LEI 1.749/2005, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Altera artigos das Leis nº 1.629/02 (Código Tributário Municipal) e Lei nº 1674 de 19 dezembro de 2003; dispõe sobre a conversão, para moeda vigente, dos valores expressos em VRFMV (Valor de Referência Fiscal do Município de Viana); dispõe sobre atualização monetária dos débitos de qualquer natureza, tributários e não tributários, para com a Administração Pública, e algumas alterações em alíquotas do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) de algumas atividades.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do que determina a Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte lei:

 

Art. 1º - Os valores expressos em VRFMV - Valor de Referencia Fiscal do Município de Viana, constantes na legislação tributária e administrativa, ou a eles vinculados, serão convertidos para a moeda vigente à razão de R$ 1,6112 (um real, sessenta e um centavos e doze milésimo de real) para cada Valor de Referencia Fiscal do Município de Viana.

 

Art. 2º - Fica adotado, para fins de atualização monetária dos valores constantes da legislação tributária e administrativa do Município, ou a elas vinculados, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

§ 1º Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2006, os valores que tenham sido convertidos pela regra do artigo 1º, assim como os demais créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício imediatamente anterior.

 

§ 1º Em 1º de janeiro de cada exercício, ou no máximo 3 (três) meses antes do término do exercício anterior, os valores que tenham sido convertidos pela regra do artigo 1º, assim como os demais créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 2763/2015)

 

§ 2º – A atualização de que trata esta lei será aplicada aos valores para os quais esteja expressamente prevista a correção, incidindo da data legalmente fixada para esse fim.

 

§ 3º - A atualização monetária prevista neste artigo será efetuada da data do vencimento do débito até a data de seu efetivo pagamento.

 

§ 4º - Em caso de extinção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA –E) o Poder Executivo, através de Lei, substituirá por outro índice instituído por Lei Federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3º - O artigo 55-A da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 55-A. O crédito tributário a parcelar será atualizado e consolidado pelo IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, devendo o seu cálculo ter referência a data de protocolo da solicitação do parcelamento.

 

§ 1º - O parcelamento será até no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas e obedecerá aos seguintes critérios:

 

I – em até 06 (seis) pagamentos mensais, sendo as parcelas serão de no mínimo R$ 30,00 (trinta reais);

 

II – de 07 (sete) a 12 (doze) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 70,00 (setenta reais);

 

III – de 13 (treze) a 18 (dezoito) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

 

IV – em até 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 300,00 (trezentos reais).

           

§ 2º - Os valores especificados no parágrafo anterior serão atualizados anualmente pelo IPCA-E.

 

Art. 4º - O artigo 57 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 57 - A solicitação do parcelamento, previsto no inciso II do artigo 55, deverá ser dirigida ao Procurador Geral, mediante requerimento formulado pelo contribuinte ou seu representante legal, com os poderes expressos par confessar a dívida e assinar o respectivo Termo de Confissão da Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

§ 1º No pedido de parcelamento dos créditos tributários ajuizados, serão suspensos os processos de execução até o cumprimento do acordo firmado.

 

§ 2º Estão excluídas do parcelamento, as custas processuais e verbas relativas a honorários, que ocorrerão por conta do contribuinte, nos termos do que dispuser a legislação específica aplicável a cada caso.

 

§ 3º Sempre que o valor da parcela for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) o parcelamento somente poderá ser deferido mediante o oferecimento de garantia real pelo interessado, nos termos do que estabelece o Art. 1.419 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 5º - O artigo 59 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 59 – No primeiro dia útil de cada exercício, após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, as parcelas serão reajustadas de acordo com o IPCA-E  – Índice de Preços ao Consumidor Amplo.

 

Art. 6º - O artigo 60 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 60. Considera-se denúncia espontânea para os efeitos desta lei, o requerimento averbado no Protocolo Geral com confissão do débito antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

 

Art. 7º - O artigo 62 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 62. Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício serão atualizados pela variação do IPCA-E  – Índice de Preços ao Consumidor Amplo.

 

Art. 8º - O artigo 69 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 69. São competentes para decidir:

 

I - em primeira instância, o Secretário Municipal de Finanças.

