REVOGADA PELA LEI N° 3.140/2021
LEI Nº 1.938, DE 14 DE AGOSTO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Artigo 60, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Viana, e de acordo com o disposto no artigo 24, § 1º da Medida
Provisória Nº. 339, de 28 de dezembro de
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB – no âmbito do Município de Viana-ES.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO
Art. 2º O Conselho a que se
refere o artigo 1º é constituído por treze membros titulares, acompanhados de
seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I) três representantes
do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal de Educação,
indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II) um representante
dos professores das escolas públicas municipais;
III) um representante
dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante
dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V) dois
representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois
representantes dos estudantes da educação básica pública da rede municipal;
VII) um
representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII) um
representante do Conselho Tutelar e
IX) um representante
da comunidade,
indicado pela FEMOPOVI – Federação dos Movimentos Populares de Viana.
Art. 2º O Conselho que se
refere o artigo 1º é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados
dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados. (Redação dada
pela Lei nº 2126/2009)
I - 2 (dois)
representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria
Municipal de Educação, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2126/2009)
II - 1(um) representante
dos professores da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 2126/2009)
III - 1 (um)
representante dos diretores das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº 2126/2009)
IV - 1(um)
representante dos servidores técnico-administrativo das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº 2126/2009)
V - 2 (dois)
representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 2126/2009)
VI - 2 (dois)
representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1(um) indicado
pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei nº 2126/2009)
VII - 1(um)
representante do Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2126/2009)
VIII - 1 (um)
representante do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 2126/2009)
IX - 2 (dois)
representantes do Parlamento Municipal, mediante votação dentre seus pares,
preferencialmente entre os membros da comissão permanente
correlata, vedada a participação de qualquer membro da Mesa Diretora. (Redação dada pela Lei nº 2126/2009)
Art. 2º O Conselho que se
refere o artigo 1º será constituído por 11 (onze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir descriminadas: (Redação dada
pela Lei nº 2611/2014)
I – 02 (dois)
representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da
Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 2611/2014)
II – 01 (um)
representante dos professores da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 2611/2014)
III – 01 (um) representante
dos diretores das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº 2611/2014)
IV – 01 (um)
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas; (Redação dada
pela Lei nº 2611/2014)
V – 02 (dois)
representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 2611/2014)
VI – 02 (dois)
representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado
pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei nº 2611/2014)
VII – 01 (um)
representante do Conselho Municipal de Educação; e(Redação dada
pela Lei nº 2611/2014)
VIII – 01 (um)
representante do Conselho Tutelar. (Redação dada
pela Lei nº 2611/2014)
§ 1º Os membros de que
tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas
respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação
referida no artigo 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos Conselheiros anteriores:
I - pelos dirigentes do órgão municipal e das entidades de
classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e
II - nos casos dos representantes dos professores, diretores,
servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de
âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
§ 3º Indicados os
Conselheiros, na forma do § 2o, incisos I e II, o Poder Executivo
designará os integrantes do Conselho, previstos no caput deste artigo.
§ 1º Os membros de que
tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo serão indicados
pelas respectivas representações de classe, depois de realizadas reuniões ou
assembleias pelos seus respectivos pares para este fim. (Redação dada
pela Lei nº 2611/2014)
§ 2º A indicação a que
se refere o caput deste artigo deverá ocorrer em até trinta dias antes do
término do mandato dos Conselheiros em curso. (Redação dada pela Lei nº 2611/2014)
§ 3º Indicados os
Conselheiros, na forma do §2º, o Chefe do Poder Executivo designará os integrantes
do Conselho mediante Decreto. (Redação dada
pela Lei nº 2611/2014)
§ 4º Os Conselheiros de
que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com
os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito
à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 5º Os representantes,
titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser
diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º Os representantes, titulares e suplentes, dos
diretores das escolas públicas municipais deverão ser indicados pelos demais
diretores. (Redação dada pela Lei nº 2611/2014)
§ 6º São impedidos de
integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos
ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários
Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que
não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos e representante da comunidade que:
a) exerçam cargos ou
funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo
Municipal ou
b) prestem serviços
terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 4º do art. 2º; e
III – situação de
impedimento previsto no artigo 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
§ 1º Na hipótese em que
o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no artigo
3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que
o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrita no artigo 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos
membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para
o mandato subseqüente por apenas uma vez.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO
CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho
do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração
da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os
registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre
as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo
Poder Executivo Municipal; e
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo único. O parecer de que
trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação
da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 6º O Conselho do
FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos
Conselheiros.
Parágrafo único. Está impedido de
ocupar a Presidência o Conselheiro designado nos termos do inciso I do artigo
2º. desta Lei.
Art. 7º Na hipótese em que
o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na
situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3º., a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de
30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o
Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença
da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações
serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 O Conselho do
FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 A atuação dos
membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada
atividade de relevante interesse social;
III - veda, quando
os Conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de
ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam, exceto nos casos de
contratados por prazo determinado;
b) atribuição de
falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e
c) afastamento
involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 O Conselho do
FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município
garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a
sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura
Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal
para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 O Conselho do
FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e
dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias.
Art. 14 Durante o prazo
previsto no § 2º do artigo 2º, os novos membros deverão se reunir com os
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 14 de agosto de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.