Dispõe
sobre parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão do parcelamento,
mediante assinatura do termo de Confissão de Dívida e Compromisso de pagamento,
a ser instituído em regulamento, os critérios tributários deste município
quando:
I -
denunciados espontaneamente pelo contribuinte para fins de parcelamento;
II -
Tenham sido objeto de lançamento de ofício;
III -
Estiveram inscritos
IV - Se
tratar de taxas decorrentes de Poder de Polícia;
V
- Estiverem em processo de execução Fiscal.
§ 1° - O não pagamento de qualquer
parcela no prazo fixado, em regulamento, implicará no cancelamento do parcelamento.
§ 2° - Quando ocorrer perda do
parcelamento previsto no inciso I deste artigo, lavrar-se-á auto de infração, devendo ser reduzido da base de cálculo o valor, ou
valores já recolhidos.
§ 3° - A primeira parcela deverá ser
paga na data da assinatura do termo de Confissão da Dívida e Compromisso de
pagamento.
§ 4° - No caso de pagamento de
parcelas após a data do vencimento estabelecido no Termo de Confissão de Dívida
e Compromisso de Pagamento aplicar-se-ão os percentuais de multa e juros
previstos no parágrafo 1° do artigo 30 da lei n° 1.467/99.
Art. 2º - A solicitação de parcelamento, previsto no inciso I do
artigo 1°, deverá ser dirigida ao Departamento de Receita, mediante
requerimento formulado pelo contribuinte ou seu representante legal, com
poderes expressos para confessar a dívida e assinar o termo, citado no Art. 1°
desta lei.
§ 1° - 0 contribuinte ou seu
representante legal, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data de averbação junto ao protocolo geral, para firmar o termo de Confissão da
Dívida e Compromisso de Pagamento.
Art. 3º - O crédito tributário a parcelar será atualizado e
consolidado pelo Valor de Referência Fiscal do Município de Viana (VRFMV),
devendo o seu cálculo ter referência a data do protocolo da solicitação do
parcelamento.
Parágrafo Único - O parcelamento obedecerá os
seguintes critérios:
I - em
até 12 (doze) pagamentos mensais, sendo que as parcelas serão de, no mínimo
R$50,00 (cinqüenta reais);
II – de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais,
com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 80,00 (oitenta reais);
III
- de 36 (trinta e seis) a 47 (quarenta e sete) pagamentos mensais, com parcelas
de "valores iguais ou Superiores a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais);
IV - de
48 (quarenta e oito) a 59 (cinqüenta e nove) pagamentos mensais, com parcelas
de valores iguais ou superiores a R$ 300,00 (trezentos reais);
V - em
até 60 (sessenta) parcelas de valores iguais ou superiores a pagamentos
mensais, com R$600,00 (seiscentos reais).
Art. 4º
- Uma vez
encaminhada a Certidão de Dívida Ativa à Procuradoria Geral do Município, a
solicitação de parcelamento, previsto no inciso V, do Art. 1°, deverá ser
dirigida ao Procurador Geral, mediante requerimento formulado pelo contribuinte
ou seu representante legal com poderes expressos para confessar a dívida e
assinar o termo, citado no art. 1° desta Lei.
§ 1° - No período de parcelamento dos
créditos tributados ajuizados, serão também pedida a suspensão do processo até
o cumprimento do acordo proposto.
§ 2° - Estão excluídas do parcelamento
as custas processuais e as verbas relativas a honorários, que correrão por
conta do contribuinte, nos termos do que dispuser a legislação específica
aplicável em cada caso.
§ 3° - Sempre que o valor total do crédito tributário
a ser parcelado for igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), o
parcelamento somente poderá ser deferido mediante oferecimento de garantia real
pelo interessado, nos termos do que estabelece o art. 755 e seguintes do Código
Civil Brasileiro.
§ 4° - Sempre que se tratar de acordo
de parcelamento cujo processo estiver em tramite perante a justiça, será
necessária a ausência expressa do Prefeito Municipal e/ou Procurador geral.
Art. 5° - A concessão do parcelamento de
créditos não importará em renovação e transação e, no caso de descumprimento do
termo firmado, será devido o crédito integral, descontando-se o valor já pago.
Art. 6° - Considera-se denuncia
espontânea, para efeito do disposto no art. 1°, inciso I desta Lei, o
requerimento averbado no Protocolo Geral antes do início de qualquer
procedimento fiscal definido na legislação tributaria em vigor, do qual será informado corretamente a
receita mensal tributável não recolhida no prazo regulamentar, acompanhada do
pedido de parcelamento.
Art. 7° - No primeiro dia útil de cada exercício, após a
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, as
parcelas serão reajustadas de acordo com o Valor de Referência Fiscal do
Município de Viana - VRFMV, ou por Outro índice que vier a sucedê-lo.
Art. 8° - Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a proceder a redução de juros e multas incidentes sobre os créditos
tributários objeto de parcelamento.
I -
multa moratória: 5% (cinco por cento);
II -
multa - dívida ativa: 5% (cinco por cento);
III
- juros de mora: 0,5 % (cinco por cento).
§ 2° - Só haverá redução de multas e
juros que trata este artigo, se o crédito tributário objeto de parcelamento for
requerido no prazo de noventa dias, contados da vigência da presente lei.
§ 3° - Contados da data da vigência
desta lei, as multas por infração
previstas na Lei n°
1.467, de 27.12.99, serão reduzidas aos seguintes patamares:
I – 70
% (setenta por cento) dos percentuais ali estipulados para que os que requerem
o benefício até 45° (quadragésimo quinto dia);
II -
60% (sessenta por cento), para os que requerem o benefício entre 46°
(quadragésimo sexto) dia e 90° nonagésimo) dia;
III -
50% (cinqüenta por cento), para os que requerem o benefício a partir de 91°
(nonagésimo primeiro) dia.
Art. 9° - Sempre que necessário, o Poder
Executivo baixará Decreto regulamentando a presente lei, cujo conteúdo guardará
o restrito alcance.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições, em especial os artigos 33 a 38 da
lei 1.467/99.
Viana-ES,
12 de dezembro de 2001.
VALDECI
CÂNDIDO MORAES
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.