 

II - em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais a ser constituído por ato do Chefe do Executivo, será composto de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, sendo presidido por funcionário de nível superior, e com reconhecida experiência na área jurídica.

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, poderão ser indicados pelo Chefe do Executivo, dos quais três membros e seus respectivos suplentes serão indicados por órgãos da indústria, do comércio e do Conselho Regional de Contabilidade, desde que este representante tenha domicílio profissional no Município.

 

§ 3º Além de seus Membros, o Conselho terá um Representante da Fazenda Pública, indicado pelo Procurador Geral do Município, o qual não terá direito a voto.

 

§ 4º Os trabalhos e demais regulamentações a respeito do Julgamento do Secretário de Finanças e do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidos por Decreto.

 

Art. 9º - O artigo 72 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 72. As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento pelo Secretário Municipal de Finanças, ou da data de sua apresentação pelo relator, no caso do julgamento de segunda instância.

 

§ 1º As decisões redigidas com simplicidade e clareza concluirão:

 

I - pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recusado;

 

II - pela resposta à consulta formulada;

 

III - pelo deferimento, ou não da isenção de tributos;

 

IV - pelo reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.

 

§ 2º Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.

 

§ 3º A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.

 

Art. 10 - O artigo 77 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 77. O julgamento de primeira instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno, no prazo estabelecido no art. 72.

Parágrafo único. REVOGADO

 

Art. 11 - O artigo 79 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 79. Os processos de primeira instância não julgados, no prazo legal, poderão ser avocados pelo Presidente do Conselho.

 

§ 1º Não sendo proferida a decisão, no prazo legal, poderá o interessado requerer ao Presidente do Conselho, a avocação do processo.

 

§ 2º A primeira instância remeterá o processo ao conselho de recursos fiscais no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da requisição.

 

§ 3º Se no exame do processo o presidente do conselho verificar a improcedência da alegação do interessado, devolverá os autos à primeira Instância para proferir julgamento.

 

Art. 12 - Os artigos 84 e 85 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, ficam revogados nesse ato.

 

Art. 84. REVOGADO

 

Art. 85. REVOGADO

 

Art. 13 - O artigo 87 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 87. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá recorrer, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 1º A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo para efeito da cobrança dos tributos.

 

§ 2º A decisão do Secretário Municipal de Finanças, nos casos de lançamento do valor do ITBI é definitiva e somente poderá ser modificada por determinação judicial.

 

Art. 14 - O artigo 88 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 88. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º A consulta será formulada em petição assinada pela consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.

 

§ 2º A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.

 

§ 3º Decorrido o prazo sem manifestação do Secretário; o Presidente do Conselho avocará o processo para emitir resposta, no prazo de 20 (vinte) dias.

 

§ 4º Se o processo de consulta depender das diligências ou informações complementares, o prazo previsto no § 3º passará a ser contado a partir da data do seu retorno ao Secretário de Finanças.

 

§ 5º O descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, constitui falta grave nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.

 

Art. 15 - O artigo 92 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 92 - Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de dez dias, contados a partir de sua ciência, não cabendo recurso.

 

Art. 16 - O artigo 93 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 93. A notificação preliminar será expedida para que o contribuinte no prazo de 10 (dez) dias satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias a preparação de medidas para exame de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão fiscal.

 

§ 1º A autoridade fiscal, dependendo das circunstâncias e necessidades especiais poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez) dias.

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á o auto de infração.

 

§ 3º A recusa da ciência pelo notificado, dará margem a autuação.

 

§ 4º - No Termo de Notificação, o agente fiscal terá que fazer constar, obrigatoriamente,  a data e hora da Notificação.

 

§ 5º A ação fiscal se inicia com a notificação preliminar ao sujeito passivo, mas somente se instaura com a expedição do respectivo Auto de Infração e / ou termo fiscal.

 

Art. 17 - O artigo 98 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 98. A autoridade fiscal que presidir ou proceder exame e diligência, lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão além do mais que possa interessar, as datas, inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação de infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos mecanicamente, ou em casos excepcionais, a mão, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

Art. 18 - O artigo 102 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 102. É facultado ao sujeito passivo interpor Impugnação ao Auto de Infração ao Secretário Municipal de Finanças, órgão julgador de primeira instância.

