LEI MUNICIPAL Nº
2.472, DE 18 DE JULHO DE 2012
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º O Orçamento do Município de Viana, referente ao
exercício de 2013, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art.
165 § 2º da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública
municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução
dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas com pessoal e
encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município, e
VI - as
disposições gerais.
§ 1º Até
o final dos meses de maio, setembro e fevereiro o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública, conforme o § 4º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº. 101/00.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da
Administração Pública Municipal
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro
de 2013 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades que integra
esta Lei – Anexo I, em consonância com o Planejamento da ação governamental
instituída pelo Plano Plurianual (2010-2013).
Parágrafo
Único. As metas e prioridades
constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão precedência na
alocação de recursos no orçamento de 2013 não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos
Orçamentos
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-ser por:
I - Unidade orçamentária, o menor nível da
classificação institucional;
II - Órgão orçamentário, o maior nível da
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades
orçamentárias;
III - Função, maior nível de agregação das diversas
áreas de despesas que competem ao setor público.
IV - Subfunção, como uma
partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor
público.
V - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
VI - Projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - Atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo, e
VIII - Operação
Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará
conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária detalhada, por categoria de
programação em seu menor nível, indicando-se para cada uma a categoria
econômica, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, o grupo de
natureza de despesa e a fonte de recursos, em consonância com a Portaria nº. 42
de 14.04.1999 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, a Portaria
Interministerial Nº. 163 de 04.05.2001, e suas alterações, e a Portaria
Conjunta nº. 02, de 06.08.2009, da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade
identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de
investimento (I).
§ 2º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere
o caput deste artigo, será obedecida a seguinte
classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº. 163/01, da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas
alterações:
I - Pessoal e encargos sociais (1);
II - Juros e encargos da dívida (2);
III - Outras despesas correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V - Inversões financeiras (5);
VI - Amortização da dívida (6);
VII - Reserva do RPPS (7), e
VIII -
Reserva de Contingência (9).
§ 3º A modalidade de aplicação será identificada na Lei
orçamentária pelos seguintes códigos:
I - Instituições privadas sem fins lucrativos (50);
II - Consórcios Públicos (71);
III - Aplicações Diretas (90);
IV - Aplicação direta decorrente de operações entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social
(91), e
V - A definir (99).
§ 4º As modalidades de aplicação não citadas no § 5º,
constantes na Portaria Interministerial Nº. 163 de 04.05.2001,
poderá ser aplicada a Lei Orçamentária, caso haja necessidade.
I - União (20);
II - Estados e ao Distrito Federal (30);
III - Municípios (40);
IV - Instituições privadas com fins lucrativos
(60);
V - Instituições multigovernamentais
(70), e
VI - Exterior (80).
Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder
Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, no prazo estabelecido no artigo 110, § 11 da Lei Orgânica Municipal, e a
respectiva Lei, serão compostos de:
I - Texto da Lei;
II - Quadros orçamentários consolidados, conforme
definidos no art. 22 da Lei 4.320/64;
III - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Demonstrativo da compatibilidade da
programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas
Fiscais, em cumprimento ao art. 5 da LC 101/2000, e
V -
Demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento
das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5
da LRF.
Art. 6º O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes
do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 7º O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara
Municipal será definida na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo
Único. Os repasses do duodécimo serão efetuados
mensalmente até o dia 20 de cada mês, calculado conforme Emenda Constitucional
nº. 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 8º As emendas aos projetos de lei orçamentária ou aos
projetos que os modifiquem, somente poderão ser acatadas caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e
II -
Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre.
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) contrapartidas de empréstimos e outras
contrapartidas;
d) recursos vinculados, e
e) dotações referentes a precatórios e sentenças
judiciais.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e
Execução dos Orçamentos e suas Alterações
Art. 9º No projeto de Lei orçamentária anual, as receitas e
as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de
2013, conforme Anexo de Metas Fiscais – Anexo II desta Lei.
Art. 10 O orçamento do Município de 2013 será elaborado
visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de
investimento.
§ 1º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da Lei orçamentária de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
§ 2º Serão divulgados via internet pelo Poder
Executivo:
I - As estimativas das receitas de que trata o
artigo 12, § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101/00;
II - A Lei Orçamentária de 2013 e seus Anexos, e
III - A
Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos.
Art. 11 O Poder Executivo colocará a disposição dos demais
Poderes, até 30 de setembro, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12 § 3º da Lei Complementar
Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo
Único. O poder Legislativo
encaminhará ao Poder executivo sua proposta orçamentária, até 30.09.2012 para
fins de consolidação.
Art. 12 Os projetos de lei orçamentária e de créditos
adicionais, bem como suas propostas de modificações, serão detalhados e
apresentados na forma desta lei.
§ 1º Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único
tipo de crédito adicional.
§ 2º As fontes de recursos aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser alteradas através de
decreto do Poder Executivo Municipal, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica
operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na Lei
Orçamentária.
§ 3º O projeto de Lei Orçamentária e a Lei Orçamentária
para o exercício de 2013 poderão conter autorização para abertura de créditos
suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da
proposta orçamentária e da lei orçamentária.
§ 4º O Poder Executivo enviará ao Legislativo
Municipal, no final dos meses de abril, agosto e dezembro, relatórios contendo
o total de créditos suplementares e especiais abertos durante o exercício.
Art. 13 As alterações decorrentes de abertura dos créditos
adicionais, nos limites fixados na lei orçamentária anual, integrarão os
quadros de detalhamento de despesas, os quais serão modificados, por intermédio
de decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15 Na programação da despesa serão observadas
restrições no sentido de:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que
estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras, e
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de
Investimentos – Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade
pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição
Federal.
Art. 16 Na programação dos investimentos novos projetos
somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual depois de atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada à contrapartida das operações de crédito.
Art. 17 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver
contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em lei que
autorize sua inclusão.
Art. 18 É vedada a destinação de recursos a título de
subvenções sociais e auxílios para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem
fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, assistência social, saúde e educação, observando o disposto no artigo
12 e 15 de Lei Federal nº. 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:
I - Que não haja quaisquer pendências do convenente
junto ao Município, e
II - Sejam de atendimento direto ao público, de
forma gratuita, e que possuam, para as que atuam na área de assistência social,
comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de
Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência
Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§ 1º As entidades aptas a receberem recursos a títulos
de subvenções sociais e auxílios, a que se refere o “caput” deste artigo, serão
definidas em anexo integrante da Lei Orçamentária de 2013
e deverão estar listadas nominalmente, inclusive as beneficiadas com emendas
parlamentares.
§ 2º As transferências de recursos a título de
Subvenções Sociais e Auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, que não
constarem no anexo integrante da Lei Orçamentária 2013, serão autorizadas através de lei específica, obedecerão ao
disposto no Art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
Art. 20 As receitas e despesas poderão ter seus valores
corrigidos por decreto municipal, em 03 de janeiro de 2013 por índice oficial,
caso o índice de inflação do exercício de 2012 seja superior a 10% (dez por
cento).
Art. 21 O Município destinará no mínimo 25 % (vinte e cinco
por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção
e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 22 O Município aplicará no mínimo 15 % (quinze por
cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e
§ 3º, na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº. 29 de 13 de setembro
de 2000.
Art.
Art. 24 Somente serão incluídas, na Proposta da Lei
Orçamentária para o exercício de 2013, dotações para pagamento com juros,
encargos e amortização da dívida decorrente de operações de crédito contratadas
e autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara
Municipal.
