(REVOGADA PELA LEI Nº 2796/2016)
LEI Nº. 2.350/2011, DE 23 DE MARÇO DE 2011.
INTRODUZ ALTERAÇÃO NA LEI Nº. 1.214 DE 17 DE MAIO DE 1994, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições
Preliminares
Seção I
Da Constituição dos
Conselhos Tutelares
Art. 1º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito aos
direitos da criança e do adolescente, atendendo às diretrizes do Estatuto da
Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares
e 10 (dez) suplentes, obedecendo à ordem classificatória de eleição, para
mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 1º. A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de
concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de eleição pela sociedade, vedada
qualquer outra forma de recondução.
§ 2º. O Conselho Tutelar é
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social Renda e
Cidadania, em cujo orçamento anual deverá constar os recursos necessários a seu
contínuo financiamento, inclusive os subsídios e demais vantagens devidas a
seus membros.
Seção II
Do Processo de
Escolha
Art. 3º Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos mediante
sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do
município, em processo de eleição regulamentado e conduzido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Viana - COMDICAVI,
fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo único. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como
eleitores do Município até 03 (três) meses antes do processo de Escolha.
Art. 4º O COMDICAVI estabelecerá previamente, mediante resolução,
observado o contido nesta lei, o processo de Escolha dos Conselheiros, que será
coordenado por uma comissão especialmente designada.
§ 1º. O COMDICAVI adotará as providências para obter, junto à Justiça
Eleitoral, urnas eletrônicas e listas de eleitores, os demais procedimentos
referentes ao processo de Escolha, respeitadas as
disposições da presente Lei.
§ 2º. Na resolução regulamentadora do processo de Escolha constará a
composição e atribuições da Comissão Organizadora do pleito, de composição paritária entre conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 5º O processo de eleição será iniciado no mínimo 06 (seis) meses
antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício,
mediante edital publicado no diário oficial do Estado, em jornal local e também
afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para registros
de candidaturas, disciplinando as regras de divulgação das candidaturas,
especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado pela
plenária do COMDICAVI, juntamente com a resolução regulamentadora.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral oficiará ao Ministério Público para dar
ciência do início do processo de eleição, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando cópia
da resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu
representante de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este
facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os
requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para
campanha e dia da votação, conforme disposto nesta Lei.
Seção III
Dos Requisitos e do
Registro das Candidaturas
Art. 6º A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual e
sem interferência político - partidária.
Art. 7º Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem
os seguintes requisitos:
I - idoneidade
moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
II - idade superior
a 18 (dezoito) anos;
III - residir no
município de Viana há mais de 02 (dois) anos;
IV - estar no gozo
de seus direitos políticos;
V - apresentar, no
momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio ou curso
equivalente;
VI - possuir
reconhecida experiência, por no mínimo (02) dois anos, na área de defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devidamente comprovada;
VII - concluir, com freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), curso
prévio de capacitação a ser promovido pelo COMDICAVI e Poder Executivo
Municipal;
VIII - Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o
exercício do cargo de conselheiro tutelar.
Parágrafo único. O pedido de registro será formulado pelo candidato em requerimento
assinado e protocolado junto ao COMDICAVI, devidamente instruído com todos os
documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no edital,
onde serão numerados, autuados e enviados à Comissão Eleitoral.
Art. 8º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término das
inscrições, a Comissão Eleitoral publicará edital, mediante afixação em
lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de
10 (dez) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de
impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.
§ 1º. A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do
Ministério Público das inscrições realizadas encaminhando cópia do processo de
inscrição para eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez)
dias da comunicação oficial.
§ 2º. Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos dos
candidatos estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do
COMDICAVI, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
Art. 9º As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à
Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação
de onde as mesmas poderão ser colhidas.
§ 1º. Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, apresentar defesa.
§ 2º. Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão
Eleitoral, após manifestação do Ministério Público, reunir-se-á para avaliar os
requisitos, documentos, impugnações e defesas, deferindo os registros dos
candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não
preencham ou apresentem documentação incompleta.
§3º. A Comissão Eleitoral publicará a relação dos candidatos que
tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o
representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias para
que os interessados apresentem recurso para o Plenário do COMDICAVI, que
decidirá em última instância, em igual prazo.
Art. 10 Julgados os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral publicará
edital no Diário Oficial e jornais de grande circulação com a relação dos
candidatos habilitados, os quais serão convocados a participar do curso prévio
de capacitação previsto no artigo 7º, inciso VII.
