LEI 1.749/2005, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera artigos das Leis nº 1.629/02 (Código
Tributário Municipal) e Lei nº 1674 de 19 dezembro de 2003; dispõe sobre a
conversão, para moeda vigente, dos valores expressos em VRFMV (Valor de
Referência Fiscal do Município de Viana); dispõe sobre atualização monetária
dos débitos de qualquer natureza, tributários e não tributários, para com a
Administração Pública, e algumas alterações em alíquotas do ISSQN (Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza) de algumas atividades.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do que determina a Lei
Orgânica do Município de Viana, a seguinte lei:
Art.
1º - Os valores expressos em
VRFMV - Valor de Referencia Fiscal do Município de Viana, constantes na
legislação tributária e administrativa, ou a eles vinculados,
serão convertidos para a moeda vigente à razão de R$ 1,6112 (um real, sessenta
e um centavos e doze milésimo de real) para cada Valor de Referencia Fiscal do
Município de Viana.
Art.
2º - Fica adotado, para fins
de atualização monetária dos valores constantes da legislação tributária e
administrativa do Município, ou a elas vinculados, o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA-E, apurado e divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2006, os valores que
tenham sido convertidos pela regra do artigo 1º, assim como os demais créditos
da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e
inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulado no exercício imediatamente anterior.
§ 1º Em 1º de janeiro de cada
exercício, ou no máximo 3
(três) meses antes do término do exercício anterior, os valores que
tenham sido convertidos pela regra do artigo 1º, assim como os demais créditos
da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e
inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulado nos
últimos 12 (doze) meses. (Redação dada
pela Lei nº 2763/2015)
§
2º – A atualização de que
trata esta lei será aplicada aos valores para os quais esteja expressamente
prevista a correção, incidindo da data legalmente fixada para esse fim.
§
3º - A atualização monetária
prevista neste artigo será efetuada da data do vencimento do débito até a data
de seu efetivo pagamento.
§
4º - Em caso de extinção do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA –E) o Poder
Executivo, através de Lei, substituirá por outro índice instituído por Lei
Federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º - O artigo
55-A da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 55-A. O crédito tributário a parcelar será atualizado e consolidado pelo IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, devendo o seu cálculo ter referência a data de protocolo da solicitação do parcelamento.
§ 1º - O parcelamento será até no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas e obedecerá aos seguintes critérios:
I – em até 06 (seis) pagamentos mensais, sendo as parcelas serão de no mínimo R$ 30,00 (trinta reais);
II – de 07 (sete) a 12 (doze) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 70,00 (setenta reais);
III – de 13 (treze) a 18 (dezoito) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
IV – em até 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2º - Os valores especificados no parágrafo anterior serão atualizados anualmente pelo IPCA-E.
Art. 4º - O artigo
57 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
57 - A solicitação
do parcelamento, previsto no inciso II do artigo 55, deverá ser dirigida ao
Procurador Geral, mediante requerimento formulado pelo contribuinte ou seu
representante legal, com os poderes expressos par
confessar a dívida e assinar o respectivo Termo de Confissão da Dívida e
Compromisso de Pagamento.
§
1º No pedido de
parcelamento dos créditos tributários ajuizados, serão suspensos os processos
de execução até o cumprimento do acordo firmado.
§
2º Estão excluídas
do parcelamento, as custas processuais e verbas
relativas a honorários, que ocorrerão por conta do contribuinte, nos termos do
que dispuser a legislação específica aplicável a cada caso.
§
3º Sempre que o
valor da parcela for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) o
parcelamento somente poderá ser deferido mediante o oferecimento de garantia
real pelo interessado, nos termos do que estabelece o Art. 1.419 e seguintes do
Código Civil Brasileiro.
Art. 5º - O artigo
59 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
59 – No primeiro
dia útil de cada exercício, após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, as parcelas serão reajustadas de acordo com o IPCA-E – Índice de Preços
ao Consumidor Amplo.
Art. 6º - O artigo
60 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
60. Considera-se
denúncia espontânea para os efeitos desta lei, o requerimento averbado no
Protocolo Geral com confissão do débito antes do início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Art. 7º - O artigo
62 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
62. Os créditos do
Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício serão
atualizados pela variação do IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor
Amplo.
Art. 8º - O artigo
69 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
69. São competentes
para decidir:
I - em primeira instância, o
Secretário Municipal de Finanças.
II - em segunda instância, o
Conselho de Recursos Fiscais.
§
1º O Conselho
Municipal de Recursos Fiscais a ser constituído por ato do Chefe do Executivo,
será composto de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis)
suplentes, sendo presidido por funcionário de nível superior, e com reconhecida
experiência na área jurídica.
§
2º Os membros do
Conselho Municipal de Recursos Fiscais, poderão ser indicados pelo Chefe do
Executivo, dos quais três membros e seus respectivos suplentes serão indicados
por órgãos da indústria, do comércio e do Conselho Regional de Contabilidade,
desde que este representante tenha domicílio profissional no Município.
§
3º Além de seus
Membros, o Conselho terá um Representante da Fazenda Pública, indicado pelo
Procurador Geral do Município, o qual não terá direito a voto.
§
4º Os trabalhos e
demais regulamentações a respeito do Julgamento do Secretário de Finanças e do
Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidos por Decreto.
Art. 9º - O artigo
72 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 72. As decisões do processo contencioso serão
proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento pelo
Secretário Municipal de Finanças, ou da data de sua apresentação pelo relator,
no caso do julgamento de segunda instância.
§ 1º As decisões redigidas com simplicidade e
clareza concluirão:
II - pela resposta
à consulta formulada;
III - pelo
deferimento, ou não da isenção de tributos;
IV - pelo
reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.
§ 2º Na decisão em que for julgada questão
preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.
§ 3º A decisão conterá relatório resumido do
processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o
caso.
Art. 10 - O artigo
77 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 77. O julgamento de primeira instância
processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno, no prazo estabelecido no
art. 72.
Art. 11 - O artigo
79 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 79. Os processos de primeira instância não
julgados, no prazo legal, poderão ser avocados pelo Presidente do Conselho.
§ 1º Não sendo proferida a decisão, no prazo
legal, poderá o interessado requerer ao Presidente do Conselho, a avocação do
processo.
§ 2º A primeira instância remeterá o processo
ao conselho de recursos fiscais no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de
recebimento da requisição.
§ 3º Se no exame do processo o presidente do
conselho verificar a improcedência da alegação do interessado, devolverá os
autos à primeira Instância para proferir julgamento.
Art. 12 - Os artigos
84 e 85 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, ficam revogados nesse ato.
Art. 84. REVOGADO
Art. 85. REVOGADO
Art. 13 - O artigo
87 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
87. O contribuinte
que não concordar com o lançamento poderá recorrer, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da
publicação do edital, através de petição dirigida ao Secretário Municipal de
Finanças.
§
1º A reclamação
contra o lançamento terá efeito suspensivo para efeito da cobrança dos
tributos.
§
2º A decisão do
Secretário Municipal de Finanças, nos casos de lançamento do valor do ITBI é
definitiva e somente poderá ser modificada por determinação judicial.
Art. 14 - O artigo
88 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
88. É assegurado o
direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
§
1º A consulta será
formulada em petição assinada pela consulente ou seu representante legal, na
qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de
forma lúcida e objetiva.
§
2º A consulta
formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Secretário Municipal de
Finanças, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.
§
3º Decorrido o
prazo sem manifestação do Secretário; o Presidente do Conselho avocará o
processo para emitir resposta, no prazo de 20 (vinte) dias.
§
4º Se o processo de
consulta depender das diligências ou informações complementares, o prazo
previsto no § 3º passará a ser contado a partir da data do seu retorno ao
Secretário de Finanças.
§
5º O descumprimento
dos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, constitui falta grave nos termos
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.
Art. 15 - O artigo
92 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
92 - Quando a
resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é obrigado
a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de dez dias, contados a
partir de sua ciência, não cabendo recurso.
Art. 16 - O artigo
93 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
§
1º A autoridade
fiscal, dependendo das circunstâncias e necessidades especiais poderá prorrogar
o prazo por período não superior a 10 (dez) dias.
§
2º Esgotado o prazo
de que trata este artigo sem o atendimento da solicitação formulada,
lavrar-se-á o auto de infração.
§
3º A recusa da
ciência pelo notificado, dará margem a autuação.
§
4º - No Termo de
Notificação, o agente fiscal terá que fazer constar, obrigatoriamente, a data e hora da
Notificação.
§
5º A ação fiscal se
inicia com a notificação preliminar ao sujeito passivo, mas somente se instaura
com a expedição do respectivo Auto de Infração e / ou termo fiscal.
Art. 17 - O artigo
98 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
§
1º O termo será
lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou constatação de infração e poderá ser datilografado ou impresso
em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos
mecanicamente, ou em casos excepcionais, a mão, e inutilizadas as linhas em
branco, por quem o lavrar.
§
2º Ao fiscalizado
dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§
3º A recusa do
recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o
fiscalizado.
Art. 18 - O artigo
102 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
102. É facultado ao
sujeito passivo interpor Impugnação ao Auto de Infração ao Secretário Municipal
de Finanças, órgão julgador de primeira instância.
I – o recurso, formalizado por
escrito e instruído com toda a matéria que entender útil e os documentos em que
se fundamentar, será impetrado no prazo de 20(vinte) dias contados da data da ciência do Auto de
Infração;
II – é vedado reunir em uma só
petição, impugnações referentes a mais de um auto de infração, ainda que versando sobre assuntos de mesma natureza ou referindo-se ao
mesmo contribuinte.
Art. 19 - Os artigos
106 e 107 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, ficam revogados neste
ato.
Art.
106..REVOGADO
Art.
