LEI Nº. 2.169/2009,
DE 02 DE JULHO DE 2009.
Que
institui o Programa Municipal ‘Viana Minha Casa’
A Prefeita Municipal de Viana, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
instituído o Programa Municipal “Viana Minha Casa”, com o objetivo
de viabilizar a construção de unidades habitacionais para famílias com renda
bruta de
Art. 2º. O Programa “Viana Minha Casa”
constitui-se de instrumentos de apoio e incentivo aos empreendimentos
habitacionais no Município de Viana, no sentido de redução dos custos de
construção e de implementação de moradias, bem como de benefícios aos adquirentes
da casa própria.
Parágrafo único. Os incentivos e
benefícios de que tratam o “caput” deste artigo serão concedidos considerando
as seguintes faixas de renda familiar:
I – de
II – de mais de
Art. 3º. Lei específica estabelecerá isenções e reduções de
impostos e taxas para as empresas de construção civil e para os adquirentes de
unidades habitacionais dos empreendimentos imobiliários, enquadrados no
Programa “Viana Minha Casa”.
Art. 4º. Os empreendimentos imobiliários para famílias com
renda bruta de
Parágrafo único. O Chefe do Poder
Executivo definirá quais as áreas de interesse social para fins de
enquadramento dos empreendimentos no programa “Viana Minha Casa”.
Art. 5º. Os empreendimentos imobiliários para famílias com
renda bruta de mais de
Art. 6º. Para ter direito aos benefícios desta Lei, a
família com renda bruta de
I – Ter ficha cadastral
de manifestação de interesse na Prefeitura Municipal de Viana;
II – estar residindo em
áreas de risco físico no Município de Viana;
III – estar em situação
de vulnerabilidade social no Município de Viana;
IV – Ser morador do
Município de Viana há pelo menos 2 (dois) anos;
V – Não ter sido
beneficiado por nenhum Programa Habitacional do Governo;
VI – Não possuir imóvel
residencial.
Parágrafo único. Não havendo demanda para aquisição de
moradias na faixa de renda estabelecida neste artigo, o Município poderá
estabelecer outros critérios de enquadramento para obtenção do benefício.
Art. 7º. O Município disponibilizará para as empresas
interessadas o cadastro das áreas vazias, prioritárias para a execução dos
empreendimentos habitacionais de que trata esta Lei.
Art. 8º. As empresas
que aderirem ao programa instituído por esta Lei deverão utilizar
prioritariamente mão de obra local a ser empregada na construção das unidades
habitacionais, comprovando-se o atendimento a este requisito, através do título
de eleitor vianense.
Art. 9°. O Poder Executivo Municipal estabelecerá, por
Decreto, procedimentos simplificados para aprovação e licenciamento dos
empreendimentos imobiliários enquadrados no Programa “Viana Minha Casa”.
Art.10. Para fins de aprovação e licenciamento das
construções enquadradas no Programa “Viana
Minha Casa”, fica estabelecido os seguintes requisitos edilícios e
urbanísticos para moradias em áreas de interesse social:
I – área mínima do terreno – 125m2, com
testada mínima de
II – área mínima da unidade habitacional –
III – área mínima interna – 32m2;
IV – pé direito mínimo – 2,20m na cozinha e
banheiro e 2,50m nos demais cômodos.
Parágrafo único. Os demais requisitos
edilícios e urbanísticos deverão atender ao Plano Diretor Municipal, ao Código
de Obras do Município, conforme tabela abaixo, e às regras definidas no
Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
ANEXO 1 – TABELA
2 – CASAS POPULARES (Lei Municipal Nº.1.299/1995) |
||||
COMPARTIMENTOS |
SALA E COPA |
COZINHA |
QUARTO |
BANH. SOCIAL |
Requisitos
mínimos |
||||
a) menor dimensão |
2,50 |
1,50 |
2,50 |
1,10 |
b) área mínima |
9,00 |
4,00 |
7,00 |
2,00 |
c) iluminação e
ventilação mínima |
1/6 |
1/8 |
1/6 |
1/8 |
d) pé direito mínimo* |
2,50 |
2,20 |
2,50 |
2,20 |
e) profundidade máxima |
3 x pé-direito |
3 x pé-direito |
3 x pé-direito |
3 x pé-direito |
f) revestimento
parede |
- |
Imper. até 1,50m |
- |
Imper. até 1,50m |
g) revestimento piso |
- |
impermeável |
- |
impermeável |
Observações (Ver
Lei) |
3 |
3 |
- |
- |
*Obs.: O item “d) pé-direito
mínimo” foi alterado para adequar-se unicamente ao Plano Nacional de
Habitação do Governo Federal (Programa “Minha Casa, Minha Vida”). Os demais
itens continuarão em acordo com o Código de Obras vigente no município (Lei Municipal Nº.1.299/1995). |
Art. 11. Os imóveis enquadrados no Programa “Viana Minha Casa” terão, no mínimo, os
seguintes compartimentos:
I – Na hipótese de casa: sala, cozinha,
banheiro, 2 (dois) dormitórios e área externa com tanque;
II – Na hipótese de apartamento: sala,
cozinha, área de serviço, banheiro e 2 (dois) dormitórios.
Art. 12. Na aquisição de imóveis incluídos no Programa “Viana Minha Casa” o idoso goza de
prioridade, na forma e em conformidade com o Art. 38 do Estatuto do Idoso.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo editará normas para a
execução da presente Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente
Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo, que serão
suplementadas, se necessárias.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 02 de julho de 2009.
Angela
Maria Sias
Prefeita Municipal de
Viana
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.