§ 1º. Os candidatos que deixarem de se submeter ao curso de capacitação
não terão suas candidaturas homologadas e não estarão aptos a submeterem-se ao
processo de escolha.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do
Ministério Público acerca da relação dos candidatos considerados habilitados e
da data e local onde será realizado o Curso de Capacitação.
Art. 11 O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá
pedir seu afastamento no ato da sua inscrição.
Seção IV
Da Divulgação das
Candidaturas
Art. 12 O COMDICAVI, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá a
divulgação do processo de eleição e dos nomes dos candidatos considerados
habilitados por intermédio da imprensa escrita e falada, zelando para que seja respeitada
a igualdade de espaço e inserção para todos.
§ 1º. A Comissão Organizadora promoverá ainda debates, reuniões,
entrevistas e palestras junto às escolas, associações e comunidade em geral, proporcionando
igualdade de participação a todos os candidatos.
§ 2º. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os
eleitores, por período não inferior a 30 (trinta) dias, a partir da data da
publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
I - a divulgação das
candidaturas será permitida
através da distribuição de folhetos impressos, faixas meios
eletrônicos, e sonorização no limites estabelecidos pela legislação própria.
II - Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão
Organizadora, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda
que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios
éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato.
III - Não será permitida propaganda de qualquer espécie em prédios
públicos, dentro dos locais de votação, bem como não será tolerada qualquer
forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação.
§ 3º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja
através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de
legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de
pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 4º. É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes
vinculadas, transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores
aos locais de votação.
§ 5º. Em reunião própria, deverá a Comissão Organizadora dar
conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados
habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão
cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação
do diploma respectivo.
Art. 13 O COMDICAVI deverá incontinenti promover o encaminhamento de
notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos
candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão
Organizadora, com ciência ao Ministério Público e notificação do acusado para
que apresente sua defesa.
§ 1º. Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como havendo o
transporte irregular de eleitores, no dia da votação, a Comissão Eleitoral, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público ou outro interessado,
providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório
específico, cientificando o acusado para apresentar defesa, no prazo de 03
(três) dias.
§ 2º. Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, com ou sem a
apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral designará a realização de sessão
específica para o julgamento do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado
e ao representante do Ministério Público.
§ 3º. Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão
Organizadora determinará a cassação da candidatura do infrator.
§ 4º. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao plenário do
COMDICAVI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação da decisão
recorrida.
§ 5º. O COMDICAVI designará sessão extraordinária para julgamento do(s)
recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado
e ao representante do Ministério Público.
Seção V
Da Realização do
Pleito
Art. 14 O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação das candidaturas
definitivas.
§ 1º. A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, tentará obter o
empréstimo de urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo,
nos moldes das resoluções expedidas pelo TSE e TRE local, para esta finalidade.
§ 2º. Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das urnas
eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se
buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de
eleitores e urnas comuns.
§ 3º. A Comissão Eleitoral também providenciará, com a devida
antecedência:
a) a confecção das
cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - COMDICAVI, caso não seja possível o uso de urnas
eletrônicas;
b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar e/ou Guarda
Municipal local, de efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de
votação e apuração;
c) a escolha e ampla
divulgação dos locais de votação; e
d) a seleção,
preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução
regulamentadora do pleito.
§ 4º. Cabe ao Município e o Fundo Municipal da Infância e Adolescência o
custeio de todas as despesas decorrentes do processo de eleição dos membros do
Conselho Tutelar, mediante prévia requisição dos recursos pela Secretaria
Municipal de Ação social Renda e Cidadania.
Art.15 O processo de eleição acontecerá em um único dia, conforme
previsto em edital, com início da votação às 08h00 min (oito horas) e término
às 17h00min (dezessete horas), facultado o voto, após este horário, a eleitores
que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas.
§ 1º. Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação
de nomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
§ 2º. As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois)
dos integrantes da mesa receptora, caso não haja a obtenção de urnas
eletrônicas.
§ 3º. Cada eleitor poderá votar em até cinco candidatos.
§ 4º. Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas
na forma do § 2º e que contiverem votos
em mais de 05 (cinco) candidatos e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a
vontade do eleitor.
Art. 16 No dia da votação, todos os integrantes do COMDICAVI deverão
permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo
receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências
para sua constatação.
§ 1º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de
representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração
dos votos.
§ 2º. Em cada local de votação e local de apuração será permitida a
presença de 01 (um) único representante por candidato.