107. REVOGADO
Art. 20 - O artigo
131 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
131. O pagamento
integral do imposto até a data do vencimento das respectivas parcelas, de
acordo com o que dispuser o regulamento, assegurará o direito aos seguintes
descontos:
I – Pagamento integral até a data de
vencimento da primeira
parcela assegurará o direito a um desconto de até 20 % (vinte por cento) sobre
o respectivo montante;
II - Pagamento integral até a data
de vencimento da segunda
parcela assegurará o direito a um desconto de até 10 % (dez por cento) sobre o
respectivo montante;
III - Pagamento integral até a data
de vencimento da terceira
parcela assegurará o direito a um desconto de até 5 % (cinco por cento) sobre o
respectivo montante.
Art. 21 - O artigo
134 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
134. As multas por
infração serão aplicadas de acordo com os seguintes escalonamentos:
I - de R$ 65,00 (sessenta e cinco
reais), nos casos de:
a)deixar de comunicar a aquisição do
imóvel;
b) deixar de comunicar quaisquer
outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no
Cadastro Imobiliário.
II - de R$ 120,00 (cento e vinte
reais), nos casos de:
a) deixar de comunicar a modificação
de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) deixar de apresentar, dentro dos
prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização
de fato gerador da obrigação tributária.
III - de R$ 160,00 (cento e sessenta
reais), nos casos de:
a) negar-se a prestar informações ou
tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;
b) não atender no prazo previsto, a
notificação feita pela fiscalização do setor de Cadastro Imobiliário.
IV - de R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais), no caso de:
a) os imóveis localizados dentro do
perímetro urbano, que não estiverem inscritos no Cadastro Imobiliário da
Prefeitura e nem no Instituto Nacional de Colonização Rural Agrária (INCRA).
V – de R$ 320,00 (trezentos e vinte
reais), nos casos de:
a) instruir pedidos de isenção ou
redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou parte;
b) fornecer por escrito ao Fisco,
dados ou informações inverídicas.
Art. 22 - O artigo
136 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
136. São isentos do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:
I - o imóvel cedido gratuitamente
para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais;
II - os imóveis considerados de
valor histórico ou cultural, obedecidos aos requisitos e condições fixados em
regulamento;
III - o prédio de propriedade de ex-combatente,
integrante da Força Expedicionária Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o
único que possua no município e nele resida;
IV - o imóvel de propriedade de
aposentados, viúvas, pensionistas e portadores de deficiência, ou moléstias
graves e incuráveis que
o incapacitem de exercer atividades laborativas,
desde que seja o único que possua no município e nele resida, e cuja renda
mensal não exceda a dois salários mínimos, ou a propriedade dessas mesmas
pessoas que funcionem regularmente instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos;
V – O imóvel cujo valor do IPTU seja
inferior a menor taxa de expediente cobrada pela prefeitura.
§
1º O contribuinte
beneficiado com a isenção, proprietário de imóvel com mais de uma unidade
predial, ficará obrigado ao pagamento do imposto atribuído no lançamento das
respectivas unidades excedentes, ou quantas vierem a possuir.
§
2º Os contribuintes
beneficiados com a isenção deverão apresentar anualmente, antes da data do
vencimento da primeira parcela dos tributos, requerimento ao Departamento de
Receita, instruído com documentos que provem o preenchimento dos requisitos
previstos nesta lei, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
Art. 23 - O artigo
152 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
152. Os prazos para
pagamento do Imposto serão aqueles fixados através de ato do Poder Executivo e
ocorrerão:
I - mensalmente para os
contribuintes de lançamento feito por homologação, desde que dentro do mês subseqüente ao que ocorrer o fato gerador;
II - em parcelas ou em cotas únicas,
para os contribuintes sujeitos ao imposto fixado em reais (R$).
Art. 24 - O artigo
181 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
181. Por inobservância
às disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes
multas:
I – de mora;
II – por infração.
§
1º Além da multa
prevista no inciso I deste artigo, o tributo será acrescido de juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês.
§
2º As multas de
mora serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento
de obrigações principais e acessórias.
§
3º A multa de mora
será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo com a
variação de 0,4 % (zero vírgula quatro por cento) ao dia ate o limite máximo de
10 % (dez por cento).
§ 4º As multas por infração
são classificadas em dois grupos:
I - do primeiro grupo, quando
calculadas com base em reais (R$);
II - do segundo grupo, quando
calculadas com base no valor do imposto.
§
5º As multas por infração do primeiro grupo, serão
aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I – R$ 80,00 (oitenta reais), por
documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal;
II - R$ 80,00 (oitenta reais), aos
que:
a) deixarem de efetuar, na forma e
prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo
previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de apresentar quaisquer
declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos,
de elementos indispensáveis;
d) instruir pedido de isenção ou
dedução do imposto com documento falso;
e) outras infrações não capituladas.
III – R$ 165,00 (cento e sessenta e
cinco reais), aos que:
a) não possuírem os livros fiscais
ou ainda que os possuam, não estejam estes devidamente escriturados ou
autenticados;
b) emitirem Nota Fiscal de Serviços
em desacordo com o Regulamento, ou não observarem a sua ordem cronológica ou
numérica;
c) emitida a Nota Fiscal de
Serviços, não a escriturarem em livro próprio;
d) obrigados à retenção do imposto,
deixarem de fazê-lo.
IV – R$ 485,00 (quatrocentos e
oitenta e cinco reais), por documento aos que:
a) obrigados, deixarem de emitir
Nota Fiscal de Serviços, ou quando emitida, não fornecerem a primeira via ao
tomador de serviços;
b) emitirem Nota Fiscal de Serviços
com finalidade diversa daquela prevista.
V – R$ 955,00 (novecentos e cinqüenta e cinco reais), por documento, aos que emitirem
Nota Fiscal de Serviços, com valores adulterados ou em importância diversa do
valor dos serviços.
VI – R$ 1.130,00 (um mil cento e
trinta reais), aos que:
a) imprimirem, para si ou para
terceiros, Notas Fiscais de Serviços sem a competente autorização para
impressão ou em desacordo com esta:
b) usarem, ou tiverem em seu poder,
para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a respectiva
autorização para impressão.
VII – R$ 1.935,00 (um mil novecentos
e trinta e cinco reais), aos que recusarem a exibir quaisquer documentos
fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos e informações
necessários à apuração do imposto.
§
6º As multas por
infração pertencentes ao segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de
lançamento de ofício por meio de ação fiscal, e corresponderá a 40% (quarenta por
cento) do valor do imposto, no caso de falta de seu pagamento no todo ou em
parte.
Art. 25 - O artigo
200 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
I - quanto ao terreno, tomando-se
por base o valor do metro quadrado do logradouro determinado na planta genérica
de valores imobiliários, reajustada, mensalmente, pelo IPCA-E.
II - quanto à construção, de acordo
com a tabela, anexa a esta lei.
Art. 26 - O artigo
201 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
201. À avaliação
que trata o artigo anterior, serão considerados os seguintes fatores de
correção:
I - do terreno:
a) quanto às características do solo
(pedologia);
b) quanto à situação do terreno na
quadra (fator localização);
c) quanto ao nível do terreno em
relação ao logradouro (Topografia).
II - da construção:
a) quanto à idade da construção
(obsolescência);
b) quanto ao estado de conservação
interna da construção (fator conservação).
§
1º A idade da
construção, será contada a partir da data do habite-se ou da aceitação da obra
expedida pelo órgão competente.
§
2º No caso de
imóvel reformado, a idade da construção será contada, a partir da data do
último habite-se, última aceitação ou regularização.
§
3º No caso de
imóvel construído ou reformado irregularmente, sem que tenha havido habite-se,
aceitação ou regularização, a idade da construção, será a data de lançamento, para
efeitos fiscais, no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
§
4º Consideram-se
benfeitorias para fins de avaliação, toda e qualquer edificação ou melhoramento
empreendido no imóvel e nele incorporado em caráter permanente.
§
5º Para avaliação
de imóveis situados na zona rural, levar-se-á em conta os mesmos critérios
estabelecidos no Art. 160, desta lei.
§
6º Os índices dos
fatores de correção serão atribuídos conforme tabela I, anexo I, do decreto
40/03.
Art. 27 - O artigo
202 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
202 - Para
determinação do padrão de construção, para efeito de avaliação, serão
considerados seus componentes básicos, aos quais atribuídos pontos de
Parágrafo
único. São os
seguintes os componentes básicos da construção:
I |
Estrutura |
VII |
Cobertura |
II |
Revestimento externo |
VIII |
Forro |
III |
Revestimento interno |
IX |
Pintura
interna |
IV |
Instalação elétrica |
X |
Pintura
externa |
V |
Piso |
XI |
Esquadrias |
VI |
Instalação Sanitária |
|
|
Art. 28 - O artigo
206 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
206. O imposto, uma
vez pago, só será restituído nos caso de:
I - anulação de transmissão
decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato de
desfazimento da arrematação com fundamento no art. 500 do Código Civil.
Art. 29 - O artigo
234 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
SUBSEÇÃO
VIII
DA
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUA
PERMANÊNCIA
Art.
234 – Entende-se
por ocupação de solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão,
mesa, tabuleiro e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para
fins comerciais ou de prestações de serviços, estacionamento privativo de
veículos em locais permitido, além da ocupação e permanência por,
postes antenas, torres, fibra ótica, esgoto, gasoduto, e similares.
Art. 30 - O artigo
236 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
236. As infrações
às disposições das taxas de licença constante desta Lei,
serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de mora;
II - multa por infração.
§
1º A multa de mora
será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente fora do prazo, com a
variação de 0,4% (zero virgula quatro por cento) ao
dia até o limite máximo de 10 % (dez por cento).
§
2º A multa por
infração será aplicada, de acordo com o seguinte escalonamento:
I - de R$ 115,00 (cento e quinze
reais), nos casos de:
a) exercer atividades em desacordo
para a qual foi licenciado;
b) deixar de efetuar o pagamento da
taxa no todo ou em parte.
