LEI MUNICIPAL Nº 2.472, DE 18 DE JULHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Viana, referente ao exercício de 2013, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - as disposições relativas com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município, e

 

VI - as disposições gerais.

 

§ 1º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, conforme o § 4º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº. 101/00.

 

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2013 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei – Anexo I, em consonância com o Planejamento da ação governamental instituída pelo Plano Plurianual (2010-2013).

 

Parágrafo Único. As metas e prioridades constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2013 não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO III

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-ser por:

 

I - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;

 

II - Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 

III - Função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público.

 

IV - Subfunção, como uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

V - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

VI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

VII - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo, e

 

VIII - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária detalhada, por categoria de programação em seu menor nível, indicando-se para cada uma a categoria econômica, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, o grupo de natureza de despesa e a fonte de recursos, em consonância com a Portaria nº. 42 de 14.04.1999 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial Nº. 163 de 04.05.2001, e suas alterações, e a Portaria Conjunta nº. 02, de 06.08.2009, da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações.

 

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).

 

§ 2º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº. 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

I - Pessoal e encargos sociais (1);

 

II - Juros e encargos da dívida (2);

 

III - Outras despesas correntes (3);

 

IV - Investimentos (4);

 

V - Inversões financeiras (5);

 

VI - Amortização da dívida (6);

 

VII - Reserva do RPPS (7), e

 

VIII - Reserva de Contingência (9).

        

§ 3º A modalidade de aplicação será identificada na Lei orçamentária pelos seguintes códigos:

 

I - Instituições privadas sem fins lucrativos (50);

 

II - Consórcios Públicos (71);

 

III - Aplicações Diretas (90);

 

IV - Aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social (91), e

 

V - A definir (99).

 

§ 4º As modalidades de aplicação não citadas no § 5º, constantes na Portaria Interministerial Nº. 163 de 04.05.2001, poderá ser aplicada a Lei Orçamentária, caso haja necessidade.

 

I - União (20);

 

II - Estados e ao Distrito Federal (30);

 

III - Municípios (40);

 

IV - Instituições privadas com fins lucrativos (60);

 

V - Instituições multigovernamentais (70), e

 

VI - Exterior (80).

 

Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, no prazo estabelecido no artigo 110, § 11 da Lei Orgânica Municipal, e a respectiva Lei, serão compostos de:

 

I - Texto da Lei;

 

II - Quadros orçamentários consolidados, conforme definidos no art. 22 da Lei 4.320/64;

 

III - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5 da LC 101/2000, e

 

V - Demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5 da LRF.

 

Art. 6º O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 7º O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal será definida na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo Único. Os repasses do duodécimo serão efetuados mensalmente até o dia 20 de cada mês, calculado conforme Emenda Constitucional nº. 25 de 14 de fevereiro de 2000.

 

Art. 8º As emendas aos projetos de lei orçamentária ou aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser acatadas caso:

 

I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e

 

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre.

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) contrapartidas de empréstimos e outras contrapartidas;

d) recursos vinculados, e

e) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações

 

Art. 9º No projeto de Lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2013, conforme Anexo de Metas Fiscais – Anexo II desta Lei.

 

Art. 10 O orçamento do Município de 2013 será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

§ 1º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

§ 2º Serão divulgados via internet pelo Poder Executivo:

 

I - As estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101/00;

 

II - A Lei Orçamentária de 2013 e seus Anexos, e

 

III - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos.

 

Art. 11 O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes, até 30 de setembro, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12 § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. O poder Legislativo encaminhará ao Poder executivo sua proposta orçamentária, até 30.09.2012 para fins de consolidação.

 

Art. 12 Os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações, serão detalhados e apresentados na forma desta lei.

 

§ 1º Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

 

§ 2º As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser alteradas através de decreto do Poder Executivo Municipal, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na Lei Orçamentária.

 

§ 3º O projeto de Lei Orçamentária e a Lei Orçamentária para o exercício de 2013 poderão conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da proposta orçamentária e da lei orçamentária.

 

§ 4º O Poder Executivo enviará ao Legislativo Municipal, no final dos meses de abril, agosto e dezembro, relatórios contendo o total de créditos suplementares e especiais abertos durante o exercício.                     

 

Art. 13 As alterações decorrentes de abertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na lei orçamentária anual, integrarão os quadros de detalhamento de despesas, os quais serão modificados, por intermédio de decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 15 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras, e

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

 

Art. 16 Na programação dos investimentos novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida das operações de crédito.

 

Art. 17 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 18 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais e auxílios para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observando o disposto no artigo 12 e 15 de Lei Federal nº. 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:

 

I - Que não haja quaisquer pendências do convenente junto ao Município, e

 

II - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as que atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

§ 1º As entidades aptas a receberem recursos a títulos de subvenções sociais e auxílios, a que se refere o “caput” deste artigo, serão definidas em anexo integrante da Lei Orçamentária de 2013 e deverão estar listadas nominalmente, inclusive as beneficiadas com emendas parlamentares.

 

§ 2º As transferências de recursos a título de Subvenções Sociais e Auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, que não constarem no anexo integrante da Lei Orçamentária 2013, serão autorizadas através de lei específica, obedecerão ao disposto no Art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 19 A proposta orçamentária anual, atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universidade e Anuidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder à previsão da Receita para o exercício.

 

Art. 20 As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos por decreto municipal, em 03 de janeiro de 2013 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2012 seja superior a 10% (dez por cento).

 

Art. 21 O Município destinará no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 22 O Município aplicará no mínimo 15 % (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº. 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 23 A dotação destinada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2013 e será utilizada para atender os passivos contingentes descritos no Anexo de Riscos Fiscais – Anexo III desta Lei e outros riscos e eventos fiscais que possam surgir no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2013.

 

Art. 24 Somente serão incluídas, na Proposta da Lei Orçamentária para o exercício de 2013, dotações para pagamento com juros, encargos e amortização da dívida decorrente de operações de crédito contratadas e autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2013, terá como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.

 

Art. 25 Serão incluídas no orçamento, dotação necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, desde que apresentadas até 01 de julho ao Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos

 

Art. 26 No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observando o disposto nos art.19 e 20 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.

 

§ 1º A despesa total do Poder Executivo e Legislativo terá como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar nº. 101/2000.

 

§ 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 27 No exercício de 2013, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente voltados para as áreas de saúde e educação, que gerem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

 

Art. 28 Se a despesa com pessoal do Poder Executivo, durante o exercício de 2013, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras providências:

 

I - Redução de horas extras;

 

II - Redução de pelo menos dez por cento das despesas com cargos em comissão, e

 

III - Exoneração dos servidores não estáveis.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária

 

Art. 29 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária será editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Parágrafo Único. Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 30 A concessão ou ampliação de incentivo ou qualquer benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, parcial ou total, deverá ser precedida nos termos do Art. nº. 14, da Lei Complementar nº. 101/2000, somente será concedida por ato administrativo após prévia autorização em lei específica.