Seção VI
Da Apuração dos
Votos, Proclamação, Nomeação e Posse dos Escolhidos
Art. 17 Encerrada a votação, será procedida imediatamente a contagem dos
votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho
Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério
Público.
Parágrafo único. Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão
apresentar impugnação na medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Eleitoral, que decidirá de
plano, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 18 Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a
Comissão Eleitoral providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a
votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de
sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as
assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do
Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar,
afixando cópia no local de votação, na sede do COMDICAVI e no Paço da
Prefeitura.
§ 1º. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados
eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como
suplentes.
§ 2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com
maior escolaridade, persistindo o empate, o que comprove maior tempo de atuação
na área da Criança e do Adolescente. Se ainda assim persistir o empate, será
considerado eleito o mais
idoso.
§ 3º. Ao COMDICAVI, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser
interpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de
apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.
§ 4º. O COMDICAVI decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05
(cinco) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução
homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao
Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância
e Juventude.
§ 5º. O COMDICAVI manterá em arquivo permanente todas as resoluções,
editais, atas e demais atos referentes ao processo de eleição do Conselho
Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão
ser conservados por 1 (ano) podendo ser destruídos após este prazo.
§ 6º. O COMDICAVI dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária
solene, no dia seguinte ao termino do mandato de seus antecessores, oportunidade
em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir, no âmbito
de sua competência, os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na
legislação vigente.
§ 7º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido
o maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo
COMDICAVI.
Art. 19 Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos
sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos
promovidos por uma Comissão a ser designada pelo COMDICAVI.
Seção VII
Dos Impedimentos
Art. 20 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora,
irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e
sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteados.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Capítulo II
Seção VIII
Das Atribuições e
Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 21 As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar
são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -
e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 22 O Coordenador e Vice-Coordenador do
Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 10 (dez)
dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará
o Conselho no decorrer deste prazo.
Parágrafo único. No mesmo prazo do caput, o Conselho Tutelar elaborará seu
regimento interno e o encaminhará ao COMDICAVI, para conhecimento, sendo que o
COMDICAVI poderá encaminhar propostas de alteração que entenderem necessárias.
Art. 23 O funcionamento do Conselho Tutelar deve respeitar o horário
comercial durante a semana, assegurando-se um mínimo de 8 horas diárias para
todo o colegiado e o rodízio para o serviço de prontidão com telefone móvel ou
outra forma de localização do conselheiro responsável, durante a noite, finais
de semana e feriados.
§ 1º. O serviço de prontidão deverá ser realizado na forma de rodízio a
ser definida pelo Regimento Interno do próprio Conselho Tutelar e submetido à
aprovação do COMDICAVI.
§ 2º. Nos horários noturnos, feriados e fins de semana, pelo menos um
conselheiro estará de prontidão obedecendo à escala de rodízio.
§ 3º. O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o
disposto
§ 4º. As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três)
Conselheiros, ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas
individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das
medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultada, nos
casos de maior complexidade, a requisição da intervenção de profissionais das
áreas jurídica, psicológica, pedagógica e de assistência social, que poderão
ter seus serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes, na
forma do disposto no Artigo136, inciso III, alínea "a", da Lei nº.
8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 5º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Coordenador o voto de desempate.
§ 6º. De cada reunião do colegiado será lavrada ata circunstanciada.
§ 7º. O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a
atender às atividades do Conselho Tutelar, sendo que cada conselheiro deverá
prestar 40 (quarenta) horas de serviço semanais, excluídos os plantões.
Art. 24 O Conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das
providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o
encaminhamento definitivo.
§ 1º. Nos registros de cada caso deverão constar, em síntese, as
providências tomadas e a esses registros somente terão acesso, mediante
requisição a autoridade judicial, o Ministério Público, a delegacia
especializada no atendimento de crianças e adolescentes, a Secretaria de Ação
Social quando houver necessidade de acompanhamento de caso.
Art. 25 Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das
maiores demandas de atendimento, que deverão ser apresentadas ao
COMDICAVI trimestralmente, de modo a permitir a definição e avaliação da
política de proteção a Infância e Adolescência, elencando propostas e soluções.
§ 1º. O Conselho Tutelar deverá participar, com direito à voz, das
reuniões ordinárias e extraordinárias do COMDICAVI, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas, horários e locais
onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
§ 2º. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da
elaboração das propostas de Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, participando de sua
definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à
população infanto-juvenil a serem contemplados no orçamento
público de forma prioritária, a teor do disposto nos artigos 4º, caput e
parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei
nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 26 O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações
e servidores cedidos pelo Poder Executivo.
