REVOGADA
PELA LEI N° 3116/2020
LEI Nº 2.145, DE 29 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre a Vigilância Ambiental em Saúde, a prevenção e o
controle das Zoonoses e Endemias, bem como controle, bem estar e proteção de
populações animais, no Município de Viana e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Viana,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o desenvolvimento de ações objetivando o
controle de populações animais e a prevenção de zoonoses, no Município de
Viana, através da Vigilância Ambiental, da Secretaria Municipal de Saúde que
será o órgão sanitário responsável.
Art. 2º. Fica a Vigilância em Saúde responsável, em âmbito
municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
§1º - A Autoridade sanitária responsável pelas ações é
competente para efetuar apreensão e remoção de animal encontrado em vias ou
logradouros públicos, a qual poderá adotar outras medidas legais vigentes.
§2º - O desrespeito, desacato, dificuldade, embaraço ou
empecilho às autoridades sanitárias do município no exercício de suas funções,
sujeitará o infrator às sanções legais cabíveis.
Art. 3º. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por:
I. Zoonoses ou antropozoonoses -
infecção, doença infecciosa ou parasitária transmissível de forma natural entre
animais vertebrados e o homem e vice-versa;
II. endemia - presença continua de
uma enfermidade, agente infeccioso ou parasitário para espécie humana, em uma
área geográfica determinada; Ex.: malária, doença de Chagas, esquistossomose,
febre amarela, leishmaniose,dengue, etc.
III. órgão sanitário responsável –
Vigilância Ambiental da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal
de Viana;
IV. autoridade sanitária - o
Secretário Municipal de Saúde, o coordenador da Vigilância em Saúde e todo
técnico de nível superior e/ou nível médio que prestando serviço na Vigilância
Ambiental, tenha competência delegada pelo Secretário e/ou pelo coordenador;
V. agente de zoonoses: todo servidor legalmente credenciado
pela Vigilância Ambiental ou qualquer outro designado pela Secretaria Municipal
de Saúde, com poderes para fazer cumprir as leis sanitárias e impor as
penalidades respectivas;
VI. animais de estimação - os de
valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem, ressalvando o disposto na Lei
Federal nº. 5.197, 03 de janeiro de 1967;
VII. animais de uso econômico - as
espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou
trabalho, com capacidade de gerar lucros, como: porco, cabras, aves domésticas
e outros;
VIII. animais sinantrópicos
- espécies que de forma indesejável, coabitam com o homem, provocando
incômodos, risco à saúde pública e/ou prejuízos econômicos, tais como os
roedores, baratas, moscas, mosquitos, pulgas, morcegos, pombos, e outros.
IX. animais soltos - todo e
qualquer animal errante encontrado nas vias, logradouros públicos e terrenos
baldios sem qualquer processo de contenção;
X. animais apreendidos - todo e
qualquer animal capturado por servidores credenciados pela Vigilância
Ambiental, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte,
alojamento e destinação final;
XI. posse responsável – cuidados
que proprietários devem prestar a seus animais, tais como boa alimentação,
moradia, higiene, manutenção de saúde e bem-estar, etc.
XII. alojamento municipal de
animais - as dependências apropriadas pertencentes ao Município, ou de
propriedade de terceiros conveniados com a prefeitura, para alojamento e
manutenção dos animais apreendidos;
XIII. canil e gatil Municipal –
alojamento municipal específico para cães e gatos, respectivamente;
XIV. cães mordedores viciosos - os
causadores de mordeduras a pessoas e outros animais, em logradouros públicos de
forma repetida;
XV. maus tratos - toda e qualquer
ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente,
ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura,
uso de animais feridos e submissão a experiências pseudocientíficas
e o que mais dispõe o Decreto Federal nº. 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei
de Proteção dos Animais) - Lei de Crimes Ambientais;
XVI. condições inadequadas - a
manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais
portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, que podem colocar em risco a
saúde do homem ou do animal, ou ainda, em alojamento de dimensões
impróprias à sua espécie e porte ou
aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
XVII. animais selvagens - os
pertencentes às espécies não domésticas;
XVIII. fauna exótica - animais
pertencentes às espécies não domésticas estrangeiras;
XIX. animais ungulados - os
mamíferos com os dedos revestidos de cascos, como: eqüinos, caprinos, bovinos e
ovinos;
XX. coleções líquidas - qualquer
quantidade de água parada;
XXI. criações irregulares -
qualquer criação de animais que não atenda às condições previstas em lei e/ou
atente contra o bem-estar público;
XXII. animais peçonhentos -
animais produtores de toxinas para defesa ou ataque, capazes de inoculá-la na
vítima como escorpiões, cobras, aranhas e outros;
XXIII. resgate - Reaquisição pelo
proprietário ou responsável, no prazo legal, de animal recolhido ou apreendido
pela Vigilância Ambiental do município, mediante o cumprimento das exigências
legais;
XIV. adoção – aceitação voluntária
e legal, dento dos prazos da lei, de animal apreendido pela Vigilância
Ambiental por pessoas físicas ou jurídicas que tenham condições de mantê-los
bem cuidado;
XXV. doação - ato de transmitir
gratuitamente animais pertencentes ao Município para pessoas físicas,
jurídicas, instituições idôneas e de utilidade pública e entidades de proteção
animal;
XXVI. leilões - processo de
transferência em hasta pública, da propriedade de animais pertencentes a
Vigilância Ambiental à pessoas físicas ou jurídicas;
XXVII. multa de natureza leve -
aquela aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma leve a
transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais do Município e, que
contrariem a presente lei;
XXVIII. multa de natureza grave - aquela
aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma grave a transmissão de
zoonoses e a proteção das populações animais do Município e, que contrariem a
presente lei;
XXIX. multa de natureza gravíssima
- aquela aplicada aos infratores reincidentes contumazes das infrações de
natureza grave que colocarem em risco de forma gravíssima a transmissão de
zoonoses e a proteção das populações animais do Município e, que contrariem a
presente lei;
DOS OBJETIVOS BÁSICOS
Art. 4º. Constituem objetivos básicos das
ações da vigilância ambiental em saúde e a prevenção, o controle de zoonoses e
endemias:
I - preservar a saúde e o bem-estar da população humana
contra os insetos ou roedores que possam ser considerados agentes diretos e
indiretos na programação de doenças, zoonoses ou interferir no bem-estar do
indivíduo ou da comunidade, mediante o emprego dos conhecimentos especializados
e a experiência de saúde pública veterinária;causados
pelas zoonoses;
II - colaborar com ações de vigilância sanitária,
epidemiológica e participar de ações de saneamento básico, e
III - Efetuar a prevenção e controle de zoonoses ou
endemias.
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle e
proteção das populações animais:
I. prevenir, reduzir e eliminar as
causas de sofrimentos dos animais;
II. preservar a saúde e o
bem-estar da população humana, evitando-lhe danos e incômodos causados por
animais;
III. proceder ao registro dos
animais domésticos existentes no perímetro urbano, e
IV. Intervir no controle de natalidade das espécies canina
e felina com métodos de esterilização a serem implementados
pela Vigilância Ambiental.
DO CADASTRO MUNICIPAL DE ANIMAIS
DOMÉSTICOS E DA VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA ANIMAL
Art. 6º. Fica instituído o cadastro municipal de animais
domésticos, para cães e gatos.
§1º - O cadastramento do animal possuirá as seguintes
informações: nome do animal, espécie, raça, data de nascimento, porte, pelagem,
data da última vacinação contra a raiva, com apresentação de atestado de
vacinação, nome e endereço do proprietário.
§ 2º - O cadastramento será realizado pela Vigilância Ambiental.
§ 3º - Compete aos Executivos Estadual e
Municipal a realização da campanha anual de vacinação anti-rábica
animal.
§ 4º - A Vigilância Ambiental implantará, no mínimo, um posto
fixo de vacinação contra a raiva no Município, que funcionará durante os dias
úteis.
DA RESPONSABILIDADE DO
PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 7º. Os proprietários de cães, gatos e eqüídeos ficam obrigados
e responsáveis por:
I. cadastrar seus animais na
Vigilância Ambiental (cães e gatos);
II. comunicar, imediatamente, ao
Órgão Municipal de Saúde, a ocorrência de qualquer acidente dos quais decorram
lesões a pessoas, e encaminhará o animal para observação clínica, necessária ao
adequado tratamento da vitima;
III. manter os animais imunizados
contra a raiva;
IV. manter os animais em perfeitas
condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, seja em perímetro
urbano ou rural, praticando a “posse responsável”, bem como, quando às
providências pertinentes à remoção e destino adequado dos dejetos por eles
deixados nas vias e logradouros públicos e nos locais de alojamento, manutenção
e criação;
V. responsabilizar-se de forma civil e criminal por atos
danosos cometidos por seus animais a pessoas ou a outros animais.
VI - permitir o acesso de autoridades sanitárias e agente
de zoonoses, quando no exercício de suas funções, às dependências e alojamentos
do animal, sempre que necessário à observação dos princípios da presente lei,
bem como acatar as decisões dela emanadas.
VII - é proibido abandonar animais vivos
ou mortos em qualquer área pública ou privada, e
VIII - animais gravemente feridos com impossibilidade de
tratamento, com doenças não tratáveis ou doenças que ameaçam a saúde pública,
com doenças terminais em intenso sofrimento, animais idosos na falta de
recursos para atender às suas necessidades e animais com agressividade incontrolável não mais desejados por seus proprietários
poderão ser encaminhados ao canil municipal para avaliação e destinação destes
nos termos do artigo 18 desta Lei.
§1º - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto,
estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
§2º - não serão aceitos animais que não
se enquadram no artigo 7º - VIII desta lei ou animais sadios sem motivos
convincentes.
Art. 8º. A manutenção de animais em edifícios condominiais será
regulamentada pelas respectivas convenções, desde que atenda à
presente Lei.
Art. 9º. Todo proprietário é obrigado a vacinar seu cão e gato,
anualmente, contra raiva, observando o período de imunidade de acordo com a
vacina utilizada.
Art. 10. Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a
destinação adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal
competente.
DA APREENSÃO E RECOLHIMENTO DE
ANIMAIS
Art. 11. É terminantemente proibido o trânsito ou permanência de
animais em logradouros públicos, locais livres acesso ao público ou privados de
uso coletivo onde haja concentração populacional de qualquer natureza, exemplo
de mercados, feiras, festas públicas e seu entorno, estabelecimentos
hospitalares ou interesse à saúde, teatros, escolas e outros, a critério da
autoridade sanitária.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo, os
locais, recintos e estabelecimentos legais e adequadamente instalados,
destinados à criação, venda, treinamento, alojamento,
tratamento e abate de animais.
Art. 12. Ressaltando-se as
hipóteses estabelecidas nesta Lei, a condução ou permanência de animais deverá
atender às seguintes condições:
a) Ser conduzido por pessoa com idade superior a dezesseis
anos e força suficiente para controlar os movimentos do animal, através de alça
de guia, ligada por um mosquetão a uma coleira de segurança, enforcador ou peitoral;
b) além do disposto na alínea “a”, os cães de médio e
grande porte de guarda ou policiais, ou ainda, animais agressivos,
independentemente do seu porte, deverão estar equipados com focinheira capaz de
impedir a mordedura, e
c) se tratar de animais de tração providos de necessários
equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou
responsável, com idade, força física e habilidade para controlar os movimentos
do animal.
Art. 13. Será apreendido todo animal:
I. encontrado em desobediência ao
estabelecido nos artigos 11 e 12;
II. bovinos, eqüídeos, suínos,
caprinos e ovinos soltos em vias públicas;
III. suspeito de raiva ou outra
zoonoses;
IV. submetido a maus tratos por
seu proprietário ou preposto deste;
V. mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
VI. cuja criação ou uso estejam em
desacordo com a legislação vigente, e
VII. mordedor vicioso, condição
esta constatada por autoridade sanitária da Vigilância Ambiental ou comprovada
mediante boletim de ocorrência policial.
Parágrafo único. os animais apreendidos por força do disposto neste artigo
somente poderão ser resgatados se constatados pelo agente de zoonoses.
Art. 14. Cães e gatos de rua
sadios que comprovadamente não coloquem risco à saúde da população e de outros
animais somente poderá ser capturado nos casos de ser vacinado, castrado,
registrado, para tratamento veterinário ou encaminhado para adoção.
Parágrafo único. os animais aparentemente sadios, que não
representem riscos para outros animais ou seres humanos e que sejam aceitos
pela população local poderão ser recolhidos, castrados, vacinados, cadastrados
e soltos no mesmo local.
Art.
Art. 16. Os animais que forem apreendidos em desobediência ao
estabelecido nesta lei, serão:
a) no caso de cães e gatos, mantidos por três dias, se
forem animais sem identificação, em canil e gatil Municipal, à disposição do
proprietário;
b) animais como eqüinos, bovinos, caprinos, ovinos e suínos
apreendidos serão mantidos no alojamento de animais determinado pela Vigilância
Ambiental e Secretaria de Saúde, por um prazo de sete dias, à disposição do
proprietário;
c) animais gravemente doentes, com lesões físicas ou
sanitariamente comprometidos poderão ser eutanasiados
de imediato, por determinação do médico veterinário do Órgão Sanitário
Municipal, devendo este emitir laudo técnico consubstanciado com a decisão.
Art. 17. O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo
do médico veterinário do Órgão Sanitário Municipal, ser eutanasiado
no local.
Parágrafo único. enquadram-se neste artigo animais em sofrimento
inquestionável, onde o alívio imediato é a melhor solução, ou em casos extremos
de ameaça à saúde pública.
DO DESTINO DOS ANIMAIS
APREENDIDOS
Art. 18. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes
destinações, a critério do Órgão Sanitário Responsável:
I. resgate, conforme os prazos
estabelecidos na presente lei, após avaliação favorável do estado clínico e zoo-sanitário, realizados por médico veterinário e mediante
a apresentação de comprovante de recolhimento de multas e taxas;
II. leilão em hasta pública,
quando o animal não houver sido resgatado, possuindo valor econômico, sendo
exigido documento de identidade do arrematador e comprovante de residência;
III. adoção, quando o animal não
houver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço, para pessoas físicas
maiores de 18 anos ou jurídicas que tenham condições de manter bem cuidados os
animais adotados, apresentarem documentos de identidade e comprovante de
residência;
IV. doação, quando o animal não
houver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço a das seguintes
formas:
a) para entidades de proteção aos animais;
b) para universidades e faculdades de medicina veterinária
a serem utilizados em ensino, desde que se mantenha o bem-estar do animal e
este seja posteriormente castrado e colocado para adoção;
c) para instituições públicas e filantrópicas que tenham
condições de manter bem cuidados os animais doados;
V. eutanásia, utilizando técnicas recomendadas pelo
Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina Veterinária, quando indicado
por médico veterinário para abreviar o sofrimento do animal clinicamente
irrecuperável ou animais não passíveis de adoção.
§1º - o procedimento da eutanásia é de
decisão exclusiva do médico veterinário do Órgão
Sanitário Municipal, assim como a responsabilidade da técnica a ser aplicada.
§2º - a eutanásia deverá ser realizada
pelo médico veterinário do Órgão Sanitário Municipal, podendo ser auxiliada
pelo agente de zoonoses.
§3º - a eutanásia só poderá ser
realizada após autorização, por escrito, do proprietário ou responsável pelo
animal, e nas situações onde este não for localizado, ou mesmo inexistente, tal
procedimento deverá ser justificado por laudo médico veterinário emitido pelo
médico veterinário do Órgão Sanitário Municipal, realizador do procedimento de
eutanásia.
§4º - Somente poderão ter os destinos previstos nos incisos I,II,III,IV, se constatado por autoridade sanitária, que o
animal não é portador de zoonose ou outra doença infecto-contagiosa.
§5º - É vedado ao Órgão Sanitário
Municipal doação de animais para instituições públicas ou privadas para fins de
vivissecção e experimentação animal.
§6º - Antes de liberados, os cães e
gatos resgatados ou adotados devem ser vacinados contra raiva. Em casos
especiais, e a critério da autoridade sanitária competente, poderá ser
dispensada a vacinação.
DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS
AGRESSORES E/OU SUSPEITOS DE RAIVA
Art. 19. Todo cão ou gato que agrediu pessoas, suspeito ou não de
raiva, deverá ser mantido sob observação clínica por 10(dez) dias em canil de
isolamento, nas dependências do canil Municipal ou observação domiciliar, sob
indicação e responsabilidade técnica de profissional habilitado.
Parágrafo único. Simultaneamente, à observação clínica, serão adotadas
medidas adequadas para a proteção dos eventuais pacientes agredidos e contatos
humanos ou com outros animais, bem como, encaminhamento de notificações às
demais autoridades sanitárias.
Art. 20. É de responsabilidade da Vigilância Ambiental o
encaminhamento de materiais coletados de animais suspeitos de raiva e de
animais de controle na rotina, previstos na Programação Pactuada Integrada
(PPI) com a Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde, ao laboratório
oficial de diagnóstico da raiva.
Art. 21. Aos proprietários de animais sob observação clínica que
vierem a óbito não caberá indenização por parte do Município de Viana.
DA LOCALIZAÇÃO, DAS INSTALAÇÕES
E DA CAPACIDADE DOS CRIADOUROS DE ANIMAIS
Art. 22. É proibida a criação, alojamento e a manutenção de suínos,
ruminantes e granjas avícolas na zona urbana.
Art. 23. Os dejetos de animais estabulados,
pocilgas, granjas avícolas, cocheiras serão destinados de forma a não
comprometer as condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais,
incluindo o homem, do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais.
Art. 24. As normas construtivas para estábulos, pocilgas, granjas
avícolas, cocheiras e estabelecimentos congêneres obedecerão ao que dispõe o
código sanitário estadual no que aplicável, ou a legislação posterior
complementar ou que a substitua.
Art. 25. É proibida, no âmbito municipal, a prática de esporte com
animais que impliquem em sofrimento e tortura, como rinhas de galo e de brigas
de cães.
Art. 26. Nas residências particulares a criação, alojamento e
manutenção das espécies canina e felina, poderá ter sua
capacidade determinada por autoridade sanitária que levará em conta as
condições locais quanto à higiene, espaço disponível e tratamento específico
ou, da inviabilidade da criação.
Art.
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 28. Compete ao munícipe, aos proprietários em geral e ao poder
público, sem prejuízo da natureza, a adoção de medidas para manutenção de suas
propriedades, residências, instalações industriais, instalações comerciais,
instalações públicas e terrenos baldios limpos e isentos de animais de fauna sinantrópica.
Art. 29. Ficam proibidos o acúmulo de lixo, entulho e outros
materiais que propiciem condições de proliferação de roedores ou outros animais
sinantrópicos, nas residências, quintais, terrenos e
outros locais.
Parágrafo único. Compete aos munícipes, aos proprietários em geral e ao
Poder Público, a adoção das medidas de anti-ratização
e proteção em edificações e terrenos anexos de sua propriedade, de modo a
evitar a presença de roedores e outros animais sinantrópicos.
Art. 30. As atividades concernentes ao controle de roedores e
outros animais sinantrópicos, atrópodes
nocivos, vetores e peçonhentos competem a Vigilância Ambiental, cabendo-lhe a
orientação técnica, a vigilância e a aplicação de medidas de combate e controle,
fundamentais em legislação federal, estadual e municipal em vigor e as normas
regulamentares pertinentes.
Art. 31. O combate e controle de animais sinantrópicos
em residências, comércio, indústria e outras áreas particulares compete aos
proprietários.
Art. 32. Nas obras e construções é vedada a presença de restos
alimentares, geralmente provenientes das refeições dos próprios funcionários,
como também, deixar o madeiramento e outros materiais dispostos de forma
irregular para evitar a sobrevivência e proliferação de roedores.
Art. 33. Os estabelecimentos comerciais, industrias,
escolas, creches e similares devem manter os locais como refeitório,
manipulação e armazenamento de alimentos rigorosamente limpos.
Art. 34. Para que seja evitada a proliferação descontrolada de
pombos, pardais e outros pássaros urbanos, fica
proibido o fornecimento de alimentos a estes animais.
DOS VETORES
Art. 35. Os estabelecimentos que estocam, manipulam e comercializam
pneumáticos, sucatas, borracharias e outros materiais, são obrigados a
mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas de forma a evitar a
proliferação de mosquitos.
Art. 36. Nas obras de construção civil é obrigatório
a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas
chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 37. Os proprietários ou responsáveis por piscinas são
obrigados a manter a limpeza e tratamento adequado da água, de forma a não
permitir a proliferação de mosquitos.
Art. 38. Os munícipes e proprietários de indústrias,
estabelecimento comerciais e terrenos ficam obrigados a evitar acúmulos de água
em caixas d’água, depósitos e tonéis destampados e vasos com plantas, bem como,
manter limpos os quintais e terrenos, para impedir coleções líquidas que
permitam a proliferação de mosquitos.
DA POTABILIDADE DA ÁGUA DE
ABASTECIMENTO
Art. 39. Será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização e o controle da qualidade da água
de abastecimento, conforme estabelece a Portaria 1.469,29/12/2001, NORMA DE
QUALIDADE DA ÁGUA PARA O CONSUMO HUMANO, publicada pelo Ministério da Saúde.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Serão proibidas no Município de Viana, salvo situações
excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário responsável a criação, a manutenção e
o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo único. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei
Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e na Lei Federal nº. 9.605/98 - Lei
de Crimes Ambientais, no que tange à fauna brasileira.
Art. 41. É permitida em residência particular, a criação,
alojamento e manutenção de animais das espécies canina e felina.
Parágrafo único. A autoridade sanitária, em caso de denúncia, poderá a
partir de laudo técnico circunstanciado, impedir a criação, o alojamento de
animais das espécies canina e felina, desde que seja verificado pela inspeção
técnica, que a saúde dos munícipes esteja sendo colocada em risco.
Art. 42. Os canis comerciais de propriedade privada, somente
poderão funcionar após vistoria técnica e expedição de laudo, renovado
anualmente, por médico veterinário do Órgão Sanitário Municipal, em que serão
examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 43. Fica proibida a criação e manutenção de animais da espécie
suína, em zona urbana do município e de quaisquer outros animais que por sua
espécie, quantidade ou instalações inadequadas, sejam fatores de risco à saúde
pública.
Parágrafo único. A criação e manutenção dos animais ungulados, em zona urbana, com exceção
dos suínos, será regulamentada por Decreto do
Executivo.
Art. 44. Todo local de criação de animais de uso econômico
existente no Município é passível de fiscalização pela autoridade sanitária,
desde que sejam necessários o controle e prevenção de zoonoses ou que a criação
seja considerada irregular ou ainda que sejam denunciados maus tratos aos
animais.
Art. 45. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal
bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros de livre
acesso ao público.
Art. 46. São permitidas a criação e manutenção de eqüídeos para
esporte e serviço, desde que os locais de criação sejam adequados e
vistoriados, autorizados e liberados pela autoridade sanitária competente.
Art. 47. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou
doentes, em veículos de tração animal.
Art.
Art. 49. Ficam a Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Ambiental de Viana responsáveis por planejar e implantar um
programa de castração de cães e gatos, como método de controle populacional
recomendado pelo Ministério da Saúde.
Art. 50. Ficam a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Ambiental de Viana responsáveis por oferecer treinamento
anual com acompanhamento de entidade da sociedade civil de proteção aos
animais, de todos os funcionários da Vigilância Ambiental que atuam na captura
e canil municipal, visando atualizar as técnicas utilizadas no exercício
adequado de suas funções, e também difundir o sentimento de compaixão pelos
animais, de modo a evitar prática de maus tratos e prevenir a ocorrência de
sofrimentos desnecessários aos animais apreendidos e sob a guarda da Vigilância
Ambiental.
DAS SANÇÕES
Art. 51. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, as
autoridades sanitárias da Vigilância Ambiental de Viana, independentemente de
outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar, cumulativamente e alternativamente as seguintes
penalidades:
I. advertência;
II. multa;
III. apreensão do animal;
IV. interdição total ou parcial,
temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
V. taxa de manutenção pelos custos com alimentação e outras
despesas do animal apreendido em alojamento público ou estabelecimento
conveniado de guarda de animais;
Art.
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§ 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo
Caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.
§ 3º - Independente da aplicação ou alternativa das penalidades,
a reiteração de infrações da mesma natureza, autorizará, a critério da
autoridade sanitária, a definitiva apreensão dos animais e a interdição
temporária ou permanente de locais de criação ou estabelecimentos.
§ 4º - A pena de multa não excluirá,
conforme a natureza e a gravidade da infração, à aplicação de qualquer outra
penalidade prevista nesta Lei.
Art. 53. As autoridades sanitárias da Vigilância Ambiental de Viana
são componentes para aplicação das penalidades de que trata esta lei.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato às autoridades sanitárias da
Vigilância Ambiental de Viana, ou ainda, a obstaculização
ao exercício de suas funções, sujeitarão ao infrator à
penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 54. Sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos desta
lei, o proprietário, ficará sujeito ao pagamento das despesas de transporte,
alimentação, assistência veterinária e outras necessárias à apreensão, guarda e
tratamento do animal.
Art. 55. As arrecadações decorrentes das multas e taxas oriundas da
presente lei serão destinadas especial e exclusivamente às despesas de
manutenção da Vigilância Ambiental de Viana.
Art. 56. As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta
das dotações orçamentárias próprias do Município, da Secretaria Municipal de
Saúde e, especialmente, de convênios e doações de órgãos e entidades públicas
federais e estaduais e/ou entidades de direito privado.
Art. 57. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Viana, 29 de maio de 2009.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal de
Viana
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.