LEI Nº 2.742, DE
19 DE AGOSTO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A
INCLUSÃO DE REPRESENTANTES E ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL
Nº. 1.931/2007, QUE DEFINE A ESTRUTURA E AS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DE VIANA – CMEV.
O Prefeito Municipal de Viana, Estado do
Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a inclusão
de representantes e a alteração da redação do artigo 4ª que redefine a
estrutura e as competências do Conselho Municipal de Educação, estabelecidos
pela Lei Municipal nº 1.931, de 18 de junho de 2007.
Art. 2º. O artigo 4ª da Lei
Municipal nº 1.931, de 18 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação
será constituído por 14 (quatorze) Conselheiros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, nomeados pelo Poder Executivo Municipal, conforme representação e
indicação abaixo discriminadas:
I.
1 (um) representante de docente efetivo no
ensino fundamental da rede municipal de ensino, indicado pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES;
II.
1 (um) representante de docente efetivo na
educação infantil da rede municipal de ensino, indicado pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES;
III.
1 (um) representante de docente efetivo das
escolas estaduais de ensino médio, indicado pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo –
SINDIUPES;
IV.
1 (um) representante de pais de alunos do
ensino fundamental da rede pública municipal de ensino, indicado pela Comissão
de Coordenação dos Conselhos de Escola;
V.
1 (um) representante de pais de alunos da
educação infantil da rede pública municipal de ensino;
VI.
1 (um) representante das instituições de
educação infantil da iniciativa privada;
VII.
1 (um) representante da comunidade, indicada pela
FEMOPOVI-Federação dos Movimentos Populares de Viana;
VIII.
4 (quatro) representantes da secretaria
municipal de educação;
IX.
1 (um) representante da comunidade
acadêmico-científica;
X.
1 (um) representante da
secretaria municipal de assistência social, renda e cidadania;
XI.
1 (um) representante da secretaria municipal de
saúde.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES,
19 de Agosto de 2015.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.