LEI Nº. 1.931/2007, DE 18 DE JUNHO DE
2007.
Redefine
a estrutura e as competências do Conselho Municipal de Educação e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no Inciso III, art. 60, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação do Município de Viana, Estado do Espírito Santo (CMEVI), órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Educação, de deliberação coletiva, instituído nos termos do artigo 177 da Lei Orgânica do Município e consoante disposições da Lei Nº. 1.874, de 18 de dezembro de 2006, que institui o Sistema Municipal de Ensino, constituído por representação paritária entre a Administração Municipal e as representações da Sociedade Civil, terá sua organização e seu funcionamento regulados/regidos nos termos da presente Lei.
I – zelar pelo cumprimento
da Lei Federal Nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as
diretrizes e bases da educação nacional, das demais leis federais e
das disposições baixadas pelo Conselho Nacional de Educação aplicáveis ao
sistema municipal de ensino;
II – estabelecer normas, no
uso das atribuições cometidas aos sistemas de ensino pela Lei Nº. 9.394/1996 e
pela Lei
Nº.1.874 /2006,
que institui o sistema municipal de ensino, visando à melhoria da
qualidade do ensino fundamental e da educação infantil da
rede municipal e da rede privada;
III – subsidiar e oferecer
sugestões para a elaboração do Plano Municipal de Educação e acompanhar sua
execução;
IV - emitir parecer sobre
questões relativas à aplicação da legislação educacional;
V – assessorar o Secretário Municipal
de Educação em todos os assuntos relativos ao ensino fundamental, à educação
infantil e à modalidade de educação especial;
VI - deliberar sobre medidas
para o aperfeiçoamento organizacional e funcionamento do Sistema Municipal de
Ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes
níveis e modalidades, objetivando a universalização e melhoria da educação;
VII – emitir parecer sobre
questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional, por iniciativa de
seus Conselheiros ou que lhe sejam submetidas pelo Governo do Município, pelo
Secretário Municipal de Educação, bem como por outras autoridades, entidades e
pessoas interessadas;
VIII - examinar problemas da
educação infantil, do ensino fundamental e da educação especial oferecendo
sugestões para a sua solução;
IX - analisar e emitir
parecer sobre os procedimentos e resultados dos processos da avaliação do
rendimento escolar e do desempenho dos profissionais da educação;
X – analisar e emitir
parecer sobre processos de aprovação do funcionamento de estabelecimentos de
ensino da rede pública municipal;
XI – estabelecer critérios,
analisar, apreciar os pedidos e emitir parecer sobre processos de autorização
de funcionamento e de reconhecimento das instituições de educação infantil
criadas e mantidas pela iniciativa privada;
XII – apreciar e sugerir em
parecer específico a suspensão temporária ou definitiva do funcionamento de
estabelecimentos de educação infantil da rede mantida pela iniciativa privada
autorizados ou reconhecidos e autorizar mudança de endereço;
XIII - deliberar sobre as
diretrizes propostas pela Secretaria Municipal de Educação.
XIV – propor medidas e
formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do
desempenho escolar e das relações com a comunidade;
XV – autorizar experiências
pedagógicas com currículos, programas, métodos e períodos escolares especiais;
XVI – comunicar ao
Secretário Municipal de Educação e aos segmentos representados a perda de
mandato de Conselheiros;
XVII
– manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e outros organismos que
possam contribuir para o aprimoramento da educação;
XIII
– fazer-se representar em movimentos, iniciativas e participar da elaboração,
do acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos de interesse
educacional;
XIX – zelar pela
compatibilização das ações educacionais com programas de outras áreas como
saúde, assistência pública e programação social os quais deverão garantir infra-estrutura operacional adequada;
XX - analisar as
estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios à Secretaria de
Educação para a melhoria dos resultados;
XXI – promover seminários sobre grandes temas
da educação nacional, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a
educação no município, nos estados e no País;
XXII –
elaborar e reformular o seu Regimento a ser aprovado pelo Secretário Municipal
de Educação e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
I - um representante de
docente efetivo em exercício no ensino fundamental na rede escolar pública
municipal de ensino de Viana, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores
II - um representante de
docente efetivo em exercício na educação infantil na rede escolar pública
municipal de ensino de Viana, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores
III
- um representante de
docente efetivo das escolas estaduais de ensino médio, indicado pelo Sindicato
dos Trabalhadores
IV
- um representante de pais de alunos do ensino fundamental da rede pública
municipal de ensino de Viana, indicado pela Comissão de Coordenação dos
Conselhos de Escola;
V - um representante de pais de
alunos da educação infantil da rede pública municipal de ensino de Viana,
indicado pela Comissão de Coordenação dos Conselhos de Escola;
VI - um representante das
instituições de educação infantil da iniciativa privada, indicado pelo órgão de
classe;
VII - um representante da comunidade,
indicado pela FEMOPOVI – Federação dos Movimentos Populares de Viana;
VIII – quatro representantes
da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Secretário Municipal de
Educação;
IX – três representantes da
comunidade acadêmico-científica, servidores públicos ou não, indicados pelo
Secretário Municipal de Educação.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação será constituído por 14 (quatorze) Conselheiros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, nomeados pelo Poder