II - de R$ 80,00 (oitenta reais),
nos casos de:
a) exercer atividade após o prazo
constante da autorização;
III - de R$ 240,00 (duzentos e
quarenta reais), nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para
evitar o pagamento da taxa.
Art. 31 - O artigo
239 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
§
1º A cobrança da
taxa tem como objetivo manter o equilíbrio econômico-financeiro de eventuais
contratos e/ou convênios pelo Poder Público com terceiros, para execução destes
serviços, que será feita pelo Município.
§
2º Os serviços a
que se refere este artigo serão remunerados através de taxa específica ora
autorizadas, cuja instituição, cobrança e arrecadação de cada um dos usuários, obedecerá à classificação imobiliária com suas categorias e
dimensões, conforme tabelas VIII a XII do anexo IV.
§
3º No caso de
prédio residencial ou não, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só
economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento ou apartamento, exceto
os prédios industriais.
§
4º A taxa poderá
ser cobrada em conjunto com o IPTU, ficando o poder executivo, por meio de
regulamento, autorizado a estabelecer critérios de cobrança.
Art. 32 - O artigo
245 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
245. A taxa de conservação de vias tem como fato
gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e
logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de
meio-fio, na zona urbana do Município, bem como a limpeza e conservação das
vias e estradas vicinais situadas na zona rural.
§
1º A taxa será
calculada à razão de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) por metro linear de
testada do imóvel beneficiado pelos aludidos serviços.
§
2º Em caso de mais
de uma unidade autônoma, o lançamento far-se-á de acordo com o que dispuser o
regulamento.
§
3º A cobrança da
Taxa incidente sobre a limpeza e conservação das vias e estradas vicinais, será
cobrada à razão de R$ 8,00 (oito reais) por cada cem metros de testada do
imóvel atendido pelo aludido serviço e será lançado em nome do proprietário de
cada imóvel atendido pelo serviço.
Art. 33 - O artigo
257 da Lei 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
257. Os valores de
multas estabelecidas no Código de Obras do Município deverão ser atualizados
com base nas alterações da VRFMV, enquanto existiu e a partir de sua extinção,
com base em REAL, ficando adotado, para fins de atualização monetária, o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E, apurado e divulgado pela fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§
1º - Em caso de
extinção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E, o Poder Executivo,
através de Lei, substituirá por outro índice instituído por Lei Federal, que
reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 34 – A tabela
anexa a Lei 1.674 de 19 de dezembro de 2003, passa a ter às seguintes
alterações:
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
ALÍQUOTA |
1 – Serviços de informática e congêneres. |
|
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. |
3% |
1.02 – Programação. |
3% |
1.03 – Processamento de dados e congêneres. |
3% |
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
3% |
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
3% |
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. |
5% |
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
3% |
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
3% |
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3% |
10 – Serviços de intermediação e congêneres. |
|
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
5% |
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5% |
10.05 – Agenciamento, corretagem
ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios. |
5% |
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
3% |
41- Outros serviços não compreendidos nesta lista |
5% |
Art.
35 - Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, a fim de adequar a
legislação municipal, no que couber.
Art. 36 – Os
anexos
I,II,III e IV da Lei 1.629/02 ficam revogados.
Art. 37 –
Ficam aprovados os anexos
I, II, III e IV suas respectivas tabelas, que passam a fazer parte
integrante desta lei.
Art.
38 – Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que
instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão
em vigor após 90 (noventa dias) a contar da data da publicação.
Art.
39 - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 29 de
dezembro de 2005.
Solange
Siqueira Lube
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.
