LEI Nº 1.597, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo; no uso de suas
atribuições Legais, previstas no Art. 60, Inciso
III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Viana
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1°. Esta Lei regula, em caráter geral, ou especialmente
os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a
tributos e rendas diversas que constituem a receita do Município de Viana, a
competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal
quanto à aplicação da legislação tributária.
Parágrafo Único - A legislação a que se
refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou
não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.
Art. 2º. Esta Lei tem denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL”.
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º. A legislação Tributaria Municipal compreende as Leis,
os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações
jurídicas a elas pertinentes.
Parágrafo Único - São normas complementares
das Leis e dos Decretos:
I – os atos normativos
expedidos pelas as Autoridades Administrativas, tais como: Portarias,
Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidos pelos diretores dos Órgãos
Administrativos incumbidos da aplicação da Lei;
II – as decisões dos
Órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa que a Lei atribua
eficácia normativa;
III – as praticas
reiteradamente observadas pelas Autoridades Administrativas;
IV – os convênios
celebrados entre o Município e o Governo Federal ou Estadual.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁVEIS
CAÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. A obrigação tributária é principal e acessória.
§ 1º - A
obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o
credito dela decorrente.
§ 2º - A
obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo
prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
Art. 5º. A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que
tenha sido negada, não impede a incidência tributária.
Art. 6º. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por
tributos facilitarão por todos os meios ao alcance, o lançamento, a
fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando
especialmente obrigados a:
I – apresentar
declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os atos geradores de obrigação
tributária, segundo normas desta Lei e dos regulamentos;
II – comunicar à Fazenda
Municipal, dentro de trinta dias, contados a partir da ocorrência de qualquer
alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;
III – conservar e
apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo,
se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação
tributária, ou sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em
guias e documentos fiscais;
IV – prestar, sempre que
solicitados pelas as autoridades competentes, informações e esclarecimentos que
a juízo do Fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributaria.
Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção,
ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7º. O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam
obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos
geradores de obrigação tributaria para os quais tenham contribuído ou que devem
conhecer, salvo, quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo
em relação a esses fatos.
§ 1º - As informações obtidas por força deste artigo têm
caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da
União, do Estado e do Município.
§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do
estatuto do Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações
obtidas no exame das contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 8º. O fato gerador da obrigação principal é a situação
definitiva em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 9º. O fato gerador da obrigação, acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a pratica ou a abstenção
de ato que não configura obrigação principal.
Art. 10. Salvo disposição em contrario, considera-se ocorrido
o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de
situação de fato desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiais
necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída,
nos termos do direito aplicável.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 11. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de
direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.
CAPÍTULO VI
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 12. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - Sujeito passivo da
obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando
tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II – responsável, quando,
sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa em Lei.
Art. 13. Sujeito passivo de obrigação acessória é a pessoa
obrigada às prestações que constituam seu objeto.
Art.
SEÇÃO I
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art.
Art.
I – da capacidade civil
das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa
natural sujeita à medida que importem a previsão ou limitação do exercício das
atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens e
negócios;
III – de estar à pessoa
jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma situação
econômica ou profissional.
SEÇÃO II
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 17. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável de domicilio tributário, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas
naturais, a sua residência habitual ou sendo essa incerta ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas
jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou,
em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas
de direito provado público, qualquer de suas repartições no território da
entidade tributante.
Parágrafo Único - Quando não couber a
aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável, o
lugar da sua situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
origem à obrigação.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
SEÇÃO ÚNICA
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 18. O disposto nesta seção aplica- se por igual aos
créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à
data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos
desde que relativos as obrigações tributarias surgidas até a referida data.
Art. 19. Os créditos tributários relativos a impostos cujo
fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem
assim os relativos a taxas pela a prestação de serviços referentes a tais bens,
ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quanto conste do titulo a prova de sua quitação.
Art. 20. São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a
qualquer titulo e o conjugue meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujos até a
data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante
do quinhão do legado ou da meação;
III – pessoa jurídica de
direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou
em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas
jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se,
aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de
sua atividade por qualquer sócio remanescente, seu espolio, sob a mesma ou
outra razão social, ou firma individual.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
livros, arquivos, documentos e papeis dos contribuintes ou da obrigação destes
de exibi-los.
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Finanças pelos
seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da
legislação tributária.
Parágrafo Único - A autoridade
administrativa que proceder ou presidir a qualquer diligencia de fiscalização,
lavrará os termos necessários para que se documente o inicio e a conclusão do
procedimento fiscal.
Art. 23. Aos servidores responsáveis pela arrecadação das
rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem
prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
Art. 24. As autoridades administrativas municipais poderão
requisitar o auxilio da força pública estadual ou municipal, quando vitimas de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à
efetivação de medidas previstas na legislação tributaria, ainda que não se
configure fato definitivo previsto em Lei como crime ou contravenção.
Art. 25. No caso de expedição fraudulenta de guias ou
qualquer outro documento, ficando provado o dolo, responderão civil, criminal e
administrativamente, os servidores que os houver subscrito ou fornecido.
Art. 26. Pela a cobrança a menor de tributo ou multa,
responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe, ação
regressiva contra o contribuinte.
Art. 27. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com
estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as
normas específicas baixadas para esse fim.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 28. Constitui divida ativa a proveniente dos créditos
tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, proferida em processo
regular.
Art. 29. O termo de inscrição da divida ativa, autenticado
pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor,
sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, domicilio
ou a residência de um e de outro;
II – o debito original e
a maneira de calcular os acréscimos legais;
III – a origem e a
natureza do credito, mencionada especialmente à disposição da lei em que seja
fundado;
IV – a data em que foi
inscrito;
V – sendo o caso, o numero
do processo administrativo de que se originou o crédito.
Art.
§ 1º - A inscrição do crédito fiscal em divida ativa
sujeita o devedor a multa monetária de 20% (vinte por cento), calculado sobre o
valor do credito corrigido monetariamente, alem de juros de 1% (um por cento)
ao mês.
§ 2º - O termo de inscrição poderá ser preparado e
numerado por processo manual ou eletrônico.
§ 3º - A fluência de multa de mora, de correção monetária
e juros, não exclui para os efeitos deste artigo a liquidez do credito.
Art.
Art.
I – por via amigável,
quando processada pelo órgão administrativo competente;
II – por via judicial, quando
processada pelo órgão jurídico.
Parágrafo Único - Autoridade administrativa
promoverá cobrança amigável para pagamento da divida ativa, no prazo de quinze
dias, contados da comunicação de sua inscrição, convocando os devedores pelo
jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual e coletiva.
Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá
sua cobrança judicial.
Art. 33. Antes da cobrança judicial, a autoridade
administrativa competente poderá mediante termo de confissão de divida,
autorizar o parcelamento do credito tributário, sendo as parcelas atualizadas
monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
Parágrafo Único - O não recolhimento de
qualquer das parcelas no prazo fixado para o pagamento, ficará sujeito a multa
de 2% (dois por cento) ao mês.
Art. 34. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal
inscritos em divida ativa, poderão ser pagos em até 06 (seis) parcelas mensais
e consecutivas, desde que devidamente autorizado em processo administrativo.
Art. 35. No parcelamento que trata o artigo anterior serão
obedecidos os seguintes critérios:
I – O parcelamento
ocorrerá após a conversão do valor do debito em VRFMV´S;
II – Nenhuma parcela
poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) VRFMV´S;
III – O recolhimento das
parcelas será feito pelo valor da VRFMV vigente na data do pagamento;
IV – O pagamento da
primeira parcela será feito no ato do parcelamento.
§ 1º - No caso de atraso superior a noventa dias, será
expedida a Certidão para cobrança judicial, reduzindo-se as parcelas já pagas,
porém será permitido ao devedor manter o parcelamento, desde que efetue o
pagamento das parcelas vencidas, antecipando na mesma data o pagamento de uma
parcela subseqüente.
§ 2º - No caso de só restarem menos de três parcelas
vencidas o devedor será obrigado a saldar o debito existente.
Art.
I – assinatura do devedor
ou responsável;
II – CPF ou CGC;
III – inscrição municipal
e endereço;
IV – valor total da
divida na unidade monetária nacional e sua conversão em VRFMV;
V – descrição dos
tributos que deram origem à dívida;
VI – numero de parcelas
concedidas;
VII – valor das parcelas
em número de VRFMV;
VIII – data de vencimento
de cada parcela.
Art. 37. Uma vez encaminhada a Certidão da Dívida Ativa, o
Procurador Geral, ou o Procurador designado para defender os interesses do
Município em Juízo poderão promover o parcelamento do débito, desde que
respeitados os dispositivos dos Artigos 34 e 35 desta Lei.
§ 1º - O parcelamento convencionado em juízo na fase
conciliatória dispensa as formalidades estabelecidas nos Artigos 35 e 36 da
presente Lei.
§ 2º - Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para
cobrança judicial, cessara a competência administrativa fazendária para atingir
ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações
solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas as autoridades
judiciárias.
Art. 38. É solidariamente responsável com o servidor, quanto
à reposição das quantias relativas à redução principal, a multa e à correção
monetária, a autoridade que autorizar ou determinar concessões que contrariem o
disposto no artigo 30, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.
SEÇÃO I
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM
AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 39. Os contribuintes que estiverem em debito com a Fazenda
Municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de
licitação para fornecimento de matérias ou serviços, bem como assinar contrato
e receber licença e certidão.
Parágrafo Único - A proibição de que trata
este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma
desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 40. Os créditos do Município, originados de lançamento
por homologação ou de ofício serão corrigidos pala a variação do VALOR DE REFERÊNCIA
FISCAL DO MUNICÍPIO DE VIANA – VRFMV.
Art. 41. Quando se tratar de débitos ainda não constituído,
cujo pagamento vier a ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte, no valor
integral e à vista e antes do inicio de qualquer procedimento fiscal, a
atualização monetária e multa incidirão com 50% (cinqüenta por cento) de
dedução.
Parágrafo Único - O procedimento fiscal de
que trata este artigo inicia-se com a notificação preliminar recebida pelo
sujeito passivo.
Art. 42. Não constitui majoração de tributo, atualização do
valor monetário dos créditos relativos a base de calculo.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO
Art. 43. O sujeito passivo tem direito, independentemente de
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus
acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário não se manifeste como
tal, face à legislação aplicável à espécie.
Parágrafo Único - O direito de pleitear à
restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data
de seu pagamento.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA DECADÊNCIA
Art. 44. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o
crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após
cinco anos contados.
I – do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;
II – da data em que se
tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
SEÇÃO II
DA PRESCRIÇÃO
Art. 45. O Direito da Fazenda Pública Municipal exigir o
pagamento do credito fiscal devidamente constituído, prescreve em cinco anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se
interrompe:
I – pela notificação
feita ao devedor;
II – pelo protesto
judicial;
III – por qualquer ato
judicial que constitua em mora do devedor;
IV – por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
SEÇÃO III
DA TRANSAÇÃO
Art. 46. É facultado a celebração, entre o Município e o
sujeito da obrigação tributaria, de transação para terminação do litígio e
conseqüente extinção de créditos e/ou débitos tributários, mediante concessões
mútuas.
Parágrafo Único - A competência para
autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa
competência ao Secretário Municipal de Finanças desde que o faça formalmente.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO FISCAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. São competentes para decidir:
I – em primeira
instância, o Secretário Municipal de Finanças;
II – em segunda
instância, o Conselho de Recursos Fiscais;
III – em terceira
instância, o Chefe do Poder Executivo.
Art. 48. As decisões redigidas com simplicidade e clareza,
concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou
recusado.
Art. 49. O recurso devolve a instância superior o exame de
toda a matéria em discussão.
Parágrafo Único - As impugnações e recursos
não farão efeito suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção
monetária.
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 50. Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos
de lançamento direto por declaração.
Art. 51. O contribuinte que não concordar com o lançamento
poderá recorrer, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do
aviso ou da publicação do edital, através da petição dirigida ao Secretário
Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - A reclamação contra o
lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.
SEÇÃO III
DA CONSULTA
Art. 52. É assegurado o direito de consulta sobre a
interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º - A consulta será formulada em petição assinada pela
consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu
interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.
§ 2º - A consulta formulada nos termos deste artigo será
dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, que terá o prazo de trinta dias
para respondê-la, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 3º - Se o processo de consulta depender das diligencias
ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a
ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade consultada.
§ 4º - O descumprimento do prazo estabelecidos nos §§ 2º e 3º, constitui
falta grave nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos deste
Município.
Art. 53. As entidades de classes poderão formular consulta,
em seu nome, sobre a matéria de interesse geral da categoria que legalmente
representam.
Art. 54. Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma
medida fiscal referente ao mesmo fato gerador será tomada contra consulente,
exceto se formulada.
I – com objetivos
meramente protelatórios, assim entendidos aos que se versem sobre dispositivos
que não deixem duvidas quanto a sua interpretação.
II – sobre a matéria
que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.
Parágrafo Único _ Não caberá consulta o
contribuinte estiver sob a ação fiscal.
Art. 55. Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que
esteja recolhendo tributos na conformidade da consulta respondida pela a
autoridade competente.
Art. 56. Quando a resposta concluir pelo o pagamento de
tributos e multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela
contido, dentro do prazo de dez dias, contados a partir de sua ciência, ou
recorrer para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o
entendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á o auto de infração.
§ 2º - A recusa da ciência pelo notificado, dará margem a
autuação.
Art. 58. Antes da emissão da notificação preliminar, o
contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal, em se
tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com
acréscimos legais.
SEÇÃO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 59. As infrações às disposições desta lei e seus
regulamentos, serão apuradas através de auto da infração.
§ 1º - O auto de infração conterá todos os elementos indispensáveis
à identificação do autuado, discriminação clara e precisa do fato, indicação
dos dispositivos infringidos, local, dia e hora da lavratura, numero do
Cadastro Municipal do Contribuinte (CMC), do C.G.C ou C.P.F, endereço do
estabelecimento e enquadramento da atividade na lista de Serviços, se for o
caso. Ao atuado dar-se-á copia auto, com o ciente na primeira vida.
