Autoriza
o Poder Executivo a contratar financiamento de até R$ 1.229.982,30 (um milhão e
duzentos e vinte e nove mil e novecentos e oitenta e dois reais e trinta
centavos) com a eletrobrás nas condições estipuladas em contrato a ser
assinado, com o objetivo de implementar o Projeto de Eficiência Energética do
Sistema de Iluminação Pública Projeto RELUZ.
A Prefeita Municipal de Viana, estado do espírito santo; faço saber que câmara
municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica a
Poder executivo autorizado a contratar e a garantir financiamento junto á
ELETROBRÁS, com a interveniência da ESCELSA – Espírito Santo Centrais Elétricas
S/A, no valor de até R$ 1.229.982,30 (um milhão e duzentos e vinte e nove mil
novecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos) e a contratar obras e /ou
serviços como contrapartida no valor de R$ 409.994,10 (quatrocentos e nove mil
e novecentos e noventa e quatro reais e dez centavos), com o objetivo de
implementar o projeto de eficiência energética do sistema de iluminação
pública.
Parágrafo único. Os recursos do financiamento
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nos custos diretos e
indiretos para a implementação do projeto, que tem por finalidade promover a
substituição de lâmpadas, luminárias e acessórios, conforme o projeto,
apresentado pelo Município de Viana a ESCELSA e submetido à ELETROBRÁS para
aprovação.
Art.2º. As
condições de financiamento do valor a que se refere o artigo 1º são as
seguintes:
I –
carência: 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da efetiva liberação da
primeira parcela de recursos pela ELETROBRÁS;
II – amortização:
o saldo devedor do financiamento será pago em 60 (SESSENTA) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil de cada mês,
subseqüente ao término da carência;
III – juros:
a taxa a ser aplicada será de 5% (CINCO POR CENTO) ao ano, calculados pro
rata temporis sobre o saldo devedor corrigido, vencível mensalmente no
último dia útil de cada mês, incorporado ao saldo devedor durante o período de
carência;
IV-
administração ELETROBRÁS : a taxa de administração da ELETROBRÁS será de 1,5%
(um vírgula cinco por cento) ao ano, calculados pro rata temporis sobre o saldo devedor corrigido, vencível
mensalmente no último dia útil de cada mês, incorporados ao saldo devedor
durante o período de carência.
Inciso incluído pela lei n° 1810/2006
V-
administração ESCELSA: a taxa de administração da ESCELSA será de 1,5% (um
vírgula cinco por cento) ao ano, calculados pro rata temporis sobre o saldo devedor corrigido, vencível
mensalmente no último dia útil de cada mês, incorporados ao saldo devedor
durante o período de carência.
Inciso incluído pela lei n° 1810/2006
VI - Encargos Financeiros: A taxa a ser aplicada
será de 1% a.a. (um por cento ao ano), calculados “pro rata temporis” sobre o
saldo devedor corrigido, vencível mensalmente no último dia útil de cada mês,
incorporados ao saldo devedor durante o período de carência, sendo que a
referida taxa poderá sofrer variações, para mais ou para menos, de acordo com
eventual alteração da conjuntura econômica-tributária vigente, visando o
equilíbrio financeiro do presente contrato.
Inciso
incluído pela lei n° 1958/2007
Art.3º. Para a
garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos e operações de
crédito pelo Município para a execução das obras, serviços e equipamentos,
observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, a modo pró
solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos
Municípios e/ou Imposto sobre Operações relativas à circulação de Mercadorias e
sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicações –
ICMS, bem como parte do produto de arrecadação da Contribuição de iluminação
pública.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no
artigo 159, inciso I, alínea “b” e § 3º da Constituição Federal e na hipótese
da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a
substituí-los.
Art.4º. Os recursos provenientes da operação de
crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou
em créditos adicionais.
Art.5º. O Poder
Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante
os prazos que vierem a serem estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou
operações de créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do
principal, juros, encargos e acessórios resultantes.
Art.6º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Viana, 22 de maio de 2006.
Solange
Siqueira Lube
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.