REVOGADO
PELA LEI Nº 2835/2017
LEI Nº 2.749, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015.
INSTITUI
O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE
VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º. Esta
lei disciplina os procedimentos para regularização fundiária de ocupações
urbanas consolidadas de interesse social ou de interesse específico, conforme
disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 1.876/2006 e art. 49 e art. 71 da Lei
Federal nº 11.977/2009.
Parágrafo
Único. Regularização
Fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e
sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares consolidados e à
concessão de titulação a seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à
moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o
direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art.
2º. Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - regularização fundiária
de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares
consolidados ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, segundo
os critérios estabelecidos pelo art. 47, inciso VII, da Lei Federal nº 11.977,
de 07 de julho de 2009;
II - regularização fundiária
de interesse específico: a regularização fundiária de assentamentos irregulares
consolidados na qual não se caracteriza o interesse social;
III - ocupação irregular:
aquele assentamento consolidado decorrente de assentamento informal ou de
loteamento, desmembramento, loteamento fechado ou condomínio não aprovados pelo
poder público municipal, ou implantados em desacordo com legislação municipal,
ou não registrados no Registro de Imóveis;
IV - projeto de regularização
fundiária: plano de urbanização de ocupação irregular consolidada, promovendo
novo projeto de ordenamento espacial, com normas diferenciadas tanto para o
local a ser urbanizado, quanto para as áreas que devem atender a demanda
excedente;
V - autor do projeto de
regularização fundiária: o Município de Viana, por meio de sua Prefeitura, ou
outro legitimado assim definido pela Lei Federal nº. 11.977/2009, que apresente
um projeto de regularização fundiária;
VI - ocupação urbana
consolidada: é a parcela da área urbana com densidade
demográfica superior a 50 habitantes por hectare e com malha viária implantada,
que tenha, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana
implantados: drenagem de águas
pluviais urbanas; esgotamento
sanitário; abastecimento de água potável; distribuição
de energia elétrica; limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
VII – assentamentos irregulares: ocupações
inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas
urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de
moradia.
Parágrafo Único. A constatação da existência do assentamento informal ou do
parcelamento do solo irregular se fará mediante identificação da área em
levantamento aerofotogramétrico ou por meio de provas documentais que comprovem
de forma cabal e irrefutável, a critério da Secretaria Municipal de Obras, que
na data da presente Lei a ocupação já se encontrava consolidada.
Art. 3º. Poderão ser objetos de
regularização fundiária um imóvel em sua integralidade ou parte dele, inclusive
parte de terreno contido em área ou imóvel maior.
Parágrafo Único. Somente serão regularizadas com base nesta Lei as áreas que,
na data de sua publicação, já possuíam ocupação consolidada.
Art.
4º. Para cada assentamento urbano a ser
regularizado deverá ser elaborado um projeto específico de regularização
fundiária, segundo procedimentos previstos nesta lei.
Art.
5º. A regularização fundiária poderá ser promovida
por projeto apresentado pelo:
I
- Município de Viana, representado pelo seu Prefeito Municipal;
II
- ocupantes do assentamento a ser regularizado, individual ou
coletivamente; e
III
- cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.
§
1º. A União e o Estado também poderão promover a
regularização fundiária, conforme previsto na Lei Federal nº 11.977/2009.
§
2º. Os legitimados previstos no caput e no parágrafo anterior poderão
promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos
de registro.
Art.
6º. O projeto
de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
I
- as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as
edificações que serão alteradas;
II
- as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras
áreas destinadas a uso público;
III
- as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística,
social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e
ambientais previstas em lei;
IV
- as condições para promover a segurança da população em situações de risco,
considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº
6.766/79; e
V
- as medidas previstas para adequação da infra-estrutura básica, se necessário.
§
1º. O
projeto de que trata o caput não será
exigido para o registro de sentença de usucapião, de sentença declaratória ou
de planta elaborada para outorga administrativa de concessão de uso especial de
imóvel para fins de moradia.
§
2º. O
Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput no que se refere aos desenhos, ao
memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem
realizados.
§
3º. A regularização fundiária pode
ser implementada por etapas, no qual o projeto deve definir a parcela
do assentamento informal a ser regularizada em cada etapa respectiva.
Art.
7º. Na
regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à
publicação da Lei nº 11.977/2009, o Executivo poderá autorizar a redução do
percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes
definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.
Art.