Executivo Municipal, conforme
representação e indicação abaixo discriminadas: (Redação
dada pela Lei nº 2742/2015)
I 1 (um) representante de docente efetivo no ensino
fundamental da rede municipal de ensino, indicado pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES; (Redação
dada pela Lei nº 2742/2015)
II - 1 (um) representante de docente efetivo na
educação infantil da rede municipal de ensino, indicado pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES; (Redação
dada pela Lei nº 2742/2015)
III - 1 (um) representante de docente efetivo das
escolas estaduais de ensino médio, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Educação Pública do Estado do Espírito Santo – SINDIUPES; (Redação
dada pela Lei nº 2742/2015)
IV - 1 (um) representante de pais de alunos do ensino
fundamental da rede pública municipal de ensino, indicado pela Comissão de
Coordenação dos Conselhos de Escola; (Redação
dada pela Lei nº 2742/2015)
V - 1 (um) representante de pais de alunos da
educação infantil da rede pública municipal de ensino; (Redação
dada pela Lei nº 2742/2015)
VI - 1 (um) representante das instituições de
educação infantil da iniciativa privada; (Redação
dada pela Lei nº 2742/2015)
VII - 1 (um) representante da comunidade, indicada
pela FEMOPOVI-Federação dos Movimentos Populares de Viana; (Redação
dada pela Lei nº 2742/2015)
VIII - 4 (quatro) representantes da secretaria
municipal de educação; (Redação
dada pela Lei nº 2742/2015)
IX - 1 (um) representante da comunidade
acadêmico-científica; (Redação
dada pela Lei nº 2742/2015)
X - 1 (um) representante
da secretaria municipal de assistência
social, renda e cidadania; (Incluído
pela Lei nº 2742/2015)
XI - 1 (um) representante da secretaria municipal de
saúde. (Incluído
pela Lei nº 2742/2015)
§ 1º. A indicação dos Conselheiros por entidades e
segmentos da sociedade civil deverá incidir sobre pessoas brasileiras de
reputação ilibada, com acúmulo de experiência, conhecimento e competência em
matéria de educação.
§ 2º. Os membros do Conselho constantes dos incisos I a
VII serão eleitos por seus pares em assembléias
convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os designará
para exercer suas funções.
§ 3°. O Conselho poderá convidar um representante dos
estudantes da rede pública municipal de Viana, indicado pela entidade
estudantil municipal de representação máxima, para manifestar-se em Plenária.
§ 4º. Inexistindo a entidade de representação estudantil
em âmbito municipal, para a participação de que trata o parágrafo anterior, o
representante dos alunos será eleito em assembléia
geral dos alunos do segmento dos anos finais do ensino fundamental que integram
os Conselhos de Escola.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 15 (quinze) conselheiros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, nomeados pelo Poder Executivo Municipal, conforme representação e indicação abaixo discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)
I - 01 (um) representante de docente efetivo no ensino fundamental da rede municipal de ensino, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES; (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)
II - 01 (um) representante de docente efetivo na educação infantil da rede municipal de ensino, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES; (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)
III - 01 (um) representante de docente efetivo das escolas estaduais de ensino médio, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES; (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)
IV - 01 (um) representante de pais de alunos do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino, indicado pela Comissão de Coordenação dos Conselhos de Escola; (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)
V - 01 (um) representante de pais de alunos da educação infantil da rede pública municipal de ensino; (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)
VI - 01 (um) representante das instituições de educação infantil da iniciativa privada; (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)
VII - 01 (um) representante da comunidade, indicada pela FEMOPOVI - Federação dos Movimentos Populares de Viana; (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)
VIII - 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)
IX - 01 (um) representante da comunidade acadêmico-científica; (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)
X - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)
XI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)
XII - 01 (um) representante da Associação Empresarial de Viana. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.363/2024)
§1º A indicação dos Conselheiros por entidades e segmentos da sociedade civil deverá incidir sobre pessoas brasileiras de reputação ilibada, com acúmulo de experiência, conhecimento e competência em matéria de educação. (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)
§2º Os membros do Conselho constantes dos incisos I a VII serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções. (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)
§3º O Conselho poderá convidar um representante dos estudantes da rede pública municipal de Viana, indicado pela entidade estudantil municipal de representação máxima, para manifestar-se em Plenária. (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)
§4º Inexistindo a entidade de representação estudantil em âmbito municipal, para a participação de que trata o parágrafo anterior, o representante dos alunos será eleito em assembléia geral dos alunos do segmento dos anos finais do ensino fundamental que integram os Conselhos de Escola. (Redação dada pela Lei nº 3.363/2024)
Art. 5º. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, mas os Conselheiros, quando convocados, farão jus ao ressarcimento de despesas com transporte e com alimentação em caso de sessões em tempo integral.
