LEI Nº 1.785, de 22 de maio de 2006.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento de até R$ 1.229.982,30 (um milhão e duzentos e vinte e nove mil e novecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos) com a eletrobrás nas condições estipuladas em contrato a ser assinado, com o objetivo de implementar o Projeto de Eficiência Energética do Sistema de Iluminação Pública Projeto RELUZ.

 

A Prefeita Municipal de Viana, estado do espírito santo; faço saber que câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica a Poder executivo autorizado a contratar e a garantir financiamento junto á ELETROBRÁS, com a interveniência da ESCELSA – Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, no valor de até R$ 1.229.982,30 (um milhão e duzentos e vinte e nove mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos) e a contratar obras e /ou serviços como contrapartida no valor de R$ 409.994,10 (quatrocentos e nove mil e novecentos e noventa e quatro reais e dez centavos), com o objetivo de implementar o projeto de eficiência energética do sistema de iluminação pública.

 

Parágrafo único. Os recursos do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nos custos diretos e indiretos para a implementação do projeto, que tem por finalidade promover a substituição de lâmpadas, luminárias e acessórios, conforme o projeto, apresentado pelo Município de Viana a ESCELSA e submetido à ELETROBRÁS para aprovação.

 

Art.2º. As condições de financiamento do valor a que se refere o artigo 1º são as seguintes:

 

I carência: 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da efetiva liberação da primeira parcela de recursos pela ELETROBRÁS;

 

II – amortização: o saldo devedor do financiamento será pago em 60 (SESSENTA) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil de cada mês, subseqüente ao término da carência;

 

III – juros: a taxa a ser aplicada será de 5% (CINCO POR CENTO) ao ano, calculados pro rata temporis sobre o saldo devedor corrigido, vencível mensalmente no último dia útil de cada mês, incorporado ao saldo devedor durante o período de carência;

 

IV- administração ELETROBRÁS : a taxa de administração da ELETROBRÁS será de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano, calculados pro rata temporis sobre o saldo devedor corrigido, vencível mensalmente no último dia útil de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência.

Inciso incluído pela lei n° 1810/2006

 

V- administração ESCELSA: a taxa de administração da ESCELSA será de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano, calculados pro rata temporis sobre o saldo devedor corrigido, vencível mensalmente no último dia útil de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência.

Inciso incluído pela lei n° 1810/2006

 

VI - Encargos Financeiros: A taxa a ser aplicada será de 1% a.a. (um por cento ao ano), calculados “pro rata temporis” sobre o saldo devedor corrigido, vencível mensalmente no último dia útil de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência, sendo que a referida taxa poderá sofrer variações, para mais ou para menos, de acordo com eventual alteração da conjuntura econômica-tributária vigente, visando o equilíbrio financeiro do presente contrato.

Inciso incluído pela lei n° 1958/2007

 

Art.3º. Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos e operações de crédito pelo Município para a execução das obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou Imposto sobre Operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicações – ICMS, bem como parte do produto de arrecadação da Contribuição de iluminação pública.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no artigo 159, inciso I, alínea “b” e § 3º da Constituição Federal e na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los.

 

Art.4º.  Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art.5º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a serem estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, juros, encargos e acessórios resultantes.

 

Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 22 de maio de 2006.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.