 

I – o recurso, formalizado por escrito e instruído com toda a matéria que entender útil e os documentos em que se fundamentar, será impetrado no prazo de 20(vinte) dias  contados da data da ciência do Auto de Infração;

 

II – é vedado reunir em uma só petição, impugnações referentes a mais de um auto de infração, ainda que versando sobre assuntos de mesma natureza ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Art. 19 - Os artigos 106 e 107 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, ficam revogados neste ato.

 

Art. 106..REVOGADO

 

Art. 107. REVOGADO

 

Art. 20 - O artigo 131 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 131. O pagamento integral do imposto até a data do vencimento das respectivas parcelas, de acordo com o que dispuser o regulamento, assegurará o direito aos seguintes descontos:

 

I – Pagamento integral até a data de vencimento da  primeira parcela assegurará o direito a um desconto de até 20 % (vinte por cento) sobre o respectivo montante;

 

II - Pagamento integral até a data de vencimento da  segunda parcela assegurará o direito a um desconto de até 10 % (dez por cento) sobre o respectivo montante;

 

III - Pagamento integral até a data de vencimento da  terceira parcela assegurará o direito a um desconto de até 5 % (cinco por cento) sobre o respectivo montante.

 

Art. 21 - O artigo 134 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 134. As multas por infração serão aplicadas de acordo com os seguintes escalonamentos:

 

I - de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), nos casos de:

 

a)deixar de comunicar a aquisição do imóvel;

 

b) deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

II - de R$ 120,00 (cento e vinte reais), nos casos de:

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

 

b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador da obrigação tributária.

 

III - de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), nos casos de:

 

a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos  agentes do Fisco;

 

b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização do setor de Cadastro Imobiliário.

 

IV - de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), no caso de:

 

a) os imóveis localizados dentro do perímetro urbano, que não estiverem inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura e nem no Instituto Nacional de Colonização Rural Agrária (INCRA).

 

V – de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos casos de:

 

a) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou parte;

 

b) fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas.

 

Art. 22 - O artigo 136 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 136. São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:

 

I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais;

 

II - os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos aos requisitos e condições fixados em regulamento;

 

III - o prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida;

 

IV - o imóvel de propriedade de aposentados, viúvas, pensionistas e portadores de deficiência, ou moléstias graves e incuráveis que  o incapacitem de exercer atividades laborativas, desde que seja o único que possua no município e nele resida, e cuja renda mensal não exceda a dois salários mínimos, ou a propriedade dessas mesmas pessoas que funcionem regularmente instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

 

V – O imóvel cujo valor do IPTU seja inferior a menor taxa de expediente cobrada pela prefeitura.

 

§ 1º O contribuinte beneficiado com a isenção, proprietário de imóvel com mais de uma unidade predial, ficará obrigado ao pagamento do imposto atribuído no lançamento das respectivas unidades excedentes, ou quantas vierem a possuir.

 

§ 2º Os contribuintes beneficiados com a isenção deverão apresentar anualmente, antes da data do vencimento da primeira parcela dos tributos, requerimento ao Departamento de Receita, instruído com documentos que provem o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

 

Art. 23 - O artigo 152 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 152. Os prazos para pagamento do Imposto serão aqueles fixados através de ato do Poder Executivo e ocorrerão:

 

I - mensalmente para os contribuintes de lançamento feito por homologação, desde que dentro do mês subseqüente ao que ocorrer o fato gerador;

 

II - em parcelas ou em cotas únicas, para os contribuintes sujeitos ao imposto fixado em reais (R$).

 

Art. 24 - O artigo 181 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 181. Por inobservância às disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas:

 

I – de mora;

 

II – por infração.

 

§ 1º Além da multa prevista no inciso I deste artigo, o tributo será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 2º As multas de mora serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações principais e acessórias.

 

§ 3º A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo com a variação de 0,4 % (zero vírgula quatro por cento) ao dia ate o limite máximo de 10 % (dez por cento).