ANEXO
I
TABELA
I
TABELA
DE COBRANÇA PARA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E VISTORIA ANUAL
GRUPO
A
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
TAXA
LOCALIZAÇÃO R$
(REAL) |
TAXA
VISTORIA ANUAL R$
(REAL) |
01 |
Agência autorizadas de compra,
venda e manutenção de veículos. |
612,26 |
443,05 |
02 |
Administração
de bens e negócios |
241,68 |
193,34 |
03 |
Agenciamento
de qualquer natureza |
241,68 |
217,51 |
04 |
Centro
de Formação de Condutores de Veículos |
241,68 |
209,46 |
05 |
Artigos
agropecuários, veterinários e de lavoura |
193,34 |
161,12 |
06 |
Armazéns
gerais |
322,24 |
290,02 |
07 |
Artigos
explosivos de grande combustão |
483,36 |
451,14 |
08 |
Beneficiamento
de leite e produtos de laticínio |
370,58 |
338,35 |
09 |
Boates
e congêneres |
402,80 |
354,46 |
10 |
Casas
Noturnas (shows, música ao vivo e mecânica) |
515,00 |
483,00 |
11 |
Banco
de sangue |
257,79 |
241,68 |
12 |
Bufet e organizações de festas |
209,46 |
177,23 |
13 |
Consórcio
ou fundo mútuo |
193,34 |
161,12 |
14 |
Casa
de loterias de apostas |
306,13 |
290,02 |
15 |
Construção
civil ou naval |
306,13 |
290,02 |
16 |
Casa
de saúde / Clínicas |
435,02 |
402,80 |
17 |
Comércio
de atacado em geral |
273,90 |
265,85 |
18 |
Cinemas
e teatros |
241,68 |
209,46 |
19 |
Casa
de massagens |
370,58 |
290,02 |
20 |
Depósito
de mercadorias |
338,35 |
322,24 |
21 |
Distribuição
de seguros |
281,96 |
257,79 |
22 |
Diversões
públicas |
225,57 |
177,23 |
23 |
Despachantes |
241,68 |
193,34 |
24 |
Escritório
e exportação |
257,79 |
241,68 |
25 |
Escritório
/ elevatório de empresa de tratamento de água para terceiros |
483,00 |
451,00 |
26 |
Escritório
de Subestação de energia Elétrica |
725,00 |
692,00 |
27 |
Empresas
funerárias |
209,46 |
161,12 |
28 |
Estabelecimento
de ensino |
563,92 |
483,36 |
29 |
Estabelecimento
de ensino de informática |
322,00 |
290,00 |
30 |
Estabelecimento
bancário |
612,26 |
563,92 |
31 |
Auto-atendimento bancário |
200,00 |
150,00 |
32 |
Fisioterapia |
241,68 |
177,23 |
33 |
Floricultura
(comércio de flores, plantas, vasos) |
225,00 |
195,00 |
34 |
Hotéis 01- de
padrão luxo (cinco estrelas) 02- de
padrão médio luxo (quatro estrelas) 03- de
padrão médio (três estrelas) 04- de
padrão médio baixo (duas estrelas) 05- de
padrão baixo (uma estrela) 06-
outros não classificados |
612,26 435,02 306,13 241,68 209,46 153,02 |
515,58 418,91 290,02 225,57 193,34 145,01 |
35 |
Hospitais |
467,25 |
418,91 |
36 |
Instalações
e montagens de máquinas e equipamentos |
322,24 |
290,02 |
37 |
Instituições
financeiras e corretoras de títulos em geral |
773,38 |
515,58 |
38 |
Importação |
467,25 |
386,69 |
39 |
Jogos
eletrônicos |
96,00 |
76,00 |
40 |
Lojas
e departamentos |
612,26 |
531,70 |
41 |
Laboratório
de medicamentos |
177,23 |
161,12 |
42 |
Laboratório
de análises clínicas e eletricidade médica |
209,46 |
177,23 |
43 |
Loja
de móveis e eletrodomésticos |
290,02 |
241,68 |
44 |
Locação
de bens móveis |
290,02 |
241,68 |
45 |
Locação
de Veículos pesados (ônibus e caminhões) |
350,00 |
300,00 |
46 |
Lavanderias |
306,13 |
273,90 |
47 |
Motéis |
870,05 |
773,38 |
48 |
Ourivesaria
e relojoarias |
273,90 |
241,68 |
49 |
Organização,
programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos-financeiros e de feiras |
273,90 |
257,79 |
50 |
Óticas |
273,90 |
225,57 |
51 |
Pneus
e câmaras |
257,79 |
225,57 |
52 |
Processamento
de dados |
338,35 |
290,02 |
53 |
Estabelecimento
para comércio de produtos de informática |
290,00 |
274,00 |
54 |
Pronto-socorro |
273,90 |
257,79 |
55 |
Recauchutagem
e regeneração de pneus |
322,24 |
273,90 |
56 |
Recondicionamento
de motores |
467,25 |
322,24 |
57 |
Representações
comerciais em geral |
193,34 |
177,23 |
58 |
Serviços
de transportes coletivos ou de cargas |
612,26 |
402,80 |
59 |
Escritório
de manutenção e serviços de vigilância |
450,00 |
350,00 |
60 |
Supermercados |
612,26 |
386,69 |
61 |
Sociedades