 

Art. 31 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Art. 32 Na hipótese de alteração na legislação tributária, à posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no “caput” deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 33 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº. 101/2000, o Chefe do Poder Executivo definirá percentuais específicos para contingenciamento das dotações de projetos, atividades e operações especiais.

 

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 3º O Poder Executivo, demonstrará, em até 30 (trinta) dias perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.

 

§ 4º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I - Com pessoal e encargos patronais, desde que estejam observados os limites de gastos com pessoal da LRF, e

 

II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC 101/2000.

 

Art. 34 Caso o projeto de lei orçamentária para 2013 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Pagamento de benefícios previdenciários;

 

III - Pagamento de serviço da dívida;

 

IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social;

 

V - Os projetos e atividades em execução em 2012 financiados com recursos oriundos de convênios, operação de crédito interno e externo, inclusive a contrapartida prevista, e

 

VI - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2013 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 2º semestre de 2013.

 

Art. 35 Caso o projeto de lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal ficará automaticamente convocada, extraordinariamente, para tantas sessões quanto forem necessárias para usa deliberação.

 

Art. 36 Caso o projeto de lei orçamentária encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Viana seja rejeitado em sua totalidade o município executará o orçamento aprovado para o exercício de 2012, tendo seus valores originalmente aprovados corrigidos pela inflação do ano de 2012, sendo este aberto por Decreto Municipal.

 

Art. 37 Mediante Lei específica, o Poder Executivo poderá firmar convênio com Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas da educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, segurança e transporte.

 

Art. 38 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Consórcios Intermunicipais que visem o desenvolvimento do município. Os convênios deverão ser aprovados através de Lei Específica.

 

Art. 29 Para os efeitos do §3º do Art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei nº. 8.666, de 02 de junho de 1993.

 

Art. 40 O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, em imprensa oficial ou outra adotada pelo Município de Viana, o quadro de detalhamento da Despesa – QDD, discriminado a despesa por elemento, conforme unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 41 Nos termos dos arts. 8 e 13 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2013, o cronograma anual de desembolso mensal elaborado por no mínimo grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação.

 

Art. 42 Através de ato próprio o Poder Executivo poderá editar normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos conforme estabelece o art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art. 43 Poderão as UCCI – Unidades de Controle Interno, dos poderes executivo e Legislativo avaliarem o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos, observando em cada caso sua esfera de competência, tudo em consonância com o disposto no Art. 5º, inciso VI, da Lei Municipal Nº. 2.422/2011.

 

Art. 44 O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei propondo alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013, com o objetivo de adequação das metas e prioridades da Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual para o período de 2010-2013.

 

Parágrafo Único. As alterações mencionadas no “caput” deste artigo poderão ocorrer durante os exercícios financeiros de 2012 e 2013, compreendendo os Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 45 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 46 Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico determinará sobre:

        

I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias e fundos, e

 

III - Instrução para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

§ 2º Secretaria Municipal de Finanças é responsável pelas informações necessárias à elaboração das metas fiscais.

 

Art. 47 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 18 de julho de 2012.

 

Angela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

ANEXO I

Anexo I a que se refere o artigo 2º

 

METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013

 

ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2012

 

CÓD.

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA

0001

Apoio Administrativo

0002

Obrigações Judiciais

0003

Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos

0004

Infra-Estrutura Tecnológica

0005

Administração Geral

0006

Planejamento e Desenvolvimento Sustentável

0007

Habitação de Interesse Social

0008

Dívida Interna

0010

Família Cidadã

0011

Desenvolvimento Social Especial Integrado

0012

Promoção a Cidadania

0013

Defesa Social

0014

Gestão Ambiental Sustentável

0015

Construindo o Presente e o Futuro

0016

Revitalização Urbana

0017

Apoio a Cultura e Turismo

0018

Apoio ao Esporte e Lazer

0019

Agricultura Sustentável

0020

Desenvolvimento Rural

0021

Atenção a Saúde do Cidadão

0022

Gestão da Política Municipal de Saúde

0023

Vigilância em Saúde

0024

Desenvolvimento do Ensino de Qualidade com Foco na Aprendizagem do Aluno

0025

Expansão e Modernização da Infraestrutura do Sistema de Ensino

0026

Administração das Políticas Públicas Educacionais

0027

Inclusão Escolar e Diversidade

0028

Modernização Administrativa e Tributária – PMAT

9999

Reserva de Contingência

 

 

ANEXO II

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º

 

METAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013

 

Metas Anuais

Exercício de 2013

 

LRF, art.4º, § 1º

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ mil

Especificação

2013

2014

2015

Valor

Valor

% PIB

Valor

Valor

% PIB

Valor

Valor

% PIB

Corrente

Constante

(a/PIB)

Corrente

Constante

(a/PIB)

Corrente

Constante

(a/PIB)

(a)

 

X 100

(a)

 

X 100

(a)

 

X 100

Receita Total

160.000

152.091

0,18809

172.000

155.558

0,19631

185.000

159.208

0,20500

Receitas Não-Financeiras ( I )

159.000

151.141

0,18692

170.800

154.472

0,19494

183.700

158.090

0,20356

Despesa Total

160.000

152.091

0,18809

172.000

155.558

0,19631

185.000

159.208

0,20023

Despesas Não-Financeiras ( II )

156.000

148.289

0,18339

167.800

151.759

0,19152

180.700

155.508

0,20023

Resultado Primário ( I - II )

3.000

2.852

0,00353

3.000

2.713

0,00342

3.000

2.582

0,00332

Resultado Nominal

-2.106

-2.002

-0,00248

-4.106

-3.713

-0,00469

-2.167

-1.865

-0,00240

Dívida Pública Consolidada

19.771

18.794

0,02324

15.665

14.167

0,01788

13.498

11.616

0,01496

Dívida Consolidada Líquida

15.683

14.908

0,01844

11.577

10.470

0,01321

9.410

8.098

0,01043

Fonte: Secretaria Municipal de Finanças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PIB Estadual 2010 R$ 75.642.000.000,00

75.642.000

 

 

 

 

 

 

 

 

PIB Estadual 2011 R$ 80.181.000.000,00

80.181.000

 

 

 

 

 

 

 

 

PIB Estadual 2012 R$ 82.586.000.000,00

82.586.000

 

 

 

 

 

 

 

 

PIB Estadual 2013 R$ 85.064.000.000,00

85.064.000

 

 

 

 

 

 

 

 

PIB Estadual 2014 R$ 87.616.000.000,00

87.616.000

 

 

 

 

 

 

 

 

PIB Estadual 2015 R$ 90.244.000.000,00

90.244.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 2.513/2012)

LRF, art.4º, § 1º

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ mil

ESPECIFICAÇÃO

2013

2014

2015

VALOR

CORRENTE (A)

VALOR

CONSTANTE

% PIB (A/PIB)

X 100

VALOR

CORRENTE (A)

VALOR

CONSTANTE

% PIB (A/PIB)

X 100

VALOR

CORRENTE (A)

VALOR

CONSTANTE

% PIB (A/PIB)

X 100

Receita Total

172.000

163.498

0,20220

172.000

155.558

0,19631

185.000

159.208

0,20500

Receitas Não-Financeiras (I)

