REVOGADA PELA LEI Nº 3003/2018
LEI Nº 2.728, DE 03
DE JUNHO DE 2015.
ALTERA A LEI Nº.
2.479, DE 23 DE AGOSTO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE VIANA.
O Prefeito Municipal de Viana, Estado do
Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo
5º da Lei 2.479, de 23 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°. O Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 10 (dez) membros,
titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou
entidades:
I – três
representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas
à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Viana,
legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, eleitas em
fórum próprio, convocada pelo conselho com 30 (trinta) dias que antecede o fim
de cada mandato.
II – um
representante da categoria de usuário;
III – um
representante de categoria de interesses coletivos.
IV – cinco
representantes do Poder Público, sendo:
a) 01 (um)
represente da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Renda e
Cidadania;
b) 01 (um)
represente da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um)
represente da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um)
represente da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
e) 01 (um)
represente da Secretaria Municipal de Obras.
§1º. Os representantes do poder publico serão indicados pelos
respectivos secretários das pastas supracitadas.
§2º. Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o
substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no
caso de vacância da titularidade, com prévio comunicado a Secretária Executiva
do Conselho, que deverá tomar as providências cabíveis.
§3º. Em caso de vacância da vaga de representante de usuários, fica a
vaga estendida a entidade de defesa e/ou atendimento da pessoa com deficiência
na cidade de Viana, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos,
um ano.
§4º. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será eleito entre seus pares, na primeira reunião após a posse dos
conselheiros nomeados.”
Art. 2º. A Lei
2.479, de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art.
5-A - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Viana escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a
origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II –
Vice-presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º secretário.
§ 1º. Na escolha dos
conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença da
maioria simples (50% + 1) dos membros do COMDIPEDEVI.
§ 2º. O regimento
interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.”
Art. 3º. O artigo
7º da lei 2.479, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Os membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder
Executivo que os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados
da data da eleição.”
Art. 4º. O artigo
14 da lei 2.479, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Poder Executivo, em
específico o órgão gestor da política de assistência social, fica obrigado a
prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência.”
Art. 5º. Revoga-se o §
2º do Art. 12 e o Art.
15 da Lei 2.479, de 23 de agosto de 2012.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 03 de
Junho de 2015.
GILSON DANIEL
BATISTA
Prefeito Municipal
de Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.