§ 2º - As omissões ou irregularidades no auto de infração
não importarão em sua nulidade, quando deste constarem elementos suficiente
para determinar com segurança a infração cometida e o infrator.
§ 3º - A assinatura do autuado não constitui formalidade
essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem recusa
agravará a pena.
Art. 60. No caso de desacato, será lavrado auto assinado por
duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.
Art. 61. Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I – pessoalmente,
sempre que possível, mediante entrega de copia de auto ao autuado, ao seu representante
ou ao seu preposto, de conta recebido datado no original;
II – por carta,
acompanhada de copia do auto, com aviso de recebimento (AV);
III – por edital, com
prazo de vinte dias, se desconhecido o domicilio fiscal do infrator.
Art.
I – quando pessoal, na
data do recibo;
II – quando por carta,
na data do recibo de volta, e se for este omitido, vinte dias após a entrega da
carta no correio;
III – quando por
edital, na data de publicação.
SEÇÃO VI
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º - O termo será lavrado, sempre que possível, no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação de
infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras
invariáveis, devendo os claros ser preenchidos a Mao ou à maquina, e
inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á copia do termo autenticado
pela autoridade, contra recibo do original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela a
autoridade, ano aproveita nem prejudica o fiscalizado.
SEÇÃO VII
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 64. O autuado poderá impugnar o lançamento de oficio, no
prazo de quinze dias, contados da data da ciência do ato.
§ 1º
- A impugnação será
formulada por petição ao Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º - Na impugnação o autuado alegará toda a matéria que
entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará
logo as que constarem de documentos.
SEÇÃO VIII
DO RECURSO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 65. Da decisão da impugnação contraria ao sujeito
passivo, caberá recuso voluntario para a segunda instância, no prazo de quinze
dias, contados da data da ciência do ato.
Art. 66. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, proferirá
sua decisão dentro de quinze dias, a contar do recebimento do processo pelo
Conselho Relator.
§ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser
renovado quando o processo depender de diligências.
§ 2º - Enquanto o processo estiver em diligências, poderá
o recorrente juntar os documentos ou provas.
§ 3º - O autuado e o autuante poderão representar-se nas
reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes
facultado o uso da palavra após a leitura do relatório pela a forma prevista no
regimento interno.
SEÇÃO IX
DO RECURSO DA TERCEIRA INSTÂNCIA
Art. 67. Da decisão da Segunda Instância contraria ao sujeito
passivo, caberá recurso voluntario à terceira instância no prazo de quinze
dias, contados da data de sua ciência.
Art. 68. O Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo de
trinta dias, a contar do recebimento do processo.
§ 1º - Se o processo depender de diligencias, este prazo
passará a ser contado quando da conclusão destas.
§ 2º - É facultado ao autuante e ao autuado juntar novas
provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligencias.
SEÇÃO X
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art.
§ 1º - As decisões do Secretário Municipal de Finanças,
proferidas na situação prevista neste artigo somente terão eficácia após
submetida a apreciação do Conselho de Recursos Fiscais.
§ 2º - Das decisões do Conselho Municipal de Recursos
Fiscais contrario à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, conterá
obrigatoriamente, recuso ao Chefe do Poder Executivo, sempre que a importância
em litígio, for superior a 1.200 (mil e duzentos) VRFMV´S e a decisão não for à
unanimidade, dos membros presentes, no conselho.
SEÇÃO XI
DO RECURSO DE REVISÃO
Art. 70. Caberá recurso para revisão do julgamento do
processo fiscal, quando:
I – proferido por
autoridade incompetente;
II – fundado em prova
falsa ou em vicio processual insanável.
Parágrafo Único - O recurso de revisão será
interposto ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência da decisão, através do órgão prolator.
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 71. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
(IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse do bem
imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil,
localizado na zona urbana do Município.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como
urbana aquele em que existem pelo menos dois dos melhores abaixo indicados,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de
água;
III – sistema de esgoto
sanitário;
IV – rede de iluminação
pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primaria ou
posto de saúde a uma distancia máxima de três quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2º - Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
extensão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela a Prefeitura,
destinadas à habitação, à industria ou ao comercio, mesmo que localizados fora
da zona urbana.
Art. 72. É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel,
o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo.
Parágrafo Único - São solidariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou
pleno, o titular do direito de usufruto de seu uso habilitação.
SEÇÃO II
BASE IMPONÍVEL E DA ALÍQUOTA
Art.
Art.
§ 1º - Na composição da planta de valores imobiliários e
da tabela de construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:
I – quanto ao terreno;
a) o índice de
valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;
b) os serviços públicos
ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
c) os preços de imóveis
nas ultimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver
situado o imóvel;
d) o fator profundidade
para áreas superiores a
e) o fator gleba para as
áreas superiores a
II – quanto ao prédio:
a) o padrão e o tipo de
construção;
b) o valor unitário do metro
quadrado;
c) o estado de
conservação;
d) o fato indicado na
alínea “c” do inciso anterior.
§ 2º - O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos
valores do terreno e da edificação.
§ 3º - Lei Municipal especifica para a área incluída no
Plano Diretor será editada em cumprimento ao que determina o artigo 5º da Lei
federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nela estarão previstos aos
critérios para cobrança de imposto progressivo no tempo, mediante a majoração
da alíquota.
Art. 75. O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de
avaliação, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e
organizar a Tabelas de Preços de Construções, observado o disposto no artigo
anterior e o regulamento.
Art.
Parágrafo Único _ Acompanhará a Planta de
Valores Imobiliárias a relação dos logradouros públicos do Município, contendo
os seguintes:
I – número do distrito,
setor, quadra e face da quadra;
II – nome e código do
logradouro;
III - valor metro
quadrado de cada face de quadra.
Art.
Art. 78. As alíquotas do imposto sobre a propriedade predial
urbana são de:
I – para os imóveis com
edificação superior a 1/5 (um quinto), de área construída em relação a área do
terreno, 0,25% sobre o valor venal;
II - para os imóveis com
edificação superior a 1/5 (um quinto), de área construída em relação a área do
terreno, 0,30% sobre o valor venal;
III – para os imóveis
localizados em logradouro não urbanizado e sem edificação, 0,50% sobre o valor
venal;
IV – para os imóveis localizados
em logradouros urbanizados e sem edificação, 0,80% sobre o valor venal.
Art. 79. É considerado imóvel sem edificação para efeito de
incidência do imposto a existência de:
I – prédio em construção
até a data de sua ocupação;
II – prédios em estado de
ruínas ou de qualquer modo à utilização de qualquer natureza temporária.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 80. São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal
Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas do Município e os que
vierem a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que
sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Parágrafo Único - Unidade autônoma é aquela
que permite uma ocupação ou uma utilização privativa e seu acesso se faça
independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de
acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.
Art.
I – pelo proprietário ou
seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;
II – por qualquer dos
condôminos;
III – de oficio.
a) Em se tratando do
imóvel de Órgão Federal, estadual, Municipal ou Entidade Autárquica;
b) Através do auto de
infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunidade de alteração
de qualquer natureza que resulte em modificação da base de calculo do imposto.
Art. 82. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro
de trinta dias, contados da respectiva ocorrência:
I – a aquisição de imóvel
edificados ou não;
II – modificação de uso;
III – mudança de endereço
para entrega de notificações ou substituição de responsáveis ou procuradores;
IV – outros atos ou
circunstancias que possuam afetar a incidência do imposto.
Art. 83. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a
fornecer, mensalmente, ao Departamento Municipal da Receita, relação dos lotes
que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando
quadra e lote, bem como o valor da venda e registro em cartório, a fim de ser
feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 84. As construções feitas sem licença ou em desacordo
com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas para efeitos
fiscais.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 85. O lançamento do imposto será feito de oficio,
anualmente, até o ultimo dia de janeiro de cada exercício, com base na situação
factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior,
notificando-se os contribuintes mediante aviso colocado á disposição na
Secretaria Municipal da Fazenda ou por editais afixados na Prefeitura Municipal
e publicados uma vez, pelo menos, na imprensa diária local ou pela a entrega no
seu domicilio fiscal.
Art. 86. O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita
a propriedade no Cadastro Imobiliário.
§ 1º - Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento
será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condomínios, mas só se
arrecadará o credito fiscal globalmente.
§ 2º - Os apartamentos, unidades ou dependências com
economias autônomas serão lançadas um a um, em nome de seus proprietários
condôminos, considera também a respectiva quota ideal do terreno.
Art.
Art. 88. O pagamento integral do imposto até a data do
vencimento da primeira parcela assegurará o direito a um desconto de até 20%
(vinte por cento) sobre o respectivo montante, de acordo com o que dispuser o
regulamento.
SEÇÃO V
DAS MULTAS
Art. 89. Por inobservância das disposições atinentes ao
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, serão impostas as
seguintes multas:
I – de mora;
II – por infração.
Art.
I – de 0,4% (zero virgula
quatro por cento), ao dia até o limite máximo de 10% (dez por cento).
Art. 91. As multas por infração serão aplicadas de acordo com
os seguintes escalonamentos:
I – de 40 (quarenta)
VRFMV, nos casos de:
a) deixar de comunicar a
aquisição do imóvel;
b) deixar de comunicar
quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do
imóvel no Cadastro imobiliário.
II – de 75 (setenta e
cinco) VRFMV´S, nos casos de:
a) deixar de comunicar a
modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) deixar de apresentar,
dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato
gerador da obrigação tributaria.
III – de 100 (cem)
VRFMV´S, nos casos de:
a) negar-se a prestar
informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos
agentes do Fisco;
b) não atender no prazo
previsto, a notificação feita para fiscalização do setor de Cadastro
Imobiliário.
IV – de 150 (cento e
cinqüenta) VRFMV´S, no caso de:
a) os imóveis localizados
dentro do perímetro urbano, não inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura
e nem no Instituto Nacional de Colonização Rural Agrária (INCRA) .
V – de 200 (duzentas)
VRFMV´S, nos casos de:
a) instruir pedidos de
isenção ou redução do imposto com documento que contenha a falsidade, no todo
ou parte;
b) fornecer por inscrito
ao Fisco, dados ou informações inverídicas.
§ 1º - A aplicação das multas por infração é excluída pela
a denuncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do
tributo e dos acréscimos cabíveis.
§ 2º - Não se considera denuncia espontânea a apresentação
após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionados com a infração.
SUBSEÇÃO III
DA SUSPENÇÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO
Art. 92. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões de
benefícios fiscais dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação
do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art. 93. São isentos do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana:
I – o imóvel cedido
gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais;
II – os imóveis
considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e
condições fixados em regulamento;
III – o prédio de
propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira ou
de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida.
IV – o imóvel de
propriedade de aposentados, viúvas, pensionistas e portadores de deficiência,
desde que seja o único que possua no Município e nele resida, e cuja renda
mensal não exceda a dois salários mínimos, ou a propriedade dessas mesmas
pessoas que funcionem regularmente instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos.
§ 1º - O contribuinte beneficiado com a isenção,
proprietário de imóvel com mais de uma
unidade predial, ficará obrigado ao pagamento do imposto atribuído no
lançamento das respectivas unidades excedentes, ou quantas vier a possuir.
§ 2º - Os contribuintes beneficiados com a isenção deverão
apresentar anualmente, antes da data do vencimento da primeira parcela dos
tributos, requerimento ao Departamento de Receita, instruído com documentos que
provem o preenchimento dos requisitos nesta Lei, em conformidade com o que
dispuser o regulamento.
Art. 94. Fica suspenso o pagamento do imposto relativo ao
imóvel declarado de utilidade pública para fins da desapropriação, por ato do
Município, enquanto este não imitir na respectiva posse.
§ 1º - Se caducar ou for revogado o decreto de
desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública Municipal à
cobrança do imposto, à partir das data da suspensão, sem atualização do valor
deste de sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data que
foi feita a notificação aprovando o lançamento.
§ 2º - Imitido o Município na posse do imóvel, serão
definitivamente, cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido
suspensa, de acordo com este artigo.
Art. 95. Fica suspensa a exigibilidade dos tributos
referentes ao IPTU e Taxas, inclusive a de exceção de obras já executadas ou
não, vistorias e vigilância sanitária, incidentes a partir do exercício de
1999, sobre o patrimônio do contribuinte pessoa jurídica que esteja em processo
de instalação ou ampliação de suas atividades nestes Município, desde que
atendam aos requisitos estabelecidos na Lei nº 1.453/99.
Art. 96. Após a aprovação final do processo, os valores dos
tributos de que trata o artigo anterior serão automaticamente remidos através
de despacho nos próprios autos e anotações nos assentamentos cadastrais dos
contribuintes.
Parágrafo Único - Se o processo for
indeferido, inviabilizando a habilitação do contribuinte para auferir os
benefícios previstos na Lei de incentivos fiscais, cessara de imediato a
suspensão da exigibilidade tributaria, incidindo sobre o montante devido os
encargos devidos, exceto multas e juros.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 97. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem
como fato gerador a prestação de serviços, realizada por empresa ou por
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
Art. 98. Para os efeitos de incidência do imposto,
considerar-se-á local de prestação de serviços:
a) a do estabelecimento
prestador;
b) na falta de
estabelecimento, o do domicilio do prestador;
c) no caso de construção
civil, onde se efetuar a prestação.
Art. 99. Entende-se por estabelecimento prestador o do local onde
sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou
executados ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização as
denominações de sede, filial, agencia, sucursal, escritório, loja, oficina ou
quaisquer outras que venham ser utilizadas.
Parágrafo Único - Presume-se a existência
de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
I – manutenção de
pessoal, material, maquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução
dos serviços;
II – estrutura
organizacional ou administrativa;
III – inscrição dos
órgãos previdenciários;
IV – indicação com
domicilio fiscal de outros tributos;
V – permanência ou animo
de permanecer no local para exploração econômica de atividade de prestação de
serviços, exteriorizada através de elementos tais como:
a) locação de
imóveis;
b) propaganda ou
publicidade;
c) consumo de energia
elétrica ou água em nome do prestador;
d) utilização de local
fornecido pelo contratante.