169.000

160.646

0,19867

170.800

154.472

0,19494

183.700

158.090

0,20356

Despesa Total

172.000

163.498

0,20220

172.000

155.558

0,19631

185.000

159.208

0,20023

Despesas Não-Financeiras (II)

164.000

155.894

0,19280

167.800

151.759

0,19152

180.700

155.508

0,20023

Resultado Primário (I - II)

5.000

4.753

0,00588

3.000

2.713

0,00342

3.000

2.582

0,00332

Resultado Nominal

-2.106

-2.002

-0,00248

-4.106

-3.713

-0,00469

-2.167

-1.865

-0,00240

Dívida Pública Consolidada

19.771

18.794

0,02324

15.665

14.167

0,01788

13.498

11.616

0,01496

Dívida Consolidada Líquida

15.683

14.908

0,01844

11.577

10.470

0,01321

9.410

8.098

0,01043

Fonte: Secretaria Municipal de Finanças

 

PIB Estadual 2010 R$ 75.642.000.000,00

75.642.000

 

 

 

 

 

 

 

 

PIB Estadual 2011 R$ 80.181.000.000,00

80.181.000

 

 

 

 

 

 

 

 

PIB Estadual 2012 R$ 82.586.000.000,00

82.586.000

 

 

 

 

 

 

 

 

PIB Estadual 2013 R$ 85.064.000.000,00

85.064.000

 

 

 

 

 

 

 

 

PIB Estadual 2014 R$ 87.616.000.000,00

87.616.000

 

 

 

 

 

 

 

 

PIB Estadual 2015 R$ 90.244.000.000,00

90.244.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

EXERCÍCIO DE 2013

 

LRF, art.4º, § 2º, inciso I

 

 

 

 

 

 

 

R$ mil

 

Metas Previstas em

 

Metas Realizadas em

 

Variação

Especificação

2011

% PIB

2011

% PIB

Valor

%

 

(a)

 

(b)

 

(c) = (b-a)

(c/a)x100

Receita Total

                                      142.000

0,17710

                                          116.886

0,14578

                 (25.114)

-17,69

Receitas Não-Financeiras (I)

                                      140.400

0,17510

                                             110.111

0,13733

               (30.289)

-21,57

Despesa Total

                                      142.000

0,17710

                                           115.001

0,14343

               (26.999)

-19,01

Despesas Não-Financeiras (II)

                                       139.100

0,17348

                                          113.082

0,14103

                (26.018)

-18,70

Resultado Primário (I - II)

                                           1.300

0,00162

                                            (2.971)

-0,00371

                  (4.271)

-328,54

Resultado Nominal

-795

-0,00099

-5748

-0,00717

                 (4.953)

623

Dívida Pública Consolidada

                                         26.102

0,03255

                                           28.449

0,03548

 2.347

8,99

Dívida Consolidada Líquida

                                         18.568

0,02316

                                            14.887

0,01857

                  (3.681)

-19,82

Fonte: Secretaria Municipal de Finanças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PIB 2011..................

80.181.000

 

 

 

 

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

EXERCÍCIO DE 2013

 

LRF, art.4º, § 2º, inciso II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ mil

ESPECIFICAÇÃO

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES*

2010

2011

%

2012

%

2013

%

2014

%

2015

%

Receita Total

135.000

142.000

5,19

160.000

12,68

160.000

0,00

172.000

7,50

185.000

7,56

Receitas Não-Financeiras (I)

117.700

140.400

19,29

158.400

12,82

159.000

0,38

170.800

7,42

183.700

7,55

Despesa Total

135.000

142.000

5,19

160.000

12,68

160.000

0,00

172.000

7,50

185.000

7,56

Despesas Não-Financeiras (II)

116.400

139.100

19,50

157.100

12,94

156.000

-0,70

167.800

7,56

180.700

7,69

Resultado Primário (I - II)

1.300

1.300

0,00

1.300

0,00

3.000

130,77

3.000

0,00

3.000

0,00

Resultado Nominal

-1.095

-795

-27,40

-545

68,55

-2.106

386,42

-4.106

94,97

-2.167

-47,22

Dívida Pública Consolidada

22.234

26.102

17,40

26.468

1,40

19.771

-25,30

15.665

-20,77

13.498

-13,83

Dívida Consolidada Líquida

10.597

18.568

75,22

17.096

-7,93

15.683

-8,27

11.577

-26,18

9.410

-18,72

 

(Redação dada pela Lei nº 2.513/2012)

LRF, art.4º, § 2º, inciso II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ mil

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES*

2010

2011

%

2012

%

2013

%

2014

%

2015

%

Receita Total

135.000

142.000

5,19

160.000

12,68

172.000

7,50

172.000

0,00

185.000

7,56

Receitas Não-Financeiras (I)

117.700

140.400

19,29

158.400

12,82

169.000

6,69

170.800

1,07

183.700

7,55

Despesa Total

135.000

142.000

5,19

160.000

12,68

172.000

7,50

172.000

0,00

185.000

7,56

Despesas Não-Financeiras (II)

116.400

139.100

19,50

157.100

12,94

164.000

4,39

167.800

2,32

180.700

7,69

Resultado Primário (I - II)

1.300

1.300

0,00

1.300

0,00

5.000

284,62

3.000

-40,00

3.000

0,00

Resultado Nominal

-1.095

-795

-27,40

-545

68,55

-2.106

386,42

-4.106

94,97

-2.167

-47,22

Dívida Pública Consolidada

22.234

26.102

17,40

26.468

1,40

19.771

-25,30

15.665

-20,77

13.498

-13,83

Dívida Consolidada Líquida

10.597

18.568

75,22

17.096

-7,93

15.683

-8,27

11.577

-26,18

9.410

-18,72

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES*

2010

2011

%

2012

%

2013

%

2014

%

2015

%

Receita Total

151.308

149.441

-1,23

160.000

7,07

152.091

-4,94

155.558

2,28

159.208

2,35

Receitas Não-Financeiras (I)

131.918

147.757

12,01

158.400

7,20

151.141

-4,58

154.472

2,20

158.090

2,34

Despesa Total

151.308

149.441

-1,23

160.000

7,07

152.091

-4,94

155.558

2,28

159.208

2,35

Despesas Não-Financeiras (II)

130.461

146.389

12,21

157.100

7,32

148.289

-5,61

151.759

2,34

155.508

2,47

Resultado Primário (I - II)

1.457

1.368

-6,10

1.300

-4,98

2.852

119,36

2.713

-4,86

2.582

-4,85

Resultado Nominal

-1.227

-837

-31,83

-545

65,14

-2.002

267,32

-3.713

85,50

-1.865

-49,78

Dívida Pública Consolidada

24.920

27.470

10,23

26.468

-3,65

18.794

-28,99

14.167

-24,62

11.616

-18,01

Dívida Consolidada Líquida

11.877

19.541

64,53

17.096

-12,51

14.908

-12,80

10.470

-29,77

8.098

-22,66

Fonte:Secretária Municipal de Finanças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota: * Valores Líquidos - já deduzidos da retenção do Fundef/Fundeb