 

§ As multas por infração são classificadas em dois grupos:

 

I - do primeiro grupo, quando calculadas com base em reais (R$);

 

II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

 

§ 5º As multas por infração do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I – R$ 80,00 (oitenta reais), por documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal;

 

II - R$ 80,00 (oitenta reais), aos que:

 

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

 

b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

 

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;

 

d) instruir pedido de isenção ou dedução do imposto com documento falso;

 

e) outras infrações não capituladas.

 

III – R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), aos que:

 

a) não possuírem os livros fiscais ou ainda que os possuam, não estejam estes devidamente escriturados ou autenticados;

 

b) emitirem Nota Fiscal de Serviços em desacordo com o Regulamento, ou não observarem a sua ordem cronológica ou numérica;

 

c) emitida a Nota Fiscal de Serviços, não a escriturarem em livro próprio;

 

d) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-lo.

 

IV – R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), por documento aos que:

 

a) obrigados, deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviços, ou quando emitida, não fornecerem a primeira via ao tomador de serviços;

 

b) emitirem Nota Fiscal de Serviços com finalidade diversa daquela prevista.

 

V – R$ 955,00 (novecentos e cinqüenta e cinco reais), por documento, aos que emitirem Nota Fiscal de Serviços, com valores adulterados ou em importância diversa do valor dos serviços.

 

VI – R$ 1.130,00 (um mil cento e trinta reais), aos que:

 

a) imprimirem, para si ou para terceiros, Notas Fiscais de Serviços sem a competente autorização para impressão ou em desacordo com esta:

 

b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a respectiva autorização para impressão.

 

VII – R$ 1.935,00 (um mil novecentos e trinta e cinco reais), aos que recusarem a exibir quaisquer documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos e informações necessários à apuração do imposto.

 

§ 6º As multas por infração pertencentes ao segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício por meio de ação fiscal, e corresponderá a  40% (quarenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta de seu pagamento no todo ou em parte.

 

Art. 25 - O artigo 200 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 200. A avaliação das transmissões será procedida conforme abaixo:

 

I - quanto ao terreno, tomando-se por base o valor do metro quadrado do logradouro determinado na planta genérica de valores imobiliários, reajustada, mensalmente, pelo IPCA-E.

 

II - quanto à construção, de acordo com a tabela, anexa a esta lei.

 

Art. 26 - O artigo 201 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 201. À avaliação que trata o artigo anterior, serão considerados os seguintes fatores de correção:

 

I - do terreno:

 

a) quanto às características do solo (pedologia);

 

b) quanto à situação do terreno na quadra (fator localização);

 

c) quanto ao nível do terreno em relação ao logradouro (Topografia).

 

II - da construção:

 

a) quanto à idade da construção (obsolescência);

 

b) quanto ao estado de conservação interna da construção (fator conservação).

 

§ 1º A idade da construção, será contada a partir da data do habite-se ou da aceitação da obra expedida pelo órgão competente.

 

§ 2º No caso de imóvel reformado, a idade da construção será contada, a partir da data do último habite-se, última aceitação ou regularização.

 

§ 3º No caso de imóvel construído ou reformado irregularmente, sem que tenha havido habite-se, aceitação ou regularização, a idade da construção,  será a data de lançamento, para efeitos fiscais, no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

§ 4º Consideram-se benfeitorias para fins de avaliação, toda e qualquer edificação ou melhoramento empreendido no imóvel e nele incorporado em caráter permanente.

 

§ 5º Para avaliação de imóveis situados na zona rural, levar-se-á em conta os mesmos critérios estabelecidos no Art. 160, desta lei.

 

§ 6º Os índices dos fatores de correção serão atribuídos conforme tabela I, anexo I, do decreto 40/03.

 

Art. 27 - O artigo 202 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 202 - Para determinação do padrão de construção, para efeito de avaliação, serão considerados seus componentes básicos, aos quais atribuídos pontos de 0 a 100, observadas as faixas da tabela II, anexo I, do Decreto 40/03.      

 

Parágrafo único. São os seguintes os componentes básicos da construção:

 

I

Estrutura

VII

Cobertura

II

Revestimento externo

VIII

Forro

III

Revestimento interno

IX

Pintura interna

IV

Instalação elétrica   

X

Pintura externa

V

Piso                        

XI

Esquadrias

VI

Instalação Sanitária

 

 

 

Art. 28 - O artigo 206 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 206. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos caso de:

 

I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II - nulidade do ato jurídico;

 

III - rescisão de contrato de desfazimento da arrematação com fundamento no art. 500 do Código Civil.

 

Art. 29 - O artigo 234 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SUBSEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUA PERMANÊNCIA

 

Art. 234 – Entende-se por ocupação de solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestações de serviços, estacionamento privativo de veículos em locais permitido, além da ocupação e permanência por, postes antenas, torres, fibra ótica, esgoto, gasoduto, e similares.

 

Art. 30 - O artigo 236 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 236. As infrações às disposições das taxas de licença constante desta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa de mora;

 

II - multa por infração.

 

§ 1º A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente fora do prazo, com a variação de 0,4% (zero virgula quatro por cento) ao dia até o limite máximo de 10 % (dez por cento).

 

§ 2º A multa por infração será aplicada, de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - de R$ 115,00 (cento e quinze reais), nos casos de:

 

a) exercer atividades em desacordo para a qual foi licenciado;

 

b) deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte.

 

II - de R$ 80,00 (oitenta reais), nos casos de:

 

a) exercer atividade após o prazo constante da autorização;

 

III - de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 31 - O artigo 239 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 239. A taxa de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos, tem como fato gerador,  a prestação de serviços de varrição, coleta, lavagem e capina das vias públicas e logradouros públicos, inclusive limpeza de galerias pluviais, bueiros e destinação final dos resíduos sólidos.

 

§ 1º A cobrança da taxa tem como objetivo manter o equilíbrio econômico-financeiro de eventuais contratos e/ou convênios pelo Poder Público com terceiros, para execução destes serviços, que será feita pelo Município.

 

§ 2º Os serviços a que se refere este artigo serão remunerados através de taxa específica ora autorizadas, cuja instituição, cobrança e arrecadação de cada um dos usuários, obedecerá à classificação imobiliária com suas categorias e dimensões, conforme tabelas VIII a XII do anexo IV.

 

§ 3º No caso de prédio residencial ou não, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento ou apartamento, exceto os prédios industriais.

 

§ 4º A taxa poderá ser cobrada em conjunto com o IPTU, ficando o poder executivo, por meio de regulamento, autorizado a estabelecer critérios de cobrança.

 

Art. 32 - O artigo 245 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 245.  A taxa de conservação de vias tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do Município, bem como a limpeza e conservação das vias e estradas vicinais situadas na zona rural.

 

§ 1º A taxa será calculada à razão de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos aludidos serviços.

 

§ 2º Em caso de mais de uma unidade autônoma, o lançamento far-se-á de acordo com o que dispuser o regulamento.

 

§ 3º A cobrança da Taxa incidente sobre a limpeza e conservação das vias e estradas vicinais, será cobrada à razão de R$ 8,00 (oito reais) por cada cem metros de testada do imóvel atendido pelo aludido serviço e será lançado em nome do proprietário de cada imóvel atendido pelo serviço.

 

Art. 33 - O artigo 257 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 257. Os valores de multas estabelecidas no Código de Obras do Município deverão ser atualizados com base nas alterações da VRFMV, enquanto existiu e a partir de sua extinção, com base em REAL, ficando adotado, para fins de atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E, apurado e divulgado pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

§ 1º - Em caso de extinção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E, o Poder Executivo, através de Lei, substituirá por outro índice instituído por Lei Federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 34 – A tabela anexa a Lei 1.674 de 19 de dezembro de 2003, passa a ter às seguintes alterações:

 

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTA

1 – Serviços de informática e congêneres.

 

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

3%

1.02 – Programação.

3%

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

3%

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

3%

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3%

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

5%

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3%

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3%

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3%

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5%

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3%

41- Outros serviços não compreendidos nesta lista

5%

 

Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, a fim de adequar a legislação municipal, no que couber.

 

Art. 36 – Os anexos I,II,III e IV da Lei 1.629/02 ficam revogados.

 

Art. 37 – Ficam aprovados os anexos I, II, III e IV suas respectivas tabelas, que passam a fazer parte integrante desta lei.

 

Art. 38 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor após 90 (noventa dias) a contar da data da publicação.

 

Art. 39 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 29 de dezembro de 2005.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

ANEXO I

 

TABELA I

TABELA DE COBRANÇA PARA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E VISTORIA ANUAL

 

GRUPO A

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

TAXA LOCALIZAÇÃO

R$ (REAL)

TAXA VISTORIA ANUAL

R$ (REAL)

01

Agência autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos.

612,26

443,05

02

Administração de bens e negócios

241,68

193,34

03

Agenciamento de qualquer natureza

241,68

217,51

04

Centro de Formação de Condutores de Veículos

241,68

209,46

05

Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

193,34

161,12

06

Armazéns gerais

322,24

290,02

07

Artigos explosivos de grande combustão

483,36

451,14

08

Beneficiamento de leite e produtos de laticínio

370,58

338,35

09

Boates e congêneres

402,80

354,46

10

Casas Noturnas (shows, música ao vivo e mecânica)

515,00

483,00

11

Banco de sangue

257,79

241,68

12

Bufet e organizações de festas

209,46

177,23

13

Consórcio ou fundo mútuo

193,34

161,12

14

Casa de loterias de apostas

306,13

290,02

15

Construção civil ou naval

306,13

290,02

16

Casa de saúde / Clínicas

435,02

402,80

17

Comércio de atacado em geral

273,90

265,85

18

Cinemas e teatros

241,68

209,46

19

Casa de massagens

370,58

290,02

20

Depósito de mercadorias

338,35

322,24

21

Distribuição de seguros

281,96

257,79

22

Diversões públicas

225,57

177,23

23

Despachantes

241,68

193,34

24

Escritório e exportação

257,79

241,68

25

Escritório / elevatório de empresa de tratamento de água para terceiros

483,00

451,00

26

Escritório de Subestação de energia Elétrica

725,00

692,00

27

Empresas funerárias

209,46

161,12

28

Estabelecimento de ensino

563,92

483,36

29

Estabelecimento de ensino de informática

322,00

290,00

30

Estabelecimento bancário

612,26

563,92

31

Auto-atendimento bancário

200,00

150,00

32

Fisioterapia

241,68

177,23

33

Floricultura (comércio de flores, plantas, vasos)

225,00

195,00

34

Hotéis

01- de padrão luxo (cinco estrelas)

02- de padrão médio luxo (quatro estrelas)

03- de padrão médio (três estrelas)

04- de padrão médio baixo (duas estrelas)

05- de padrão baixo (uma estrela)

06- outros não classificados

 

612,26

435,02

306,13

241,68

209,46

153,02

 

515,58

418,91

290,02

225,57

193,34

145,01

35

Hospitais

467,25

418,91

36

Instalações e montagens de máquinas e equipamentos

322,24

290,02

37

Instituições financeiras e corretoras de títulos em geral

773,38

515,58

38

Importação

467,25

386,69

39

Jogos eletrônicos

96,00

76,00

40

Lojas e departamentos

612,26

531,70

41

Laboratório de medicamentos

177,23

161,12

42

Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica

209,46

177,23

43

Loja de móveis e eletrodomésticos

290,02

241,68

44

Locação de bens móveis

290,02

241,68

45

Locação de Veículos pesados (ônibus e caminhões)

350,00

300,00

46

Lavanderias

306,13

273,90

47

Motéis

870,05

773,38

48

Ourivesaria e relojoarias

273,90

241,68

49

Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos-financeiros e de feiras

273,90

257,79

50

Óticas

273,90

225,57

51

Pneus e câmaras

257,79

225,57

52

Processamento de dados

338,35

290,02

53

Estabelecimento para comércio de produtos de informática

290,00

274,00

54

Pronto-socorro

273,90

257,79

55

Recauchutagem e regeneração de pneus

322,24

273,90

56

Recondicionamento de motores

467,25

322,24

57

Representações comerciais em geral

193,34

177,23

58

Serviços de transportes coletivos ou de cargas

612,26

402,80

59

Escritório de manutenção e serviços de vigilância

450,00

350,00

60

Supermercados

612,26

386,69

61

Sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais liberais

255,57

209,46

62

Sauna

273,90

257,79

63

Tinturaria

273,90

257,79

64

Comércio de Veículos usados

467,25

402,80

65

Borracharia (conserto de pneus)

