LEI Nº 2.614 DE 07 DE MAIO DE 2014
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DO ART. 2°; §1º E § 2º, DO ART. 3º E ART. 4°, DA LEI MUNICIPAL DE N°
2.578, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso III da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
2°; §1º e § 2º, do
art. 3º e art. 4°, da Lei Municipal de n° 2.578, de 27 de Dezembro de
2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 2° A alimentação de que trata o
Art. 1° desta Lei será concedido por meio de ajuda de custo no valor R$ 500,00
(quinhentos reais) mensais ao médico intercambista.
§1º (...)
Art. 3° A moradia de que trata o Art. 1° desta Lei, será assegurada
por meio de locação de imóvel físico mobiliado, diretamente pelo médico
intercambista estrangeiro e terá a ajuda de custo pelo Município no valor de R$
1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais) mensais por médico intercambista,
tendo o mesmo o dever de comprovar que o valor esta sendo utilizado
efetivamente no custeio da habitação.
§ 1° Fica fixado o limite de
despesas com alimentação, transporte e moradia, incluindo o pagamento de
condomínio, água, energia elétrica, internet, no valor máximo de R$ 2.000,00
(dois mil reais), mensais, conforme estabelecido na Portaria n° 23, de 1° de
outubro de 2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde do
Ministério da Saúde.
§ 2° Enquanto não for
locado o imóvel diretamente pelo médico intercambista ou disponibilizado a
ajuda de custo para moradia pelo Município, de que trata o Caput deste artigo,
o Município poderá hospedar o médico intercambista em hotel ou pousada, no
prazo de até 03 (três) meses, desde que seja providenciada anuência por escrito
do participante quanto a aceitação deste tipo de moradia.
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º(...)
Art. 4° O transporte de que
trata o Art. 1°, da Lei nº 2.578/2013, será
assegurado por meio de cheque pecuniário no valor de R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais) considerando o percurso de ida e volta para o local de
trabalho.’’
Art.
2° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viana, 07 de Maio de 2014.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.