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IPCA 2010

IPCA 2011

 

IPCA 2012

 

IPCA 2013

 

IPCA 2014

 

IPCA 2015

 

 

5,91

6,50

 

5,24

 

5,2

 

5,10

 

5,1

 


(Redação dada pela Lei nº 2.513/2012)

VALORES A PREÇOS CONSTANTES*

ESPECIFICAÇÃO

2010

2011

%

2012

%

2013

%

2014

%

2015

%

Receita Total

151.308

149.441

-1,23

160.000

7,07

163.498

2,19

155.558

-4,86

159.208

2,35

Receitas Não-Financeiras (I)

131.918

147.757

12,01

158.400

7,20

160.646

1,42

154.472

-3,84

158.090

2,34

Despesa Total

151.308

149.441

-1,23

160.000

7,07

163.498

2,19

155.558

-4,86

159.208

2,35

Despesas Não-Financeiras (II)

130.461

146.389

12,21

157.100

7,32

155.894

-0,77

151.759

-2,65

155.508

2,47

Resultado Primário (I - II)

1.457

1.368

-6,10

1.300

-4,98

4.753

265,60

2.713

-42,91

2.582

-4,85

Resultado Nominal

-1.227

-837

-31,83

-545

65,14

-2.002

267,32

-3.713

85,50

-1.865

-49,78

Dívida Pública Consolidada

24.920

27.470

10,23

26.468

-3,65

18.794

-28,99

14.167

-24,62

11.616

-18,01

Dívida Consolidada Líquida

11.877

19.541

64,53

17.096

-12,51

14.908

-12,80

10.470

-29,77

8.098

-22,66

Fonte: Secretária Municipal de Finanças

Nota: * Valores Líquidos - já deduzidos da retenção do Fundef/Fundeb

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IPCA 2010

IPCA 2011

 

IPCA 2012

 

IPCA 2013

 

IPCA 2014

 

IPCA 2015

 

 

5,91

6,50

 

5,24

 

5,2

 

5,10

 

5,1

 

 

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

EXERCÍCIO DE 2013

 

LRF, art.4º, § 2º, inciso III

 

 

R$ 1,00

Receitas

2011

2010

2009

Realizadas

(a)

(b)

(c)

Receitas de Capital

 

 

 

Alienação de Ativos (I)

-

-

204.900

Alienação de Bens Móveis

-

-

204.900

Alienação de Bens Imóveis

-

-

-

Total

-

-

204.900

 

 

 

 

Despesas

2011

2010

2009

Executadas

(d)

(e)

(f)

Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos  

 

 

 

Despesas de Capital (II)

-

204.900

-

Investimentos

-

204.900

-

Inversões Financeiras

-

-

-

Amortização da Dívida

-

-

-

Despesas Correntes dos Regimes de Previdência

-

-

-

Regime Geral de Previdência Social

-

-

-

Regime Próprio dos Servidores Públicos

-

-

-

Total

-

204.900

-

Saldo Financeiro

2011

2010

2009

(g) = ((Ia - IId) + IIIh)

(h) - (Ib - IIe) + IIIi)

(i) = (Ic - IIf)

Valor ( III )

                                -  

                             -  

204.900

Fonte:Secretaria Municipal de Finanças

 

 

 

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

EXERCÍCIO DE 2012

 

LRF, art.4º, § 2º, inciso V

R$ mil

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO

2013

2014

2015

Concessão de incentivos conforme Lei nº 2.238/2009

IPTU

 

100

100

100

Aumento na arrecadação de outros tributos e fomento da economia local

 

ITBI

 

50

50

50

 

 

ISS

 

200

200

200

 

 

Taxas

 

50

50

50

 

Renegociação de dívida ativa de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo

IPTU

 

100

100

100

Arrecadação de tributos em atraso e inscritos em dívida ativa.

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

500

500

500

 

 

Fonte:Secretaria Municipal de Finanças

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

Anexo de Metas Fiscais

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

 

Exercício de 2013

 

(art. 4º, § 2º, inciso V da Lei Complementar nº. 101/2000)

 

 

A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa permanente sem fontes consistentes de financiamento.

 

Por um lado, o aumento permanente da receita é entendido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo em decorrência do crescimento real da atividade econômica, majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º, do art. 17, da LRF). Por outro, considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (caput do art. 17, da LRF).

 

Com relação ao aumento permanente da receita para 2013, considera-se aquele resultante da média de crescimento das receitas municipais verificado entre o período de 2007 a 2011, que foi de 14,58% , somando ainda os recursos de convênios.

 

O saldo da margem de expansão líquida é estimado em R$ 17.885.000,00 (dezessete milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil reais) para o exercício de 2013.

 

Angela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana

 

Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

Anexo de Metas Fiscais

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

 

Exercício de 2013

 

LRF, art.4º, § 2º, inciso V

 

 

R$ Mil

Evento

Previsto 2013

Aumento Permanente da Receita (exceto convênios e operações de crédito)

 

19.485

(-) Transferências Constitucionais

 

 

 

 

0,00

(-) Transferências ao FUNDEB

 

 

 

 

1600

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

 

 

17.885

Redução Permanente de Despesa (II)

 

 

 

0,00

Margem Bruta (III) = (I+II)

 

 

 

 

17.885

Saldo Utilizado (IV)

 

 

 

 

 

0,00

Impacto de Novas DOCC

 

 

 

 

 

0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (III+IV)

 

 

 

17.885

Fonte:Secretaria Municipal de Finanças

 

 

 

 

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Exercício de 2013

 

LRF, art.4º, § 2º, inciso III

R$ mil

Patrimônio Líquido

2011

%

2010

%

2009

%

Patrimônio/Capital

126.712

100

76.976

100

78.105

100

Reservas

 

 

 

 

 

 

Resultado Acumulado

 

 

 

 

 

 

Total

126.712

100

76.976

100

78.105

100

 

 

 

 

 

 

 

Regime Previdenciário

Patrimônio Líquido

2011

%

2010

%

2009

%

Patrimônio/Capital

1.989

100

6.897

-

6.638

100

Reservas

 

 

 

 

 

 

Resultado Acumulado

 

 

 

 

 

 

Total

1.989

100

6.897

-

6.638

100

Fonte:Secretaria Municipal de Finanças

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

 

Exercício de 2013

 

LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a"

 

 

R$ 1,00

RECEITAS

2009

2010

2011

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I)

2.558.790,64

2.614.915,26

3.307.890,90

RECEITAS CORRENTES

2.558.790,64

2.614.915,26

3.307.890,90

Receita de Contribuições dos Segurados

2.013.966,21

1.946.498,26

2.291.666,16

Pessoal Civil

2.013.966,21

1.946.498,26

2.291.666,16

Pessoal Militar

-

-

-

Outras Receitas de Contribuições

-

-

-

Receita Patrimonial

543.204,71

634.906,79

812.883,03

Receita de Serviços

-

-

-

Outras Receitas Correntes

1.619,72

33.510,21

203.341,71

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

 