177,23

161,12

66

Serviço auxiliar de transportes

241,68

209,46

67

Conserto de aparelho eletrônico

177,23

161,12

68

Livrarias

153,06

145,01

69

Sistema de telefonia (caixa/armário de distribuição)

258,00

241,00

70

Telecomunicações - escritório de operadora

886,00

805,00

71

Telecomunicações – Torre de estação/retransmissão  - torre de rádio base – site

886,00

805,00

72

Vidraçaria

241,68

209,46

 

GRUPO B

                                

 

ITEM   SERVIÇO E /OU COMÉRCIO

R$ (REAL)

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

TAXA LOCALIZAÇÃO

R$ (REAL)

TAXA VISTORIA ANUAL

R$ (REAL)

01

Academia de Ginástica

258,00

241,00

02

Artigos esportivos

151,45

145,01

03

Armarinho

177,23

80,56

04

Bomboniere e doces

156,29

145,01

05

Mercearia

241,68

177,23

06

Casa de lanches e lanchonetes

140,17

128,90

07

Café

93,45

88,62

08

Loja de calçados

273,90

241,68

09

Material de construção

306,13

241,68

10

Comércio de carnes em geral

241,68

193,34

11

Padaria

128,90

93,45

12

Casa de massas

156,29

145,01

13

Comércio de artesanato

93,45

128,90

14 

Caça

177,23

145,01

15

Charutaria e tabacaria

209,46

161,12

16

Cortinas

241,68

193,34

17

Cópias por qualquer processo

240,00

96,67

18

Encadernação de livros

96,67

62,84

19

Escritórios não especificados

225,57

209,46

20

Eletrodomésticos (comércio)

177,23

161,12

21

Escola de datilografia

177,23

145,01

22

Escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos, representantes comerciais considerados pessoas físicas que trabalham à base de mostruários.

185,29

125,67

23

Fonografia

125,67

185,29

24

Ferragens

177,23

145,01

25

Ferro velho

255,57

241,68

26

Gravação de sons ou ruídos e vídeo tape

306,13

241,68

27

Salão de beleza

200,00

130,00

28

Instituto de beleza

230,00

150,00

29

Lustres

273,90

257,79

30

Laboratório fotográfico

209,46

161,12

31

Louças

156,29

145,01

32

Lavagens, lubrificação de veículos

281,96

241,68

33

Loja de disco e de fita

241,68

209,46

34

Manicura e pedicuro

122,45

112,78

35

Modistas e boutiques

177,23

145,01

36

Máquinas e acessórios em geral

306,13

209,46

37

Materiais fotográficos

241,68

145,01

38

Material de eletricidade

241,68

193,34

39

Medicamentos

273,90

225,57

40

Madeira

163,06

160,00

41

Móveis

241,68

225,57

42

Oficina de conserto de jóias e relógios

156,29

128,90

43

Cabeleireiro/barbeiro

127,28

112,78

44

Pastelarias

156,29

145,01

45

Pesca

177,23

145,01

46

Peixarias

125,67

112,78

47

Propaganda publicidade e comunicação

273,90

265,85

48

Peças e acessórios para veículos

306,13

241,68

49

Produtos químicos e derivados de petróleo

547,81

402,80

50

Plásticos

125,67

112,78

51

Pensões

241,68

193,34

52

Tecidos e confecções

225,57

177,23

53

Restaurantes

256,00

241,00

54

Sorveteria (fábrica)

120,00

110,00

55

Sorveteria (comércio de sorvetes e picolés)

115,00

90,00

56

Tapetes

193,34

161,12

57

Utensílios domésticos (não incluindo eletrodoméstico)

