LEI Nº 2.687, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO AO DOADOR DE SANGUE DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO A CONCURSOS PÚBLICOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO, AO DOADOR DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA, DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o doador de sangue, isento do pagamento de taxas nos concursos públicos realizados pelo Poder Executivo e Legislativo do Município de Viana.

 

Parágrafo único. Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a doação de sangue, que não ser inferior a duas (02) vezes em período de doze (12) meses.

 

Art. 2º Considera-se para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial, ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou Município.

 

Art. 3º Os órgãos e entidades estaduais que irão realizar concurso deverão insertar em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção.

 

Art. 1º Fica o doador de sangue e de medula óssea isentos do pagamento de taxas nos concursos públicos realizados pelo Poder Executivo e Legislativo do Município de Viana. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)

 

§ 1º Para ter direito à isenção, o doador de sangue terá que comprovar a doação de sangue, que não pode ser inferior a 02 (duas) vezes em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)

 

§ 2º Para ter direito à isenção, o doador de medula óssea deverá portar comprovante de inscrição no Registro Nacional de Medula Óssea - REDOME. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)

 

Art. 2º Quanto ao doador de sangue, considera-se para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial, ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou Município. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)

 

Art. 3º Os órgãos e entidades municipais que irão realizar concurso, deverão insertar em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)

 

Art. 4º A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora que deverá ser juntado no ato de inscrição.

 

§ 1º O documento previsto por este artigo deverá discriminar o número e a data em que foram realizadas.

 

§ 2º A comprovação da hipótese prevista pelo parágrafo único do art. 1º, será efetuada mediante documento específico firmado por entidade coletora oficial ou credenciada, que deverá relacionar minuciosamente as atividades desenvolvidas pelo interessado, declarando que o mesmo

 

§ 2º A comprovação da hipótese prevista pelo §1º do art. 1º, será efetuada mediante documento específico firmado por entidade coletora oficial ou credenciada, que deverá declarar a doação de sangue realizada nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANTÔNIO CÉZAR LÁZARO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.