-

-

Outras Receitas Correntes

-

33.510,21

203.341,71

RECEITAS DE CAPITAL

-

-

-

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

-

-

-

Amortização de Empréstimos

-

-

-

Outras Receitas de Capital

-

-

-

 (–) DEDUÇÕES DA RECEITA

-

-

-

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)

4.032.791,81

4.261.489,99

4.789.752,01

RECEITAS CORRENTES

4.032.791,81

4.261.489,99

4.789.752,01

Receita de Contribuições

3.319.008,95

3.693.296,76

4.333.360,96

Patronal

3.319.008,95

3.693.296,76

4.333.360,96

Pessoal Civil

3.319.008,95

3.693.296,76

4.333.360,96

Pessoal Militar

-

-

-

Cobertura de Déficit Atuarial

-

-

-

Regime de Débitos e Parcelamentos

713.782,86

568.193,23

456.391,05

Receita Patrimonial

-

-

-

Receita de Serviço

-

-

-

Outras Receitas Correntes

-

-

-

RECEITAS DE CAPITAL

-

-

-

 (–) DEDUÇÕES DA RECEITA

-

-

-

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)

6.591.582,45

6.876.405,25

8.097.642,91

 

 

DESPESAS

2009

2010

2011

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)

5.150.257,62

6.628.474,52

8.089.590,56

ADMINISTRAÇÃO

5.150.257,62

457.275,16

410.737,83

Despesas Correntes

5.142.429,62

449.539,44

406.972,83

Despesas de Capital

7.828,00

7.735,72

3.765,00

PREVIDÊNCIA

-

6.171.199,36

7.678.852,73

Pessoal Civil

-

-

-

Pessoal Militar  

-

-

-

Outras Despesas Previdenciárias

-

6.171.199,36

7.678.852,73

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

-

-

-

Demais Despesas Previdenciárias

-

6.171.199,36

7.678.852,73

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)

-

-

-

ADMINISTRAÇÃO

-

-

-

Despesas Correntes

-

-

-

Despesas de Capital

-

-

-

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)

5.150.257,62

6.628.474,52

8.089.590,56

 

 

 

 

 

 

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)

1.441.324,83

247.930,73

8.052,35

 

 

 

 

 

 

 

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

2009

2010

2011

TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS

 

-

-

-

Plano Financeiro

-

-

-

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

-

-

314.027,85

Recursos para Formação de Reserva

-

-

-

Outros Aportes para o RPPS

-

-

-

Plano Previdenciário

-

-

-

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

-

-

-

Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial

-

-

-

Outros Aportes para o RPPS

-

-

-

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

1.441.324,83

247.930,73

3.394.409,44

BENS E DIREITOS DO RPPS

6.685.640,64

6.988.311,89

7.230.422,50

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - FUNDO FINANCEIRO

 

EXERCÍCIO DE 2013

 

LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”

R$ 1,00

EXERCÍCIO

DESPESAS

RECEITAS

Compensação

RESULTADO

SALDO FINANCEIRO

PREVIDENCIÁRIAS

PREVIDENCIÁRIAS

Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO

DO EXERCÍCIO

(b)

(a)

 

(c) = (a-b)

(d) = (d Exercício anterior) + (c)

2011

1.406.888,17

3.848.361,44

-  

2.441.473,27

3.422.207,27

2012

8.506.286,88

3.469.604,96

-  

(5.036.681,92)

-  

2013

10.270.454,79

2.801.709,14

-  

(7.468.745,65)

   -  

2014

11.488.983,42

2.311.492,83

-  

(9.177.490,59)

 -  

2015

12.033.790,60

2.067.775,35

 

(9.966.015,25

 

2016

12.756.585,55

1.760.473,90

 

(10.996.111,65)

 

2017

13.429.231,45

1.467.538,73

-  

(11.961.692,72)

        -  

2018

13.895.803,64

1.242.243,25

-  

(12.653.560,39)

          -  

2019

14.204.191,92

1.068.147,31

-  

(13.136.044,61)

         -  

2020

14.741.987,49

813.213,52

-  

(13.928.773,97)

          -  

2021

14.803.619,13

717.756,15

 

(14.085.862,98)

           -  

2022

15.152.968,92

521.085,08

 

(14.631.883,84)

          -  

2023

15.203.679,67

423.157,33

 

(14.780.522,34)

-  

2024

15.114.877,23

368.795,33

 

(14.746.081,90)

         -  

2025

14.996.661,38

321.500,80

-  

(14.675.160,58)

         -  

2026

14.901.053,28

263.092,76

-  

(14.637.960,52)

          -  

2027

14.755.698,80

218.204,31

-  

(14.537.494,49)

         -  

2028

14.558.890,37

187.811,22

-  

(14.371.079,15)

            -  

2029

14.361.618,34

154.435,31

-  

(14.207.183,03)

-  

2030

14.083.863,89

144.569,74

-  

(13.939.294,15)

           -  

2031

13.847.017,79

117.656,20

-  

(13.729.361,59)

  -  

2032

13.548.945,61

108.675,80

-  

(13.440.269,81)

-  

2033

13.227.602,22

104.538,76

 

(13.123.063,46)

     -  

2034

12.897.487,60

100.342,25

-  

(12.797.145,35)

   -  

2035

12.558.466,47

96.089,29

-  

(12.462.377,18)

     -  

2036

12.212.533,55

91.810,23

-  

(12.120.723,32)

-  

2037

11.859.962,44

87.513,95

-  

(11.772.448,49)

-  

2038

11.500.206,48

83.206,58

-  

(11.416.999,90)

  -  

2039

11.134.034,57

78.904,05

-  

(11.055.130,52)

        -  

2040

10.760.804,03

74.610,48

-  

(10.686.193,55)

-  

2041

10.381.108,41

70.350,67

-  

(10.310.757,74)

-  

2042

9.992.742,18

66.115,79

-  

(9.926.626,39)

-  

2043

9.598.760,87

61.952,65

-  

(9.536.808,22)

-  

2044

9.197.743,66

57.848,00

-  

(9.139.895,66)

-  

2045

8.791.620,52

53.837,28

-  

(8.737.783,24)

-  

2046

8.381.995,00

49.940,08

-  

(8.332.054,92)

-  

2047

7.967.901,82

46.152,56

-  

(7.921.749,26)

-  

2048

7.551.228,67

42.494,62

-  

(7.508.734,05)

-  

2049

7.131.492,09

38.962,09

-  

(7.092.530,00)

-  

2050

6.709.924,35

35.569,85

-  

(6.674.354,50)

-  

2051

3.290.676,85

32.336,62

-  

(3.258.340,23)

-  

2052

5.875.023,15

29.268,36

-  

(5.845.754,79)

-  

2053

5.464.803,42

26.372,62

-  

(5.438.430,80)

-  

2054

5.062.540,46

23.657,63

-  

(5.038.882,83)

-  

2055

4.669.148,94

21.120,84

-  

(4.648.028,10)

-  

2056

4.282.845,04

18.743,76

-  

(4.264.101,28)

-  

2057

3.907.025,22

16.539,26

-  

(3.890.485,96)