Parágrafo
Único. A estimativa de receita de
operações de crédito, para o exercício de 2013, terá como limite máximo a folga
resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.
Art. 25 Serão incluídas no orçamento, dotação necessária ao
pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes
de precatórios judiciais, desde que apresentadas até 01 de julho ao Poder
Executivo.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas
com Pessoal e Encargos
Art. 26 No exercício de 2013, observado o disposto no art.
169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, observando o disposto nos art.19 e 20 da Lei
Complementar nº. 101, de 2000.
§ 1º A despesa total do Poder Executivo e Legislativo
terá como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei
Complementar nº. 101/2000.
§ 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder
Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo.
Art. 27 No exercício de
Art. 28 Se a despesa com pessoal do Poder Executivo,
durante o exercício de 2013, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, o percentual excedente será
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se entre outras providências:
I - Redução de horas extras;
II - Redução de pelo menos dez por cento das
despesas com cargos em comissão, e
III -
Exoneração dos servidores não estáveis.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na
Legislação Tributária
Art.
Parágrafo
Único. Aplica-se a Lei que conceda
ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências
referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art.
Art. 31 Na estimativa das receitas constantes do projeto
de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de
alterações na legislação tributária.
Art. 32 Na hipótese de alteração na legislação tributária,
à posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder
Legislativo e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal
Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita constante do
referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por
ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.
Parágrafo
Único. Caso a alteração
mencionada no “caput” deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei
pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de
autorização legislativa.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 33 Caso seja necessária limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta
bimestral, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº. 101/2000, o Chefe do
Poder Executivo definirá percentuais específicos para contingenciamento das
dotações de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais poderes, acompanhado da
memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
§ 3º O Poder Executivo, demonstrará, em até 30 (trinta)
dias perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e
movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.
§ 4º No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
I - Com pessoal e encargos patronais, desde que
estejam observados os limites de gastos com pessoal da LRF, e
II - Com a conservação do patrimônio público,
conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC 101/2000.
Art. 34 Caso o projeto de lei orçamentária para 2013 não
seja sancionada até 31 de dezembro de
Parágrafo
Único. Não se incluem no limite
previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de benefícios previdenciários;
III - Pagamento de serviço da dívida;
IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas
da saúde, educação e assistência social;
V - Os projetos e atividades em execução em 2012
financiados com recursos oriundos de convênios, operação de crédito interno e
externo, inclusive a contrapartida prevista, e
VI -
Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2013 e cujo cronograma
físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 2º
semestre de 2013.
Art. 35 Caso o projeto de lei referente à proposta
orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a
Câmara Municipal ficará automaticamente convocada, extraordinariamente, para
tantas sessões quanto forem necessárias para usa deliberação.
Art. 36 Caso o projeto de lei orçamentária encaminhado para
apreciação da Câmara Municipal de Viana seja rejeitado
em sua totalidade o município executará o orçamento aprovado para o exercício
de 2012, tendo seus valores originalmente aprovados corrigidos pela inflação do
ano de 2012, sendo este aberto por Decreto Municipal.
Art. 37 Mediante Lei específica, o Poder Executivo poderá
firmar convênio com Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programas
prioritários nas áreas da educação, cultura, saúde, saneamento, assistência
social, agropecuária, habitação, agricultura, segurança e transporte.
Art. 38 O Poder Executivo poderá
celebrar convênios com Consórcios Intermunicipais que visem o desenvolvimento
do município. Os convênios deverão ser aprovados através de Lei Específica.
Art. 29 Para os efeitos do §3º do Art. 16, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites
dos incisos I e II do Art. 24, da Lei nº. 8.666, de 02 de junho de 1993.
Art. 40 O
Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a aprovação da Lei
Orçamentária Anual, em imprensa oficial ou outra adotada pelo Município de
Viana, o quadro de detalhamento da Despesa – QDD, discriminado a despesa por
elemento, conforme unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 41 Nos termos dos arts. 8 e 13 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2013, o cronograma anual de
desembolso mensal elaborado por no mínimo grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação.
Art. 42 Através de ato próprio o Poder Executivo poderá editar normas relativas ao
controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos conforme estabelece o art. 4º da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 43 Poderão as UCCI –
Unidades de Controle Interno, dos poderes executivo e
Legislativo avaliarem o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto
a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos
Fiscais e de Investimentos, observando em cada caso sua esfera de competência,
tudo em consonância com o disposto no Art. 5º,
inciso VI, da Lei Municipal Nº. 2.422/2011.
Art. 44 O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao
Poder Legislativo, projeto de lei propondo alterações na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013, com o
objetivo de adequação das metas e prioridades da Administração Pública
Municipal com o Plano Plurianual para o período de
2010-2013.
Parágrafo
Único. As alterações mencionadas no “caput” deste artigo poderão ocorrer
durante os exercícios financeiros de 2012 e 2013,
compreendendo os Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder
Público.
Art. 45 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos
Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja
alteração é proposta.
Art. 46 Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico a responsabilidade pela coordenação do processo de
elaboração do Orçamento Municipal.
§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico determinará sobre:
I - Calendário de atividades para elaboração dos
orçamentos;
II - Elaboração e distribuição dos quadros que
compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta,
autarquias e fundos, e
III -
Instrução para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
§ 2º Secretaria Municipal de Finanças é responsável
pelas informações necessárias à elaboração das metas fiscais.
