LEI Nº 2.687,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO AO DOADOR DE SANGUE DO PAGAMENTO DE TAXAS
DE INSCRIÇÃO A CONCURSOS PÚBLICOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º), faz
saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o doador de sangue, isento do pagamento de taxas nos
concursos públicos realizados pelo Poder Executivo e Legislativo do Município
de Viana.
Parágrafo único. Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a
doação de sangue, que não ser inferior a duas (02) vezes em período de doze
(12) meses.
Art. 2º Considera-se para enquadramento ao benefício previsto por esta
Lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial, ou entidade
credenciada pela União, pelo Estado ou Município.
Art. 3º Os órgãos e entidades estaduais que irão realizar concurso
deverão insertar em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua
obtenção.
Art. 1º Fica o doador de sangue e de medula óssea isentos do pagamento de taxas nos concursos públicos realizados pelo Poder Executivo e Legislativo do Município de Viana. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)
§ 1º Para ter direito à isenção, o doador de sangue terá que comprovar a doação de sangue, que não pode ser inferior a 02 (duas) vezes em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)
§ 2º Para ter direito à isenção, o doador de medula óssea deverá portar comprovante de inscrição no Registro Nacional de Medula Óssea - REDOME. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)
Art. 2º Quanto ao doador de sangue, considera-se para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial, ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou Município. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)
Art. 3º Os órgãos e entidades municipais que
irão realizar concurso, deverão insertar em seus editais o benefício da isenção
e as regras para sua obtenção. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)
Art. 4º A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada
através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora que deverá
ser juntado no ato de inscrição.
§ 1º
O documento previsto por este artigo deverá discriminar o número e a data em
que foram realizadas.
§ 2º A comprovação da hipótese prevista pelo parágrafo único do art.
1º, será efetuada mediante documento específico firmado por entidade coletora
oficial ou credenciada, que deverá relacionar minuciosamente as atividades
desenvolvidas pelo interessado, declarando que o mesmo
§ 2º A comprovação da hipótese prevista
pelo §1º do art. 1º, será efetuada mediante documento específico firmado por
entidade coletora oficial ou credenciada, que deverá declarar a doação de
sangue realizada nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.