-  

2058

3.542.840,42

14.504,76

-  

(3.528.335,66)

-  

2059

3.188.595,11

12.619,60

-  

(3.175.975,51)

-  

2060

2.845.928,83

10.882,69

-  

(2.835.046,14)

-  

2061

2.517.197,95

9.296,07

-  

(2.507.901,88)

-  

2062

2.205.730,86

7.866,32

-  

(2.197.864,54)

-  

2063

1.912.363,82

6.584,40

-  

(1.905.779,42)

-  

2064

1.639.472,80

5.450,67

-  

(1.634.022,13)

-  

2065

1.386.908,20

4.450,96

 

(1.382.457,24)

-  

2066

1.155.491,01

3.578,10

  -  

(1.151.912,91)

-  

2067

947.633,96

2.833,52

  

(944.800,44)

     -  

2068

764.561,75

2.211,29

 -  

(762.350,46)

       -  

2069

605.975,24

1.697,88

-  

(604.277,36)

     -  

2070

471.712,49

1.283,37

-  

(470.429,12)

-  

2071

360.168,65

953,34

-  

(359.215,31)

-  

2072

269.531,88

695,63

-  

(268.836,25)

-  

2073

197.700,50

498,45

-  

(197.202,05)

-  

2074

142.296,59

350,68

-  

(141.945,91)

-  

2075

100.654,58

242,72

-  

(100.411,86)

-  

2076

69.927,43

165,23

-  

(69.762,20)

-  

2077

47.703,99

110,74

-  

(47.593,25)

-  

2078

32.046,68

73,32

-  

(31.973,36)

-  

2079

21.343,02

48,14

-  

(21.294,88)

       -  

2080

14.209,85

31,32

-  

(14.178,53)

-  

2081

9.419,78

19,92

-  

(9.399,86)

-  

2082

6.071,29

12,07

                        

(6.059,22)

-  

2083

3.692,28

6,78

       -  

(3.685,50)

-  

2084

2.056,51

3,42

-  

(2.053,09)

     -  

2085

1.006,45

1,47

-  

(1.004,98)

-  

2086

407,79

0,50

-  

(407,29)

-  

FONTE: Atuário Adilson Costa MIBA 1032 MTb/RJ (CEF)

Nota: Projeção atuarial elaborada em janeiro 2011 - data base dezembro 2010

 

 

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - FUNDO PREVIDENCIÁRIO

 

EXERCÍCIO DE 2013

 

LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a” 

R$ 1,00

EXERCÍCIO

DESPESAS

RECEITAS

Compensação

RESULTADO

SALDO FINANCEIRO

 

PREVIDENCIÁRIAS

PREVIDENCIÁRIAS

Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO

DO EXERCÍCIO

 

(b)

(a)

 

(c) = (a-b)

(d) = (d Exercício anterior) + (c)

2011

                                   140.045,71

                       1.430.807,54

                                         -  

1.290.761,83

                    6.981.214,58

2012

                                 202.903,99

                         1.894.161,06

                                         -  

1.691.257,07

                   8.672.471,65

2013

                                 284.695,92

                       2.469.224,71

                                         -  

2.184.528,79

                10.857.000,44

2014

                                   353.139,18

                       2.894.129,74

                                         -  

2.540.990,56

                 13.397.991,00

2015

                                 405.367,00

                        3.125.618,38

                                         -  

2.720.251,38

                  16.118.242,38

2016

                                 464.955,53

                      3.404.597,46

                                         -  

2.939.641,93

                 19.057.884,31

2017

                                  538.869,12

                      3.670.458,93

                                         -  

3.131.589,81

                 22.189.474,12

2018

                                  597.617,73

                      3.883.702,48

                                         -  

3.286.084,75

               25.475.558,87

2019

                                  731.747,54

                      4.053.499,93

                                         -  

3.321.752,39

                 28.797.311,26

2020

                                  871.942,24

                        4.291.158,78

                                         -  

3.419.216,54

                32.216.527,80

2021

                                 925.929,53

                       4.405.317,04

                                         -  

3.479.387,51

                 35.695.915,31

2022

                                 1.015.291,91

                       4.597.732,81

                                         -  

3.582.440,90

                39.278.356,21

2023

                                1.092.899,11

                       4.713.542,65

                                         -  

3.620.643,54

               42.898.999,75

2024

                               1.331.373,39

                       4.785.342,91

                                         -  

3.453.969,52

               46.352.969,27

2025

                              1.445.864,36

                      4.857.588,30

                                         -  

3.411.723,94

                49.764.693,21

2026

                                1.661.941,58

                        4.931.135,00

                                         -  

3.269.193,42

               53.033.886,63

2027

                             2.396.370,72

                       4.970.018,79

                                         -  

2.573.648,07

               55.607.534,70

2028

                               3.112.738,99

                       4.997.418,72

                                         -  

1.884.679,73

                57.492.214,43

2029

                             3.405.500,27

                      5.046.305,44

                                         -  

1.640.805,17

                 59.133.019,60

2030

                             3.583.266,79

                      5.084.895,75

                                         -  

1.501.628,96

               60.634.648,56

2031

                              3.803.071,62

                       5.132.324,89

                                         -  

1.329.253,27

                 61.963.901,83

2032

                              4.300.908,18

                        5.166.149,79

                                         -  

865.241,61

                62.829.143,44

2033

                             4.894.625,69

                        5.181.486,83

                                         -  

286.861,14

                 63.116.004,58

2034

                              5.332.458,16

                       5.194.460,73

                                         -  

(137.997,43)

                62.978.007,15

2035

                             5.886.028,88

                       5.195.948,68

                                         -  

(690.080,20)

               62.287.926,95

2036

                               6.281.168,40

                       5.212.444,95

                                         -  

(1.068.723,45)

                 61.219.203,50

2037

                              6.752.214,97

                       5.226.774,71

                                         -  

(1.525.440,26)

               59.693.763,24

2038

                              7.128.044,74

                      5.236.792,68

                                         -  

(1.891.252,06)

                  57.802.511,18

2039

                             7.604.455,22

                      5.244.960,30

                                         -  

(2.359.494,92)

                55.443.016,26

2040

                              8.236.519,53

                       5.257.197,73

                                         -  

(2.979.321,80)

               52.463.694,46

2041

                             8.602.772,06

                      5.250.853,45

                                         -  

(3.351.918,61)

                  49.111.775,85

2042

                               9.100.108,08

                       5.261.565,63

                                         -  

(3.838.542,45)

               45.273.233,40

2043

                               9.619.620,91

                       5.265.480,17

                                         -  

(4.354.140,74)

                40.919.092,66

2044

                             10.187.234,82

                      5.259.857,23

                                         -  

(4.927.377,59)

                 35.991.715,07

2045

                             10.623.576,13

                       5.253.781,52

                                         -  

(5.369.794,61)

                30.621.920,46

2046

                             11.306.534,26

                       5.256.768,31

                                         -  

(6.049.765,95)

                 24.572.154,51

2047

                               11.961.125,68

                       5.239.173,59

                                         -  

(6.721.952,09)

