Revogada pela Lei n° 3.192/2021

 

LEI Nº 2.716, DE 30 DE MARÇO DE 2015

 

ALTERA OS ARTIGOS 84 E 85 DA SEÇÃO IX, DO TÍTULO II, CAPÍTULO I DA LEI Nº. 1.299/1995, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 84 e 85 da seção IX, do Título II, Capítulo I da Lei nº 1.299/1995 de 28 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 84 A construção e reconstrução das calçadas dos logradouros públicos que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias, seguindo as diretrizes do projeto denominado “Calçada Cidadã”, obedecendo o conceito de Acessibilidade Universal e baseado na NBR 9050/04 da ABNT, atendendo aos seguintes requisitos:

 

I - declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio;

 

II - largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicados pela Prefeitura, conforme padrão para construção de calçadas do Projeto Calçada Cidadã;

 

III - proibição de degraus em vias e logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento);

 

IV - proibição de uso de materiais derrapantes e trepidantes, bem como de uso de revestimento formando superfície inteiramente lisa;

 

V - meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres na dimensão da faixa;

 

VI - meio-fio rebaixado para acesso de veículos, perfazendo no máximo 50% da testada do terreno, atendendo às disposições da Calçada Cidadã, sendo expressamente proibido rampas e/ou degraus tanto na calçada, quanto na sarjeta, devendo o desnível ser vencido inteiramente dentro do alinhamento do terreno;

 

VII - destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada.

 

§ 1° Competem aos proprietários ou possuidores dos terrenos, edificados ou não, a construção e a reconstrução das calçadas conforme Projeto Calçada Cidadã.

 

§ 2° A construção e reconstrução das calçadas poderão ser feitas pela administração, quando existir projeto de melhoramento, urbanização ou revitalização aprovado com a respectiva previsão orçamentária.

 

Art. 85. O Projeto Calçada Cidadã citado no artigo anterior terá suas explicações minuciosamente publicadas através de Decreto do Chefe do Executivo”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 30 de Março de 2015.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana