LEI Nº 2.577, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.629, DE 27 DE DEZEMBRO
DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art.
1º O artigo 121,
da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de Dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 121 - As alíquotas do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são as seguintes:
I - para os imóveis com edificação
superior a 1/5 (um quinto) de área construída em relação à área do terreno:
a)
0,18% sobre o valor venal, para o exercício fiscal
de 2014;
b)
0,20% sobre o valor venal, para o exercício fiscal
de 2015;
c)
0,22% sobre o valor venal, para o exercício fiscal
de 2016;
d)
0,23% sobre o valor venal, para o exercício fiscal
de 2017;
e)
0,25% sobre o valor venal, para o exercício fiscal
de 2018 e seguintes.
II - para os imóveis com edificação
inferior a 1/5 (um quinto) de área construída em relação à área do terreno:
a)
0,22% sobre o valor venal, para o exercício fiscal
de 2014;
b)
0,24% sobre o valor venal, para o exercício fiscal
de 2015;
c)
0,26% sobre o valor venal, para o exercício fiscal
de 2016;
d)
0,28% sobre o valor venal, para o exercício fiscal
de 2017;
e)
0,30% sobre o valor venal, para o exercício fiscal
de 2018 e seguintes.
III - para os imóveis
localizados em logradouro não urbanizado e sem edificação:
a)
0,42% sobre o valor venal, para o exercício fiscal
de 2014;
b)
0,44% sobre o valor venal, para o exercício fiscal
de 2015;
c)
0,46% sobre o valor venal, para o exercício fiscal
de 2016;
d)
0,48% sobre o valor venal, para o exercício fiscal
de 2017;
e)
0,50% sobre o valor venal, para o exercício fiscal
de 2018 e seguintes.
IV - para os imóveis localizados em
logradouros urbanizados e sem edificação:
a)
0,72% sobre o valor venal, para o exercício fiscal
de 2014;
b)
0,74% sobre o valor venal, para o exercício fiscal
de 2015;
c)
0,76% sobre o valor venal, para o exercício fiscal
de 2016;
d)
0,78% sobre o valor venal, para o exercício fiscal
de 2017;
e)
0,80% sobre o valor venal, para o exercício fiscal
de 2018 e seguintes.
V - para os terrenos edificados
com área igual ou superior a 1.000,00m2 (Um mil metros quadrados), cuja área
excedente seja superior a 05 (cinco) vezes a área da construção:
a)
0,72% sobre o valor venal terreno excedente, para o
exercício fiscal de 2014;
b)
0,74% sobre o valor venal terreno excedente, para o
exercício fiscal de 2015;
c)
0,76% sobre o valor venal terreno excedente, para o
exercício fiscal de 2016;
d)
0,78% sobre o valor venal terreno excedente, para o
exercício fiscal de 2017;
e)
0,80% sobre o valor venal terreno excedente, para o
exercício fiscal de 2018 e seguintes.”
§ 1º. O valor venal terreno
excedente será determinado de acordo com a fórmula abaixo:
VVTE = VVT
x ATE
ATT
Onde:
VVTE=
Valor Venal Terreno Excedente
VVT =
Valor Venal do Terreno
ATE =
Área do Terreno Excedente
ATT = Área Total do Terreno
§ 2º. Para os terrenos
enquadrados no inciso V deste artigo, e que possuam mais de uma unidade edificada,
o valor venal terreno
excedente será calculado para cada uma delas.
Art.
2º O §3º, do
artigo 239, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de
dezembro de 2002, alterado pela Lei Municipal nº
1.749, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º. No caso de prédio residencial
ou não, com mais de uma
unidade autônoma, a taxa será devida em relação a cada unidade autônoma, desde
que devidamente cadastrada no registro imobiliário.
§ 4º (...)”
Art. 3º
As
tabelas VIII a XI do Anexo IV da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de
2002, aprovadas pela Lei Municipal nº 1.749, de 29 de dezembro de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
TABELA VIII
CATEGORIA RESIDENCIAL
CLASSIFICAÇÃO |
M² |
VALOR POR
DIA COLETADO (R$) |
INFERIOR |
Até 30,0 m² |
0,0848 |
POPULAR |
30,01 a 60,00 m² |
0,1270 |
PADRÃO |
60,01 a 100,00 m² |
0,1696 |
MÉDIO |
100,01 a 150,00 m² |
0,2120 |
SUPERIOR |
150,01 a 200m² |
0,2968 |
ESPECIAL |
Acima de 200,00 m² |
0,4240 |
TABELA IX
CATEGORIA COMERCIAL
CLASSIFICAÇÃO |
M² |
VALOR POR
DIA COLETADO (R$) |
INFERIOR |
Até 30,0 m² |
0,1800 |
POPULAR |
30,01 a 60,00 m² |
0,2200 |
PADRÃO |
60,01 a 100,00 m² |
0,2700 |
MÉDIO |
100,01 a 150,00 m² |
0,3100 |
SUPERIOR |
150,01 a 200m² |
0,4100 |
ESPECIAL |
Acima de 200m² |
0,4500 |
TABELA X
CATEGORIA INDUSTRIAL
CLASSIFICAÇÃO |
M² |
VALOR POR
DIA COLETADO (R$) |
INFERIOR |
Até 100,00 m² |
0,4500 |
POPULAR |
100,01 a 200,00 m² |
0,6600 |
PADRÃO |
200,00 a 300,00 m² |
0,8000 |
MÉDIO |
300,00 a 500,00 m² |
0,8800 |
SUPERIOR |
Acima de 500,00 m² |
1,1000 |
TABELA XI
CATEGORIA ESPECIAL
TEMPLOS
CLASSIFICAÇÃO |
M² |
VALOR POR
DIA COLETADO (R$) |
QUALQUER |
ATÉ
2.000,00 m² |
0,3000 |
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Viana, 27 de Dezembro
de 2013.
GILSON
DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.