LEI Nº. 2.169/2009, DE 02 DE JULHO DE 2009.

 

Que institui o Programa Municipal ‘Viana Minha Casa’

 

A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º.  Fica instituído o Programa Municipal “Viana Minha Casa”, com o objetivo de viabilizar a construção de unidades habitacionais para famílias com renda bruta de 0 a 10 salários mínimos, em complementação ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.

 

Art. 2º. O Programa “Viana Minha Casa constitui-se de instrumentos de apoio e incentivo aos empreendimentos habitacionais no Município de Viana, no sentido de redução dos custos de construção e de implementação de moradias, bem como de benefícios aos adquirentes da casa própria.

 

Parágrafo único. Os incentivos e benefícios de que tratam o “caput” deste artigo serão concedidos considerando as seguintes faixas de renda familiar:

 

I – de 0 a 3 salários mínimos;

 

II – de mais de 3 a 10 salários mínimos.

 

Art. 3º. Lei específica estabelecerá isenções e reduções de impostos e taxas para as empresas de construção civil e para os adquirentes de unidades habitacionais dos empreendimentos imobiliários, enquadrados no Programa “Viana Minha Casa”.

 

Art. 4º. Os empreendimentos imobiliários para famílias com renda bruta de 0 a 3 salários mínimos deverão ser localizados em áreas de interesse social, nas proximidades de áreas urbanas consolidadas, dotadas de infra-estrutura urbana e atendidas por serviços públicos básicos.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo definirá quais as áreas de interesse social para fins de enquadramento dos empreendimentos no programa “Viana Minha Casa”.

 

Art. 5º. Os empreendimentos imobiliários para famílias com renda bruta de mais de 03 a 10 salários mínimos serão localizados em áreas urbanas consolidadas, em conformidade com o Plano Diretor Municipal, observando o código de obras do município. (Lei Municipal Nº.1.299/1995.)

 

Art. 6º. Para ter direito aos benefícios desta Lei, a família com renda bruta de 0 a 3 salários mínimos deverá atender a um dos seguintes requisitos:

 

I – Ter ficha cadastral de manifestação de interesse na Prefeitura Municipal de Viana;

 

II – estar residindo em áreas de risco físico no Município de Viana;

 

III – estar em situação de vulnerabilidade social no Município de Viana;

 

IV – Ser morador do Município de Viana há pelo menos 2 (dois) anos;

 

V – Não ter sido beneficiado por nenhum Programa Habitacional do Governo;

 

VI – Não possuir imóvel residencial.

 

Parágrafo único. Não havendo demanda para aquisição de moradias na faixa de renda estabelecida neste artigo, o Município poderá estabelecer outros critérios de enquadramento para obtenção do benefício.

 

Art. 7º. O Município disponibilizará para as empresas interessadas o cadastro das áreas vazias, prioritárias para a execução dos empreendimentos habitacionais de que trata esta Lei.

 

Art. 8º.  As empresas que aderirem ao programa instituído por esta Lei deverão utilizar prioritariamente mão de obra local a ser empregada na construção das unidades habitacionais, comprovando-se o atendimento a este requisito, através do título de eleitor vianense.

 

Art. 9°. O Poder Executivo Municipal estabelecerá, por Decreto, procedimentos simplificados para aprovação e licenciamento dos empreendimentos imobiliários enquadrados no Programa “Viana Minha Casa”.

 

Art.10. Para fins de aprovação e licenciamento das construções enquadradas no Programa “Viana Minha Casa”, fica estabelecido os seguintes requisitos edilícios e urbanísticos para moradias em áreas de interesse social:

 

 I – área mínima do terreno – 125m2, com testada mínima de 5 m;

 

 II – área mínima da unidade habitacional – 35 m2;

 

 III – área mínima interna – 32m2;

 

 IV – pé direito mínimo – 2,20m na cozinha e banheiro e 2,50m nos demais cômodos.

 

Parágrafo único. Os demais requisitos edilícios e urbanísticos deverão atender ao Plano Diretor Municipal, ao Código de Obras do Município, conforme tabela abaixo, e às regras definidas no Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.

 

ANEXO 1 – TABELA 2 – CASAS POPULARES (Lei Municipal Nº.1.299/1995)

COMPARTIMENTOS

SALA E COPA

COZINHA

QUARTO

BANH. SOCIAL

Requisitos mínimos

a) menor dimensão

2,50

1,50

2,50

1,10

b) área mínima

9,00

4,00

7,00

2,00

c) iluminação e ventilação mínima

1/6

1/8

1/6

1/8

d) pé direito mínimo*

2,50

2,20

2,50

2,20

e) profundidade máxima

3 x pé-direito

3 x pé-direito

3 x pé-direito

3 x pé-direito

f) revestimento parede

-

Imper. até 1,50m

-

Imper. até 1,50m

g) revestimento piso

-

impermeável

-

impermeável

Observações (Ver Lei)

3

3

-

-

*Obs.: O item “d) pé-direito mínimo” foi alterado para adequar-se unicamente ao Plano Nacional de Habitação do Governo Federal (Programa “Minha Casa, Minha Vida”). Os demais itens continuarão em acordo com o Código de Obras vigente no município (Lei Municipal Nº.1.299/1995).

 

Art. 11. Os imóveis enquadrados no Programa “Viana Minha Casa” terão, no mínimo, os seguintes compartimentos:

 

 I – Na hipótese de casa: sala, cozinha, banheiro, 2 (dois) dormitórios e área externa com tanque;

 

 II – Na hipótese de apartamento: sala, cozinha, área de serviço, banheiro e 2 (dois) dormitórios.

 

Art. 12. Na aquisição de imóveis incluídos no Programa “Viana Minha Casa” o idoso goza de prioridade, na forma e em conformidade com o Art. 38 do Estatuto do Idoso.

 

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo editará normas para a execução da presente Lei.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo, que serão suplementadas, se necessárias.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 02 de julho de 2009.

 

Angela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.