Art. 100. Contribuinte do imposto é o prestador de serviços.
Parágrafo Único _ Não são contribuintes os
que prestam serviços em relação de empregos, os trabalhadores avulsos, os
diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço,
tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens,
serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso,
reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2º - Incluem-se na base de calculo as vantagens
financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com
a retenção periódica de valores recebidos.
§ 3º - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição
integram o preço do serviço.
§ 4º - Nos serviços contratados em moeda estrangeira o
preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao cambio do
dia da ocorrência do fato gerador.
§ 5º - Na falta de preço, será tomado como base de calculo
o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
Art. 102. Quando se tratar de prestação de serviço sob forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio
de alíquota fixa ou variável em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes, neste caso não compreendido a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho.
Art. 103. Na Construção Civil, poderão ser deduzidos do preço
dos serviços as subempreiteiras já tributadas neste Município, o valor dos
materiais incorporados à obra, após a dedução dos valores pagos a titulo de
subempreitadas.
§ 1º - Na impossibilidade de se apurar os materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzir-se-á (20%) vinte por cento a
esse titulo, do total do imposto a ser pago.
§ 2º - Somente será admitida a dedução no critério
estabelecido no parágrafo anterior quando se tratar de contribuinte com
escrituração rudimentar, que não estejam obrigados a apresentação dos livros
próprios estabelecidos no Regulamento desta Lei.
Art. 104. O imposto é a parte integrante e indissociável do preço
do serviço construindo seu destaque nos documentos fiscais meras indicação para
fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço.
SUBSEÇÃO I
DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS
Art. 105. Quando os serviços a que se referem os itens
1,3,4,11,24,29,86,89 da lista anexa, forem prestados por sociedades uni
profissionais, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da Lei aplicável.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades
em que existem:
a) sócios de diferentes
categorias ou atividades profissionais;
b) sócios não habilitados
ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela a
sociedade;
c) sócio pessoa jurídica.
§ 2º - Excluem-se do conceito de sociedade de
profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comercias de qualquer tipo,
inclusive as que, a esta ultima, se equipararem.
§ 3º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no
Parágrafo Anterior a sociedade pagara o imposto tomando por base de calculo o
preço calculado pela a execução dos serviços.
Art. 106. Para efeito deste imposto, entende-se:
I – por empresa;
a) toda e qualquer pessoa
jurídica de direito privado, inclusive a sociedade civil, que exercer a
atividade econômica de prestação de serviços;
b) a firma individual da
mesma natureza.
II – por profissional
autônomo;
a) o profissional
liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou ocupação
intelectual cientifica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este
equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b) o profissional não
liberal compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso
superior ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma
autônoma.
Parágrafo Único - Equipara-se à empresa,
para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
a) utilizar mais de cinco
empregados, a qualquer titulo, na execução direta e indireta dos serviços por
eles prestados;
b) na comprovar a sua
inscrição no cadastro de prestador de serviços do Município.
SEÇÃO III
DA LISTA DE SERVIÇOS E DA ALIQUOTA
Art. 107. O imposto será pago tendo por base alíquota
proporcional expressa em porcentagem sobre os preços dos serviços (SIP), ou a
alíquota fixa por ano, vinculada a URFMV, como se segue:
ITEM |
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
ALIQUOTA |
01 |
Médico, inclusive, analises clinicas, eletricidade
medica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. |
95,00URFMV |
02 |
Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de analises,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e
recuperação e congêneres. |
2,0% S/P |
03 |
Bancos de sangue, de leite, pele, olhos, semem e
congêneres. |
2,0% S/P |
04 |
Enfermeiros, fonoaudiólogos, obstetras, ortópticos,
protéticos (prótese dentaria). |
95,00 VRFMV |
05 |
Assistência medica e congêneres previstos itens
1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresa para assistência a empregados. |
2,0% S/P |
06 |
Planos de saúde prestados por empresas que não
estejam incluídas no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços
prestados por terceiros, contratados por empresa ou apenas pago por esta,
mediante indicação do beneficiário do plano. |
2,0% S/P |
07 |
Médicos veterinários. |
95,00 VRFMV |
08 |
Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e
congêneres. |
2,5% S/P |
09 |
Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais. |
2,5% S/P |
10 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicuras,
pedicuras,tratamento de pele, depilação e congêneres. |
40,00 VRFMV |
11 |
Banhos duchas, saunas, massagens, ginásticas e
congêneres. |
95,00 VRFMV |
12 |
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. |
3,0% S/P |
13 |
Limpeza, drenagem de portos, rios e canais. |
3,0% S/P |
14 |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, jardins e parques. |
3,0% S/P |
15 |
Desinfecção, imunização, higienização e
congêneres. |
2,0% S/P |
16 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes-físicos e biológicos. |
2,0% S/P |
17 |
Incineração de resíduos quaisquer |
2,0% S/P |
18 |
Limpeza de chaminés |
2,0% S/P |
19 |
Saneamento ambiental e congêneres. |
3,0% S/P |
ITEM |
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
ALIQUOTA |
20 |
Assistência técnica. |
3,0% S/P |
21 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não
contidas em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento,
ou administrativa, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica
financeira. |
3,0% S/P |
22 |
Planejamento, ordenação, programação ou organização
técnica financeira ou administrativa. |
3,0% S/P |
23 |
Analises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas
e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. |
3,0% S/P |
24 |
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos
em contabilidade e congêneres. |
3,0% S/P |
25 |
Perícias, laudos, exames técnicos e analises
técnicas. |
3,0% S/P |
26 |
Traduções e interpretações |
3,0% S/P |
27 |
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria
em geral e congêneres. |
3,0% S/P |
28 |
Avaliação de bens |
3,0% S/P |
29 |
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza. |
3,0% S/P |
30 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia. |
3,0% S/P |
31 |
Execução por administração, empreitada ou
sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhante
e respectiva – engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou com
suplementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzida pelo prestador
de serviços, que fica sujeita ao ICMS. |
5,0% S/P |
32 |
Demolição |
5,0% S/P |
33 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5,0% S/P |
34 |
Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás
natural. |
1,5% S/P |
35 |
Florestamento e reflorestamento |
3,0% S/P |
36 |
Escoramento e contenção de encosta e serviços
congêneres. |
5,0% S/P |
37 |
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadoria que ficam sujeitas ao ICMS) |
3,0% S/P |
38 |
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimento de qualquer natureza. |
3,0% S/P |
39 |
Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3,0% S/P |
40 |
Organização de festas e recepções: buffet (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas que ficam sujeitas ao ICMS). |
3,0% S/P |
41 |
Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcios |
3,0% S/P |
42 |
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada
por instituições organizadas a funcionar pelo Banco Central). |
3,0% S/P |
43 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
cambio de seguros e de planos de previdência privada. |
2,0% S/P |
44 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos de quaisquer (exceto ou serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5,0% S/P |
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade – industrial, artística e literária. |
3,0% S/P |
46 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de franquia-franchise de faturação factoring (excetuam-se os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
5,0% S/P |
47 |
Agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. |
3,0% S/P |
48 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
moveis e imóveis não abrangidos nos itens 43,44,45 e 46 |
3,0% S/P |
49 |
Despachante |
3,0% S/P |
50 |
Agentes de propriedade industrial |
60,0 VRFMV |
51 |
Agentes de propriedades artísticas ou literária |
3,0% S/P |
52 |
Leilão |
5,0% S/P |
53 |
Regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerencia de riscos seguráveis prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguros. |
3,0% S/P |
54 |
Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie (exceto deposito feito em instituição
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5,0% S/P |
55 |
Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestre. |
3,0% S/P |
56 |
Vigilância ou segurança de pessoas e bens. |
3,0% S/P |
57 |
Transporte, coleta, remessa, ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do Município. |
2,0% S/P |
58 |
Diversões Públicas A – cinema, taxi, dancing e congêneres B – bilhares, boliches, corridas de animais e
outros jogos. C – exposições, com cobrança de ingressos D – bailes, shows, festivais recitais e
congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto pela televisão ou pelo radio. E – jogos eletrônicos F – competições esportivas ou destreza física ou
intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo radio e pela a televisão. G – execução de musica, individualmente ou por
conjunto. |
3,0% S/P 3,0% S/P 3,0% S/P 3,0% S/P 3,0% S/P 3,0% S/P 3,0% S/P 3,0% S/P |
59 |
Distribuição e vendas de bilhete de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
5,0% S/P |
60 |
Fornecimento de musica, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissão-radiotécnicas ou de televisão) |
3,0% S/P |
61 |
Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes
e/ou locação de filmes (vídeo locadoras) |
5,0% S/P |
62 |
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos,
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
3,0% S/P |
63 |
Fotografia, cinematografia, inclusive revelação,
copia, reprodução e trucagem. |
3,0% S/P |
64 |
Produção, para terceiros, mediante ou sem
encomenda previa, de espetáculos, entrevista e congêneres. |
3,0% S/P |
65 |
Colocação de tapetes e curtinas, com material
fornecido pelo o usuário final do serviço. |
3,0% S/P |
66 |
Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes,
que fica sujeito ao ICMS). |
5,0% S/P |
67 |
Conserto, restauração, manutenção e conservação de
maquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). |
2,0% S/P |
68 |
Recondicionamento de motores (exceto o valor das
peças fornecidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
2,0% S/P |
69 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o
usuário final. |
2,0% S/P |
70 |
Recondicionamento, acondicionamento, ´pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados a industrialização ou comercialização. |
2,0% S/P |
71 |
Ilustração de bens moveis quando o serviço for
prestado para o usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido. |
3,0% S/P |
72 |
Instalação e montagem de aparelho, maquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido. |
5,0% S/P |
73 |
Montagem industrial, prestada ao usuário final do
serviço exclusivamente com material por ele fornecido. |
5,0% S/P |
74 |
Copia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentos ou outros papeis, plantas ou desenhos. |
2,0% S/P |
75 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
litografia e fotolito-grafia. |
3,0% S/P |
76 |
Colocação de molduras e afins, encadernação e
douração de livros, revistas e congêneres |
3,0% S/P |
77 |
Locação de bens moveis, inclusive arrendamento
mercantil |
5,0% S/P |
78 |
Funerais |
3,0% S/P |
79 |
Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
20 VRFMV |
80 |
Tinturaria e lavanderia |
5,0% S/P |
81 |
Taxidermia |
3,0% S/P |
82 |
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. |
5,0% S/P |
83 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação). |
5,0% S/P |
84 |
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais publicitários por qualquer meio (exceto em jornais
periódicos, radio e televisão). |
3,0% S/P |
85 |
Advogados |
95,0 VRFMV |
86 |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos. |
95,0 VRFMV |
87 |
Desenhistas |
95,0 VRFMV |
88 |
Economistas |
95,0 VRFMV |
89 |
Psicólogos |
95,0 VRFMV |
90 |
Assistentes sociais |
95,0 VRFMV |
91 |
Relações Públicas |
95,0 VRFMV |
92 |
Cobrança e recebimentos por contas de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de processos, devolução
de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição
de cobranças ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco do Brasil) |
5,0% S/P |
93 |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de
pagamentos de cheques; ordem de créditos por qualquer meio, emissão e
renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos,
pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de segunda via de aviso de lançamento e de extrato de conta,
emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento às
instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex e
teleprocessamento necessários á prestação dos serviços. |
5,0% S/P |
94 |
Transportes de natureza estritamente municipal |
5,0% S/P |
95 |
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
imposto sobre serviços). |
5,0% S/P |
96 |
Motéis |
5,0% S/P |
97 |
Distribuições de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza. |
5,0% S/P |
98 |
Serviços profissionais e técnicos, não
compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer natureza atividade
que representa prestação de serviços e que não configure fato gerador de
imposto da competência da União ou Estado. A – quando prestado por empresa. B – quando por pessoa física |
5,0% S/P 40 VRFMV |
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 108. O lançamento do imposto será efetuado pela forma e
nos prazos estabelecidos em regulamento, e reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação, regendo-se pela Lei vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a
legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha
instituído novos critérios de apuração de base de calculo, estabelecido novos
métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda
Municipal, exceto neste ultimo caso, para atribuir responsabilidade tributaria
a terceiros.
Art. 109. O lançamento do Imposto Sobre Serviço de qualquer
natureza será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e das
declarações e guias de recolhimento.
Art. 110. O recolhimento do imposto será feito na rede
bancaria credenciada pelo Município.
Art. 111. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I – lançamento por
homologação, quando for feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem o
prévio exame da autoridade fazendária.
II – lançamento de
ofício, quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente do não recolhimento
no prazo ou recolhimento em valor inferior ao devido.
§ 1º - É de cinco anos o prazo para homologação do
lançamento a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 2º - Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior
sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o
lançamento e extinto, definitivamente, o credito tributário.
Art. 112. Consideram-se contribuinte distintos para efeito de
lançamento e cobrança do imposto:
I – Os que, embora no
mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade;
II – Os que, embora em
locais diversos exerçam atividades idênticas.
Parágrafo Único - Não são considerados como
locais diversos dois ou mais imóveis, contínuos e com a comunicação interna,
nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
SEÇÃO IV
DO ARBITRAMENTO
Art. 113. O valor do imposto será lançado a partir de uma base
de calculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I – Não possuir o sujeito
passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das
operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de
livros ou documentos ficais;
II – Serem omissos ou,
pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou
documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III – Existência de atos
qualificados em Lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação,
sejam praticados como dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo
exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer
meios diretos ou indiretos;
IV – Não prestar o
sujeito passivo, após regularmente intimidado, os esclarecimentos, exigidos
pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé,
por inverídicos ou falsos;
V – Exercício de qualquer
atividade que constitua fator gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito
passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI – Pratica de
subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço do
mercado;
VII – Flagrante
insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII – Serviços prestados
sem a determinação do preço ou a titulo de cortesia.
§ 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos
fatos ocorridos no período em que se verifiquem os pressupostos mencionados nos
incisos deste artigo.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o
arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que
considerará, conforme o caso:
1. Os pagamentos de
impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade,
em condições semelhantes;
2. Peculiaridades
inerentes á atividade exercida;
3. Fatos ou aspectos que
exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
4. Preço corrente dos
serviços oferecidos à época a que se referir á apuração;
5. Valor dos materiais
empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e
encargos, alugueis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 3º - Do imposto resultante do arbitramento, serão
deduzidos os pagamentos realizados no período;
§ 4º - O arbitramento não inclui a incidência de correção
monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o debito do imposto que venha a
ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que
lhe sirva de pressuposto.
SEÇÃO V
DAS ESTIMATIVAS
Art. 114. O valor do imposto poderá ser fixado, por
determinação da autoridade competente, a partir de uma base de calculo
estimada, nos seguintes casos;
I – Quando se tratar de
atividade exercida em caráter provisório;
II – Quando se tratar de
contribuinte de rudimentar organização;
III – Quando o
contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de
emiti-los com regularidade;
IV – Quando se tratar de
contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade
competente, tratamento fiscal especifico.
§ 1º - No caso do inciso I, deste artigo considera-se de
caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e
estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá
ser pago antecipadamente sob pena de inscrição
Art.
I – O tempo de duração e
a natureza do acontecimento ou da atividade;
II – O preço corrente dos
serviços;
III – O volume de receitas
em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser
tomadas como base de calculo as receitas de outros contribuintes de idêntica
atividade;
IV – A localização do
estabelecimento.
Art.
Art. 117. Os contribuintes abrangidos pelo regime da
estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato
normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º - A impugnação prevista no “caput” deste artigo não
terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o
interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a
maior, recolhida na pendência da decisão será aproveitada nos pagamentos
seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 118. Os valores fixados por estimativa constituirão
lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.
Art. 119. O fisco pode, a qualquer tempo:
I – Rever valores
estimados, mesmo no curso do período considerado;
II – Cancelar a aplicação
do regime de forma geral, parcial ou individual;
Parágrafo Único - O despacho da autoridade
que modificar ou cancelar de oficio o regime de estimativa produzirá efeitos a
partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às
operações ocorridas após o referido despacho.
Art. 120. Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa
poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da
autoridade competente.
SEÇÃO VI
DA RETENÇÃO NA FONTE
Art. 121. Estão sujeitos ao desconto do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza, na fonte, os serviços constantes da Lista de Serviços do
art. 107 desta Lei, quando:
I – Contratados por
pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção;
a) o prestador de serviço
for pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido, que
contenha, no mínimo, nome ou razão social, endereço ou numero de inscrição no
Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
b) o serviço for prestado
em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar
comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
c) se tratar de serviços
de construção civil, de prestador não estabelecido neste município;
II – Contratados por
pessoas jurídicas de direito público, sociedades de economia mista, fundações e
outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo;
Art. 122. Excluem-se da tributação na fonte os serviços dos
prestadores que, embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de
imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.
Parágrafo Único - Ficam os prestadores de
serviços que se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante
dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela
autoridade administrativa competente deste município, sob pena de lhes serem
tributados tais serviços.
Art. 123. Compete a fonte reter o imposto de que trata esta
Lei.
Parágrafo Único - A retenção do imposto é
obrigatória:
I – No ato do pagamento
de quaisquer serviços de que trata o art. 121 desta lei, caso não tenha sido,
comprovadamente, recolhido aos cofres do Município;
II – pelo cartório do
juízo onde ocorrer a execução da sentença, na data do pagamento ou crédito, ou
do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o
prestador, no caso de serviços prestados no curso do processo judicial.
Art.
I – Ainda que não tenha
retido;
II – Ainda que, em se
aplicando ao prestador das disposições do art. 24 desta Lei, a fonte não tenha
exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1º - O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora
dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma
de não incidência do imposto.
§ 2º - No caso deste artigo, se a
fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela a
prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do
imposto, sujeitando-se a esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.
Art. 125. Compete
ao Executivo fixar o prazo e a forma para recolhimento do imposto retido pelas
fontes pagadoras.
Art.
Art. 127. As
fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documento comprobatório de
retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos
serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês
referencia, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.
Parágrafo Único _ O
Executivo publicará o modelo do formulário para comprovação da retenção do
imposto na fonte.
Art. 128. O
recolhimento do imposto deverá ser feito em órgão arrecadador credenciado pelo
Município.
Art. 129. O
não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado
apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em
lei.
SEÇÃO VIII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 130. Todas
as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam,
habitual ou temporariamente, quaisquer as atividades constantes da lista de
serviços ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo Único - A
inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo o contribuinte
ou responsável, ou de “oficio” pelo órgão competente.
Art. 131. As
declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou
da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco,
que poderá revê-las a qualquer época, independente de previa ressalva ou
comunicação.
Art.
Parágrafo Único - A inscrição
deverá ser efetuada antes do inicio das atividades do prestador de serviços.
Art. 133. O
contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de
suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.
Parágrafo Único - A
cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que
venham a ser apurados posteriormente.
SEÇÃO IX
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 134. Os
prestadores de serviços, inclusive os isentos ou não tributados, são obrigados
a manter em uso documentário fiscal próprio.
§ 1º - O documentário fiscal
compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos
que se relacionarem com operações tributáveis.
§ 2º - O regulamento estabelecerá modelo de livros e notas fiscais, a forma de
sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do
seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida
no estabelecimento.
§ 3º - A critério do Departamento de Fiscalização de Rendas, desde que o sistema
não se prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizado adoção de
Regime Especial de emissão de documentário fiscal, previsto no Caput deste
artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.
Art. 135. O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo
ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso,
contados do encerramento da atividade.
Art. 136. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como
previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao
representante do fisco.
Art. 137. Fica a micro-empresa dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo
mantida a obrigação de emitir notas fiscais em modelos simplificados que
assegurem a aferição periódica de sua receita, bem como guardá-los pelo prazo
de 05 (cinco) anos.
SEÇÃO X
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 138. Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
toda a ação ou omissão que importe em inobservância as suas disposições.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do
responsável e da afetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 139. As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, serão punidos com as seguintes penalidades:
I – multa;
II – regime especial de
fiscalização;
III – proibição de
transacionar com as repartições municipais;
IV – suspensão ou
cancelamento de beneficio.
SUBSEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 140. As multas em decorrência da inobservância as disposições da legislação
tributária se classificam em moratória e por infração.
Parágrafo Único - As multas de mora serão cumulativas quando resultarem concomitantemente, do
não cumprimento de obrigações principais e acessórias.
Art.
I – de 2% (dois por cento) por
atraso de até 30 (trinta) dias;
II – de 10% (dez por cento)
por atraso superior a 30 (trinta) dias.
Art. 142. As multas por infração são classificadas em dois grupos:
I – 10 (dez) URFMV, por
documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal;
II – 50 (cinqüenta) URFMV,
aos que:
a) deixarem de efetuar, na
forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas
atualizações;
b) deixarem de comunicar,
no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de apresentar
quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados
inexatos, de elementos indispensáveis;
d) instruir pedido de
isenção ou dedução do imposto com documento falso;
e) outras infrações não
capituladas.
III – 100 (cem) URFMV, aos
que:
a) não possuírem os livros
fiscais ou ainda os que possuam, não estejam esses devidamente escriturados ou
autenticados;
b) emitirem nota fiscal de
serviços em desacordo com o regulamento, ou não observarem a sua ordem
cronológica ou numérica;
c) emitida nota fiscal de
serviços, não a escriturarem em livro próprio;
d) obrigados à retenção do
imposto, deixarem de fazê-lo.
IV – 300 (trezentas) URFMV,
por documentos aos que:
a) obrigados, deixarem de
emitirem nota fiscal de serviços, ou quando emitida, não fornecerem a primeira
via ao tomador de serviços;
b) emitirem nota fiscal se
serviços com finalidade diversa daquela prevista.
V – 600 (seiscentas) URFMV,
por documento, aos que emitirem nota fiscal de serviços, com valores
adulterados ou em importância diversa do valor dos serviços.
VI – 700 (setecentas)
URFMV, aos que:
a) imprimirem, para si ou
para terceiros, notas fiscais de serviços sem a competente autorização para
impressão ou em desacordo com esta;
b) usarem, ou tiverem em
seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a
respectiva autorização para impressão.
VII – 1200 (mil e duzentas)
URFMV, aos que recusarem a exibir quaisquer documentos fiscais, embaraçarem a
ação do fisco ou sonegarem documentos e informações necessários à apuração do
imposto.
Art. 144. As multas por infração pertencentes aos segundo grupo, serão aplicadas
quando se tratar de lançamento de oficio por meio de ação fiscal, e
corresponderá a 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta
de seu pagamento no todo ou em parte.
Parágrafo Único - O disposto previsto neste artigo, aplica-se também aos responsáveis pelo
recolhimento do tributo, quando se tratar de imposto retido na fonte e não
repassado aos cofres municipais.
Art. 145. As infrações podem ser primárias ou reincidentes.
§ 1º - Considera-se primeira a infração cometida pela a empresa ou profissional
após transitada em julgado.
§ 2º - Considera-se reincidências a repetição de infração pela mesma pessoa
física ou jurídica, depois de transitado em julgado, administrativamente, a
decisão condenatória referente à infração anterior.
Art.
Parágrafo Único - Considera-se especifica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo
de Lei, e genérica a reincidência de infração a qualquer outra disposição
legal, no prazo de 02 (dois) anos, quando:
I – de não interposição de
impugnação de prazo legal;
II – o reconhecimento
tácito, pelo o pagamento total ou parcial do tributo devido;
III – da decisão
administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte:
a) nas reincidências
especificas as multas serão aplicadas com 20 % (vinte por cento) de acréscimo;
b) nas reincidências
genéricas as multas serão aplicadas com 10% (dez por cento) de acréscimo.
Art. 147. São competentes para aplicar multas:
I – a autoridade do erário
que apurar irregularidades, através de ação fiscal;
II – o Diretor do
Departamento de Fiscalização, através de decisão em processo originado pelo
contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.
Art. 148. As multas aplicadas na conformidade do disposto no artigo desta lei, terão
as seguintes reduções:
I – de 40% (quarenta por cento),
se o imposto for pago dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da
ciência da autuação;
II – de 30% (trinta por
cento), se o imposto for pago entre o décimo sexto dia e o trigésimo dia
contados da data da ciência da autuação;
III – do 20% (vinte por
cento), se o imposto for pago entre o trigésimo primeiro dia e o quadragésimo
quinto dia contados da data da ciência da autuação.
Art. 149. No caso de apuração de ocorrência do fato previsto no inciso II, alínea “a”
do parágrafo terceiro deste artigo, o autor da ação fiscal deverá elaborar,
relatório fundamenta do, que será encaminhado à procuradoria jurídica do
Município, para instauração do competente processo criminal.
SUBSEÇÃO II
DO REGIME ESPECIAL
DE FISCALIZAÇÃO
Art. 150. O contribuinte que houver cometido infração para o qual tenha concorrido
circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributaria,
poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
SUBSEÇÃO III
DA APREENSÃO DE
LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 151. Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de
terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.
§ 1º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado ser
devolvidos, ficando no processo copia do inteiro teor ou da parte que deva
fazer prova.
§ 2º - Se após decorrido o prazo de cinco anos o infrator não se interessar pela
restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA
INCIDÊNCIA
Art. 152. O imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso
inter-vivos tem como fato gerador:
I - a transmissão a
qualquer titulo, de propriedade ou domicilio útil de bens imóveis por natureza
ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II – a transmissão a
qualquer titulo de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III – a cessão direitos
relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
Art.
I – compra e venda pura ou
condicional e atos equivalentes;
II – a dação em pagamento;
III – permuta;
IV – arrematação ou adjudicação
em leilão, hasta publica ou praça;
V – incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e
IV deste artigo.
VI – transferência do
patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um de seus sócios, acionistas ou
respectivos sucessores;
VII – tornas ou reposições
que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas
em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou
herdeiros receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor
seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para
extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio
quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua parte quota-parte
inicial;
VIII – mandato em causa
própria e seus substanciamentos, quando o instrumento contiver os requisitos
essenciais a compra e venda;
IX – instituição de
fideicomisso;
X – enfiteuse e
sub-enfiteuse;
XI – rendas expressamente
constituídas;
XII – concessão real de
uso;
XIII – cessão de direito de
usucapião;
XIV – cessão de direitos de
usufruto;
XV – cessão de direitos de
arremate ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou
adjudicação;
XVI – cessão de promessa de
venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII – acessão física
quando houver pagamento de indenização;
XVIII – cessão de direitos
sobre permuta de bens imóveis;
XIX – qualquer ato judicial
ou extrajudicial inter-vivos não especificarão neste artigo que importe ou se
resolva em transmissão, a titulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou
cessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX – cessão de direitos
relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
Parágrafo Único - Será devido novo imposto:
I – quando o vendedor
exercer direitos de prelação;
II – na permuta de bens
imóveis por outros de quaisquer bens situados fora do território do Município;
III – na transmissão em que
seja reconhecido o direito que implique transmissão do imóvel ou de direitos a
ele relativos.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E
DAS ISENÇÕES
Art. 154. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos e eles
relativos quando:
I – a transmissão for efetuada
para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em relação de capital;
II – decorrentes de fusão,
incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha atividade preponderante a compra de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 2º -
Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo
anterior quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente nos dois anos seguintes à aquisição decorrer de vendas,
administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º -
Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores,
tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e
sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.
Art. 155. São
imunes ao tributo, as transmissões que ocorrerem nos casos previstos no artigo
150, inciso VI, Constituição Federal.
Art. 156. São
isentas do imposto:
I – a extinção do usufruto, quando
seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade;
II – a transmissão dos bens ao
cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;
III – a transmissão em que o
alienado seja o Poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias
pelo proprietário ou locatário, considera-se aqueles de acordo com a lei civil;
V - a
transmissão decorrente de investidura;
VI – a
transmissão decorrente da execução de plano de habitação para a população de baixa
renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes, em relação
aos imóveis que preservem suas características originais.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 157. O
imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a
ele relativo.
Art. 158. Nas
transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente
conforme o caso.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º - Na arrematação ou
leilão e na adjudicação de bens imóveis a base de calculo será o valor
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa preço pago, se este for
maior.
§ 2º - Nas tornas ou
reposições a base de calculo será o valor da fração ideal.
§ 3º - Na instituição de fideicomisso,
a base de calculo será o valor do negocio jurídico ou setenta por cento do
valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º - Nas rendas
expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculos será o valor do
negocio ou trinta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º - Na concessão real de
uso, a base de calculo será o valor do negocio jurídico ou quarenta por cento
do valor venal do imóvel, se maior.
§ 6º - No caso de cessão de direitos
usufruto, a base de calculo serão valor do negocio jurídico ou setenta por
cento do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º - No caso de acessão
física, a base de calculo será o valor da indenização ou valor venal da fração
ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º - Quando a fixação do
valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da
terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município
atualizá-lo monetariamente.
§ 9º - O tributo será
calculado sobre o valor atribuído ao imóvel, mediante laudo de avaliação,
elaborado por ocasião do recolhimento, dele podendo ser deduzido o valor das
benfeitorias empreendidas pelo adquirente, desde que edificadas mediante
autorização do Município.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO
Art.
I –
forma, dimensão e utilidade;
II –
localização;
III-
estado de conservação;
IV –
valores das áreas vizinhas ou situados em zona economicamente equivalente;
V –
custo unitário de construção;
VI –
valores auferidos no mercado imobiliário;
VII –
benfeitorias, extração mineral, arvores e frutos pendentes.
§ 1º - O contribuinte ou
responsável pelo preenchimento da guia de transmissão ficará obrigado a
apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, copia
autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações
realizadas através de empresas imobiliárias.
§ 2º - Caberá a comissão
especialmente instituída, proceder à avaliação dos bens transmitidos, para
posterior homologação pelo Diretor de Departamento a que estiverem
subordinados.
Art.
Parágrafo Único - O prazo
de que trata este artigo poderá ser prorrogado desde que provocada a
impossibilidade de ter acesso ao imóvel, bem como, quando a realização dos
serviços exigirem diligencias.
Art. 162. Para
processamento da avaliação do bem imóvel transmitido deverá o transmitente, o
adquirente ou seu representante legal preencher, as respectivas guias em
conformidade com os modelos a ser estabelecidos no regulamento.
Art.
I –
Quanto ao terreno, tomando-se por base o valor do metro quadrado do logradouro
determinado na planta genérica de valores imobiliários, reajustada,
mensalmente, pela VRFMV;
II -
quanto à construção, de acordo com a tabela, anexa a esta Lei.
Art. 164. À
avaliação que trata o artigo anterior serão considerados os seguintes fatores
de correção:
I – Do
terreno:
a)
quanto às características do solo (pedologia);
b)
quanto a situação do terreno na quadra (fator localização);
c)
quanto ao nível do terreno em relação ao logradouro (topografia).
II – Da
construção:
a)
quanto a idade da construção (obsolescência);
b)
quanto ao estado de conservação interna da construção (fator conservação).
§ 1º - A idade da construção
será contada a partir da data do habita-se ou da aceitação da obra expedida
pelo órgão competente.
§ 2º - No caso de imóvel reformado
a idade da construção será contada a partir da data do ultimo habite-se, ultima
aceitação ou regularização.
§ 3º - No caso de imóvel
construído ou reformado irregularmente, sem que tenha havido habite-se,
aceitação ou regularização, a idade da construção será a data de lançamento,
para efeitos fiscais, no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
§ 4º - Os índices dos fatores
de correção serão atribuídos conforme tabela 1 anexa a esta lei.
Art. 165. Para
determinação do padrão de construção ,
para efeito de avaliação, serão considerados seus componentes básicos, aos
quais atribuídos pontos de
Parágrafo Único - São os
seguintes os componentes básicos da construção:
I Estrutura VII Cobertura
II Revestimento Externo VIII Forro
III Revestimento interno IX
Pintura interna
IV Instalação elétrica X Pintura
externa
V Piso XI
Esquadrias
VI Instalação Sanitária
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 166. O imposto
será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de calculo das
seguintes alíquotas:
I – 1%
(um por cento), na transmissão de imóvel adquirido através do sistema de
Cooperativa Habitacional;
II – 2%
(dois por cento), nas demais transmissões.
§ 1º - Nas transmissões de
imóveis com anuência, o imposto incidirá sobre cada uma das operações.
§ 2º - Nas transmissões
onerosas da nua propriedade na instituição ou extinção onerosas do usufruto, o
imposto será dividido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela a nua
propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela a instituição e ou extinção do
usufruto.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 167. O
imposto será pago até a data do respectivo registro do RGI, exceto nos
seguintes casos:
I – na
transferência de imóveis a pessoas jurídicas ou desta para seus sócios ou
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de trinta dias contados da data ou
da escritura em que tiveram lugar aqueles atos;
II – na
arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de trinta dias contados
da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida adjudicação, ainda que
exista recurso pendente;
III –
na acessão física, até a data do vencimento da indenização;
IV –
nas tomas e reposições e nos demais atos judiciais, dentro de trinta dias
contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso
pendente.
Art. 168. Nas
promessas de compromisso de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento
do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado o pagamento do
preço do imóvel.
§ 1º - Optando-se
pela antecipação a que se refere a este artigo, tornar-se-á por base o valor do
imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado
do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da
escritura definida.
§ 2º -
Verificada a redução de valor não se restituirá a diferença do imposto
correspondente.
§ 3º -
Não se restituirá o imposto pago:
I – quando houver subseqüente
cessão da promessa ou compromisso quando uma das partes exercer o direito do
arrependimento, não sendo, em conseqüência lavrada a escritura;
II – aquele que venha a perder o
imóvel em virtude de pacto de retro venda.
Art. 169. O
imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I – anulação de transmissão
decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II – nulidade do ato jurídico;
III – rescisão de contrato de
desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 170. O
sujeito passivo é obrigado a apresentar à repartição competente da Prefeitura
os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 171. Os
tabeliães e escrivãs transcreverão a guia de recolhimento do imposto,
devidamente autenticada, nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que
lavrarem.
Art. 172. Todos
aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa
constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu titulo à
repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de noventa dias a contar da
data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou transferência do
bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 173. O adquirente do imóvel ou direito,
que não apresentar seu titulo à repartição fiscalizadora no prazo legal, fica
sujeito à multa de 15% (quinze por cento) o valor do imposto.
Art. 174. O não reconhecimento do imposto nos prazos
fixados nesta Lei sujeitar-se-á o infrator à multa correspondente 50%
(cinqüenta por cento) do imposto devido.
Art.
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negocio
jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão
praticada.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
SEÇÃO I
Art. 176. Taxa
é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia,
ou a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 177. As
taxas classificam-se em:
I – decorrentes do exercício
regular do poder de policia;
II – pela a utilização de serviços
públicos.
SEÇÃO II
DAS TAXAS
DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Art. 178. O
exercício regular do poder de policia dá origem à cobrança das taxas de licença
e de vistoria anual para:
I – localização e vistoria anual
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços;
II – funcionamento em horário
especial;
III – exercício de comercio
eventual ou ambulante;
IV – execução de obras;
V – parcelamento do solo;
VI – outorga de permissão e
fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
VII – publicidade;
VIII – ocupação do solo nas vias e
logradouros públicos.
Art. 179. Considera-se
poder de policia a atividade da administração municipal que, limitando ou
disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a pratica de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e mercado, ao
exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do
poder público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao
direito individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 180. As taxas de licença e vistoria independem de lançamento e
serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do regulamento.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO, VISTORIA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art.
§ 1º - A
taxa de licença para localização provisória será devida pela as pessoas físicas
ou jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica
decorrente da exposição ou eventos de forma precária ou provisória em imóveis
de particulares.
§ 2º -
Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem que preencha os
requisitos da fiscalização.
§ 3º - Observadas
as normas constantes do código de posturas, de obras, sanitário e meio
ambiente, será expedido alvará de localização.
§ 4º -
Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de
acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas
municipais e atestados pela Secretaria de Obras, através do seu setor
competente.
§ 5º - A
taxa de vistoria anual será cobrada em cota única anual, conforme disposto em
tabela.
Art. 182. O
licenciamento será reconhecido pela emissão de alvará e titulo precatório,
podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade
não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao
estabelecimento for dada destinação diversa.
Art. 183. Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo
de validade do alvará.
Art. 184. Para
efeito de lançamento da taxa de localização e funcionamento, observar-se-á
disposto no anexo I, tabela de cobrança para taxa de localização e
classificação econômica definida no regulamento desta Lei.
Parágrafo Único - A classificação econômica, será dividida na seguinte forma:
I – Pequeno;
II - Médio;
III – Grande.
Art. 185. Para
o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos.
I – os que , embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negocio,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo
de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 186. O
alvará ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do
contribuinte.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO EM HORARIO ESPECIAL
Art. 187. Poderá
ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante
pagamento da taxa de licença especial.
Art.
Art. 189. Ao
alvará de licença para localização deverá ser fixado o comprovante de pagamento
da taxa de licença para funcionamento em horário especial.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 190. Comércio
eventual é o exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião
de festejos ou comemorações, em locais autorizados.
§ 1º - Considera-se,
também, comercio eventual o exercício em instalações removíveis, colocadas nas
vias ou logradouros públicos, como balões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes.
§ 2º - Comercio ambulante é o exercício
individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art.
SUBSEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Art.
Art.
SUBSEÇÃO VI
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
Art.
Art. 195. Esta
taxa será devida quando da outorga de permissão e fiscalização dos serviços de
transportes coletivo ou individual de passageiros.
SUBSEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art.
SUBSEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DO SOLO NAS VIAS LOGRADOUROS PUBLICOS
Art. 197. Entende-se
por ocupação de solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão,
mesa, tabuleiro, e qualquer outro imóvel ou utensílio, deposito de materiais
para fins comerciais ou de prestações de serviços e estacionamento privativo de
veículos em locais permitidos.
SUBSEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 198. Constituem
infrações as disposições das taxas de licença:
I – Iniciar atividades ou praticar
atos sujeitos à taxa de licença antes de concessão desta;
II – Exercer atividade em
desacordo para a qual foi licenciada;
III – Exercer atividade após o
prazo constante da autorização;
IV – Deixar de efetuar o pagamento
da taxa no todo ou em parte;
V – Utilizar-se de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 199. As
infrações às disposições das taxas de licença constante desta Lei, serão
punidas com as seguintes penalidades:
I – multa de mora;
II – multa por infração.
§ 1º - A multa
de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo com
as seguintes variações:
I – de
2% (dois por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;
II – de
10% (dez por cento) por atraso acima de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A multa por infração
será aplicada sob a forma de múltiplos da VRFMV, de acordo com o seguinte
escalonamento:
I – de
70 (setenta) VRFMV´S, nos casos de:
a)
exercer atividades em desacordo para o qual foi licenciado;
b)
deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte.
II – de
50 (cinqüenta) VRFMV´S, nos casos de:
a) exercer
atividade após o prazo constante da autorização;
III –
de 150 (cento e cinqüenta) VRFMV´S, nos casos de utilização de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 200. As
multas previstas nesta subseção não elidem a aplicação de outras penalidades
contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas
municipais.
SUBSEÇÃO X
DAS ISENÇÕES
Art. 201. São
isentos da taxa de licença:
I – Para
localização de funcionamento:
a) as
associações de classes, entidades sindicais e culturais;
b) as
instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes,
os clubes sociais e esportivos;
c) as
pessoas portadoras de deficiência, pelo exercício de pequeno comércio arte ou
oficio;
d) as
autarquias federais, estaduais ou municipais.
II –
Para o exercício de comercio eventual ou ambulante:
a) as
pessoas portadoras de deficiência que exercerem pequeno comércio;
b) os
vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes;
III – Para execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa ou
interna do prédio, muros ou grades;
b) a construção de passeios quando
o tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de barracões
destinados à guarda de materiais para já devidamente licenciadas;
IV – Para publicidade:
a) a colocação de anúncios para
fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em jornais,
revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos e estações de
radiodifusão ou televisão.
SEÇÃO II
DAS TAXAS PELA
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
I – de limpeza pública e coleta de
resíduos sólidos;
II – de iluminação publica.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art.
§ 1º - A
cobrança da taxa, tem como objetivo manter o equilíbrio econômico-financeiro de
eventuais contratos e/ou convênios pelo Poder Público com terceiros apara
execução destes serviços, que será feita pelo Município.
§ 2º -
Os serviços a que se refere este artigo serão remunerados através da taxa
especifica, ora autorizadas cuja instituição, cobrança e arrecadação de cada um
dos usuários, obedecerá a classificação imobiliária com suas categorias e
dimensões conforme tabelas X a XIV do anexo IV.
§ 3º - No
caso de prédio residencial ou não com mais de um pavimento, embora possuindo
uma só economia, a taxa será devida em relação pavimento ou apartamento, exceto
os prédios industriais.
Art.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art.
Parágrafo Único _ No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a
taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.
Art. 206. Consideram-se
beneficiados com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as
construções ligados ou não a rede concessionária, bem como os terrenos ainda
não edificados, localizados:
I – em ambos os lados da via
publica de caixa única mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um
dos lados;
II – no lado em que estão
instaladas as luminárias, no caso de vias publicas de caixa dupla e com a
largura superior a trinta metros;
III – em ambos os lados das vias
publicas de caixa dupla quando a iluminação for central;
IV – em todo o perímetro das
praças públicas, independentemente da forma de distribuição das iluminadas;
V – em escadarias e ladeiras,
independentemente da forma de distribuição das luminárias.
§ 1º -
Nas vias publicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também,
beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro do circulo,
cujo centro esteja localizado num raio de trinta metros do poste dotado
luminária.
§ 2º -
Para os efeitos desta Lei, considera-se via publica não dotada de iluminação
publica em toda a sua extensão, quando a distancia entre as luminárias
sucessivamente dor superior a cem metros.
Art. 207. O
Poder Executivo poderá firmar convenio com concessionária dos serviços públicos
de energia elétrica do Município para a arrecadação e aplicação do produto da
taxa.
Parágrafo Único - Dentre outras condições, o convenio estabelecerá a obrigatoriedade de
a empresa concessionária compatibilizar a recolher mensalmente, o produto de
sua arrecadação, em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela
Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da
arrecadação do mês imediatamente anterior.
SUBDIVISÃO I
DO CÁLCULO DA TAXA
DE ILUMINAÇÃO
Art.
§ 1º - A
sua aplicação se fará de acordo com a unidade consumidora, pela concessionária
de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo aos seguintes valores
percentuais.
Grupo B: Classe Residencial de Baixa Renda
Faixa kWh
Grupo B: Classe Residencial
Faixa kWh
Acima de 500 Kwh/mês 20,02% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública
Grupo B: Classe: Demais Classes – exceto iluminação Pública
Acima de 500 Kwh/mês 24,80% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública
Grupo A: Classe: Residencial
Faixa kWh
Até 1000 Kwh/mês
25,18% da tarifa de fornecimento de iluminação pública
Acima de 5000 Kwh/mês 70,51% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública
Grupo A: Classe: Demais Classes – exceto iluminação Pública
Faixa kWh
Até 1000 Kwh/mês
70,51% da tarifa de fornecimento de iluminação pública
Acima de 5000 Kwh/mês 188,37% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública
§ 2º -
Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação
pública no valor correspondente as 120% (cento e vinte por cento), da tarifa de
fornecimento de iluminação pública, que poderá ser paga por antecipação.
I – Ocorrendo esta hipótese, a
Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada a que
se refere o Parágrafo Único do artigo anterior, as importâncias arrecadas,
informando à ESCELSA S/A o crédito efetuado.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE
CONSERVAÇÃO DE VIAS
Art.
§ 1º - A
taxa será calculada a razão de uma unidade de VRFMV por meio linear de testada
do imóvel beneficiado pelos aludidos serviços.
§ 2º - Em
caso de mais de uma unidade autônoma, o lançamento far-se-á de acordo com o que
dispuser o regulamento.
SUBSEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 210. As
infrações às disposições relativas à taxa de limpeza pública e coleta de resíduos
sólidos, serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único - Quando a taxa de iluminação
pública dor recolhida juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade e
Territorial Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades deste.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA
SANITÁRIA
Art.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimento distintos:
I – Os que, embora no mesmo local,
ainda que com atividades idênticas, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas;
II – Os que, embora em atividades
idênticas e pertencentes as mesmas pessoas físicas ou jurídicas, estejam
situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 212. Contribuinte
da taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça o comercio e o
transporte de alimento e que esteja sujeito à fiscalização do órgão competente
da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - A taxa será anual e calculado de acordo com as tabelas VIII e IX do
anexo III, integrante desta lei.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA
INCIDÊNCIA
Art.
Art. 214. O
Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade de convivência, e
observadas as normas fixadas em legislação aplicável vigente, determinara, em
cada caso, mediante decreto regulamentar, as obras que deverão ser custeadas,
no todo ou em parte, pela Contribuição de melhoria.
Art. 215. Reputam-se
feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de
Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomando como
limite de Contribuição o valor com que o município participe da execução.
Art. 216. É
devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domicilio
útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer titulo.
Parágrafo Único - A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, dentre os imóveis
dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído
entres as demais propriedades.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 217. São
isentos da Contribuição de Melhoria:
I – os imóveis de propriedade da
União, do estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidas por
comodato;
II – os templos de qualquer culto.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 218. Ficam
aprovados os anexos I a IV e suas respectivas tabelas, que passam a fazer parte
integrante desta Lei.
Art. 219. Aplicam-se
subsidiariamente o Código de processo civil, especialmente em relação aos
prazos.
Art. 220. Sempre
que necessário, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando a
presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 221. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Prefeitura Municipal de
Viana -ES, 28 de dezembro de 2001.
LEONOR LUBE
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga
ANEXO I
TABELA I
TABELA DE COBRANÇA PARA
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E VISTORIA ANUAL
GRUPO A
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
TAXA LOCALIZAÇÃO VRFMV |
TAXA VISTORIA ANUAL VRFMV |
01 |
Agencia
autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos. |
290,0 |
275,0 |
02 |
Administração
de bens e negócios |
150,0 |
120,0 |
03 |
Agenciamento
de qualquer natureza |
150,0 |
135,0 |
04 |
Auto
Escola |
150,0 |
130,0 |
05 |
Artigos
agropecuários, veterinários e de lavoura. |
120,0 |
100,0 |
06 |
Armazéns
gerais |
200,0 |
180,0 |
07 |
Artigos
explosivos de grande combustão |
300,0 |
280,0 |
08 |
Beneficiamento
de leite e produtos de laticínios |
230,0 |
210,0 |
09 |
Boates
e congêneres |
250,0 |
220,0 |
10 |
Banco
de sangue |
160,0 |
150,0 |
11 |
Buffet
e organizações de festas |
130,0 |
110,0 |
12 |
Consocio
ou fundo mutuo |
120,0 |
100,0 |
13 |
Casas
de loterias de apostas |
170,0 |
160,0 |
14 |
Casas
de loterias de apostas |
190,0 |
180,0 |
15 |
Construção
civil ou naval |
190,0 |
180,0 |
16 |
Casa de
Saúde |
270,0 |
250,0 |
17 |
Comércio
de atacado em geral |
170,0 |
165,0 |
18 |
Cinemas
e teatros |
150,0 |
130,0 |
19 |
Casa de
massagem |
230,0 |
180,0 |
20 |
Deposito
de mercadorias |
210,0 |
200,0 |
21 |
Distribuição
de seguros |
175,0 |
160,0 |
22 |
Diversões
Públicas |
140,0 |
110,0 |
23 |
Despachantes |
150,0 |
120,0 |
24 |
Escritório
e exportação |
160,0 |
150,0 |
25 |
Empresas
funerárias |
130,0 |
100,0 |
26 |
Estabelecimento
de ensino |
350,0 |
300,0 |
27 |
Estabelecimento
bancário |
380,0 |
350,0 |
28 |
Fisioterapia |
150,0 |
110,0 |
29 |
Hotéis 01 – de
cinco estrelas 02 – de
quatro estrelas 03 – de
três estrelas 04 – de
duas estrelas 05 – de
uma estrela 06 –
outros não classificados |
380,0 270,0 190,0 150,0 130,0 95,0 |
320,0 260,0 180,0 140,0 120,0 90,0 |
30 |
Hospitais |
290,0 |
260,0 |
31 |
Instalações
e montagens de maquinas e equipamentos |
200,0 |
180,0 |
32 |
Instituições
financeiras e corretoras de títulos em geral |
480,0 |
320,0 |
33 |
Importação |
290,0 |
240,0 |
34 |
Jogos
eletrônicos |
29,0 |
29,0 |
35 |
Lojas e
departamentos |
380,0 |
330,0 |
36 |
Laboratório
de medicamentos |
110,0 |
100,0 |
37 |
Laboratório
de analises clinicas e eletricidade medica |
130,0 |
110,0 |
38 |
Loja de
moveis e eletrodomésticos |
180,0 |
150,0 |
39 |
Locação
de bens móveis |
180,0 |
150,0 |
40 |
Lavanderias |
190,0 |
170,0 |
41 |
Motéis |
540,0 |
480,0 |
42 |
Ourivesaria
e relojoarias |
170,0 |
150,0 |
43 |
Organização,
programação, planejamento, assessoria de projetos técnico-financeiros e de
feiras |
170,0 |
160,0 |
44 |
Óticas |
170,0 |
140,0 |
45 |
Pneus e
câmaras |
160,0 |
140,0 |
46 |
Processamento
de dados |
210,0 |
180,0 |
47 |
Pronto
socorro |
170,0 |
160,0 |
48 |
Recauchutagem
e regeneração de pneus |
200,0 |
170,0 |
49 |
Recondicionamento
de motores |
290,0 |
200,0 |
50 |
Representações
comerciais em geral |
120,0 |
110,0 |
51 |
Serviços
de transportes coletivos ou de cargas |
380,0 |
250,0 |
52 |
Serviços
de vigilância |
250,0 |
180,0 |
53 |
Supermercados |
380,0 |
240,0 |
54 |
Sociedades
civis ou empresas comerciais de profissionais liberais |
140,0 |
130,0 |
55 |
Sauna |
170,0 |
160,0 |
56 |
Tinturaria |
170,0 |
160,0 |
57 |
Veículos
usados |
380,0 |
250,0 |
58 |
Borracharia
(conserto de pneus) |
110,0 |
100,0 |
59 |
Serviço
auxiliar de transportes |
150,0 |
130,0 |
60 |
Conserto
de aparelho eletrônico |
110,0 |
100,0 |
61 |
Livrarias |
95,0 |
90,0 |
GRUPO B
ITEM SERVIÇO E/OU
COMÉRCIO VRFMV´S
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
TAXA LOCALIZAÇÃO VRFMV |
TAXA VISTORIA ANUAL VRFMV |
01 |
Artigos
esportivos |
94,0 |
90,0 |
02 |
Armarinho |
110,0 |
50,0 |
03 |
Mercearia |
150,0 |
110,0 |
04 |
Bomboniere
e doces |
97,0 |
90,0 |
05 |
Casa de
lanches |
87,0 |
80,0 |
06 |
Café |
58,0 |
55,0 |
07 |
Loja de
calçados |
170,0 |
150,0 |
08 |
Material
de construção |
190,0 |
150,0 |
09 |
Comércio
de carnes em geral |
150,0 |
120,0 |
10 |
Casa de
massas |
97,0 |
90,0 |
11 |
Comércio
de artesanato |
58,0 |
80,0 |
12 |
Caça |
110,0 |
90,0 |
13 |
Charutaria
e tabacaria |
130,0 |
110,0 |
14 |
Cortinas |
150,0 |
120,0 |
15 |
Cópias
por qualquer processo |
190,0 |
60,0 |
16 |
Encadernação
de livros |
39,0 |
60,0 |
17 |
Escritórios
não especificados |
110,0 |
130,0 |
18 |
Eletrodomésticos
(comércio) |
110,0 |
100,0 |
19 |
Escola
de datilografia |
110,0 |
90,0 |
20 |
Escritórios
e consultórios de profissionais liberais e autônomos, representantes
comerciais considerados pessoas físicas que trabalham à base de mostruários. |
780,0 |
130,0 |
21 |
Fonografia |
78,0 |
115,0 |
22 |
Ferragens |
110,0 |
90,0 |
23 |
Ferro velho |
150,0 |
140,0 |
24 |
Gravação
de sons ou ruídos e vídeo tape |
190,0 |
150,0 |
25 |
Instituto
de beleza |
97,0 |
80,0 |
26 |
Lustres |
170,0 |
160,0 |
27 |
Laboratório
fotográfico |
130, |
100,0 |
28 |
Louças |
97,0 |
90,0 |
29 |
Lavagens,
lubrificação de veículos |
175,0 |
150,0 |
30 |
Loja de
disco e de fita |
150,0 |
130,0 |
31 |
Manicura
e pedicuro |
76,0 |
70,0 |
32 |
Modistas
e boutiques |
110,0 |
90,0 |
33 |
Maquinas
e acessórios em geral |
190,0 |
130,0 |
34 |
Materiais
fotográficos |
150,0 |
90,0 |
35 |
Material
de eletricidade |
150,0 |
120,0 |
36 |
Medicamentos |
170,0 |
140,0 |
37 |
Madeira |
100,0 |
95,0 |
38 |
Móveis |
150,0 |
140,0 |
39 |
Oficina
de conserto de jóias e relógios |
97,0 |
80,0 |
40 |
Cabeleireiro/barbeiro |
76,0 |
70,0 |
41 |
Pastelarias |
97,0 |
90,0 |
42 |
Pesca |
110,0 |
90,0 |
43 |
Peixarias |
78, |
70,0 |
44 |
Propaganda
publicidade e comunicação |
170,0 |
165,0 |
45 |
Peças e
acessórios para veículos |
190,0 |
150,0 |
46 |
Produtos
químicos e derivados de petróleo |
340,0 |
250,0 |
47 |
Plásticos
|
78,0 |
70,0 |
48 |
Pensões
|
150,0 |
120,0 |
49 |
Tecidos
e confecções |
140,0 |
110,0 |
50 |
Restaurantes |
150,0 |
140,0 |
51 |
Sorveterias
|
110,0 |
110,0 |
52 |
Tapetes |
120,0 |
100,0 |
53 |
Utensílios
domésticos (não incluindo eletrodoméstico) |
120,0 |
100,0 |
54 |
Serralheria |
140,0 |
110,0 |
55 |
Gráfica |
150,0 |
140,0 |
56 |
Distribuição
bebidas e gêneros alimentícios |
265,0 |
200,0 |
57 |
Distribuidora
de medicamentos |
265,0 |
230,0 |
58 |
Locadora
de vídeo |
94,0 |
90,0 |
59 |
Clinica
odontológica |
210,0 |
170,0 |
60 |
Artigos
de beleza |
94,0 |
90,0 |
61 |
Exportação
de pedreiras, olarias, depósitos de extração de areia e/ou saibro |
190,0 |
160,0 |
62 |
Oficina
mecânica de veículos |
150,0 |
130,0 |
63 |
Oficina
elétrica/eletricista |
75,0 |
65,0 |
64 |
Papelaria |
75,0 |
50,0 |
65 |
Conserto
de eletrodomésticos |
60,0 |
50,0 |
66 |
Abate
de aves |
110,0 |
90,0 |
67 |
Bares e
lanchonetes |
110,0 |
105,0 |
GRUPO C
ITEM SERVIÇO E/OU
COMÉRCIO VRFMV´S
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
TAXA LOCALIZAÇÃO VRFMV |
TAXA VISTORIA ANUAL VRFMV |
01 |
Banca
de jornal e revistas |
60,0 |
40,0 |
02 |
Carvão
e lenha |
20,0 |
18,0 |
03 |
Frutas,
verduras e legumes e demais produtos de feiras e mercados |
150,0 |
120,0 |
04 |
Quitanda |
75,0 |
67,5 |
05 |
Salão de engraxates |
70,0 |
65,0 |
GRUPO D
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS NAS TABELAS ANTERIORES
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
TAXA LOCALIZAÇÃO VRFMV |
TAXA VISTORIA ANUAL VRFMV |
01 |
Até 05
empregados |
150,0 |
130,0 |
02 |
De |
200,0 |
180,0 |
03 |
De |
250,0 |
230,0 |
04 |
De |
300,0 |
280,0 |
05 |
De |
350,0 |
330,0 |
06 |
De |
420,0 |
380,0 |
07 |
De |
500,0 |
470,0 |
08 |
De |
580,0 |
550,0 |
09 |
De |
680,0 |
650,0 |
10 |
De |
800,0 |
750,0 |
11 |
De |
970,0 |
950,0 |
12 |
Acima
de 1.000 empregados acresce 40 URFMV´S por grupo de 100 empregados. |
|
|
EVENTUAL – POR MÊS
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
VRFMV´S |
01 |
|
17,0 |
02 |
Alimentos
preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesa. |
17,0 |
03 |
Aparelhos
elétricos de uso domestico |
17,0 |
04 |
Artefato
de couro |
17,0 |
05 |
Artigos
carnavalescos (mascaras, confetes, serpentinas e outros) |
17,0 |
06 |
Artigos
para fumantes |
17,0 |
07 |
Artigos
de papelaria |
17,0 |
08 |
Artigos
de toucador |
17,0 |
09 |
Aves |
17,0 |
10 |
Baralho e outros artigos de jogos
considerados de azar |
17,0 |
11 |
Brinquedos
e artigos ornamentais para presentes |
17,0 |
12 |
Fogos
de artifícios |
17,0 |
13 |
Frutas |
17,0 |
14 |
Gêneros
e produtos alimentícios |
17,0 |
15 |
Jóias e
relógios |
17,0 |
16 |
Escova
de aço e semelhantes |
17,0 |
17 |
Peles,
pelicas, plumas ou confecções de luxo |
17,0 |
18 |
Revistas,
livros e jornais |
17,0 |
19 |
Tecidos
e roupas |
17,0 |
20 |
Outros
artigos não especificados nesta tabela |
17,0 |
COMÉRCIO AMBULANTE
POR MÊS
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
VRFMV´S |
01 |
Alimentação
preparada e fornecida em marmitas por mais de três pessoas quando o
fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviço |
5,0 |
02 |
Armarinhos
e miudezas |
7,0 |
03 |
Artigos
de toucador |
7,0 |
04 |
Bijuterias |
5,0 |
05 |
Brinquedos |
5,0 |
06 |
Confecção
de luxo, peles e pelicas e plumas |
7,0 |
07 |
Fazendas
e roupas feitas |
7,0 |
08 |
Gêneros
e produtos alimentícios |
7,0 |
09 |
Jóias e
pedras preciosas |
7,0 |
10 |
Louças,
ferramentas, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de
aço e semelhantes |
7,0 |
11 |
Malhas,
meias, gravatas e lenços |
5,0 |
12 |
Outros
artigos não incluídos nesta tabela |
5,0 |
ANEXO II
TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS
Obras medidas por metro quadrado
(m2) e por mês
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
VRFMV |
01 |
Obras medidas por
metro quadrado (m2) e por mês |
|
Barracões ou qualquer outra construção de madeira |
0,08 |
|
Galpões para qualquer finalidade |
0,10 |
|
Postos de lubrificação ou abastecimento de combustível,
exceto as construções em alvenaria e concreto armado |
0,10 |
|
Prédios |
|
|
Até dois pavimentos |
0,12 |
|
Acima de dois pavimentos |
0,10 |
|
Casa de Alvenaria |
|
|
Casa de alvenaria com um pavimento acima de 100m2 |
0,10 |
|
Outras medidas em m2 e não incluídas nesta tabela |
0,10 |
|
02 |
Obras medidas por
meio linear e por mês |
|
Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro
para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios |
0,16 |
|
Drenos, sarjetas, paredes e muros com frentes para
logradouro público |
0,16 |
|
Implantação do sistema de esgotamento sanitário e de
drenagem pluvial |
0,25 |
|
Gasoduto |
0,35 |
|
Implantação de sistema para abastecimento de água
potável |
0,10 |
|
Pontes |
0,20 |
|
Outras medidas por meio linear e não incluídas nesta
tabela |
0,16 |
|
03 |
Obras diversas –
valor fixo por mês |
|
Casa de alvenaria com um pavimento até |
8,00 |
|
Assentamento de elevadores por unidades |
39,00 |
|
Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para
fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a
execução do prédio. |
39,00 |
|
Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou qualquer
combustível por unidades |
39,00 |
|
Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes,
muros ou varandas |
16,00 |
|
Cortes em meio fio para entrada de automóveis |
39,00 |
|
Lajeamento de pátios e quintais |
39,00 |
|
Marquises de qualquer material quando colocados em
prédio não residenciais |
39,00 |
|
Reposição de calçamento, quando sua retirada for em
decorrência de obra de iniciativa do interessado |
39,00 |
|
Toldos e coberturas movediças quando colocadas nas
fachadas de prédios |
25,00 |
|
Casa de madeira especial |
60,00 |
|
Antenas ou torres de telecomunicações |
85,00 |
|
04 |
Demolição – Taxa
fixa por mês |
|
Prédios ou outra qualquer construção |
39,00 |
|
Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta
tabela |
39,00 |
|
05 |
Extração de
recursos naturais –taxa fixa por m3 |
|
Argila |
0,10 |
|
Areia |
0,10 |
|
Saibro |
0,10 |
|
Granito |
1,00 |
|
Rocha |
0,20 |
|
06 |
Taxa de licença para
parcelamento do solo |
|
6.1 |
Arruamento |
|
|
Taxa fixa |
520,00 |
Taxa por metro linear de rua |
0,20 |
|
6.2 |
Loteamento |
|
|
Taxa fixa |
850,00 |
Por lote |
7,00 |
|
|
|
|
TABELA III
TAXA DE OUTORGA DE
PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
VRFMV´S |
01 |
TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS -
Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço – por veículo - Alvará
de outorga de permissão por veículo -
Vistoria anual de veículo por veículo -
Alvará de licença de transferência da permissão outorgada por veículo |
5,0 78,0 19,0 97,0 |
02 |
TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS COM TAXIMETRO - Alvará
de outorga de permissão por veículo -
Vistoria anual por veículo -
Transferência para terceiros por
veículo |
19,0 15,0 38,0 |
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
VRFMV´S |
01 |
Publicidade
em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros de qualquer espécie, por anuncio/ano: -
Quando afixada na parte externa -
Quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do
estabelecimento. - Quando
através de luminosos, em sua parte externa publicidade. |
12,0 10,0 10,0 |
02 |
Publicidade - Em
veículos de uso publico não destinado à publicidade como ramo de negocio,
qualquer espécie ou quantidade por anuncio. - Publicidade
sonora por qualquer processo -
Publicidade escrita impressa em folhetos - Em
cinemas, teatros, circos de projeção de filmes ou dispositivos. |
8,0 14,0 2,0 14,0 |
03 |
Publicidade
colocada em terreno, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que
seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via, logradouro
publico, inclusive de rodovias, estradas e caminhos municipais por m2/ano. |
15,0 |
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
VRFMV´S |
01 |
Espaços
ocupados por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes nas vias e logradouros
públicos ou como deposito de materiais, em locais designados pela Prefeitura,
por prazo e a juízo desta, por unidade fixa. - por
dia - por
mês - ano |
4,0 10,0 50,0 |
02 |
Espaço ocupado
com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação – por mês
e por m2. |
4,0 |
03 |
Espaço
ocupado por circo ou parque de diversões por dia. |
9,5 |
ANEXO III
TABELA VI
AGRUPAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
GRUPO I
01 – INDÚSTRIA DE:
1.1 – Medicamentos
1.2 – Agrotóxicos e afins
1.3 – Produtos biológicos
1.4 – Produtos dietéticos
1.5 – Conservas de produtos de
origem animal
1.6 – Embutidos
1.7 – produtos alimentícios
infantis
1.8 – Produtos do mar (peixes, mariscos
e congêneres)
1.9 – Subprodutos lácteos
1.10 – Solução nutritiva
parenteral
1.11 – Correlatos
02 – BANCOS DE:
2.1 – Sangue
2.2 – leite humano
2.3 – Olhos
2.4 – Órgãos e congêneres
03 – HOSPITAIS E MATERNIDADES
04 – CLÍNICAS:
4.1 – Médica
4.2 – De procedimentos cirúrgicos
4.3 – Radiológicas, de
radioterapia e medicina nuclear
4.4 – De hemodiálise
4.5 – Odontológica
4.6 – Veterinária
4.7 – Fisioterapia e reabilitação
4.8 - Outros congêneres
05 – MATADOUROS (TODAS AS
ESPÉCIES)
06 – USINAS PROCESSADORAS E
PASTEURIZADORAS DE LEITE
07 – COZINHA INDÚSTRIAIS
08 – REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS
09 – COZINHASE LACTÁRIOS DE
HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAUDE
10 – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA
MEIOS DE TRANSPORTE
11 – VACAS MECÂNICAS
12 – OUTROS CONGÊNERES
GRUPO II
01 – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
CONGÊNERES DE:
1.1 – Conservas de produtos de
origem vegetal
1.2 – Desidratados de carne
1.3 – Doces de confeitaria
1.4 – Massas frescas e produtos
semi-processados perecíveis
1.5 – Sorvetes e similares
1.6 – Aditivos para alimentos
1.7 – Gelatinas, pudins e pós para
sobremesas, sorvetes e similares
1.8 – Gelo
1.9 – Gorduras e azeites
1.10 – Cosméticos, perfumes e
produtos de higiene
1.11 – Insumos farmacêuticos
1.12 – Ganeantes domissanitários
1.13 – Produtos veterinários
1.14 – Marmeladas, doces e xaropes
1.15 – Massas secas
02 – GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS E
MEL (ARMAZENAMENTO)
03 – REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE
GORDURAS E AZEITES
04 – COMÉRCIO DE:
4.1 – Carnes em geral
4.2 – Frios em geral
4.3 – Confeitaria
4.4 – Lanchonetes, pastelarias,
petiscarias e afins
4.5 – Padarias
4.6 – Peixarias
4.7 – Quiosques
4.8 - Trailer
4.9 – Supermercados, mercados e
mercearias
4.10 – Restaurantes, pizzarias,
churrascarias e afins
4.11 – Sorveterias
05 – ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE
CARNES E AFINS
06 – ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE
LEITE
07 – COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS
08 – HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E
SIMILARES
09 – DEPÓSITO DE PRODUTOS
PERECÍVEIS
10 – BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM
VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS
11 – COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS
12 – DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS
13 – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
14 – FARMÁCIAS E DROGARIAS
15 – FARMÁCIAS HOSPITALARES
16 – POSTOS DE MEDICAMENTOS
17 – AMBULATÓRIO MÉDICO
18 – AMBUILATÓRIO VETERINÁRIO
19 – LABORATÓRIO DE ANÁLISES
CLÍNICAS
20 – POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS
PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
21 – LABORATÓRIO DE PATOLOGIA
CLÍNICA
22 – CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO
23 – LABORATÓRIOS DE
CITOPATOLOGIAS
24 – DESINSETIZADORAS E
DESRATIZADORAS
25 – LABORATÓRIOS DE PRÓTESE
DENTÁRIA
26 – CRECHES E ESCOLAS
27 – LABORATÓRIO DE
RADIOIMUNOENSAIO
28 – CONSULTÓRIO PARA ELETRÓLISE
29 – CONSULTORIO DE PSICOLOGIA
30 – CONSULTÓRIO MÉDICO
31 – CONSULTÓRIO VETERINÁRIO
32 – OUTROS CONGÊNERES
GRUPO III
01 – INDÚSTRIA DE:
1.1 – Amido e derivados
1.2 – Bebidas alcoólicas
1.3 – Bebidas alcoólicas, sucos e
outras
1.4 – Biscoitos e bolachas
1.5 – Cacau, chocolates e
sucedâneos
1.6 – Condimentos, molhos e
especiarias
1.7 – Confeitos, caramelos,
bombons e similares
1.8 – Farinhas
02 – INDÚSTRIA DESIDRATADORA E
VEGETAIS
03 – MOINHOS E SIMILARES
04 – RETIRADORAS E ENVASADORAS DE
AÇÚCAR
05 – TORREFADORAS DE CAFÉ
06 - ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E
MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS
07 – CASA DE ALIMENTOS NATURAIS
08 – INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
09 – OUTROS CONGÊNERES
GRUPO IV
01 – CEREALISTAS
02 – DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE
GRÃOS
03 – BARES, BOITES E SIMILARES
04 – DEPÓSITO DE BEBIDAS
05 – DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS
06 – ENVASADORASDE CHÁS, CAFÉ,
CONDIMENTOS E ESPECIARIAS
07 – FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO
AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS
08 – QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO
PERECÍVEIS
09 – QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E
VERDURAS
10 – CINEMAS, TEATROS E SIMILARES
11 – VEÍCULOS DE TRANSPORTE E
DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS
12 – COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS
13 – COMÉRCIO DE ARTIGO
MÉDICO-HOSPITALAR
14 – COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS
15 – DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE
COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE
16 – GABINETES DE MASSAGENS
17 – SALÕES DE BELEZA, MANICURE E
CONGENERES
18 – GABINETE DE SAUNA
19 – ACADEMIA DE GINÁSTICA E
CONGÊNERES
20 – OTICA
21 – OUTROS CONGÊNERES
GRUPO VII
01 – INDÚSTRIA DE MATERIAL
ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO
02 – INDÚSTRIA DE MATERIAL DE
TRANSPORTE
03 – INDÚSTRIA DE MADEIRAS
04 – INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
05 – INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO
06 – INDÚSTRIA DE BORRACHA
07 – INDÚSTRIA QUÍMICA
08 – INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS
09 – INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E
SIMILARES
10 – INDÚSTRIA TEXTIL
11 – INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO,
CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS
12 – INDÚSTRIA DE FUMO
13 – INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
14 - INDÚSTRIAS DIVERSAS
15 – INDÚSTRIA DE UTILIDADE
PÚBLICA
16 – INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
17 – AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL
18 – SERVIÇO DE TRANSPORTE
19 – SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES
20 – SERVIÇOS DE REPARAÇÃO,
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
21 – SERVIÇOS COMERCIAIS
22 – SERVIÇOS PESSOAIS
23 – SERVIÇOS DIVERSOS
24 – ESCRITÓRIOS CENTRAIS E
REGIONAIS DE GERÊNCIA E MINISTRAÇÃO
25 – ENTIDADES FINANCEIRAS
