LEI Nº 2.742, DE 19 DE AGOSTO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE REPRESENTANTES E ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.931/2007, QUE DEFINE A ESTRUTURA E AS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VIANA – CMEV.

                                                                                 

O Prefeito Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a inclusão de representantes e a alteração da redação do artigo 4ª que redefine a estrutura e as competências do Conselho Municipal de Educação, estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.931, de 18 de junho de 2007.

 

Art. 2º. O artigo 4ª da Lei Municipal nº 1.931, de 18 de junho de  2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação será constituído por 14 (quatorze) Conselheiros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, nomeados pelo Poder Executivo Municipal, conforme representação e indicação abaixo discriminadas:

 

                            I.                1 (um) representante de docente efetivo no ensino fundamental da rede municipal de ensino, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES;

 

                          II.                1 (um) representante de docente efetivo na educação infantil da rede municipal de ensino, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES;

 

                        III.                1 (um) representante de docente efetivo das escolas estaduais de ensino médio, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo – SINDIUPES;

 

                         IV.                1 (um) representante de pais de alunos do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino, indicado pela Comissão de Coordenação dos Conselhos de Escola;

 

                           V.                1 (um) representante de pais de alunos da educação infantil da rede pública municipal de ensino;

 

                         VI.                1 (um) representante das instituições de educação infantil da iniciativa privada;

 

                       VII.                1 (um) representante da comunidade, indicada pela FEMOPOVI-Federação dos Movimentos Populares de Viana;

 

                     VIII.                4 (quatro) representantes da secretaria municipal de educação;

 

                         IX.                1 (um) representante da comunidade acadêmico-científica;

 

                           X.                1 (um) representante da secretaria municipal de assistência social, renda e cidadania;

 

                         XI.                1 (um) representante da secretaria municipal de saúde.”

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 19 de Agosto de 2015.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.