Art. 47 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 18 de julho de 2012.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I
Anexo I a que se refere o artigo 2º
METAS E
PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2012
CÓD. |
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA |
0001 |
Apoio
Administrativo |
0002 |
Obrigações
Judiciais |
0003 |
Administração
e Desenvolvimento de Recursos Humanos |
0004 |
Infra-Estrutura
Tecnológica |
0005 |
Administração
Geral |
0006 |
Planejamento
e Desenvolvimento Sustentável |
0007 |
Habitação
de Interesse Social |
0008 |
Dívida
Interna |
0010 |
Família
Cidadã |
0011 |
Desenvolvimento
Social Especial Integrado |
0012 |
Promoção
a Cidadania |
0013 |
Defesa
Social |
0014 |
Gestão
Ambiental Sustentável |
0015 |
Construindo
o Presente e o Futuro |
0016 |
Revitalização
Urbana |
0017 |
Apoio
a Cultura e Turismo |
0018 |
Apoio
ao Esporte e Lazer |
0019 |
Agricultura
Sustentável |
0020 |
Desenvolvimento
Rural |
0021 |
Atenção
a Saúde do Cidadão |
0022 |
Gestão
da Política Municipal de Saúde |
0023 |
Vigilância
em Saúde |
0024 |
Desenvolvimento
do Ensino de Qualidade com Foco na Aprendizagem do Aluno |
0025 |
Expansão
e Modernização da Infraestrutura do Sistema de
Ensino |
0026 |
Administração
das Políticas Públicas Educacionais |
0027 |
Inclusão
Escolar e Diversidade |
0028 |
Modernização
Administrativa e Tributária – PMAT |
9999 |
Reserva
de Contingência |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º
METAS
FISCAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013
Metas Anuais
Exercício de 2013
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(Redação
dada pela Lei nº 2.513/2012)
LRF, art.4º, § 1º |
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R$ mil |
ESPECIFICAÇÃO |
2013 |
2014 |
2015 |
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VALOR CORRENTE (A) |
VALOR CONSTANTE |
% PIB (A/PIB) X 100 |
VALOR CORRENTE (A) |
VALOR CONSTANTE |
% PIB (A/PIB) X 100 |
VALOR CORRENTE (A) |
VALOR CONSTANTE |
% PIB (A/PIB) X 100 |
|
Receita Total |
172.000 |
163.498 |
0,20220 |
172.000 |
155.558 |
0,19631 |
185.000 |
159.208 |
0,20500 |
Receitas Não-Financeiras (I) |
169.000 |
160.646 |
0,19867 |
170.800 |
154.472 |
0,19494 |
183.700 |
158.090 |
0,20356 |
Despesa Total |
172.000 |
163.498 |
0,20220 |
172.000 |
155.558 |
0,19631 |
185.000 |
159.208 |
0,20023 |
Despesas Não-Financeiras (II) |
164.000 |
155.894 |
0,19280 |
167.800 |
151.759 |
0,19152 |
180.700 |
155.508 |
0,20023 |
Resultado Primário (I - II) |
5.000 |
4.753 |
0,00588 |
3.000 |
2.713 |
0,00342 |
3.000 |
2.582 |
0,00332 |
Resultado Nominal |
-2.106 |
-2.002 |
-0,00248 |
-4.106 |
-3.713 |
-0,00469 |
-2.167 |
-1.865 |
-0,00240 |
Dívida Pública Consolidada |
19.771 |
18.794 |
0,02324 |
15.665 |
14.167 |
0,01788 |
13.498 |
11.616 |
0,01496 |
Dívida Consolidada Líquida |
15.683 |
14.908 |
0,01844 |
11.577 |
10.470 |
0,01321 |
9.410 |
8.098 |
0,01043 |
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças |
|
||||||||
PIB Estadual 2010 R$ 75.642.000.000,00 |
75.642.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
PIB Estadual 2011 R$ 80.181.000.000,00 |
80.181.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
PIB Estadual 2012 R$ 82.586.000.000,00 |
82.586.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
PIB Estadual 2013 R$ 85.064.000.000,00 |
85.064.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
PIB Estadual 2014 R$ 87.616.000.000,00 |
87.616.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
PIB Estadual 2015 R$ 90.244.000.000,00 |
90.244.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO
DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2013
LRF,
art.4º, § 2º, inciso I |
|
|
|
|
|
|
|
R$ mil |
|
Metas Previstas em |
|
Metas Realizadas em |
|
Variação |
|||
Especificação |
2011 |
% PIB |
2011 |
% PIB |
Valor |
% |
||
|
(a) |
|
(b) |
|
(c) = (b-a) |
(c/a)x100 |
||
Receita Total |
142.000
|
0,17710 |
116.886 |
0,14578 |
(25.114) |
-17,69 |
||
Receitas Não-Financeiras (I) |
140.400
|
0,17510 |
110.111 |
0,13733 |
(30.289) |
-21,57 |
||
Despesa Total |
142.000
|
0,17710 |
115.001 |
0,14343 |
(26.999) |
-19,01 |
||
Despesas Não-Financeiras (II) |
139.100 |
0,17348 |
113.082 |
0,14103 |
(26.018) |
-18,70 |
||
Resultado Primário (I - II) |
1.300 |
0,00162 |
(2.971) |
-0,00371 |
(4.271) |
-328,54 |
||
Resultado Nominal |
-795 |
-0,00099 |
-5748 |
-0,00717 |
(4.953) |
623 |
||
Dívida Pública Consolidada |
26.102 |
0,03255 |
28.449 |
0,03548 |
2.347 |
8,99 |
||
Dívida Consolidada Líquida |
18.568 |
0,02316 |
14.887
|
0,01857 |
(3.681) |
-19,82 |
||
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PIB 2011.................. |
80.181.000 |
|
|
|
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2013
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 2.513/2012)
LRF, art.4º, § 2º, inciso II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ mil |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES* |
||||||||||
2010 |
2011 |
% |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
|
Receita Total |
135.000 |
142.000 |
5,19 |
160.000 |
12,68 |
172.000 |
7,50 |
172.000 |
0,00 |
185.000 |
7,56 |
Receitas Não-Financeiras (I) |
117.700 |
140.400 |
19,29 |
158.400 |
12,82 |
169.000 |
6,69 |
170.800 |
1,07 |
183.700 |
7,55 |
Despesa Total |
135.000 |
142.000 |
5,19 |
160.000 |
12,68 |
172.000 |
7,50 |
172.000 |
0,00 |
185.000 |
7,56 |
Despesas Não-Financeiras (II) |
116.400 |
139.100 |
19,50 |
157.100 |
12,94 |
164.000 |
4,39 |
167.800 |
2,32 |
180.700 |
7,69 |
Resultado Primário (I - II) |
1.300 |
1.300 |
0,00 |
1.300 |
0,00 |
5.000 |
284,62 |
3.000 |
-40,00 |
3.000 |
0,00 |
Resultado Nominal |
-1.095 |
-795 |
-27,40 |
-545 |
68,55 |
-2.106 |
386,42 |
-4.106 |
94,97 |
-2.167 |
-47,22 |
Dívida Pública Consolidada |
