(REVOGADA PELA LEI Nº 2826/2016)

 

LEI 1.691, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Viana é fixada na forma da presente Lei.

 

§ 1º Nos termos da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá atribuir ao Vice-Prefeito a execução de missões especiais em apoio à administração pública.

 

Art. 2º Integram a estrutura organizacional da Prefeitura de Viana, as seguintes secretarias e órgãos de nível hierárquico equivalentes, com as suas respectivas unidades administrativas.

 

I - Gabinete do Prefeito

 

a) Unidade de Serviços Administrativos;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria de Cerimonial;

d) Encarregadoria;

e) Assessoria de Relações Institucionais; e

f) Ouvidoria Municipal.

Alíneas alteradas pela Lei nº. 2323/2010

Alínea incluída pela Lei nº. 2121/2008

g) Departamento de Almoxarifado (Incluído pela Lei nº 2455/2012)

 

II - Procuradoria Geral

 

a) Subprocuradoria (Excluído pela Lei nº 2459/2012)

 

III - Auditoria Geral

 

a)     Departamento de Auditoria

Alínea incluída pela Lei nº. 2121/2008

 

IV - Secretaria Municipal de Comunicação

 

a) Assessoria de Imprensa.

b) Departamento de Imprensa

Alínea incluída pela Lei nº. 2121/2008

 

V - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico:

 

a) Departamento de Gerenciamento de Projetos Estratégicos;

Alínea alterada pela Lei nº. 2121/2008

b) Departamento de Planejamento e Orçamento Administrativo;

Alínea alterada pela Lei nº. 2121/2008

Revogado pela lei n° 1883/2006

c) Departamento de Integração Popular;

Alínea alterada pela Lei nº. 2121/2008

d) Departamento de Desenvolvimento;

Alínea alterada pela Lei nº. 2121/2008

e) Departamento do Plano de Desenvolvimento de Cidade.

Alínea alterada pela Lei nº. 2218/2009

f) Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos - DECOP (Incluído pelo Decreto nº 38/2013)

g) Departamento de Fiscalização de Obras Particulares - DEFIOP (Incluído pelo Decreto nº 38/2013)

h) Departamento de Análise de Projetos Hidrossanitários - DEAPH (Incluído pelo Decreto nº 38/2013)

i) Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos (Incluído pelo Decreto nº 38/2013)

 

VI - Secretaria Municipal de Finanças

 

a) Departamento de Finanças;

b) Departamento de Contabilidade;

c) Departamento de Receita;

d) Departamento de Fiscalização de Rendas.

 

VII - Secretaria Municipal de Administração

 

a) Departamento de Informática;

b) Departamento de Recursos Materiais;

c) Departamento de Recursos Humanos; e

d) Departamento de Serviços Gerais.

e) Departamento de Patrimônio;

Alínea incluída pela Lei nº. 2121/2008

f) Departamento de Administração e Controle de Convênios e Contratos.

Alínea incluída pela Lei nº. 2121/2008

 

VII - Secretaria Municipal de Administração (Redação dada pela Lei nº 2455/2012)

a) Departamento de Informática; (Redação dada pela Lei nº 2455/2012)

b) Departamento de Recursos Materiais; (Redação dada pela Lei nº 2455/2012)

c) Departamento de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 2455/2012)

d) Departamento de Serviços Gerais; (Redação dada pela Lei nº 2455/2012)

e) Departamento de Patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 2455/2012)

f) Departamento de Administração e Controle de Convênios e Contratos; (Redação dada pela Lei nº 2455/2012)

g) Departamento de Almoxarifado. (Redação dada pela Lei nº 2455/2012)

 

VIII - Secretaria Municipal de Obras:

 

a) Departamento de Controle de Edificações e Fiscalização de Obras;

b) Departamento de Obras Publicas e Projetos;

c) Departamento de Análise e Coordenação de Projetos

Alínea alterada pela Lei nº. 2218/2009

Alínea alterada pela Lei nº. 2121/2008

d) Departamento do Plano de Desenvolvimento da Cidade.

Alínea alterada pela Lei nº. 2121/2008

 

IX - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

 

a) Departamento de Atividades Urbanas e Limpeza Publica;

b) Departamento de Fiscalização de Posturas;

c) Departamento de Trânsito;

d) Departamento de Transportes.

 

e) Departamento de Iluminação Pública.

Alínea incluída pela Lei nº. 2121/2008

 

X - Secretaria Municipal de Saúde

 

a) Departamento de Assistência Farmacêutica;

Alínea alterada pela Lei nº. 2121/2008

b) Departamento de Vigilância em Saúde;

Alínea alterada pela Lei nº. 2121/2008

c) Departamento de Avaliação, Controle, Regulação e Auditoria

Alínea alterada pela Lei nº. 2121/2008

d) Departamento de Atenção Primária à Saúde;

Alínea alterada pela Lei nº. 2121/2008

e) Departamento Administrativo

Alínea alterada pela Lei nº. 2121/2008

f) Departamento de Atenção Média e Alta Complexidade;

Alínea alterada pela Lei nº. 2121/2008

g) Unidades de Saúde;

Alínea alterada pela Lei nº. 2121/2008

h) Hospital - Pronto Atendimento;

Alínea incluída pela Lei nº. 2121/2008

i) Centro de Reabilitação Física.

Alínea incluída pela Lei nº. 2121/2008

 

XI - Secretaria Municipal de Educação.

Inciso alterado pela lei n° 1883/2006

 

a) Departamento de Recursos Materiais e Serviços;

Alínea alterado pela lei n° 1883/2006

b) Departamento de Apoio Pedagógico; e

Alínea alterado pela lei n° 1883/2006

c) Departamento de Planejamento Educacional e controle;

Alínea alterado pela lei n° 1883/2006

d) Departamento de Recursos Humanos.

Alínea alterada pela Lei nº. 2121/2008

e) Departamento de Esportes;

 

XII - Secretaria Municipal de Ação Social

 

a) Departamento de Assistência Social;

b) Departamento de Assistência a Criança e ao Adolescente;

c) Departamento de Incentivo ao Trabalhador;

d) Departamento de Promoção da Cidadania e Segurança Publica.

e) Departamento de Segurança Pública.

Alínea incluída pela Lei nº. 2121/2008

 

XII - Secretaria Municipal de Assistência Social, Renda e Cidadania (Redação dada pela Lei nº 2.505/2012)

 

- Departamento de Proteção Social Básica; (Redação dada pela Lei nº 2.505/2012)

- Departamento de Proteção Social Especial; (Redação dada pela Lei nº 2.505/2012)

- Departamento de Promoção da Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 2.505/2012)

- Departamento de Geração de Emprego e Renda; (Redação dada pela Lei nº 2.505/2012)

- Departamento de Segurança Pública, e (Redação dada pela Lei nº 2.505/2012)

- Departamento de Suprimentos, Recursos Financeiros e Controle. (Redação dada pela Lei nº 2.505/2012)

 

XIII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura

 

a) Departamento de Meio Ambiente;

b) Departamento de Fiscalização Ambiental, e

c) Departamento de Licenciamento Ambiental.

Alíneas alteradas pela Lei nº. 2121/2008

 

XIV - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo

Inciso alterado pela lei n° 1883/2006

 

a) Departamento de Cultura;

Alínea Incluída pela lei n° 1883/2006

b) Departamento de Esportes; e

Alínea Incluída pela lei n° 1883/2006

c) Departamento de Turismo.

Alínea Incluída pela lei n° 1883/2006

d) Departamento do Patrimônio e Memória

Alínea incluída pela Lei nº. 2121/2008

 

XV - Secretaria Municipal de Agricultura

 

a) Departamento de Agricultura;

b) Departamento de Desenvolvimento Rural.

Alíneas incluídas pela Lei nº. 2121/2008

 

Parágrafo Único. O organograma geral da Prefeitura e o organograma de cada Secretaria Municipal e órgão hierarquicamente equivalente estão estabelecidos respectivamente, nos Anexo I e II, da presente Lei.

 

Art. 2º-A A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo exerce as seguintes funções básicas:

Artigo Incluído pela lei n° 1883/2006

 

I - propor, promover e desenvolver a política pública cultural, esportiva e de turismo do Município em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;

Inciso Incluído pela lei n° 1883/2006

 

II - elaborar planos, programas e projetos culturais, esportivos e turísticos, em articulação com os órgãos estaduais da área;

Inciso Incluído pela lei n° 1883/2006

 

III - incentivar as manifestações culturais do Município e estimular a capacidade criativa dos cidadãos;

Inciso Incluído pela lei n° 1883/2006

 

IV - incentivar, apoiar e promover a prática de esportes no Município;

Inciso Incluído pela lei n° 1883/2006

 

V - promover a integração das comunidades, bairros e distritos do Município por meio das práticas esportivas e das atividades culturais e artísticas,

Inciso Incluído pela lei n° 1883/2006

 

VI - promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e artísticas do Município;

Inciso Incluído pela lei n° 1883/2006

 

VII - promover oficinas de arte e criação, de espetáculos, de exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que contribuam para animar a vida cultural do Município;

Inciso Incluído pela lei n° 1883/2006

 

VIII - manter e administrar equipamentos culturais e esportivos de propriedade do Município;

Inciso Incluído pela lei n° 1883/2006

 

IX - realizar estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e a divulgação do patrimônio histórico do Município;

Inciso Incluído pela lei n° 1883/2006

 

X - valorizar a memória do Município com registro de suas singularidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de suas tradições culturais;

Inciso Incluído pela lei n° 1883/2006

 

XI - articular-se com o empresariado e entidades locais para a promoção de feiras, congressos e eventos no Município;

Inciso Incluído pela lei n° 1883/2006

 

XII desenvolver estudos e pesquisas tendo em vista valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia local;

Inciso Incluído pela lei n° 1883/2006

 

XIII - analisar e propor políticas de atração de investimentos e dinamização do turismo no Município;

Inciso Incluído pela lei n° 1883/2006

 

XIV - organizar e divulgar o calendário turístico do Município;

Inciso Incluído pela lei n° 1883/2006

 

XV - desempenhar outras atividades afins.

Inciso Incluído pela lei n° 1883/2006

 

Art. 3º Os cargos de provimento em comissão da nova estrutura organizacional estão estabelecidos no Anexo III, como denominações, padrões e quantitativos respectivos.

 

Parágrafo Único. Todos os cargos de provimento em comissão criados por Lei, anteriormente à presente, ficam automaticamente extintos.

 

§ 1º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão não previstos nos Anexo III da presente Lei.

 

§ 2º Para adequar a estrutura administrativa municipal as normas previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, extinguir, transformar, redimensionar e reclassificar os cargos de provimento em comissão existentes, desde que tais mudanças não configurem aumento de despesa.

 

Art. 4º Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão está estabelecida no Anexo IV.

 

Art. 5º O servidor público da União, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, quando colocado à disposição da Administração Municipal com ou sem ônus para o órgão ou Poder cedente e investido em cargo de provimento em comissão, fará jus à percepção da gratificação prevista no Anexo IV da presente Lei, caso a opção seja pela percepção dos seus vencimentos pelo órgão de origem, obedecido como limite máximo o que faz jus o Chefe do Poder Executivo Municipal.

Artigo alterado pela Lei nº. 2121/2008

 

Parágrafo Único. O servidor municipal, quando nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar pelos vencimentos do próprio cargo de carreira, acrescido da gratificação prevista no Anexo IV, ou pelo valor total estabelecido para o cargo.

 

Art. 6º O servidor designado, por ato do Poder Executivo, para desenvolver as atividades de Coordenador de Turno, terá direito a uma gratificação de função equivalente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do seu cargo. (Revogado pela Lei nº 2733/2015)

 

Art. 7° O servidor designado, por ato do Poder Executivo, para desenvolver as atividades de Diretor Escolar, terá direito a uma gratificação de função, na forma a seguir:

 

I - Escola com até 100 (cem) alunos, 50 % (cinqüenta por cento) sobre o seu vencimento base;

 

II - Escola com 101 a 200 (cento e um a duzentos) alunos, 60% (sessenta por cento) sobre o seu vencimento base;

 

III - Escola com 201 a 300 (duzentos e um a trezentos) alunos, 70% (setenta por cento) sobre o seu vencimento base;

 

IV - Escola com 301 a 400 (trezentos e um a quatrocentos) alunos, 80% (oitenta por cento) sobre o seu vencimento base;

 

V - Escola com 401 a 600 (quatrocentos e um a seiscentos) alunos, 90% (noventa por cento) sobre o seu vencimento base;

 

VI - Escola com mais de 600 (seiscentos) alunos, 100% (cem por cento) sobre o seu vencimento base;

 

VI. Escola com 601 a 800 (seiscentos e um a oitocentos) alunos - 100% (cem por cento) sobre o seu vencimento base; (Redação dada pela Lei nº 2233/2009)

 

VII. Escolas com 801 a 1.000 (oitocentos e um a mil) alunos - 110% (cento e dez por cento) sobre o seu vencimento base; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2233/2009)

 

VIII. Escolas com mais de 1.000 (mil) alunos - 120% (cento e vinte por cento) sobre o seu vencimento base. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2233/2009)

 

Parágrafo único. O servidor efetivo da carreira do Magistério Público Municipal de Viana, designado para exercer as atividades de Diretor Escolar de escola municipal de ensino fundamental terá direito à gratificação de função, na forma do caput e incisos deste artigo e acrescida de 3% sobre o seu vencimento base correspondente a cada total de matrícula efetiva de 50 alunos jovens e adultos no turno noturno. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2233/2009)

 

Art. 8º Os cargos de provimento em comissão de Chefe do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral, Auditor Geral e Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Viana, passam a ater nível de Secretaria Municipal, para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo Único. O servidor cedido ao Poder Executivo do Município de Viana, para exercer cargo de provimento em comissão, de Secretário Municipal ou dirigente de órgão de nível hierárquico equivalente, na forma desta Lei, perceberá o subsídio fixado para o  cargo ou poderá optar por continuais percebendo os vencimentos do seu cargo de origem, acrescido de uma gratificação de 40% (quarenta por cento) do subsídio fixado para o cargo, obedecido como limite máximo do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. O servidor cedido ao Poder Executivo do Município de Viana, para exercer cargo de provimento em comissão, de Secretário Municipal, Subsecretário ou dirigente de órgão de nível autárquico equivalente, na forma desta lei, perceberá o subsidio fixado para o cargo ou poderá optar por continuar percebendo os vencimentos do seu cargo de origem, acrescido de uma gratificação de 65% (sessenta e cinco por cento) do subsidio ou remuneração fixado para o cargo, obedecido como limite máximo o subsidio percebido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.599/2014)

 

Art. 9º Nas nomeações e preenchimento dos cargos ora criados, o Poder Executivo observará as restrições e determinações contidas na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 10 Ficam revogadas as Leis Municipais nº.s 1.434/99, 1.444/99, 1.459/99, 1.638/03 e os artigos 10 a 42 da Lei Municipal nº. 1.400/98.

 

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, através de decreto ficando o regimento interno de cada secretaria e órgãos hierarquicamente equivalentes, bem como, seus respectivos departamentos.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotação própria do orçamento de 2005.

 

Art. 13  Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 30 de dezembro de 2004.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

ANEXO I, de que trata o art. 5º.

Organograma Incluído pela lei n° 1883/2006

Organograma – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II, de que trata o art. 6º.

Organograma Incluído pela lei n° 1883/2006

Organograma – Secretaria Municipal de Educação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO III, de que trata o art. 7º.

Organograma Incluído pela lei n° 1883/2006

Organograma – Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO III

 

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Unidade

Cargo

Padrão

QTD

1.

 Gabinete do  Prefeito

Chefe de Gabinete do Prefeito

Chefe da Unidade de Serviços Administrativos

Assessor Técnico I

Assessor Técnico II

Assessor Técnico III

Assessor Técnico IV

Assessor de Cerimonial

Encarregado I

Encarregado II

Encarregado III Cargo alterado pela Lei nº 2062/2008

Assessor de Relações Institucionais Cargo incluído pela Lei nº 2121/2008

Encarregado IV Cargo incluído pela Lei nº 2121/2008

CPC-S

CPC-5

CPC-1

CPC-2

CPC-3

CPC-4

CPC-1

CPC-3

CPC-4

CPC-5

CPC-1

CPC-6

01

01

13

13

13

26

01

20

20

72

01

40

2.

 Procuradoria Jurídica

Procurador Geral

Subprocurador Jurídico

CPC-S

CPC-1

01

01

3.

Auditoria Geral

Auditor Geral

Assessor Técnico I Cargo incluído pela Lei nº. 2121/2008

CPC-S

CPC-1

01

01

4.

Secretaria Municipal de Comunicação

Secretario Municipal de Comunicação

Assessor de Imprensa

Diretor do Departamento de Imprensa Cargo incluído pela Lei nº. 2121/2008

CPC-S

CPC-1

CPC-2

01

01

01

5.

Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

Secretario Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

Diretor do Departamento de Planejamento Estratégico Cargo extinto pela Lei nº. 2121/2008

Diretor do Departamento de Turismo

Diretor do Departamento de Gerenciamento de Projetos Estratégicos Cargo incluído pela Lei nº. 2121/2008

CPC-S

CPC-2

CPC-2

CPC-2

01

01

01

01

6.

