LEI Nº. 1.999/2007, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
Autoriza o Poder Executivo a introduzir
alterações na Lei nº. 1.595, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º. Os Arts. 75-A
e 75-B da Lei nº. 1.595, de 28 de dezembro de
2001, com alteração da Lei nº. 1.872/06, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
75-A. (...)
§ 1º O Fundo Previdenciário, de natureza contábil e
caráter permanente, destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários
aos servidores públicos, titulares de cargos efetivos, que ingressarem no
serviço municipal após a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41, de
19 de dezembro de 2003, e aos seus respectivos dependentes.
§ 2º O Fundo Financeiro, de natureza contábil e caráter
temporário, destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos
servidores públicos, titulares de cargos efetivos, que ingressaram no serviço
municipal até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de
dezembro de 2003, e aos seus respectivos dependentes.
§ 3º (...).
§ 4º (...).
“Art.
75-B. As reservas financeiras
existentes no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município
de Viana – IPREVI, na data de publicação desta lei, decorrentes de
recolhimentos de contribuições previdenciárias, inclusive rendimentos de suas
aplicações, serão alocadas ao Fundo
Previdenciário e ao Fundo Financeiro, na
proporção de 13% (treze por cento) e 87% (oitenta e sete por cento) do valor
total para cada um, respectivamente, e destinar-se-ão aos pagamentos dos
benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas de que tratam os §§
1º e 2º do Art. 75-A.”
Art. 2º. O Art. 90 da Lei nº.
1.595, de dezembro de 2001, com alteração da Lei
nº. 1.872/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. O
Município de Viana, através de seus Poderes Executivo e Legislativo, fica
responsável pela complementação do valor integral das correspondentes folhas de
pagamentos dos benefícios previdenciários, sempre que as receitas de
contribuições forem insuficientes, dando-se por extintos os débitos existentes,
ainda que parcelados, decorrentes de suas contribuições anteriores a 18 de
dezembro de
Art. 3º.
A taxa de administração não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total
da remuneração dos servidores públicos do Município, titulares de cargos efetivos, ativos e inativos e dos
pensionistas, relativamente ao exercício anterior.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos à partir de 01 de dezembro de 2006.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 27 de dezembro de
2007.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.