22.234 |
26.102 |
17,40 |
26.468 |
1,40 |
19.771 |
-25,30 |
15.665 |
-20,77 |
13.498 |
-13,83 |
Dívida Consolidada Líquida |
10.597 |
18.568 |
75,22 |
17.096 |
-7,93 |
15.683 |
-8,27 |
11.577 |
-26,18 |
9.410 |
-18,72 |
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 2.513/2012)
VALORES A PREÇOS CONSTANTES* |
|||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2010 |
2011 |
% |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
Receita Total |
151.308 |
149.441 |
-1,23 |
160.000 |
7,07 |
163.498 |
2,19 |
155.558 |
-4,86 |
159.208 |
2,35 |
Receitas Não-Financeiras (I) |
131.918 |
147.757 |
12,01 |
158.400 |
7,20 |
160.646 |
1,42 |
154.472 |
-3,84 |
158.090 |
2,34 |
Despesa Total |
151.308 |
149.441 |
-1,23 |
160.000 |
7,07 |
163.498 |
2,19 |
155.558 |
-4,86 |
159.208 |
2,35 |
Despesas Não-Financeiras (II) |
130.461 |
146.389 |
12,21 |
157.100 |
7,32 |
155.894 |
-0,77 |
151.759 |
-2,65 |
155.508 |
2,47 |
Resultado Primário (I - II) |
1.457 |
1.368 |
-6,10 |
1.300 |
-4,98 |
4.753 |
265,60 |
2.713 |
-42,91 |
2.582 |
-4,85 |
Resultado Nominal |
-1.227 |
-837 |
-31,83 |
-545 |
65,14 |
-2.002 |
267,32 |
-3.713 |
85,50 |
-1.865 |
-49,78 |
Dívida Pública Consolidada |
24.920 |
27.470 |
10,23 |
26.468 |
-3,65 |
18.794 |
-28,99 |
14.167 |
-24,62 |
11.616 |
-18,01 |
Dívida Consolidada Líquida |
11.877 |
19.541 |
64,53 |
17.096 |
-12,51 |
14.908 |
-12,80 |
10.470 |
-29,77 |
8.098 |
-22,66 |
Fonte: Secretária Municipal de Finanças |
|||||||||||
Nota: * Valores Líquidos - já deduzidos da
retenção do Fundef/Fundeb |
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IPCA 2010 |
IPCA 2011 |
|
IPCA 2012 |
|
IPCA 2013 |
|
IPCA 2014 |
|
IPCA 2015 |
|
|
5,91 |
6,50 |
|
5,24 |
|
5,2 |
|
5,10 |
|
5,1 |
|
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2013
LRF,
art.4º, § 2º, inciso III |
|
|
R$ 1,00 |
|
Receitas |
2011 |
2010 |
2009 |
|
Realizadas |
(a) |
(b) |
(c) |
|
Receitas de Capital |
|
|
|
|
Alienação de Ativos (I) |
- |
- |
204.900 |
|
Alienação de Bens Móveis |
- |
- |
204.900 |
|
Alienação de Bens Imóveis |
- |
- |
- |
|
Total |
- |
- |
204.900 |
|
|
|
|
|
|
Despesas |
2011 |
2010 |
2009 |
|
Executadas |
(d) |
(e) |
(f) |
|
Aplicação dos Recursos da Alienação de
Ativos |
|
|
|
|
Despesas de Capital (II) |
- |
204.900 |
- |
|
Investimentos |
- |
204.900 |
- |
|
Inversões Financeiras |
- |
- |
- |
|
Amortização da Dívida |
- |
- |
- |
|
Despesas Correntes dos Regimes de Previdência |
- |
- |
- |
|
Regime Geral de Previdência Social |
- |
- |
- |
|
Regime Próprio dos Servidores Públicos |
- |
- |
- |
|
Total |
- |
204.900 |
- |
|
Saldo Financeiro |
2011 |
2010 |
2009 |
|
(g) = ((Ia - IId) + IIIh) |
(h) - (Ib - IIe) + IIIi) |
(i) = (Ic - IIf) |
||
Valor ( III ) |
- |
- |
204.900 |
|
Fonte:Secretaria Municipal de Finanças |
|
|
|
|
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO
DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2012
LRF,
art.4º, § 2º, inciso V |
R$ mil |
||||||
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA
PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
|||||
TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO |
2013 |
2014 |
2015 |
||||
Concessão de incentivos conforme Lei nº
2.238/2009 |
IPTU |
|
100 |
100 |
100 |
Aumento na arrecadação de outros tributos e
fomento da economia local |
|
|
ITBI |
|
50 |
50 |
50 |
|
|
|
ISS |
|
200 |
200 |
200 |
|
|
|
Taxas |
|
50 |
50 |
50 |
|
|
Renegociação de dívida ativa de IPTU e Taxa de
Coleta de Lixo |
IPTU |
|
100 |
100 |
100 |
Arrecadação de tributos em atraso e inscritos em
dívida ativa. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
500 |
500 |
500 |
|
|
Fonte:Secretaria Municipal de Finanças |
|
|
|
|
|
|
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
Exercício de 2013
(art. 4º, § 2º, inciso V da Lei
Complementar nº. 101/2000)
A estimativa da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, para assegurar que não haverá a criação de nova
despesa permanente sem fontes consistentes de financiamento.
Por um lado, o aumento permanente da receita é
entendido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo em decorrência do crescimento real da atividade econômica, majoração
ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º, do art. 17, da LRF). Por outro, considera-se
como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
(caput do art. 17, da LRF).
Com relação ao aumento permanente da receita para
2013, considera-se aquele resultante da média de crescimento das receitas
municipais verificado entre o período de
O saldo da margem de expansão líquida é estimado em
R$ 17.885.000,00 (dezessete milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil reais)
para o exercício de 2013.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Lei de Diretrizes
Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Exercício de 2013
LRF,
art.4º, § 2º, inciso V |
|
|
R$ Mil |
|||
Evento |
Previsto 2013 |
|||||
Aumento Permanente da Receita (exceto convênios e
operações de crédito) |
|
19.485 |
||||
(-) Transferências Constitucionais |
|
|
|
|
0,00 |
|
(-) Transferências ao FUNDEB |
|
|
|
|
1600 |
|
Saldo Final do Aumento Permanente de
Receita (I) |
|
|
17.885 |
|||
Redução Permanente de Despesa (II) |
|
|
|
0,00 |
||
Margem Bruta (III) = (I+II) |
|
|
|
|
17.885 |
|
Saldo Utilizado (IV) |
|
|
|
|
|
0,00 |
Impacto de Novas DOCC |
|
|
|
|
|
0,00 |
Margem Líquida de Expansão de DOCC
(III+IV) |
|
|
|
17.885 |
||
Fonte:Secretaria Municipal de Finanças |
|
|
|
|
|
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
Exercício de 2013
LRF,
art.4º, § 2º, inciso III |
R$ mil |
|||||
Patrimônio Líquido |
2011 |
% |
2010 |
% |
2009 |
% |
Patrimônio/Capital |
126.712 |
100 |
76.976 |
100 |
78.105 |
100 |
Reservas |
|
|
|
|
|
|
Resultado Acumulado |
|
