60 (sessenta) parcelas de valores iguais ou superiores a pagamentos mensais, com R$600,00 (seiscentos reais).

 

Art. 4º - Uma vez encaminhada a Certidão de Dívida Ativa à Procuradoria Geral do Município, a solicitação de parcelamento, previsto no inciso V, do Art. 1°, deverá ser dirigida ao Procurador Geral, mediante requerimento formulado pelo contribuinte ou seu representante legal com poderes expressos para confessar a dívida e assinar o termo, citado no art. 1° desta Lei.

 

§ 1° - No período de parcelamento dos créditos tributados ajuizados, serão também pedida a suspensão do processo até o cumprimento do acordo proposto.

 

§ 2° - Estão excluídas do parcelamento as custas processuais e as verbas relativas a honorários, que correrão por conta do contribuinte, nos termos do que dispuser a legislação específica aplicável em cada caso.

 

§ 3° - Sempre que o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), o parcelamento somente poderá ser deferido mediante oferecimento de garantia real pelo interessado, nos termos do que estabelece o art. 755 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

 

§ 4° - Sempre que se tratar de acordo de parcelamento cujo processo estiver em tramite perante a justiça, será necessária a ausência expressa do Prefeito Municipal e/ou Procurador geral.

 

Art. - A concessão do parcelamento de créditos não importará em renovação e transação e, no caso de descumprimento do termo firmado, será devido o crédito integral, descontando-se o valor já pago.

 

Art. 6° - Considera-se denuncia espontânea, para efeito do disposto no art. 1°, inciso I desta Lei, o requerimento averbado no Protocolo Geral antes do início de qualquer procedimento fiscal definido na legislação tributaria em vigor, do qual será informado corretamente a receita mensal tributável não recolhida no prazo regulamentar, acompanhada do pedido de parcelamento.

 

Art. 7° - No primeiro dia útil de cada exercício, após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, as parcelas serão reajustadas de acordo com o Valor de Referência Fiscal do Município de Viana - VRFMV, ou por Outro índice que vier a sucedê-lo.

 

Art. 8° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a redução de juros e multas incidentes sobre os créditos tributários objeto de parcelamento.

 

I - multa moratória: 5% (cinco por cento);

 

II - multa - dívida ativa: 5% (cinco por cento);

 

III - juros de mora: 0,5 % (cinco por cento).

 

§ 2° - Só haverá redução de multas e juros que trata este artigo, se o crédito tributário objeto de parcelamento for requerido no prazo de noventa dias, contados da vigência da presente lei.

 

§ 3° - Contados da data da vigência desta lei, as multas por infração previstas na Lei n° 1.467, de 27.12.99, serão reduzidas aos seguintes patamares:

 

I – 70 % (setenta por cento) dos percentuais ali estipulados para que os que requerem o benefício até 45° (quadragésimo quinto dia);

 

II - 60% (sessenta por cento), para os que requerem o benefício entre 46° (quadragésimo sexto) dia e 90° nonagésimo) dia;

 

III - 50% (cinqüenta por cento), para os que requerem o benefício a partir de 91° (nonagésimo primeiro) dia.

 

Art. 9° - Sempre que necessário, o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições, em especial os artigos 33 a 38 da lei 1.467/99.

 

Viana-ES, 12 de dezembro de 2001.

 

VALDECI CÂNDIDO MORAES

Presidente

        

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.