LEI N° 1.680, DE 12 DE MAIO DE 2004
AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE VIANA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmera Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder Auxílio Alimentação aos Servidores em atividade
na administração direta do Município de Viana.
§ 1º. O auxilio
alimentação referido no caput deste artigo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), será concedido aos servidores que cumprirem jornada diária
mínima de cinco horas, bem como àqueles servidores no gozo de férias prêmio, licença para tratamento de saúde e licença
maternidade.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2319/2010
Parágrafo
alterado pela lei n° 2021/2008.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1927/2007
§ 1º. O
Auxílio–Alimentação mencionado no “caput” deste artigo será de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), concedido mensalmente
aos servidores que cumprirem jornada diária de no mínimo 06 (seis) horas. (Redação
dada pela Lei nº. 2225/2009)
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder auxílio alimentação aos Servidores em
atividade, comissionados e efetivos, da administração direta e indireta do
Município de Viana. (Redação
dada pela Lei nº 2914/2017)
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder auxílio alimentação aos Servidores em
atividade, da administração direta e indireta do Município de Viana. (Redação
dada pela Lei nº 2950/2018)
§1º. O Auxilio
Alimentação mencionado no “caput” deste artigo será de R$ 330,00 (trezentos e
trinta reais), concedido mensalmente aos servidores efetivos e contratados que
cumprirem jornada diária de no mínimo 05 (cinco) horas. (Redação
dada pela Lei nº 2776/2016)
§ 2° - O benefício
previsto nessa Lei não tem natureza salarial, nem constitui base de cálculo
para incidência tributária do Imposto de Renda e da Contribuição
Previdenciária, não se incorporando à remuneração para qualquer fim.
§ 3° - O
Auxílio-Alimentação será fornecido aos servidores na forma de tíquete ou cartão
magnético já descontada a participação percentual da
cada servidor, prevista no art. 4° desta Lei.
§ 3º O Auxílio
Alimentação será fornecido aos servidores na forma de cartão magnético, já
descontada a participação percentual de cada servidor prevista no art. 4º desta
Lei, ficando seu uso restrito aos estabelecimentos comerciais localizados no
território do Município de Viana/ES. (Redação dada pela Lei n° 3069/2019)
§ 4° - Fica garantido ao
servidor a possibilidade de renunciar ao benefício instituído por esta Lei.
§ 5º. A complementação
para o custeio de auxilio alimentação a que se refere o art. 4º para os
servidores em gozo de licença para tratamento de saúde e licença maternidade,
será de responsabilidade exclusiva do Poder Executivo.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 2319/2010
§ 6º. O auxilio
alimentação para os servidores em gozo de licença para tratamento de saúde,
licença maternidade e licença prêmio, durará pelo período do afastamento,
observando o limite máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 2319/2010
Art. 2° - O Auxílio de que
trata esta Lei é benefício através do qual a administração antecipa ao servidor
as despesas com alimentação para a utilização efetiva na aquisição de gêneros
alimentícios.
Art. 3° - A concessão do
Auxílio-Alimentação importa na aquisição pela administração de vale-crédito no
valor estipulado no art. 1°, § 1° desta Lei e sua distribuição aos servidores.
Art. 4° - O custeio do
Auxílio Alimentação será feito por desconto salarial do servidor e
complementado pela administração no que ultrapassar 5% (cinco por cento) do
rendimento bruto do beneficiado.
art. 4º O custeio do
Auxílio-Alimentação será complementado pela administração, após a realização do
desconto salarial do servidor, atendendo aos seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº. 2225/2009)
a) 5% (cinco por cento) do rendimento bruto do servidor
beneficiado, até o limite de R$ 1.499,99 (hum mil e quatrocentos e noventa e
nove reais e noventa e nove centavos); (Incluído
pela Lei nº. 2225/2009)
b) 10% (dez por cento) do rendimento bruto do servidor beneficiado,
com remuneração bruta entre R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e até R$
2.499,99 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove
centavos); (Incluído
pela Lei nº. 2225/2009)
Art. 4º O custeio do
Auxilio Alimentação será complementado pela Administração após a realização do
desconto no tíquete ou cartão magnético do servidor,
atendendo aos seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº. 2344/2011)
a) 5% (cinco por
cento) do rendimento bruto do servidor beneficiado, até o limite de R$ 1.499,99
(hum mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). (Redação
dada pela Lei nº. 2344/2011)
b) 10% (dez por
cento) do rendimento bruto do servidor beneficiado, com remuneração bruta entre
R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e até R$ R$ 2.499,99 (dois mil,
quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). (Redação
dada pela Lei nº. 2344/2011)
Art. 5° - A concessão do
Auxílio Alimentação é vedada aos servidores que estiverem nas seguintes
situações.
I – licença sem vencimento;
II – afastamento em decorrência de Inquérito Administrativo;
III – suspensão por
medias disciplinas;
IV – detenção ou reclusão;
V – interrupção suspensão do contrato de trabalho;
VI – licença para campanha eleitoral;
VII –
afastamento a qualquer título, quando superior a 15 (quinze) dias;
Inciso
revogado pela Lei nº 2319/2010
Inciso
revogado pela lei n° 1927/2007
IX – em viagem com percepção de diárias.
Art. 6° - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7° - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir um crédito especial, para da cobertura as despesas
autorizadas por esta Lei.
Art. 8° - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Viana – ES, 12 de maio de 2004.
SOLANGE SIQUEIRA LUBE
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.