|
|
|
|
|
Total |
126.712 |
100 |
76.976 |
100 |
78.105 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
Regime Previdenciário |
||||||
Patrimônio Líquido |
2011 |
% |
2010 |
% |
2009 |
% |
Patrimônio/Capital |
1.989 |
100 |
6.897 |
- |
6.638 |
100 |
Reservas |
|
|
|
|
|
|
Resultado Acumulado |
|
|
|
|
|
|
Total |
1.989 |
100 |
6.897 |
- |
6.638 |
100 |
Fonte:Secretaria Municipal de Finanças |
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Exercício de 2013
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a" |
|
|
R$
1,00 |
|
RECEITAS |
2009 |
2010 |
2011 |
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
- RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) |
2.558.790,64 |
2.614.915,26 |
3.307.890,90 |
|
RECEITAS CORRENTES |
2.558.790,64 |
2.614.915,26 |
3.307.890,90 |
|
Receita de Contribuições
dos Segurados |
2.013.966,21 |
1.946.498,26 |
2.291.666,16 |
|
Pessoal Civil |
2.013.966,21 |
1.946.498,26 |
2.291.666,16 |
|
Pessoal Militar |
- |
- |
- |
|
Outras Receitas de
Contribuições |
- |
- |
- |
|
Receita Patrimonial |
543.204,71 |
634.906,79 |
812.883,03 |
|
Receita de Serviços |
- |
- |
- |
|
Outras Receitas
Correntes |
1.619,72 |
33.510,21 |
203.341,71 |
|
Compensação
Previdenciária do RGPS para o RPPS |
|
- |
- |
|
Outras Receitas
Correntes |
- |
33.510,21 |
203.341,71 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
- |
- |
- |
|
Alienação de Bens,
Direitos e Ativos |
- |
- |
- |
|
Amortização de
Empréstimos |
- |
- |
- |
|
Outras Receitas de
Capital |
- |
- |
- |
|
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA |
- |
- |
- |
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
- RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) |
4.032.791,81 |
4.261.489,99 |
4.789.752,01 |
|
RECEITAS CORRENTES |
4.032.791,81 |
4.261.489,99 |
4.789.752,01 |
|
Receita de Contribuições |
3.319.008,95 |
3.693.296,76 |
4.333.360,96 |
|
Patronal |
3.319.008,95 |
3.693.296,76 |
4.333.360,96 |
|
Pessoal Civil |
3.319.008,95 |
3.693.296,76 |
4.333.360,96 |
|
Pessoal Militar |
- |
- |
- |
|
Cobertura de Déficit
Atuarial |
- |
- |
- |
|
Regime de Débitos e
Parcelamentos |
713.782,86 |
568.193,23 |
456.391,05 |
|
Receita Patrimonial |
- |
- |
- |
|
Receita de Serviço |
- |
- |
- |
|
Outras Receitas
Correntes |
- |
- |
- |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
- |
- |
- |
|
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA |
- |
- |
- |
|
TOTAL
DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) |
6.591.582,45 |
6.876.405,25 |
8.097.642,91 |
DESPESAS |
2009 |
2010 |
2011 |
||||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
- RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) |
5.150.257,62 |
6.628.474,52 |
8.089.590,56 |
||||
ADMINISTRAÇÃO |
5.150.257,62 |
457.275,16 |
410.737,83 |
||||
Despesas Correntes |
5.142.429,62 |
449.539,44 |
406.972,83 |
||||
Despesas de Capital |
7.828,00 |
7.735,72 |
3.765,00 |
||||
PREVIDÊNCIA |
- |
6.171.199,36 |
7.678.852,73 |
||||
Pessoal Civil |
- |
- |
- |
||||
Pessoal Militar |
- |
- |
- |
||||
Outras Despesas
Previdenciárias |
- |
6.171.199,36 |
7.678.852,73 |
||||
Compensação
Previdenciária do RPPS para o RGPS |
- |
- |
- |
||||
Demais Despesas
Previdenciárias |
- |
6.171.199,36 |
7.678.852,73 |
||||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
- RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) |
- |
- |
- |
||||
ADMINISTRAÇÃO |
- |
- |
- |
||||
Despesas Correntes |
- |
- |
- |
||||
Despesas de Capital |
- |
- |
- |
||||
TOTAL DAS DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) |
5.150.257,62 |
6.628.474,52 |
8.089.590,56 |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) |
1.441.324,83 |
247.930,73 |
8.052,35 |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR |
2009 |
2010 |
2011 |
||||
TOTAL DOS APORTES PARA O
RPPS |
- |
- |
- |
||||
Plano Financeiro |
- |
- |
- |
||||
Recursos para Cobertura
de Insuficiências Financeiras |
- |
- |
314.027,85 |
||||
Recursos para Formação
de Reserva |
- |
- |
- |
||||
Outros Aportes para o
RPPS |
- |
- |
- |
||||
Plano Previdenciário |
- |
- |
- |
||||
Recursos para Cobertura
de Déficit Financeiro |
- |
- |
- |
||||
Recursos para Cobertura
de Déficit Atuarial |
- |
- |
- |
||||
Outros Aportes para o
RPPS |
- |
- |
- |
||||
RESERVA
ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
1.441.324,83 |
247.930,73 |
3.394.409,44 |
||||
BENS
E DIREITOS DO RPPS |
6.685.640,64 |
6.988.311,89 |
7.230.422,50 |
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - FUNDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO DE 2013
LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a” |
R$ 1,00 |
|||||
EXERCÍCIO |
DESPESAS |
RECEITAS |
Compensação |
RESULTADO |
SALDO
FINANCEIRO |
|
PREVIDENCIÁRIAS |
PREVIDENCIÁRIAS |
Previdenciária |
PREVIDENCIÁRIO |
DO
EXERCÍCIO |
||
(b) |
(a) |
|
(c) = (a-b) |
(d) = (d Exercício anterior) + (c) |
||
2011 |
1.406.888,17 |
3.848.361,44 |
- |
2.441.473,27 |
3.422.207,27 |
|
2012 |
8.506.286,88 |
3.469.604,96 |
- |
(5.036.681,92) |
- |
|
2013 |
10.270.454,79 |
2.801.709,14 |
- |
(7.468.745,65) |
- |
|
2014 |
11.488.983,42 |
2.311.492,83 |
- |
(9.177.490,59) |
- |
|
2015 |
12.033.790,60 |
2.067.775,35 |
|
(9.966.015,25 |
|
|
2016 |
12.756.585,55 |
1.760.473,90 |
|
(10.996.111,65) |
|
|
2017 |
13.429.231,45 |
1.467.538,73 |
- |
(11.961.692,72) |
- |
|
2018 |
13.895.803,64 |
1.242.243,25 |
- |
(12.653.560,39) |
- |
|
2019 |
14.204.191,92 |
1.068.147,31 |
- |
(13.136.044,61) |
- |
|
2020 |
14.741.987,49 |
813.213,52 |
- |
(13.928.773,97) |
- |
|
2021 |
14.803.619,13 |
717.756,15 |
|
(14.085.862,98) |
- |
|
2022 |
15.152.968,92 |
521.085,08 |
|
(14.631.883,84) |
- |
|
2023 |
15.203.679,67 |
423.157,33 |
|
(14.780.522,34) |
- |
|
2024 |
15.114.877,23 |
368.795,33 |
|
(14.746.081,90) |