civis ou empresas comerciais de profissionais liberais |
255,57 |
209,46 |
62 |
Sauna |
273,90 |
257,79 |
63 |
Tinturaria |
273,90 |
257,79 |
64 |
Comércio
de Veículos usados |
467,25 |
402,80 |
65 |
Borracharia
(conserto de pneus) |
177,23 |
161,12 |
66 |
Serviço
auxiliar de transportes |
241,68 |
209,46 |
67 |
Conserto
de aparelho eletrônico |
177,23 |
161,12 |
68 |
Livrarias |
153,06 |
145,01 |
69 |
Sistema
de telefonia (caixa/armário de distribuição) |
258,00 |
241,00 |
70 |
Telecomunicações
- escritório de operadora |
886,00 |
805,00 |
71 |
Telecomunicações
– Torre de estação/retransmissão - torre de rádio base – site |
886,00 |
805,00 |
72 |
Vidraçaria
|
241,68 |
209,46 |
GRUPO
B
|
ITEM SERVIÇO E /OU COMÉRCIO |
R$
(REAL) |
|
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
TAXA
LOCALIZAÇÃO R$
(REAL) |
TAXA
VISTORIA ANUAL R$
(REAL) |
01 |
Academia
de Ginástica |
258,00 |
241,00 |
02 |
Artigos
esportivos |
151,45 |
145,01 |
03 |
Armarinho |
177,23 |
80,56 |
04 |
Bomboniere e doces |
156,29 |
145,01 |
05 |
Mercearia |
241,68 |
177,23 |
06 |
Casa
de lanches e lanchonetes |
140,17 |
128,90 |
07 |
Café |
93,45 |
88,62 |
08 |
Loja
de calçados |
273,90 |
241,68 |
09 |
Material
de construção |
306,13 |
241,68 |
10 |
Comércio
de carnes em geral |
241,68 |
193,34 |
11 |
Padaria |
128,90 |
93,45 |
12 |
Casa
de massas |
156,29 |
145,01 |
13 |
Comércio
de artesanato |
93,45 |
128,90 |
14 |
Caça |
177,23 |
145,01 |
15 |
Charutaria
e tabacaria |
209,46 |
161,12 |
16 |
Cortinas |
241,68 |
193,34 |
17 |
Cópias
por qualquer processo |
240,00 |
96,67 |
18 |
Encadernação
de livros |
96,67 |
62,84 |
19 |
Escritórios
não especificados |
225,57 |
209,46 |
20 |
Eletrodomésticos
(comércio) |
177,23 |
161,12 |
21 |
Escola
de datilografia |
177,23 |
145,01 |
22 |
Escritórios e consultórios de profissionais liberais
e autônomos, representantes comerciais considerados pessoas físicas que
trabalham à base de mostruários. |
185,29 |
125,67 |
23 |
Fonografia |
125,67 |
185,29 |
24 |
Ferragens |
177,23 |
145,01 |
25 |
Ferro
velho |
255,57 |
241,68 |
26 |
Gravação
de sons ou ruídos e vídeo tape |
306,13 |
241,68 |
27 |
Salão
de beleza |
200,00 |
130,00 |
28 |
Instituto
de beleza |
230,00 |
150,00 |
29 |
Lustres |
273,90 |
257,79 |
30 |
Laboratório
fotográfico |
209,46 |
161,12 |
31 |
Louças |
156,29 |
145,01 |
32 |
Lavagens,
lubrificação de veículos |
281,96 |
241,68 |
33 |
Loja
de disco e de fita |
241,68 |
209,46 |
34 |
Manicura
e pedicuro |
122,45 |
112,78 |
35 |
Modistas
e boutiques |
177,23 |
145,01 |
36 |
Máquinas
e acessórios em geral |
306,13 |
209,46 |
37 |
Materiais
fotográficos |
241,68 |
145,01 |
38 |
Material
de eletricidade |
241,68 |
193,34 |
39 |
Medicamentos |
273,90 |
225,57 |
40 |
Madeira |
163,06 |
160,00 |
41 |
Móveis |
241,68 |
225,57 |
42 |
Oficina
de conserto de jóias e relógios |
156,29 |
128,90 |
43 |
Cabeleireiro/barbeiro |
127,28 |
112,78 |
44 |
Pastelarias |
156,29 |
145,01 |
45 |
Pesca |
177,23 |
145,01 |
46 |
Peixarias |
125,67 |
112,78 |
47 |
Propaganda
publicidade e comunicação |
273,90 |
265,85 |
48 |
Peças
e acessórios para veículos |
306,13 |
241,68 |
49 |
Produtos
químicos e derivados de petróleo |
547,81 |
402,80 |
50 |
Plásticos |
125,67 |
112,78 |
51 |
Pensões |
241,68 |
193,34 |
52 |
Tecidos
e confecções |
225,57 |
177,23 |
53 |
Restaurantes |
256,00 |
241,00 |
54 |
Sorveteria
(fábrica) |
120,00 |
110,00 |
55 |
Sorveteria
(comércio de sorvetes e picolés) |
115,00 |
90,00 |
56 |
Tapetes |
193,34 |
161,12 |
57 |
Utensílios
domésticos (não incluindo eletrodoméstico) |
193,34 |
161,12 |
58 |
Serralheria |
225,57 |
177,23 |
59 |
Gráfica |
241,68 |
225,57 |
60 |
Distribuição
bebidas e gêneros alimentícios |
426,97 |
322,24 |
61 |
Distribuidora
de medicamentos |
426,97 |
370,58 |
62 |
Locadora
de vídeo |
151,45 |
145,01 |
63 |
Clínica
odontológica |
338,35 |
273,90 |
64 |
Cosméticos
/ Artigos de beleza |
151,45 |
145,01 |
65 |
Exploração