Art. 6º. As funções dos Conselheiros do Conselho Municipal de Educação serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam Titulares os seus membros.
Art. 7º. A indicação e a escolha de Suplentes serão feitas juntamente com a indicação e a escolha dos titulares, pelas entidades relacionadas nos incisos I a VIII do artigo 3º desta Lei Complementar.
Art. 8º. A nomeação de Titulares e Suplentes será de alçada do Prefeito, mediante Decreto.
Art. 9º. Os Conselheiros terão mandato de dois anos permitida a recondução para o período imediatamente subseqüente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, após o término do primeiro mandato do Conselho, deverão ser reconduzidos, no mínimo, cinqüenta por cento da sua composição.
Art. 10. O Conselheiro indicado pelo Secretário Municipal de Educação poderá ser exonerado ad nutum pelo Titular da Pasta.
Art. 11. Os Conselheiros que deixarem de pertencer às categorias que representam serão por essas substituídas no prazo máximo de trinta dias.
Art. 12. Ocorrendo impedimento legal ou licenciamento ou afastamento do membro titular, assume o Suplente para completar o mandato.
Parágrafo único. O Suplente pode assumir igualmente, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, caso o titular não se encontre presente.
Art. 13. Nos casos de afastamento definitivos do membro titular e/ou do respectivo suplente, haverá, no prazo de trinta dias, a contar do 1º dia da vacância, eleição de novos membros para conclusão do mandato, na forma do § 1º do artigo 4º.
Parágrafo único. É considerado como afastamento definitivo a ausência não justificada do Conselheiro a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas.
Art. 14. O Conselheiro será exonerado ad nutum por inadimplemento de suas obrigações ou por deixar de comparecer a três (03) reuniões plenárias consecutivas ou a cinco (05) alternadas sem motivo justificado.
Art. 15. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, para mandato de dois (02) anos, que será eleito na primeira reunião ordinária, presidida pelo membro mais idoso, pelo voto da maioria absoluta de membros, vedada à reeleição imediata.
Parágrafo único. O Conselho elegerá, dentre os seus pares, o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Art. 17. O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão plenária e em reuniões de comissões permanentes na forma regimental.
Parágrafo único – Para melhor desempenho de suas obrigações Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.
Art. 18. As deliberações do Conselho Municipal de Educação sob a forma de Resoluções e Pareceres Técnicos só produzirão efeito após a homologação do Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único – O
Conselho poderá adotar para o sistema de ensino instruções, indicações e outras
medidas previstas
Art. 19 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.
Parágrafo único – Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação o voto de desempate.
Art. 20. O Secretário Municipal de Educação, por solicitação do Presidente do Conselho Municipal de Educação, designará até 02 (dois) profissionais do quadro de carreira do magistério para atuarem em funções técnicas e de assessoramento, cujo desempenho será avaliado pelo próprio Conselho.
Art. 21. Os Conselheiros eleitos ou indicados que forem integrantes do Quadro Permanente de Servidores ou do Quadro de Magistério da Prefeitura de Viana ficarão à disposição do Conselho o tempo em que estiver em serviço por convocação para sessões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único: O servidor municipal que venha a exercer a função de Presidente do Conselho Municipal de Educação será autorizado a priorizar as atividades dessa função, sempre que indispensável sua presença ou participação, não se computando como faltas os eventuais afastamentos do exercício das atividades do cargo que ocupe, em decorrência do disposto neste artigo.
Parágrafo alterado pela Lei nº 2278/2010
Art. 22. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação disciplinará sobre sua organização, funcionamento e atribuições inerentes à Presidência, à Secretária Executiva e à Assessoria Técnica e será votado por maioria simples em sessão plenária e sua eficácia depende de aprovação pelo Secretário Municipal de Educação e de homologação por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 23. Ficam revogadas todas as nomeações, atribuições e competências do Conselho Municipal de Educação e outras providências de acordo com Lei Nº. 1.670, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 24. No prazo de noventa
(90) dias, a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo adotará as providências
necessárias para a instalação do Conselho.
Art. 25. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se nas disposições em contrário, em
especial a Lei Nº. 1.670, de 19 de dezembro de 2003.
Prefeitura Municipal de Viana, 18 de junho de 2007.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.