- |
|
2025 |
14.996.661,38 |
321.500,80 |
- |
(14.675.160,58) |
- |
|
2026 |
14.901.053,28 |
263.092,76 |
- |
(14.637.960,52) |
- |
|
2027 |
14.755.698,80 |
218.204,31 |
- |
(14.537.494,49) |
- |
|
2028 |
14.558.890,37 |
187.811,22 |
- |
(14.371.079,15) |
- |
|
2029 |
14.361.618,34 |
154.435,31 |
- |
(14.207.183,03) |
- |
|
2030 |
14.083.863,89 |
144.569,74 |
- |
(13.939.294,15) |
- |
|
2031 |
13.847.017,79 |
117.656,20 |
- |
(13.729.361,59) |
- |
|
2032 |
13.548.945,61 |
108.675,80 |
- |
(13.440.269,81) |
- |
|
2033 |
13.227.602,22 |
104.538,76 |
|
(13.123.063,46) |
- |
|
2034 |
12.897.487,60 |
100.342,25 |
- |
(12.797.145,35) |
- |
|
2035 |
12.558.466,47 |
96.089,29 |
- |
(12.462.377,18) |
- |
|
2036 |
12.212.533,55 |
91.810,23 |
- |
(12.120.723,32) |
- |
|
2037 |
11.859.962,44 |
87.513,95 |
- |
(11.772.448,49) |
- |
|
2038 |
11.500.206,48 |
83.206,58 |
- |
(11.416.999,90) |
- |
|
2039 |
11.134.034,57 |
78.904,05 |
- |
(11.055.130,52) |
- |
|
2040 |
10.760.804,03 |
74.610,48 |
- |
(10.686.193,55) |
- |
|
2041 |
10.381.108,41 |
70.350,67 |
- |
(10.310.757,74) |
- |
|
2042 |
9.992.742,18 |
66.115,79 |
- |
(9.926.626,39) |
- |
|
2043 |
9.598.760,87 |
61.952,65 |
- |
(9.536.808,22) |
- |
|
2044 |
9.197.743,66 |
57.848,00 |
- |
(9.139.895,66) |
- |
|
2045 |
8.791.620,52 |
53.837,28 |
- |
(8.737.783,24) |
- |
|
2046 |
8.381.995,00 |
49.940,08 |
- |
(8.332.054,92) |
- |
|
2047 |
7.967.901,82 |
46.152,56 |
- |
(7.921.749,26) |
- |
|
2048 |
7.551.228,67 |
42.494,62 |
- |
(7.508.734,05) |
- |
|
2049 |
7.131.492,09 |
38.962,09 |
- |
(7.092.530,00) |
- |
|
2050 |
6.709.924,35 |
35.569,85 |
- |
(6.674.354,50) |
- |
|
2051 |
3.290.676,85 |
32.336,62 |
- |
(3.258.340,23) |
- |
|
2052 |
5.875.023,15 |
29.268,36 |
- |
(5.845.754,79) |
- |
|
2053 |
5.464.803,42 |
26.372,62 |
- |
(5.438.430,80) |
- |
|
2054 |
5.062.540,46 |
23.657,63 |
- |
(5.038.882,83) |
- |
|
2055 |
4.669.148,94 |
21.120,84 |
- |
(4.648.028,10) |
- |
|
2056 |
4.282.845,04 |
18.743,76 |
- |
(4.264.101,28) |
- |
|
2057 |
3.907.025,22 |
16.539,26 |
- |
(3.890.485,96) |
- |
|
2058 |
3.542.840,42 |
14.504,76 |
- |
(3.528.335,66) |
- |
|
2059 |
3.188.595,11 |
12.619,60 |
- |
(3.175.975,51) |
- |
|
2060 |
2.845.928,83 |
10.882,69 |
- |
(2.835.046,14) |
- |
|
2061 |
2.517.197,95 |
9.296,07 |
- |
(2.507.901,88) |
- |
|
2062 |
2.205.730,86 |
7.866,32 |
- |
(2.197.864,54) |
- |
|
2063 |
1.912.363,82 |
6.584,40 |
- |
(1.905.779,42) |
- |
|
2064 |
1.639.472,80 |
5.450,67 |
- |
(1.634.022,13) |
- |
|
2065 |
1.386.908,20 |
4.450,96 |
|
(1.382.457,24) |
- |
|
2066 |
1.155.491,01 |
3.578,10 |
- |
(1.151.912,91) |
- |
|
2067 |
947.633,96 |
2.833,52 |
|
(944.800,44) |
- |
|
2068 |
764.561,75 |
2.211,29 |
- |
(762.350,46) |
- |
|
2069 |
605.975,24 |
1.697,88 |
- |
(604.277,36) |
- |
|
2070 |
471.712,49 |
1.283,37 |
- |
(470.429,12) |
- |
|
2071 |
360.168,65 |
953,34 |
- |
(359.215,31) |
- |
|
2072 |
269.531,88 |
695,63 |
- |
(268.836,25) |
- |
|
2073 |
197.700,50 |
498,45 |
- |
(197.202,05) |
- |
|
2074 |
142.296,59 |
350,68 |
- |
(141.945,91) |
- |
|
2075 |
100.654,58 |
242,72 |
- |
(100.411,86) |
- |
|
2076 |
69.927,43 |
165,23 |
- |
(69.762,20) |
- |
|
2077 |
47.703,99 |
110,74 |
- |
(47.593,25) |
- |
|
2078 |
32.046,68 |
73,32 |
- |
(31.973,36) |
- |
|
2079 |
21.343,02 |
48,14 |
- |
(21.294,88) |
- |
|
2080 |
14.209,85 |
31,32 |
- |
(14.178,53) |
- |
|
2081 |
9.419,78 |
19,92 |
- |
(9.399,86) |
- |
|
2082 |
6.071,29 |
12,07 |
|
(6.059,22) |
- |
|
2083 |
3.692,28 |
6,78 |
- |
(3.685,50) |
- |
|
2084 |
2.056,51 |
3,42 |
- |
(2.053,09) |
- |
|
2085 |
1.006,45 |
1,47 |
- |
(1.004,98) |
- |
|
2086 |
407,79 |
0,50 |
- |
(407,29) |
- |
|
FONTE:
Atuário Adilson Costa MIBA 1032 MTb/RJ (CEF) |
||||||
Nota:
Projeção atuarial elaborada em janeiro 2011 - data base dezembro 2010 |
|
|
||||
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES - FUNDO PREVIDENCIÁRIO
EXERCÍCIO DE 2013
LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a” |
R$
1,00 |
||||||
EXERCÍCIO |
DESPESAS |
RECEITAS |
Compensação |
RESULTADO |
SALDO
FINANCEIRO |
||
|
PREVIDENCIÁRIAS |
PREVIDENCIÁRIAS |
Previdenciária |
PREVIDENCIÁRIO |
DO
EXERCÍCIO |
||
|
(b) |
(a) |
|
(c) = (a-b) |
(d) = (d Exercício anterior) + (c) |
||
2011 |
140.045,71
|
1.430.807,54 |
- |
1.290.761,83 |
6.981.214,58 |
||
2012 |
202.903,99 |
1.894.161,06 |
- |
1.691.257,07 |
8.672.471,65 |
||
2013 |
284.695,92 |
2.469.224,71 |
- |
2.184.528,79 |
10.857.000,44 |
||
2014 |
353.139,18
|
2.894.129,74 |
- |
2.540.990,56 |
13.397.991,00 |
||
2015 |
405.367,00 |
3.125.618,38 |
- |
2.720.251,38 |
16.118.242,38 |
||
2016 |
464.955,53 |
3.404.597,46 |
- |
2.939.641,93 |
19.057.884,31 |
||
2017 |
538.869,12 |
3.670.458,93 |
- |
3.131.589,81 |
22.189.474,12 |
||
2018 |
597.617,73 |
3.883.702,48 |
- |
3.286.084,75 |
25.475.558,87 |
||
2019 |
731.747,54 |
4.053.499,93 |
- |
3.321.752,39 |
28.797.311,26 |
||
2020 |
871.942,24 |
4.291.158,78 |
- |
3.419.216,54 |
32.216.527,80 |
||
2021 |
925.929,53 |
4.405.317,04 |
-
|
3.479.387,51 |
35.695.915,31 |
||
2022 |
1.015.291,91
|
4.597.732,81 |
- |
3.582.440,90 |
39.278.356,21 |
||
2023 |
1.092.899,11
|
4.713.542,65 |
- |
3.620.643,54 |
42.898.999,75 |
||
2024 |
1.331.373,39 |
4.785.342,91 |
- |
3.453.969,52 |
46.352.969,27 |
||
2025 |
1.445.864,36 |
4.857.588,30 |
- |
3.411.723,94 |
49.764.693,21 |
||
2026 |
1.661.941,58 |
4.931.135,00 |
- |
3.269.193,42 |
53.033.886,63 |
||
2027 |
2.396.370,72 |
4.970.018,79 |
- |
2.573.648,07 |
55.607.534,70 |
||
2028 |
3.112.738,99 |
4.997.418,72 |
- |
1.884.679,73 |
57.492.214,43 |
||
2029 |
3.405.500,27 |
5.046.305,44 |
- |
1.640.805,17 |
59.133.019,60 |
||
2030 |
3.583.266,79 |
5.084.895,75 |
- |
1.501.628,96 |
60.634.648,56 |
||
2031 |
3.803.071,62 |
5.132.324,89 |
- |
1.329.253,27 |
61.963.901,83 |
||
2032 |