                17.850.202,42

2048

                              12.598.221,21

                      5.224.979,45

                                         -  

(7.373.241,76)

                10.476.960,66

2049

                            13.066.232,23

                      5.207.455,77

                                         -  

(7.858.776,46)

                    2.618.184,20

2050

                             13.398.192,94

                       5.197.844,28

                                         -  

(8.200.348,66)

                                        -  

2051

                               13.713.212,14

                      5.200.230,57

                                         -  

(8.512.981,57)

                                        -  

2052

                             13.979.468,21

                      5.200.237,25

                                         -  

(8.779.230,96)

                                        -  

2053

                             14.353.198,33

                      5.204.975,83

                                         -  

(9.148.222,50)

                                        -  

2054

                             14.703.917,42

                      5.203.298,06

                                         -  

(9.500.619,36)

                                        -  

2055

                            14.952.256,02

                      5.200.947,65

                                         -  

(9.751.308,37)

                                        -  

2056

                              15.198.414,90

                      5.204.666,87

                                         -  

(9.993.748,03)

                                        -  

2057

                            15.375.455,69

                         5.205.180,11

                                         -  

(10.170.275,58)

                                        -  

2058

                            15.493.476,54

                       5.210.520,86

                                         -  

(10.282.955,68)

                                        -  

2059

                            15.678.063,90

                      5.222.635,68

                                         -  

(10.455.428,22)

                                        -  

2060

                            15.759.302,03

                      5.227.803,80

                                         -  

(10.531.498,23)

                                        -  

2061

                            15.954.257,00

                      5.239.343,24

                                         -  

(10.714.913,76)

                                        -  

2062

                            16.069.262,44

                       5.240.314,97

                                         -  

(10.828.947,47)

                                        -  

2063

                            16.207.876,95

                      5.245.078,63

                                         -  

(10.962.798,32)

                                        -  

2064

                            16.306.740,65

                        5.248.151,66

                                         -  

(11.058.588,99)

                                        -  

2065

                             16.424.903,19

                      5.253.563,89

                                         -  

(11.171.339,30)

                                        -  

2066

                              16.551.294,51

                      5.256.780,57

                                         -  

(11.294.513,94)

                                        -  

2067

                              16.610.417,22

                      5.257.265,72

                                         -  

(11.353.151,50)

                                        -  

2068

                            16.748.820,56

                       5.263.175,88

                                         -  

(11.485.644,68)

                                        -  

2069

                            16.980.645,85

                      5.264.324,60

                                         -  

(11.716.321,25)

                                        -  

2070

                            16.976.235,55

                       5.251.729,45

                                         -  

(11.724.506,10)

                                        -  

2071

                            17.005.467,07

                      5.256.206,00

                                         -  

(11.749.261,07)

                                        -  

2072

                            17.034.764,78

                      5.256.294,73

                                         -  

(11.778.470,05)

                                        -  

2073

                            17.006.403,82

                       5.255.136,39

                                         -  

(11.751.267,43)

                                        -  

2074

                             17.040.941,25

                         5.259.411,15

                                         -  

(11.781.530,10)

                                        -  

2075

                             17.013.805,60

                       5.257.801,63

                                         -  

(11.756.003,97)

                                        -  

2076

                            16.960.970,09

                       5.261.340,33

                                         -  

(11.699.629,76)

                                        -  

2077

                            16.982.224,27

                        5.265.115,97

                                         -  

(11.717.108,30)

                                        -  

2078

                            16.990.577,55

                        5.261.043,13

                                         -  

(11.729.534,42)

                                        -  

2079

                              16.980.898,11

                      5.258.000,58

                                         -  

(11.722.897,53)

                                        -  

2080

                             16.996.135,20

                       5.256.214,53

                                         -  

(11.739.920,67)

                                        -  

2081

                             17.028.431,22

                      5.252.070,97

                                         -  

(11.776.360,25)

                                        -  

2082

                             17.039.751,30

                      5.246.808,24

                                         -  

(11.792.943,06)

                                        -  

2083

                             17.037.217,93

                      5.244.076,92

                                         -  

(11.793.141,01)

                                        -  

2084

                            16.988.960,63

                       5.241.028,95

                                         -  

(11.747.931,68)

                                        -  

2085

                            16.975.630,56

                        5.243.117,47

                                         -  

(11.732.513,09)

                                        -  

2086

                               17.017.113,55

                        5.241.612,82

                                         -  

(11.775.500,73)

                                        -  

FONTE: Atuário Adilson Costa MIBA 1032 MTb/RJ (CEF)

Nota: Projeção atuarial elaborada em janeiro 2011 - data base dezembro 2010

 

 

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO

 

Exercício de 2013

 

(art. 4º, § 2º, inciso II da Lei Complementar nº. 101/2000)

 

Parâmetros para a LDO – Período 2013 a 2015

 

Descrição

2013

2014

2015

I - IPCA

II - PIB – Estadual

III - Juros TJLP

IV - PIB em bilhões

5,20%

3,00%

6,00%

85,064

5,10%

3,00%

6,00%

87,616

5,10%

3,00%

6,00%

90,244

 

Notas: 1 -  A Inflação Média (% anual) foi projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, para os Exercícios de 2013, 2014 e 2015, segundo informações do governo brasileiro. Fonte Agencia Brasil.

http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2012/03/29/banco-central-reduz-projecao-para-inflacao-em-2012.

 

2 – O crescimento do PIB (% anual) para o município foi utilizado como parâmetro o valor projetado do PIB Estadual, (Findes 2012).

 

3 – A Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, foi projetada no percentual de 6,00%, para os Exercícios de 2013, 2014 e 2015.

 

4 – O Produto Interno Bruto, utilizado para calculo das metas anuais, foi segundo base do IJSN – Instituto Jones dos Santos Neves. Em 2009 o PIB capixaba atingiu R$ 66.763 bilhões.

 

Parâmetros de Projeção da Receita Período 2013 a 2015

 

DISCRIMINAÇÃO

2013

2014

2015

INFLAÇÃO

PIB

INFLAÇÃO

PIB

INFLAÇÃO

PIB

 

Receitas Próprias

 

Transferências da União

 

Transferências do Estado

 

5,20%

 

5,20%

 

5,20%

 

3,00%

 

3,00%

 

3,00%

 

5,10%

 

5,10%

 

5,10%

 

3,00%

 

3,00%

 

3,00%

 

5,10

 

5,10

 

5,10

 

3,00%

 

3,00%

 

3,00%

 

Nota: 1 - As receitas previstas oriundas de recursos de convênios federais e estaduais, são orçadas conforme as emendas parlamentares apresentadas aos orçamentos fiscais e de investimentos da União e do Estado, além do encaminhamento de solicitações, requerimentos e planos de trabalhos apresentados pelo Município.

 

                                                                                                    R$ Mil

RECEITA TOTAL ARRECADADA*

EXERCÍCIOS

DISCRIMINAÇÃO

2007

2008

%

2009

%

2010

%

2011

%

Receita Total**

68.388

81.781

19,58

87.667

7,20

94.278

7,54

116.886

23,98

 

* Valores Líquidos – já deduzidos da retenção do Fundef/Fundeb.

