REVOGADO PELA LEI Nº 2848/2017

 

LEI Nº 2.212, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO A SER PAGA AOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, VINCULADO AO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Art. 1º Os servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde que exerçam atividades durante as Campanhas Nacionais de Vacinação, dia “D” (sábados), farão jus a uma gratificação como incentivo ao desenvolvimento das ações de vacinação.

 

§ 1º A gratificação mencionada no caput, não se estende aos servidores que ocupam cargos em comissão.

 

§ 2º A gratificação será paga em uma única parcela, na folha de pagamento do mês em que houver a Campanha ou no mês seguinte, após o atestado, acerca de sua participação, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º Fica estabelecida a gratificação de R$ 50,00 (Cinqüenta reais), por cada dia trabalhado em horário integral, aos servidores que participarem no dia “D”, Dia de Mobilização Nacional de vacinação Humana ou animal.

 

Art. 2º Fica estabelecida à gratificação de 44 VRFMV, por cada dia trabalhado em horário integral, aos servidores que participarem no dia “D”, Dia de Mobilização Nacional de vacinação Humana ou animal. (Redação dada pela Lei nº 2.699/2014)

 

§ 1º A gratificação mencionada neste artigo será atualizada anualmente por decreto municipal de acordo com o reajuste do recurso Federal. (Revogado pela Lei nº 2.699/2014)

 

Art. 3º A gratificação não será devida ao servidor que se afastar ou for afastado das funções designadas para as campanhas nacionais de vacinação e/ou deixar de desenvolver suas atividades, junto ao sistema municipal de saúde, não se admitindo a proporcionalidade da gratificação.

 

Art. 4º As despesas com a gratificação constante deste projeto de lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em rubrica especifica.

 

Art. 5º O quantitativo e o nome dos profissionais que farão jus à gratificação instituída por meio desta Lei, serão autorizados pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. O quantitativo de servidores não poderá ser superior a 07 (sete) vezes o numero de Unidades de Saúde existentes e em funcionamento no Município de Viana.

 

Parágrafo Único. O quantitativo de servidores que trata o caput deste artigo não poderá ser superior a 08 (oito) vezes o número de Unidades de saúde existentes e em funcionamento no Município de Viana. (Redação dada pela Lei nº 2.699/2014)

 

Art. 6º Em nenhuma hipótese, a gratificação instituída nesta Lei será incorporada aos vencimentos dos profissionais que desempenham suas atividades nas campanhas nacionais de vacinação, e não servirá de base para incidência de qualquer vantagens.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 19 de outubro de 2009.

 

ANGELA MARIA SIAS

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.