4.300.908,18 |
5.166.149,79 |
- |
865.241,61 |
62.829.143,44 |
||
2033 |
4.894.625,69 |
5.181.486,83 |
- |
286.861,14 |
63.116.004,58 |
||
2034 |
5.332.458,16 |
5.194.460,73 |
- |
(137.997,43) |
62.978.007,15 |
||
2035 |
5.886.028,88 |
5.195.948,68 |
- |
(690.080,20) |
62.287.926,95 |
||
2036 |
6.281.168,40 |
5.212.444,95 |
- |
(1.068.723,45) |
61.219.203,50 |
||
2037 |
6.752.214,97 |
5.226.774,71 |
- |
(1.525.440,26) |
59.693.763,24 |
||
2038 |
7.128.044,74 |
5.236.792,68 |
- |
(1.891.252,06) |
57.802.511,18 |
||
2039 |
7.604.455,22 |
5.244.960,30 |
- |
(2.359.494,92) |
55.443.016,26 |
||
2040 |
8.236.519,53 |
5.257.197,73 |
- |
(2.979.321,80) |
52.463.694,46 |
||
2041 |
8.602.772,06 |
5.250.853,45 |
- |
(3.351.918,61) |
49.111.775,85 |
||
2042 |
9.100.108,08 |
5.261.565,63 |
- |
(3.838.542,45) |
45.273.233,40 |
||
2043 |
9.619.620,91 |
5.265.480,17 |
- |
(4.354.140,74) |
40.919.092,66 |
||
2044 |
10.187.234,82 |
5.259.857,23 |
-
|
(4.927.377,59) |
35.991.715,07 |
||
2045 |
10.623.576,13 |
5.253.781,52 |
- |
(5.369.794,61) |
30.621.920,46 |
||
2046 |
11.306.534,26 |
5.256.768,31 |
- |
(6.049.765,95) |
24.572.154,51 |
||
2047 |
11.961.125,68 |
5.239.173,59 |
- |
(6.721.952,09) |
17.850.202,42 |
||
2048 |
12.598.221,21 |
5.224.979,45 |
- |
(7.373.241,76) |
10.476.960,66 |
||
2049 |
13.066.232,23 |
5.207.455,77 |
- |
(7.858.776,46) |
2.618.184,20 |
||
2050 |
13.398.192,94 |
5.197.844,28 |
- |
(8.200.348,66) |
- |
||
2051 |
13.713.212,14 |
5.200.230,57 |
- |
(8.512.981,57) |
- |
||
2052 |
13.979.468,21 |
5.200.237,25 |
- |
(8.779.230,96) |
- |
||
2053 |
14.353.198,33 |
5.204.975,83 |
- |
(9.148.222,50) |
- |
||
2054 |
14.703.917,42 |
5.203.298,06 |
- |
(9.500.619,36) |
- |
||
2055 |
14.952.256,02 |
5.200.947,65 |
- |
(9.751.308,37) |
- |
||
2056 |
15.198.414,90 |
5.204.666,87 |
- |
(9.993.748,03) |
- |
||
2057 |
15.375.455,69 |
5.205.180,11 |
- |
(10.170.275,58) |
- |
||
2058 |
15.493.476,54 |
5.210.520,86 |
- |
(10.282.955,68) |
- |
||
2059 |
15.678.063,90 |
5.222.635,68 |
- |
(10.455.428,22) |
- |
||
2060 |
15.759.302,03 |
5.227.803,80 |
- |
(10.531.498,23) |
- |
||
2061 |
15.954.257,00 |
5.239.343,24 |
- |
(10.714.913,76) |
- |
||
2062 |
16.069.262,44 |
5.240.314,97 |
- |
(10.828.947,47) |
- |
||
2063 |
16.207.876,95 |
5.245.078,63 |
-
|
(10.962.798,32) |
- |
||
2064 |
16.306.740,65 |
5.248.151,66 |
- |
(11.058.588,99) |
- |
||
2065 |
16.424.903,19 |
5.253.563,89 |
- |
(11.171.339,30) |
- |
||
2066 |
16.551.294,51 |
5.256.780,57 |
- |
(11.294.513,94) |
- |
||
2067 |
16.610.417,22 |
5.257.265,72 |
-
|
(11.353.151,50) |
- |
||
2068 |
16.748.820,56 |
5.263.175,88 |
- |
(11.485.644,68) |
-
|
||
2069 |
16.980.645,85 |
5.264.324,60 |
- |
(11.716.321,25) |
- |
||
2070 |
16.976.235,55 |
5.251.729,45 |
- |
(11.724.506,10) |
- |
||
2071 |
17.005.467,07 |
5.256.206,00 |
- |
(11.749.261,07) |
- |
||
2072 |
17.034.764,78 |
5.256.294,73 |
- |
(11.778.470,05) |
-
|
||
2073 |
17.006.403,82 |
5.255.136,39 |
- |
(11.751.267,43) |
- |
||
2074 |
17.040.941,25 |
5.259.411,15 |
- |
(11.781.530,10) |
- |
||
2075 |
17.013.805,60 |
5.257.801,63 |
- |
(11.756.003,97) |
- |
||
2076 |
16.960.970,09 |
5.261.340,33 |
- |
(11.699.629,76) |
- |
||
2077 |
16.982.224,27 |
5.265.115,97 |
- |
(11.717.108,30) |
- |
||
2078 |
16.990.577,55 |
5.261.043,13 |
- |
(11.729.534,42) |
- |
||
2079 |
16.980.898,11 |
5.258.000,58 |
- |
(11.722.897,53) |
- |
||
2080 |
16.996.135,20 |
5.256.214,53 |
- |
(11.739.920,67) |
- |
||
2081 |
17.028.431,22 |
5.252.070,97 |
- |
(11.776.360,25) |
- |
||
2082 |
17.039.751,30 |
5.246.808,24 |
- |
(11.792.943,06) |
- |
||
2083 |
17.037.217,93 |
5.244.076,92 |
- |
(11.793.141,01) |
- |
||
2084 |
16.988.960,63 |
5.241.028,95 |
- |
(11.747.931,68) |
- |
||
2085 |
16.975.630,56 |
5.243.117,47 |
- |
(11.732.513,09) |
- |
||
2086 |
17.017.113,55 |
5.241.612,82 |
- |
(11.775.500,73) |
- |
||
FONTE:
Atuário Adilson Costa MIBA 1032 MTb/RJ (CEF) |
|||||||
Nota:
Projeção atuarial elaborada em janeiro 2011 - data base dezembro 2010 |
|
|
|||||
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
Exercício de 2013
(art. 4º, § 2º, inciso II da Lei
Complementar nº. 101/2000)
Parâmetros para a LDO – Período
Descrição |
2013 |
2014 |
2015 |
I
- IPCA II
- PIB – Estadual III
- Juros TJLP IV
- PIB em bilhões |
5,20% 3,00% 6,00% 85,064 |
5,10% 3,00% 6,00% 87,616 |
5,10% 3,00% 6,00% 90,244 |
Notas: 1 - A
Inflação Média (% anual) foi projetada com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, para os Exercícios de 2013, 2014 e 2015, segundo
informações do governo brasileiro. Fonte
Agencia Brasil.
http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2012/03/29/banco-central-reduz-projecao-para-inflacao-em-2012.
2 – O crescimento do PIB (% anual) para o município
foi utilizado como parâmetro o valor projetado do PIB Estadual, (Findes 2012).
3 – A Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, foi
projetada no percentual de 6,00%, para os Exercícios de 2013, 2014 e 2015.
4 – O Produto Interno Bruto, utilizado para calculo
das metas anuais, foi segundo base do IJSN – Instituto Jones dos Santos Neves.
Em 2009 o PIB capixaba atingiu R$ 66.763 bilhões.
Parâmetros de Projeção da Receita
Período
DISCRIMINAÇÃO |
2013 |
2014 |
2015 |
|||
INFLAÇÃO |
PIB |
INFLAÇÃO |
PIB |
INFLAÇÃO |
PIB |
|
Receitas
Próprias Transferências
da União Transferências
do Estado |
5,20% 5,20% 5,20% |
3,00% 3,00% 3,00% |
5,10% 5,10% 5,10% |
3,00% 3,00% 3,00% |
5,10 5,10 5,10 |
3,00% 3,00% 3,00% |
Nota: 1 - As receitas previstas oriundas de
recursos de convênios federais e estaduais, são orçadas conforme as emendas
parlamentares apresentadas aos orçamentos fiscais e de investimentos da União e
do Estado, além do encaminhamento de solicitações, requerimentos e planos de
trabalhos apresentados pelo Município.