26 – COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO,
LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
27 – COOPERATIVAS
28 – FUNDAÇÕES, ENTIDADES E
ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
29 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
E AUTÁRQUICA
30 – ATIVIDADES NÃO CLASSIFICADAS
OU ESPECIFICADAS
31 – OUTROS CONGÊNERES
GRUPO VII
01 – HABITE-SE SANITÁRIO PARA
RESIDENCIAS
02 – APROVAÇÃO DE PROJETO PARA
RESIDÊNCIAS
GRUPO VIII
01 – HABITE-SE SANITÁRIO PARA
ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE Á SAÚDE
02 – APROVAÇÃO DE PROJETO PARA
ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE Á SAÚDE
GRUPO IX
01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA
OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
02 – APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA
OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TABELA VII
FIXAÇÃO DO VALOR DA
TAXA DE VISTORIA
1 – ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS
1.1 – ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS I, III E VIII
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA (VRFMV) |
Menor |
55 |
|
69 |
|
83 |
|
97 |
Maior |
97 VRFMV mais 13 VRFMV a cada |
1.2 – ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA (VRFMV) |
Menor |
41 |
|
55 |
|
69 |
|
83 |
Maior |
83 VRFMV mais 13 VRFMV a cada |
1.3 – ESTABELECIMENTOS DO GRUPO V E VI
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA (VRFMV) |
Menor |
27 |
|
41 |
|
55 |
|
69 |
Maior |
83 VRFMV mais 13 VRFMV a cada |
1.4 – ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS IV E VII
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA (VRFMV) |
Menor |
13 |
|
27 |
|
41 |
|
55 |
Maior |
55 VRFMV mais 13 VRFMV a cada |
2 – OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
2.1 |
BAIXA DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL |
13 VRFMV |
2.2 |
ABERTURA, ENCERRAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE LIVROS |
27 VRFMV |
2.3 |
SOLICITAÇÃO DE BAIXA DE ALVARÁ OU LICENÇA POR
ENCERRAMENTO |
13 VRFMV |
2.4 |
ATIVIDADES |
27 VRFMV |
2.5 |
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO |
41 VRFMV |
2.6 |
EXPEDIÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS |
27 VRFMV |
2.7 |
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE TRÂNSITO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
27 VRFMV |
2.8.2 |
De |
|
2.9 |
CONCESSÃO DE RECEITUÁRIO PARA PROFISSIONAIS QUE
PRESCREVEM MEDICAMENTOS DA PORTARIA 28 (LISTA 1 E 2) |
13 VRFMV |
2.10 |
CONCESSÃO DE FRAÇÃO NUMÉRICA DE RECEITUÁRIO B PARA PROFISSIONAIS
QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS DA PORTARIA 28 (LISTA 1 E 2) |
07 VRFMV |
2.11 |
CONCESSÃO DE: |
|
2.11.1 |
Atestado |
13 VRFMV |
2.11.2 |
Certificado não especificado |
13 VRFMV |
2.11.3 |
Cópia datilografada por folha |
06 VRFMV |
2.11.4 |
Fotocopia por folha |
01 VRFMV |
2.12 |
REQUERIMENTO EM GERAL |
13 VRFMV |
2.13 |
RETIFICAÇÃO EM
QUALQUER DOCUMENTO |
13 VRFMV |
2.14 |
REAVALIAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO |
13 VRFMV |
2.15 |
CADASTRO DE PRODUTO (por produto) |
13 VRFMV |
ANEXO – IV
TABELA VIII
CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA
RESIDENCIAL
|
CATEGORIAS |
DESCRIÇÃO |
01 |
Categoria social |
Casa de
estuque, madeira ou alvenaria simples sem acabamento |
02 |
Categoria popular |
Casa de
|
03 |
Categoria padrão |
Casa de
|
04 |
Categoria superior |
Casa de
|
05 |
Categoria especial |
Casa
acima de |
TABELA IX
CLASSIFICAÇÃO
IMOBILIÁRIA
COMÉRCIO
1 – PEQUENO ATÉ
Açougue, agencia de automóveis,
armazém, agencia de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique,
borracharia, boate, bar, confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa
de artigos elétricos, colégio, creche, clinica medica, consultório, casa de
saúde, clinica veterinária, consultório odontológico, casa de peças,
churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas,
distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista,
estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão,
hospital, hotel, imobiliária, kilao, lanchonete, livraria, laboratório,
material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina
mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria,
restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria,
teatro e toda a rede de comercio varejista, atacadista ou representação em
geral de produtos de toda a natureza.
TABELA X
CLASSIFICAÇÃO
IMOBILIÁRIA
INSDUSTRIAL
1 – PEQUENO ATÉ 50M2
Indústria de corte e plantio e
beneficiamento de madeira, industria de produtos artesanais, industria de
engarrafamento tratamento de produtos líquidos, industria de produtos derivados
do leite, industria de beneficiamento de produtos derivados do petróleo,
industria de produtos derivados da cana
de açúcar, industria de produtos siderúrgicos, industria de derivados da
borracha, industria de cerâmica, industria têxtil, industria mecânica, industria
geradora de energia elétrica e outras industrias de diversas modalidades,
industria de beneficiamento de café, abatedouro bovino, suíno e de aves,
industria de fibras, industria de chocolate, industria de massas, industria de
bebidas.
2 – MÉDIA 51 ATÉ 100M2
Indústria de corte e plantio e
beneficiamento de madeira, industria de produtos artesanais, industria de
engarrafamento tratamento de produtos líquidos, industria de produtos derivados
do leite, industria de beneficiamento de produtos derivados do petróleo,
industria de produtos derivados da cana
de açúcar, industria de produtos siderúrgicos, industria de derivados da
borracha, industria de cerâmica, industria têxtil, industria mecânica,
industria geradora de energia elétrica e outras industrias de diversas
modalidades, industria de beneficiamento de café, abatedouro bovino, suíno e de
aves, industria de fibras, industria de chocolate, industria de massas,
industria de bebidas.
3 – GRANDE DE
Indústria de corte e plantio e
beneficiamento de madeira, industria de produtos artesanais, industria de
engarrafamento tratamento de produtos líquidos, industria de produtos derivados
do leite, industria de beneficiamento de produtos derivados do petróleo,
industria de produtos derivados da cana
de açúcar, industria de produtos siderúrgicos, industria de derivados da
borracha, industria de cerâmica, industria têxtil, industria mecânica,
industria geradora de energia elétrica e outras industrias de diversas
modalidades, industria de beneficiamento de café, abatedouro bovino, suíno e de
aves, industria de fibras, industria de chocolate, industria de massas,
industria de bebidas.
2 – COMÉRCIO MÉDIO DE A 100M2
Açougue, agencia de autos,
armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia,
boate, bar, confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos
elétricos, colégio, creche, clinica medica, consultório, casa de saúde, clinica
veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube,
cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora,
despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento,
farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital, hotel,
imobiliária, kilao, lanchonete, livraria, laboratório, material de construção,
marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria,
posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza,
sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda a rede de
comercio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda a
natureza.
3 – COMÉRCIO GRANDE DE
Açougue, agencia de autos,
armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique,
borracharia, boate, bar, confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa
de artigos elétricos, colégio, creche, clinica medica, consultório, casa de
saúde, clinica veterinária, consultório odontológico, casa de peças,
churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas,
distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista,
estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão,
hospital, hotel, imobiliária, kilao, lanchonete, livraria, laboratório, material
de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina
mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria,
restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria,
teatro e toda a rede de comercio varejista, atacadista ou representação em
geral de produtos de toda a natureza.
4 – COMÉRCIO SUPERIOR ACIMA DE
Açougue, agencia de autos,
armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique,
borracharia, boate, bar, confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa
de artigos elétricos, colégio, creche, clinica medica, consultório, casa de
saúde, clinica veterinária, consultório odontológico, casa de peças,
churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas,
distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista,
estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão,
hospital, hotel, imobiliária, kilao, lanchonete, livraria, laboratório,
material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina
mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria,
restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria,
teatro e toda a rede de comercio varejista, atacadista ou representação em
geral de produtos de toda a natureza.
4 – SUPERIOR ACIMA DE 200M2
Indústria de corte e plantio e
beneficiamento de madeira, indústria de produtos artesanais, indústria de
engarrafamento tratamento de produtos líquidos, indústria de produtos derivados
do leite, indústria de beneficiamento de produtos derivados do petróleo,
indústria de produtos derivados da cana de açúcar, industria de produtos
siderúrgicos, industria de derivados da borracha, industria de cerâmica,
industria têxtil, industria mecânica, industria geradora de energia elétrica e
outras industrias de diversas modalidades, industria de beneficiamento de café,
abatedouro bovino, suíno e de aves, industria de fibras, industria de
chocolate, industria de massas, industria de bebidas.
TABELA XI
CLASSIFICAÇÃO
IMOBILIÁRIA
PÚBLICO
1 – PEQUENO ATÉ 50M2
Albergues, asilos, escolas,
faculdades, hospital publico, mercados, praças, posto medico, sindicato, repartição,
rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de
característica pública.
2 – MÉDIO DE 51 ATÉ 100M2
Albergues, asilos, escolas,
faculdades, hospital publico, mercados, praças, posto medico, sindicato,
repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros
de característica pública.
3 – GRANDE DE
Albergues, asilos, escolas,
faculdades, hospital publico, mercados, praças, posto medico, sindicato,
repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros
de característica pública.
4 – SUPERIOR ACIMA DE 200M2
Albergues, asilos, escolas,
faculdades, hospital publico, mercados, praças, posto medico, sindicato,
repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros
de característica pública.
TABELA XII
TARIFA SOCIAL
TARIFA RESIDENCIAL
RESIDÊNCIA M2 TARIFA/MÊS
Madeira, estuque ou alvenaria
simples até 30 1,53
Madeira, estuque ou alvenaria
simples superior a 30 2,12
TARIFA RESIDENCIAL
RESIDÊNCIA M2 TARIFA
MÊS
Popular Até 60 2,93
Padrão de
Superior de
Especial acima de 181 7,69
TARIFA COMERCIAL
PRÉDIO COMERCIAL M2 TARIFA
MÊS
Popular Até 60 4,72
Padrão de
Superior de
Especial acima de 251 12,93
TARIFA INDUSTRIAL
PRÉDIO INDUSTRIAL M2 TARIFA
MÊS
Popular Até 60 21,98
Padrão de
Superior de
Especial acima de 251 60,31
TARIFA PÚBLICA
PRÉDIO PÚBLICO M2 TARIFA MÊS
Popular Até 50 20,63
Padrão de
Superior de
Especial acima de 201 60,31
Assistencial 7,69
TABELA XIII
LICENÇA AMBIENTAL
Tabela de valores, por
nível de poluição, para cada porte
Parte fixa – em
URFMV (LL, LI, LO)
Tipo de Licença |
Prazo de Validade |
Pequeno Porte |
Médio Porte |
Grande Porte |
Excepcional |
||||||||
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
||||||||||
|
|
P |
M |
A |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
LL |
01 Ano |
40 |
70 |
100 |
70 |
120 |
140 |
120 |
150 |
178 |
150 |
175 |
210 |
LI |
02 Anos |
70 |
140 |
210 |
140 |
210 |
280 |
210 |
280 |
350 |
240 |
350 |
420 |
LO |
03 Anos |
70 |
140 |
210 |
140 |
210 |
280 |
210 |
280 |
350 |
280 |
350 |
420 |
Parte variável de URFMV (apenas para LO)
Tipo de Licença |
Prazo de Validade |
Pequeno Porte |
Médio Porte |
Grande Porte |
Excepcional |
||||||||
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
||||||||||
|
|
P |
M |
A |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
LO |
03 Anos |
0,05 p/m2 |
0,08 p/m2 |
0,10 p/m2 |
0,05 p/m2 |
0,08 p/m2 |
0,10 p/m2 |
0,05 p/m2 |
0,08 p/m2 |
0,10 p/m2 |
0,05 p/m2 |
0,08 p/m2 |
0,10 p/m2 |
LO = Parte fixa + parte variável
Serviços Técnicos
Ambientais em URFMV
Analise
de projeto mo m2 |
0,05 |
Analise
EIA/RIMA – valor fixo |
80,00 |
Emissão
de parecer técnico – valor fixo |
30,00 |
Emissão
de laudo técnico – valor fixo |
50,00 |
Fiscalização
Ambiental – LL L1 LO |
15,00 30,00 90,00 |
Aprovação
de projetos ambientais por m2 |
0,30 |
Corte ou
poda de arvore em áreas particulares – valor fixo -
Arvore de pequeno porte -
Arvore de médio porte -
Arvore de grande porte |
22,00 32,00 45,00 |
Remoção
de resíduos vegetais por m2 |
15,00 |