Secretaria Municipal de Finanças

Secretario Municipal de Finanças

Diretor do Departamento de Finanças

Diretor do Departamento de Contabilidade

Diretor do Departamento de Receita

Diretor do Departamento de Fiscalização Alterado pela Lei nº. 2121/2008

CPC-S

CPC-2

CPC-2

CPC-2

CPC-2

01

01

01

01

01

7.

Secretaria de Administração

Secretario Municipal de Administração

Diretor do Departamento de Informática

Diretor do Departamento de Recursos Materiais

Diretor do Departamento de Recursos Humanos

Diretor do Departamento de Serviços Gerais

CPC-S

CPC-2

CPC-2

CPC-2

CPC-2

01

01

01

01

01

8.

Secretaria Municipal de Obras

Secretario Municipal de Obras

Diretor do Departamento de Controle de Edificações e Fiscalização de Obras

Diretor do Departamento de Obras Publicas e Projetos

CPC-S

CPC-2

CPC-2

01

01

01

9.

Secretaria Municipal de Serviços urbanos

Secretario Municipal de Serviços Urbanos

Diretor do Departamento de Atividades Urbanas e Limpeza Publica

Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas

Diretor do Departamento de Trânsito

Diretor do Departamento de Transportes

CPC-S

CPC-2

CPC-2

CPC-2

CPC-2

01

01

01

01

01

10.

Secretaria Municipal de Saúde

Secretario Municipal de Saúde

Diretor do Departamento de Odontologia Cargo extinto pela Lei nº. 2121/2008

Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária Cargo extinto pela Lei nº. 2121/2008

Diretor do Departamento de Avaliação e Controle Cargo extinto pela Lei nº. 2121/2008

Diretor do Departamento de Assistência a Saúde Cargo extinto pela Lei nº. 2121/2008

Diretor de Hospital – Pronto Atendimento

Chefe de Unidade de Saúde

Chefe de Centro de Reabilitação Física

CPC-S

CPC-2

CPC-2

CPC-2

CPC-2

CPC-2

CPC-4

CPC-4

01

01

01

01

01

02

20

01

11.

Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura

Secretario Municipal de Educação, Esporte e Cultura

Diretor do Departamento de Recursos Financeiros e Controle Alterado pela Lei nº. 2121/2008

Diretor do Departamento de Apoio Pedagógico

Diretor do Departamento de Planejamento e Avaliação Alterado pela Lei nº. 2121/2008

Diretor do Departamento de Cultura

Diretor do Departamento de Esportes

CPC-S

CPC-2

CPC-2

CPC-2

CPC-2

CPC-2

01

01

01

01

01

01

12.

Secretaria Municipal de Ação Social

Secretario Municipal de Ação Social

Diretor Departamento de Proteção Social Básica Alterado pela Lei nº. 2121/2008

Diretor do Departamento de Proteção Social Especial Alterado pela Lei nº. 2121/2008

Diretor do Departamento de Incentivo ao Trabalhador

Diretor do Departamento de Promoção da Cidadania Alterado pela Lei nº. 2121/2008

CPC-S

CPC-2

CPC-2

CPC-2

CPC-2

01

01

01

01

01

13.

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura

Secretario Municipal de Meio Ambiente e Agricultura

Diretor do Departamento de Meio Ambiente

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural

Diretor do Departamento de Fiscalização Ambiental

CPC-S

CPC-2

CPC-2

CPC-2

01

01

01

01

 

 

ANEXO IV

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargo

Padrão

Vencimento (6 horas) - Em R$ -

Gratificação Tempo integral - Em  R$ -

Valor Total - Em  R$ -

Subprocurador Jurídico

Assessor Técnico I

Assessor de Imprensa

Assessor de Cerimonial

CPC-1

1.500,00

1.000,00

2.500,00

Diretor de Departamento

Diretor de Hospital – Pronto Atendimento

Assessor Técnico II

CPC-2

900,00

600,00

1.500,00

Assessor Técnico III

Encarregado I

CPC - 3

600,00

500,00

1.100,00

Chefe de Unidade de Saúde,

Chefe de Centro de Reabilitação Física

Assessor Técnico IV

Encarregado II

CPC-4

480,00

320,00

800,00

Chefia de Unidade de Serviços Administrativos

Encarregado III

CPC-4

300,00

200,00

500,00