de pedreiras, olarias, depósitos de extração de areia e/ou saibro |
306,13 |
257,79 |
66 |
Oficina
mecânica de veículos |
241,68 |
209,46 |
67 |
Oficina
elétrica/eletricista |
120,84 |
104,73 |
68 |
Papelaria |
120,84 |
80,56 |
69 |
Conserto
de eletrodomésticos |
96,67 |
80,56 |
70 |
Abate
de aves |
177,23 |
145,01 |
71 |
Bares
e lanchonetes |
177,23 |
169,18 |
GRUPO
C
|
ITEM SERVIÇO E /OU COMÉRCIO |
R$
(REAL) |
|
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
TAXA
LOCALIZAÇÃO R$
(REAL) |
TAXA
VISTORIA ANUAL R$
(REAL) |
01 |
Banca
de jornal e revistas |
96,67 |
64,45 |
02 |
Carvão
e lenha |
32,22 |
29,00 |
03 |
Frutas,
verduras e legumes e demais produtos de feiras e mercados |
241,68 |
193,34 |
04 |
Quitanda |
64,45 |
48,34 |
05 |
Salão
de engraxates |
112,78 |
104,73 |
GRUPO
D
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS NAS TABELAS ANTERIORES
|
ITEM SERVIÇO E /OU COMÉRCIO |
R$
(REAL) |
|
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
TAXA
LOCALIZAÇÃO R$
(REAL) |
TAXA
VISTORIA ANUAL R$
(REAL) |
01 |
Até 05
empregados |
250,00 |
220,00 |
02 |
De 06
a 20 empregados |
300,00 |
270,00 |
03 |
De 21
a 50 empregados |
350,00 |
320,00 |
04 |
De 51
a 75 empregados |
400,00 |
370,00 |
05 |
De 76
a 100 empregados |
450,00 |
420,00 |
06 |
De 101
a 200 empregados |
500,00 |
470,00 |
07 |
De 201
a 300 empregados |
550,00 |
520,00 |
08 |
De 301
a 400 empregados |
600,00 |
570,00 |
09 |
De 401
a 500 empregados |
650,00 |
620,00 |
10 |
De 501
a 750 empregados |
700,00 |
670,00 |
11 |
De 751
a 1000 empregados |
750,00 |
720,00 |
12 |
Acima
de 1.000 empregados acresce R$ 65,00 por grupo de 100 empregados |
800,00 |
770,00 |
EVENTUAL - POR MÊS
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
R$
(REAL) |
01 |
|
27,39 |
02 |
Alimentos
preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesa |
27,39 |
03 |
Aparelhos
elétricos de uso doméstico |
27,39 |
04 |
Artefato
de couro |
27,39 |
05 |
Artigos
carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros) |
27,39 |
06 |
Artigos
para fumantes |
27,39 |
07 |
Artigos
de papelaria |
27,39 |
08 |
Artigos
de toucador |
27,39 |
09 |
Aves |
27,39 |
10 |
Baralhos
e outros artigos de jogos considerados de azar |
27,39 |
11 |
Brinquedos
e artigos ornamentais para presentes |
27,39 |
12 |
Fogos
de artifícios |
27,39 |
13 |
Frutas |
27,39 |
14 |
Gêneros
e produtos alimentícios |
27,39 |
15 |
Jóias e relógios |
27,39 |
16 |
Escovas
de aço e semelhantes |
27,39 |
17 |
Peles,
pelicas, plumas ou confecções de luxo |
27,39 |
18 |
Revistas,
livros e jornais |
27,39 |
19 |
Tecidos
e roupas |
27,39 |
20 |
Outros
artigos não especificados nesta tabela |
27,39 |
COMÉRCIO
AMBULANTE - POR MÊS
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
R$
(REAL) |
01 |
Alimentação
preparada e fornecida em marmitas por mais de três pessoas quando o
fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviço |
8,06 |
02 |
Armarinhos
e miudezas |
11,28 |
03 |
Artigos
de toucador |
11,28 |
04 |
Bijuterias |
8,06 |
05 |
Brinquedos |
8,06 |
06 |
Confecção
de luxo, peles e pelicas e plumas |
11,28 |
07 |
Fazendas
e roupas feitas |
11,28 |
08 |
Gêneros
e produtos alimentícios |
11,28 |
09 |
Jóias e pedras preciosas |
11,28 |
10 |
Louças,
ferramentas, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de
aço e semelhantes. |
11,28 |
11 |
Malhas,
meias, gravatas e lenços. |
8,06 |
12 |
Outros
artigos não incluídos nesta tabela |
8,06 |
ANEXO
II
TABELA
II
TAXA
DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
R$
(REAL) |
01 |
Obras medidas por metro quadrado
(m²) e por mês |
|
|
Barracões
ou qualquer outra construção de madeira |
0,13 |
|
Galpões
para qualquer finalidade |
0,16 |
|
Postos
de lubrificação ou abastecimento de combustível, exceto as construções em
alvenaria e concreto armado |
0,16 |
|
Prédios |
|
|
até dois pavimentos |
0,24 |
|
acima de dois pavimentos |
0,21 |
|
Casa de Alvenaria |
|
|
Até
60,00 m² |
0,12 |