LEI Nº 2.614 DE 07 DE MAIO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 2°; §1º E § 2º, DO ART. 3º E ART. 4°, DA LEI MUNICIPAL DE N° 2.578, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2°; §1º e § 2º, do art. 3º e art. 4°, da Lei Municipal de n° 2.578, de 27 de Dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

‘’Art. 2° A alimentação de que trata o Art. 1° desta Lei será concedido por meio de ajuda de custo no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais ao médico intercambista.

 

§1º (...)

 

Art. 3° A moradia de que trata o Art. 1° desta Lei, será assegurada por meio de locação de imóvel físico mobiliado, diretamente pelo médico intercambista estrangeiro e terá a ajuda de custo pelo Município no valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais) mensais por médico intercambista, tendo o mesmo o dever de comprovar que o valor esta sendo utilizado efetivamente no custeio da habitação.

 

§ 1° Fica fixado o limite de despesas com alimentação, transporte e moradia, incluindo o pagamento de condomínio, água, energia elétrica, internet, no valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mensais, conforme estabelecido na Portaria n° 23, de 1° de outubro de 2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde do Ministério da Saúde.

 

§ 2° Enquanto não for locado o imóvel diretamente pelo médico intercambista ou disponibilizado a ajuda de custo para moradia pelo Município, de que trata o Caput deste artigo, o Município poderá hospedar o médico intercambista em hotel ou pousada, no prazo de até 03 (três) meses, desde que seja providenciada anuência por escrito do participante quanto a aceitação deste tipo de moradia.

 

§ 3º (...)

 

§ 4º (...)

 

§ 5º(...)

 

Art. 4° O transporte de que trata o Art. 1°, da Lei nº 2.578/2013, será assegurado por meio de cheque pecuniário no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) considerando o percurso de ida e volta para o local de trabalho.’’

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 07 de Maio de 2014.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.