Art. 27 As requisições de serviços efetuadas pelo Conselho Tutelar,
deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de
educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, devendo
ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art.4º,
parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº. 8.069/90.
Parágrafo único. As requisições de equipamentos, material de expediente e
servidores efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão
ser dirigidas à Secretaria Municipal de Ação Social Rendas e Cidadania.
Seção IX
Do Regime Jurídico,
Da Remuneração e Demais Vantagens
Art.
Art. 29 O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui
serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Art.
§ 1º. O exercício efetivo
da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e o pagamento da
remuneração prevista nesta lei não cria nenhum vinculo de empregatício com o
Município de Viana.
§ 2º. Em relação à
remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do
sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da Prefeitura
Municipal, ficando esta obrigada a promover o recolhimento devido ao INSS nos
demais casos.
Art. 31 Os conselheiros tutelares terão, ainda, direito a uma gratificação
natalina, a ser paga no mês de dezembro, corresponde a um doze avos da sua
remuneração mensal, para cada mês de exercício na função.
§ 1º. O subsídio e o abono natalino serão pagos nas mesmas datas de
pagamento dos servidores do Município.
§ 2º. O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o
suplente convocado, perceberão sua gratificação natalina proporcional aos meses
de exercício.
§ 3º. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 32 Aos conselheiros tutelares serão concedidas férias remuneradas de
30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho.
§ 1º. Será devido ao conselheiro tutelar, por ocasião das férias de que
trata o presente artigo, um adicional correspondente a um terço dos subsídios
regulamentares.
§ 2º. Não poderão ser concedidas férias a mais de 02 (dois) conselheiros
tutelares no mesmo período.
Art. 33 Será concedida licença remunerada ao conselheiro tutelar nas
seguintes situações:
I - para concorrer a cargo eletivo;
II - em razão de maternidade;
III - em razão de paternidade;
IV - para tratamento de saúde;
V - por acidente em serviço.
Parágrafo único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o
período de licença, sob pena de cassação da licença e
destituição da função.
Art. 34 O membro do conselho tutelar que pretender concorrer a outro cargo
eletivo que não seja o de Conselheiro Tutelar deverá se desincompatibilizar no
período de seis meses anteriores ao pleito, evitando-se desvio ou prejuízo na
sua atuação no Conselho Tutelar.
Art.
§ 1º. Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do
parto.
§ 2º. No caso de natimorto, a conselheira tutelar será submetida a exame
médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta,
retornará ao exercício da função.
Art.
Art. 37 Será concedida ao conselheiro tutelar licença para tratamento de
saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.
§ 1º. Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o
dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro tutelar e que se relacione com o
exercício de suas atribuições.
§ 2º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão
sofrida, e não provocada, pelo conselheiro tutelar no exercício de suas
atribuições.
Art. 38 O conselheiro tutelar poderá ausentar-se do serviço sem qualquer
prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de:
I - casamento;
II - falecimento de parente, consangüíneo
ou afim, até o segundo grau.
Art.
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública
remunerados;
III – falecimento.
IV – em caso de destituição da função em decorrência de aplicação
de penalidade disciplinar prevista no art. 51 da presente lei.
Art. 40 O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos,
exceto para promoção por merecimento.
Art. 41. Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos
em virtude de:
I - férias;
II - licenças regulamentares.
Art. 42 Nos casos de férias, licenças regulamentares, vacância ou
afastamento definitivo de qualquer dos conselheiros titulares, independente das
razões, o COMDICAVI promoverá a imediata convocação do suplente, para o
preenchimento da vaga e a consequente regularização da composição do Conselho
Tutelar.
§ 1º. Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as
demais vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função.
§ 2º. Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o
COMDICAVI realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das
vagas, sendo que os conselheiros tutelares eleitos em tais situações exercerão
a função somente pelo período restante do mandato original daqueles cujos
afastamentos deixaram as vagas em aberto.
Art. 43 Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios dos membros do Conselho
Tutelar, titulares e suplentes, constarão da lei orçamentária municipal.
Art. 44 São deveres do membro do Conselho Tutelar:
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a
Lei nº. 8.069/90;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - atender com presteza ao público, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
V - manter conduta compatível com a natureza da função que
desempenha;
VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar
conhecimento;
VII - ser assíduo e pontual; e
VIII - tratar com urbanidade as pessoas.
Art. 45 Ao conselheiro tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes,
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função e com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas
funções; e
XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável
sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo
em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do
colegiado.
Seção X
Do Regime
Disciplinar e da Perda da Função
Art. 46 O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de sua função.
Art. 47 São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho
Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição da função;
Art. 48 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as
atenuantes.
Art.
Art.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput deste artigo, o conselheiro punido
perderá o direito à percepção dos subsídios e demais vantagens regulamentares.
Art. 51 O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes
casos:
I - prática de crime contra a administração pública ou contra a
criança e o adolescente;
II - deixar de cumprir a escala de serviços ou qualquer outra
atividade atribuída a ele, por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis)
alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pela plenária do
Conselho Tutelar;
III – faltar, sem justificar, a 03 (três) sessões deliberativas
consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no espaço de um ano;
IV - em caso comprovado de inidoneidade moral;
V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou
de outrem;
VI - posse em cargo, emprego e/ou outra função, remunerados; e
VII - transgressão dos incisos III, IV, V, VI,
VII, VIII, IX e X, do art. 47, desta Lei.
Parágrafo único. O controle da freqüência e das
atividades dos conselheiros tutelares ficará a cargo do Coordenador do órgão,
que delas manterá um registro próprio e prestará contas mensalmente ao COMDICAVI e ao
Ministério Público sempre que
solicitado.
Art.
Art. 53 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 54 Caberá a qualquer cidadão, bem como a membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidades
no Conselho Tutelar tomarem as providências necessárias para sua imediata
apuração, representando junto àquele Órgão para que seja instaurado sindicância
ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Comunicada da ocorrência, o COMDICAVI determinará a instauração de
sindicância para sua apuração, podendo determinar, de acordo com a gravidade do
caso, o afastamento cautelar do acusado, sem prejuízo de sua remuneração, com a
imediata convocação de seu suplente.
Art.
a) dois membros do COMDICAVI, sendo um representante do Município e
outro da sociedade civil organizada;
b) dois membros do Conselho Tutelar; e
c) um membro de entidade não governamental, devidamente registrada
no COMDICAVI, que não faça parte de sua composição atual.
§ 1º. Os representantes do COMDICAVI e do Conselho Tutelar serão
escolhidos pela plenária dos respectivos Órgãos, e o representante das
entidades não governamentais será escolhido em assembléia
própria, a ser convocada pelo COMDICAVI para tal finalidade.
§ 2º. Cabe ao COMDICAVI proporcionar os meios necessários para o
adequado funcionamento da comissão de ética.
§ 3º. A sindicância será instruída com cópia da representação e da ata
da sessão que decidiu pela instauração do procedimento, das quais o acusado
será pessoalmente cientificado, bem como notificado a apresentar defesa escrita
e arrolar testemunhas, em número não superior a 05 (cinco).
§ 4º. Concluídos e relatados os autos, serão enviados imediatamente ao
COMDICAVI, ao qual caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades
cabíveis.
Art. 56 O julgamento do membro do Conselho Tutelar pela plenária do
COMDICAVI será realizado em sessão extraordinária, a ser instaurada em não
menos que 05 (cinco) e não mais que 10 (dez) dias úteis contados do término da
sindicância, com notificação pessoal do denunciante, acusado e representante do
Ministério Público.
§ 1º. Serão fornecidas, a todos os membros do COMDICAVI, cópias da
acusação e da defesa, ficando os autos da sindicância a todos disponível para
consulta.
§ 2º. Por ocasião da sessão deliberativa será facultado ao acusado, por
si ou por intermédio de procurador constituído, apresentar defesa oral, pelo
prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§ 3º. Ficam impedidos de participar do julgamento os membros do
COMDICAVI que integraram a comissão de ética, devendo estes ser substituídos
por seus suplentes regulamentares.
§ 4º. A condução da sessão de julgamento e a forma da tomada dos votos
obedecerão ao disposto no regimento interno do COMDICAVI.
§ 5º. A perda da função de conselheiro tutelar somente poderá ser
decretada mediante decisão de 2/3 dos membros do COMDICAVI.
§ 6º. Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir
ilícito penal, caberá ao COMDICAVI encaminhar cópia dos autos ao Ministério
Público para as providências legais cabíveis.
Art. 57 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
nº. 2.261/2010, e
os artigos
8º, 9º,
10,
11,
12,
13,
14,
15,
16,
17
e 18, da Lei 1.214/94 e
demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Viana, 23 de março de 2011.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal
de Viana
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.