O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder, a título de indenização, Auxílio-Alimentação Mensal
(AAM) aos servidores públicos ativos, ocupantes de cargos de provimento
efetivo, cargos em comissão, celetista e contratado por tempo determinado em
atividade da Administração direta e indireta do Município de Viana, cujo cargo
tenha jornada de trabalho de pelo menos 15 (quinze) horas semanais, no valor de
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título de indenização, Auxílio-Alimentação Mensal (AAM) aos servidores públicos ativos, ocupante de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão, celetista e contratado por tempo determinado em atividade da Administração direta e indireta do município de Viana, cujo cargo tenha jornada de trabalho de pelo menos 15 (quinze) horas semanais, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) (Redação dada pela Lei nº 3.387/2024)
§ 1º O Auxílio-Alimentação Mensal não será concedido aos servidores que estiverem em uma das seguintes situações:
I - licença sem vencimentos;
II - afastamento em decorrência de procedimento administrativo disciplinar;
III - aplicação de pena de suspensão em razão de medidas disciplinares;
IV - detenção, reclusão, prisão cautelar ou ordem judicial de afastamento;
V - interrupção ou suspensão do contrato de trabalho por tempo determinado;
VI - licença para atividade política;
VII - faltas injustificadas;
VIII - em gozo de férias-prêmio;
§ 2º No caso de afastamentos e faltas injustificadas ocorridos durante o mês, o servidor terá direito ao Auxílio-Alimentação calculado proporcionalmente aos dias trabalhados à razão de 22 dias/mês, a ser descontado no mês subsequente ao afastamento.
§ 3º O Auxílio-Alimentação para os servidores em gozo de licença para tratamento de saúde e licença-maternidade durará pelo período do afastamento, observado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º Os servidores com 02 (dois) vínculos remuneratórios com o Município de Viana farão jus a 01 (um) Auxílio-Alimentação por mês, no valor estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 2º O Auxílio-Alimentação será concedido na forma de cartão magnético, ficando o seu uso restrito aos estabelecimentos comerciais localizados no território do Município de Viana/ES.
Art. 3º O benefício do Auxílio-Alimentação previsto nesta Lei, de caráter indenizatório, não possui natureza salarial, nem constitui, de acordo com a legislação municipal e federal, base de cálculo para incidência do Imposto de Renda e de Contribuições Previdenciárias ou de qualquer verba remuneratória e não se incorpora aos proventos de aposentadoria, à pensão por morte e nem à remuneração.
Art. 4º Além do auxílio de que trata o art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título de indenização, Auxílio-Alimentação Especial (AAE) aos servidores públicos ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão, celetista e contratado por tempo determinado em atividade da Administração direta e indireta do Município de Viana.
§ 1º O Auxílio-Alimentação Especial (AAE) será regulamentado por Decreto e disponibilizado de acordo com a capacidade financeira do Município, obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º A disponibilidade financeira para concessão do Auxílio-Alimentação Especial (AAE) será observada por fonte de recurso e poderá ter valores distintos por categorias funcionais.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo desde logo autorizado a abrir crédito especial para cobertura das despesas autorizadas por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipal nºs 1.680, de 12 de maio de /2004, 1.927, de 12 de junho de 2007, 2.021, de 24 de março de 2008, 2.225, de 25 de novembro de 2009, 2.227, de 02 de dezembro de 2009 e 2.452, de 04 de abril de 2012, bem como o art. 1º da Lei nº 2.950, de 21 de junho de 2018, o art. 2º da Lei nº 2.776, de 01 de abril de 2016; e a Lei nº 3.069, de 18 de dezembro de 2019.
Viana/ES, 31 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.