REVOGADO PELA LEI Nº 2848/2017
LEI Nº 2.212, DE 19
DE OUTUBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO A SER PAGA AOS PROFISSIONAIS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, VINCULADO AO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º Os servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal
de Saúde que exerçam atividades durante as Campanhas Nacionais de Vacinação,
dia “D” (sábados), farão jus a uma gratificação como incentivo ao
desenvolvimento das ações de vacinação.
§ 1º A gratificação mencionada no caput, não se estende aos servidores
que ocupam cargos em comissão.
§ 2º A gratificação será paga em uma única parcela, na folha de
pagamento do mês em que houver a Campanha ou no mês seguinte, após o atestado,
acerca de sua participação, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Fica estabelecida a gratificação de R$ 50,00 (Cinqüenta reais),
por cada dia trabalhado em horário integral, aos servidores que participarem no
dia “D”, Dia de Mobilização Nacional de vacinação Humana ou animal.
Art. 2º Fica estabelecida à gratificação de 44 VRFMV, por cada dia
trabalhado em horário integral, aos servidores que participarem no dia “D”, Dia
de Mobilização Nacional de vacinação Humana ou animal. (Redação
dada pela Lei nº 2.699/2014)
§ 1º A gratificação mencionada neste artigo será atualizada
anualmente por decreto municipal de acordo com o reajuste do recurso Federal. (Revogado
pela Lei nº 2.699/2014)
Art. 3º A gratificação não será devida ao servidor que se afastar ou for
afastado das funções designadas para as campanhas nacionais de vacinação e/ou
deixar de desenvolver suas atividades, junto ao sistema municipal de saúde, não
se admitindo a proporcionalidade da gratificação.
Art. 4º As despesas com a gratificação constante deste projeto de lei
correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde,
designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em rubrica especifica.
Art. 5º O quantitativo e o nome dos profissionais que farão jus à
gratificação instituída por meio desta Lei, serão autorizados pelo Secretário
Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O quantitativo de servidores não poderá ser superior a 07 (sete)
vezes o numero de Unidades de Saúde existentes e em funcionamento no Município
de Viana.
Parágrafo Único. O quantitativo de
servidores que trata o caput deste artigo não poderá ser superior a 08 (oito)
vezes o número de Unidades de saúde existentes e em funcionamento no Município
de Viana. (Redação
dada pela Lei nº 2.699/2014)
Art. 6º Em nenhuma hipótese, a gratificação instituída nesta Lei será
incorporada aos vencimentos dos profissionais que desempenham suas atividades
nas campanhas nacionais de vacinação, e não servirá de base para incidência de qualquer vantagens.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Viana, 19 de outubro de 2009.
ANGELA MARIA SIAS
Prefeita Municipal
de Viana
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.