R$ Mil
RECEITA
TOTAL ARRECADADA* |
|||||||||
EXERCÍCIOS |
|||||||||
DISCRIMINAÇÃO |
2007 |
2008 |
% |
2009 |
% |
2010 |
% |
2011 |
% |
Receita
Total** |
68.388 |
81.781
|
19,58 |
87.667 |
7,20 |
94.278 |
7,54 |
116.886 |
23,98 |
* Valores Líquidos – já deduzidos da retenção do
Fundef/Fundeb.
** Receita total arrecadada nos exercícios de
As projeções das receitas foram calculadas da
seguinte forma:
Para previsão das receitas do exercício de 2013,
utilizamos a média de crescimento das receitas efetivamente arrecadadas no
período de
Já a previsão
orçamentária da receita para o exercício de 2014, acrescentou-se sobre o valor
previsto da receita para o exercício de 2013 o percentual de 8,10% baseado na
inflação projetada para o exercício de 2014 que é de 5,10% a.a.,
mais a projeção de crescimento do PIB também para o exercício de 2014, que é
projetado em 3,00% a.a. As metas de inflação e de
crescimento do PIB foram estabelecidas com margem de expansão, o que significa
que essas metas podem ser alteradas para mais ou para menos.
Para a previsão dos valores da receita para o
exercício de 2015, acrescentou-se sobre o valor projetado para o exercício de
2014 o percentual de 8,10% baseado na inflação projetada para o exercício de
2015 que é de 5,10% a.a., mais a projeção de
crescimento do PIB também para o exercício de 2015, que é projetado em 3,00% a.a.
A estimativa de entradas de recursos referente a
transferências de convênios para os exercícios de 2013, 2014 e 2015 foram
projetados conforme emendas parlamentares solicitadas pelo Prefeito Municipal
ao Governo Federal e Estadual. Essas emendas ainda serão discutidas e poderão
ou não se concretizar. A estimativa de ingressos de recursos de alienação de
bens e operações de crédito dependerão de autorização legislativa para a sua
execução.
Parâmetros de Projeção para Resultado
Primário Período
R$ 1,00
Resultado
Primário |
|||
|
2013 |
2014 |
2015 |
Receitas
Financeiras Aplicações
Financeiras Alienação
de Bens Operações
de Crédito |
1.000.000,00 1.000.000,00 0,00 0,00 |
1.200.000,00 1.200.000,00 0,00 0,00 |
1.300.000,00 1.300.000,00 0,00 0,00 |
Despesas
Financeiras Juros
e Encargos da Dívida Amortização
da Dívida |
4.000.000,00 200.000,00 3.800.000,00 |
4.200.000,00 200.000,00 4.000.000,00 |
4.300.000,00 300.000,00 4.000.000,00 |
Parâmetros de Projeção da Despesa
Resultado Nominal - Período
R$ Mil
Dívida Pública Municipal Consolidada |
|
Discriminação |
Posição em 31.12.2011 |
Parcelamento
com INSS Parcelamento
com IPREVI Precatórios
Judiciais anteriores a 05.05.2000 Precatórios
Judiciais posteriores a 05.05.2000 Operação
de Crédito – PMAT Programa
Reluz - Eletrobrás |
7.231 8.719 884 10.379 47 1.190 |
Total |
28.450 |
As despesas do
município foram programadas considerando o comportamento previsto da receita
para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a
capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das
finanças públicas.
Em relação ao
estoque da dívida, este corresponde à posição em dezembro de 2011, considerando
a previsão das amortizações e das atualizações monetárias a serem realizadas
nos respectivos exercícios.
R$ Mil
Discriminação |
Saldo em 31.12.2011 |
Saldo em 31.12.2012 |
Saldo em 31.12.2013 |
Saldo em 31.12.2014 |
Saldo em 31.12.2015 |
Parcelamento
com INSS |
7.231 |
6.031 |
4.831 |
3.631 |
2.431 |
Parcelamento
com IPREVI |
8.719 |
6.519 |
3.855 |
1.191 |
466 |
Precatórios
Judiciais anteriores a 05.05.2000 |
884 |
884 |
884 |
884 |
884 |
Precatórios
Judiciais posteriores a 05.05.2000 |
10.379 |
10.379 |
10.379 |
10.379 |
10.379 |
Operações
de Crédito - PMAT |
47 |
- |
- |
- |
- |
Operações
de Crédito - Programa Reluz Eletrobrás |
1.190 |
948 |
706 |
464 |
222 |
Total |
28.450 |
24.761 |
20.655 |
16.549 |
14.382 |
Resultado Nominal - Período
R$ Mil
Especificação |
2012 (a) |
2013 (b) |
2014 (c) |
2015 (d) |
Dívida Consolidada -
DC (I) |
23.877 |
19.771 |
15.665 |
13.498 |
INSS |
6.031 |
4.831 |
3.631 |
2.431 |
IPREVI |
6.519 |
3.855 |
1.191 |
466 |
Precatórios Post. 05.05.2000 |
10.379 |
10.379 |
10.379 |
10.379 |
PMAT |
- |
- |
- |
- |
RELUZ |
948 |
706 |
464 |
222 |
|
|
|
|
|
Deduções ( II ) |
6.088 |
4.088 |
4.088 |
4.088 |
Ativo Disponível |
12.000 |
10.000 |
10.000 |
10.000 |
Haveres Financeiros |
- |
- |
- |
|
( - ) RP Processados |
5.912 |
5.912 |
5.912 |
5.912 |
|
|
|
|
|
Dívida Consolidada
Líquida |
17.789 |
15.683 |
11.577 |
9.410 |
Receita de
Privatizações (IV) |
- |
- |
- |
- |
Passivos Reconhecidos
( V ) |
- |
- |
- |
- |
Dívida Fiscal Líquida
(III + IV - V) |
17.789 |
15.683 |
11.577 |
9.410 |
|
|
|
|
|
Resultado Nominal |
2013 (b-a) |
2014 (c-b) |
20145(d-c) |
|
-2106 |
-4106 |
-2167 |
ANEXO III
Anexo II a que se refere o artigo 23
Riscos Fiscais para o Exercício
Financeiro de 2013
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Riscos Fiscais
Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências
Exercício de 2013
(art. 4º, § 3º da Lei Complementar
nº. 101/2000).
Conforme estabelece a Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000, este anexo demonstrará a avaliação dos passivos
contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$
1,00
Passivos Contingentes |
Providências |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
|
|
|
|
SubTotal |
- |
SubTotal |
- |
Demais Riscos Fiscais Passivos |
Providências |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Frustração
de Arrecadação |
19.000.000,00 |
Redução de Despesas
Orçamentárias e ou não efetivação de
projetos. |
19.000.000,00 |
SubTotal |
19.000.000,00 |
SubTotal |
19.000.000,00 |
Total |
19.000.000,00 |
Total |
19.000.000,00 |
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças
Relatório de Inclusão de Novos
Projetos e
Preservação do Patrimônio Público
Exercício de 2013
(art. 45 da Lei Complementar nº.
101/2000)
Em atendimento, ao artigo 45 e parágrafos, da Lei
Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo Municipal, informa que somente há
projetos para o exercício de 2013, aqueles já em andamento e os previstos que
serão incluídos no Plano Plurianual para o período
de
A inclusão de novos projetos se for o caso, será
solicitado ao Poder Legislativo para inclusão dos mesmos nos mecanismos de
planejamento, como PPA e LDO.
O Poder Executivo Municipal informa ainda que as
despesas visem à manutenção e conservação do Patrimônio Público, sendo os
produtos de alienação de bens aplicados integralmente em despesas de capital e
aumento do Patrimônio Líquido.
Angela
Maria Sias
Prefeita
Municipal de Viana