193,34

161,12

58

Serralheria

225,57

177,23

59

Gráfica

241,68

225,57

60

Distribuição bebidas e gêneros alimentícios

426,97

322,24

61

Distribuidora de medicamentos

426,97

370,58

62

Locadora de vídeo

151,45

145,01

63

Clínica odontológica

338,35

273,90

64

Cosméticos / Artigos de beleza

151,45

145,01

65

Exploração de pedreiras, olarias, depósitos de extração de areia e/ou saibro

306,13

257,79

66

Oficina mecânica de veículos

241,68

209,46

67

Oficina elétrica/eletricista

120,84

104,73

68

Papelaria

120,84

80,56

69

Conserto de eletrodomésticos

96,67

80,56

70

Abate de aves

177,23

145,01

71

Bares e lanchonetes

177,23

169,18

 

GRUPO C

 

 

ITEM   SERVIÇO E /OU COMÉRCIO

R$ (REAL)

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

TAXA LOCALIZAÇÃO

R$ (REAL)

TAXA VISTORIA ANUAL

R$ (REAL)

01

Banca de jornal e revistas

96,67

64,45

02

Carvão e lenha

32,22

29,00

03

Frutas, verduras e legumes e demais produtos de feiras e mercados

241,68

193,34

04

Quitanda

64,45

48,34

05

Salão de engraxates

112,78

104,73

 

GRUPO D

 

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS NAS TABELAS  ANTERIORES

 

 

ITEM   SERVIÇO E /OU COMÉRCIO

R$ (REAL)

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

TAXA LOCALIZAÇÃO

R$ (REAL)

TAXA VISTORIA ANUAL

R$ (REAL)

01

Até 05 empregados

250,00

220,00

02

De 06 a 20 empregados

300,00

270,00

03

De 21 a 50 empregados

350,00

320,00

04

De 51 a 75 empregados

400,00

370,00

05

De 76 a 100 empregados

450,00

420,00

06

De 101 a 200 empregados

500,00

470,00

07

De 201 a 300 empregados

550,00

520,00

08

De 301 a 400 empregados

600,00

570,00

09

De 401 a 500 empregados

650,00

620,00

10

De 501 a 750 empregados

700,00

670,00

11

De 751 a 1000 empregados

750,00

720,00

12

Acima de 1.000 empregados acresce R$ 65,00 por grupo de 100 empregados

800,00

770,00

 

EVENTUAL - POR MÊS

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

R$ (REAL)

01

 

27,39

02

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesa

27,39

03

Aparelhos elétricos de uso doméstico

27,39

04

Artefato de couro

27,39

05

Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros)

27,39

06

Artigos para fumantes

27,39

07

Artigos de papelaria

27,39

08

Artigos de toucador

27,39

09

Aves

27,39

10

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

27,39

11

Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

27,39

12

Fogos de artifícios

27,39

13

Frutas

27,39

14

Gêneros e produtos alimentícios

27,39

15

Jóias e relógios

27,39

16

Escovas de aço e semelhantes

27,39

17

Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo

27,39

18

Revistas, livros e jornais

27,39

19

Tecidos e roupas

27,39

20

Outros artigos não especificados nesta tabela

27,39

 

COMÉRCIO AMBULANTE - POR MÊS

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

R$ (REAL)

01

Alimentação preparada e fornecida em marmitas por mais de três pessoas quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviço

8,06

02

Armarinhos e miudezas

11,28

03

Artigos de toucador

11,28

04

Bijuterias

8,06

05

Brinquedos

8,06

06

Confecção de luxo, peles e pelicas e plumas

11,28

07

Fazendas e roupas feitas

11,28

08

Gêneros e produtos alimentícios

11,28

09

Jóias e pedras preciosas

11,28

10

Louças, ferramentas, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes.

11,28

11

Malhas, meias, gravatas e lenços.

8,06

12

Outros artigos não incluídos nesta tabela

8,06

 

ANEXO II

TABELA II

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

R$ (REAL)

01

Obras medidas por metro quadrado (m²) e por mês

 

 

Barracões ou qualquer outra construção de madeira

0,13

 

Galpões para qualquer finalidade

0,16

 

Postos de lubrificação ou abastecimento de combustível, exceto as construções em alvenaria e concreto armado

0,16

 

Prédios

 

 

até dois pavimentos

0,24

 

acima de dois pavimentos

0,21

 

Casa de Alvenaria

 

 

Até 60,00 m²

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