** Receita total arrecadada nos exercícios de 2007 a 2011 – média de crescimento 14,58%.

 

As projeções das receitas foram calculadas da seguinte forma:

 

Para previsão das receitas do exercício de 2013, utilizamos a média de crescimento das receitas efetivamente arrecadadas no período de 2007 a 2011, que obteve um crescimento médio de 14,58%, esse percentual foi aplicado sobre a receita prevista de 2012 (excluídos convênios e operações de crédito), estimando assim a receita de 2013.

 

Já a previsão orçamentária da receita para o exercício de 2014, acrescentou-se sobre o valor previsto da receita para o exercício de 2013 o percentual de 8,10% baseado na inflação projetada para o exercício de 2014 que é de 5,10% a.a., mais a projeção de crescimento do PIB também para o exercício de 2014, que é projetado em 3,00% a.a. As metas de inflação e de crescimento do PIB foram estabelecidas com margem de expansão, o que significa que essas metas podem ser alteradas para mais ou para menos.

 

Para a previsão dos valores da receita para o exercício de 2015, acrescentou-se sobre o valor projetado para o exercício de 2014 o percentual de 8,10% baseado na inflação projetada para o exercício de 2015 que é de 5,10% a.a., mais a projeção de crescimento do PIB também para o exercício de 2015, que é projetado em 3,00% a.a.

 

A estimativa de entradas de recursos referente a transferências de convênios para os exercícios de 2013, 2014 e 2015 foram projetados conforme emendas parlamentares solicitadas pelo Prefeito Municipal ao Governo Federal e Estadual. Essas emendas ainda serão discutidas e poderão ou não se concretizar. A estimativa de ingressos de recursos de alienação de bens e operações de crédito dependerão de autorização legislativa para a sua execução.

 

Parâmetros de Projeção para Resultado Primário Período 2013 a 2015

                                                                                                                                              

                                                                                                                                                R$ 1,00

Resultado Primário

 

2013

2014

2015

Receitas Financeiras

Aplicações Financeiras

Alienação de Bens

Operações de Crédito

1.000.000,00

1.000.000,00

0,00

0,00

1.200.000,00

1.200.000,00

0,00

0,00

1.300.000,00

1.300.000,00

0,00

0,00

Despesas Financeiras

Juros e Encargos da Dívida

Amortização da Dívida

4.000.000,00

200.000,00

3.800.000,00

4.200.000,00

200.000,00

4.000.000,00

4.300.000,00

300.000,00

4.000.000,00

 

Parâmetros de Projeção da Despesa

Resultado Nominal - Período 2013 a 2015

 

                                                                                                       R$ Mil

Dívida Pública Municipal Consolidada

Discriminação

Posição em 31.12.2011

Parcelamento com INSS

Parcelamento com IPREVI

Precatórios Judiciais anteriores a 05.05.2000

Precatórios Judiciais posteriores a 05.05.2000

Operação de Crédito – PMAT

Programa Reluz - Eletrobrás

7.231

8.719

884

10.379

47

1.190

Total

28.450

 

As despesas do município foram programadas considerando o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.

 

Em relação ao estoque da dívida, este corresponde à posição em dezembro de 2011, considerando a previsão das amortizações e das atualizações monetárias a serem realizadas nos respectivos exercícios.

                                                                                                 

                                                                                                            R$ Mil

Discriminação

Saldo em 31.12.2011

Saldo em 31.12.2012

Saldo em 31.12.2013

Saldo em 31.12.2014

Saldo em 31.12.2015

Parcelamento com INSS

7.231

6.031

4.831

3.631

2.431

Parcelamento com IPREVI

8.719

6.519

3.855

1.191

466

Precatórios Judiciais anteriores a 05.05.2000

884

884

884

884

884

Precatórios Judiciais posteriores a 05.05.2000

10.379

10.379

10.379

10.379

10.379

Operações de Crédito - PMAT

47

-

-

-

-

Operações de Crédito -  Programa Reluz Eletrobrás

1.190

948

706

464

222

Total

28.450

24.761

20.655

16.549

14.382

 

 

Resultado Nominal - Período 2013 a 2015

R$ Mil

Especificação

2012 (a)

2013 (b)

2014 (c)

2015 (d)

Dívida Consolidada - DC (I)

23.877

19.771

15.665

13.498

INSS

6.031

4.831

3.631

2.431

IPREVI

6.519

3.855

1.191

466

Precatórios Post. 05.05.2000

10.379

10.379

10.379

10.379

PMAT

-

-

-

-

RELUZ

948

706

464

222

 

 

 

 

 

Deduções ( II )

6.088

4.088

4.088

4.088

Ativo Disponível

12.000

10.000

10.000

10.000

Haveres Financeiros

-

-

-

 

( - ) RP Processados

5.912

5.912

5.912

5.912

 

 

 

 

 

Dívida Consolidada Líquida

17.789

15.683

11.577

9.410

Receita de Privatizações (IV)

-

-

-

-

Passivos Reconhecidos ( V )

-

-

-

-

Dívida Fiscal Líquida (III + IV - V)

17.789

15.683

11.577

9.410

 

 

 

 

 

Resultado Nominal

2013 (b-a)

2014 (c-b)

20145(d-c)

-2106

-4106

-2167

 

 

ANEXO III

Anexo II a que se refere o artigo 23

 

Riscos Fiscais para o Exercício

Financeiro de 2013

 

Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

Anexo de Riscos Fiscais

Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências

 

Exercício de 2013

 

(art. 4º, § 3º da Lei Complementar nº. 101/2000).

 

Conforme estabelece a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, este anexo demonstrará a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

 

                                                ARF (LRF, art 4º, § 3º)                                                                                                                                   R$ 1,00

Passivos Contingentes

Providências

Descrição

Valor

Descrição

Valor

 

 

 

 

SubTotal

-

SubTotal

-

Demais Riscos Fiscais Passivos

Providências

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Frustração de Arrecadação

19.000.000,00

Redução de Despesas Orçamentárias  e ou não efetivação de projetos.

19.000.000,00

SubTotal

19.000.000,00

SubTotal

19.000.000,00

Total

19.000.000,00

Total

19.000.000,00

 

Fonte: Secretaria Municipal de Finanças

 

 

 

Relatório de Inclusão de Novos Projetos e

 

Preservação do Patrimônio Público

 

Exercício de 2013

 

(art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000)

 

Em atendimento, ao artigo 45 e parágrafos, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo Municipal, informa que somente há projetos para o exercício de 2013, aqueles já em andamento e os previstos que serão incluídos no Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

A inclusão de novos projetos se for o caso, será solicitado ao Poder Legislativo para inclusão dos mesmos nos mecanismos de planejamento, como PPA e LDO.

 

O Poder Executivo Municipal informa ainda que as despesas visem à manutenção e conservação do Patrimônio Público, sendo os produtos de alienação de bens aplicados integralmente em despesas de capital e aumento do Patrimônio Líquido.

 

Angela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana