Autoriza a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos
ativos da administração direta do município de Viana.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmera
Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder Auxílio Alimentação aos Servidores em atividade na
administração direta do Município de Viana.
§ 1° O auxílio – alimentação mencionado
no “caput” deste artigo será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), concedido
mensalmente aos servidores que cumprirem jornada diária de no mínimo 05 (cinco)
horas.
Parágrafo
alterado pela lei n° 2021/2008.
Parágrafo alterado pela lei n° 1927/2007
§ 2° - O benefício previsto nessa
Lei não tem natureza salarial, nem constitui base de cálculo para incidência
tributária do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, não se
incorporando à remuneração para qualquer fim.
§ 3° - O Auxílio-Alimentação será
fornecido aos servidores na forma de tíquete ou cartão magnético já descontada
a participação percentual da cada servidor, prevista no art. 4° desta Lei.
§ 4° - Fica garantido ao servidor a
possibilidade de renunciar ao benefício instituído por esta Lei.
Art. 2° - O Auxílio de que trata esta
Lei é benefício através do qual a administração antecipa ao servidor as
despesas com alimentação para a utilização efetiva na aquisição de gêneros
alimentícios.
Art. 3° - A concessão do
Auxílio-Alimentação importa na aquisição pela administração de vale-crédito no
valor estipulado no art. 1°, § 1° desta Lei e sua distribuição aos servidores.
Art. 4° - O custeio do Auxílio
Alimentação será feito por desconto salarial do servidor e complementado pela
administração no que ultrapassar 5% (cinco por cento) do rendimento bruto do
beneficiado.
Art. 5° - A concessão do Auxílio
Alimentação é vedada aos servidores que estiverem nas seguintes situações.
I –
licença sem vencimento;
II –
afastamento em decorrência de Inquérito Administrativo;
III –
suspensão por medias disciplinas;
IV –
detenção ou reclusão;
V –
interrupção suspensão do contrato de trabalho;
VI – licença
para campanha eleitoral;
VII –
afastamento a qualquer título, quando superior a 15 (quinze) dias;
Inciso revogado pela lei n° 1927/2007
IX – em
viagem com percepção de diárias.
Art. 6° - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir um crédito especial, para da cobertura as despesas
autorizadas por esta Lei.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana – ES, 12 de maio de 2004.
SOLANGE SIQUEIRA LUBE
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.