8º. A
Secretaria Municipal de Obras será responsável pela análise e aprovação dos
Projetos de Regularização Fundiária e pela emissão do Título de Reconhecimento
de Posse do Imóvel - TRPI.
CAPITULO
II
DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS
Seção
I
Da
Regularização Fundiária de Interesse Específico
Art.
9º. A
regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação
do projeto de que trata o Art. 6º pela autoridade licenciadora, bem como da
emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental.
§
1º. O
projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de Áreas
de Preservação Permanente - APP e demais disposições previstas na legislação
ambiental;
§
2º. Sendo
o responsável pela irregularidade identificável, o Poder Executivo Municipal
deve exigir dele a implantação das obras previstas no projeto de regularização
fundiária.
§
3º.
A autoridade licenciadora deverá exigir contrapartida e compensações
urbanísticas e ambientais que integrarão termo de compromisso, firmado perante
as autoridades licenciadoras, ao qual se garantirá força de título executivo
extrajudicial.
Art.
10º. A
autoridade licenciadora deverá definir, na licença urbanística e ambiental
da regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades
relativas à implantação:
I
- do sistema viário;
II
- da infra-estrutura básica;
III
- dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização
fundiária; e
IV
- das medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental
eventualmente exigidas.
§1º A
critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas com os
beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com base na
análise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos:
I
- os investimentos em infra-estrutura e equipamentos comunitários já
realizados pelos moradores; e
II
- o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
§2º As medidas de mitigação e de compensação
urbanística e ambiental exigidas na forma do inciso IV do caput deverão integrar termo de compromisso, conforme§3º do Art. 9º.
Seção
II
Da Regularização Fundiária de Interesse Social
Art.
11º. A Secretaria Municipal de Obras será responsável
pela análise e aprovação de Projetos de Regularização Fundiária de Interesse
Social.
Art.
12º. A regularização fundiária de interesse social
promovida pelo Município deve ter por objeto assentamentos irregulares
ocupados, predominantemente, por população de baixa renda,e devem ser atendidos
os seguintes requisitos:
I
- que a área a ser regularizada esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há,
pelo menos, 5 (cinco) anos;
II
- que a área esteja situada em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, no
Plano Diretor Municipal - PDM;
III
- que, no caso de área pertencente à União ou ao Estado ou ao Município, tenha
sido ela declarada de interesse para implantação de projetos de Regularização
de Interesse Social.
Art.
13º. Observadas as normas previstas nesta Lei, no Plano Diretor
Municipal - PDM e demais normas municipais pertinentes, o projeto de
regularização fundiária de interesse social pode definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, inclusive aqueles relativos às faixas de
Área de Preservação Permanente - APP, desde que contenha, no mínimo, os
seguintes elementos:
I
- indicação precisa das áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver
necessidade, das edificações que serão alteradas;
II
- indicação das vias de circulação existentes ou projetadas;
III
- estabelecimento do percentual de áreas destinadas a uso público ou a uso
comum dos condôminos;
IV -
indicação das faixas de Área de Preservação Permanente - APP a serem
respeitadas;
V
- indicação das medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade
urbanística, social e ambiental da área a ser regularizada, incluindo as
compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei.
Art.
14º. Na
Regularização Fundiária de Interesse Social cabe ao Poder Executivo Municipal,
quando autor do projeto e a seus concessionários ou permissionários, a
implantação:
I
- do sistema viário;
II
- da infra-estrutura básica;
III
- dos equipamentos comunitários e das áreas verdes, se definidos no projeto.
Parágrafo
Único.
Os encargos previstos oriundos da implantação dos itens previstos no caput deste artigo podem ser
compartilhados com os beneficiários, a critério do Executivo, desde que
respeitados os investimentos em infra-estrutura e equipamentos comunitários já
realizados pelos moradores e o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
Art.
15º. O
Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social deverá considerar, para
definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, as características da
ocupação e da área ocupada, além de identificar os lotes, as vias de circulação
e as áreas destinadas ao uso público.
Art.
16º. O
Município poderá justificadamente admitir a Regularização Fundiária de
Interesse Social em Áreas de Preservação Permanente- APP, desde que sejam
atendidos os seguintes requisitos cumulativamente:
I
- a área tenha sido ocupada até 31 de dezembro de 2007 e esteja inserida em
área urbana consolidada; e
II
- seja apresentado estudo técnico comprovando que a regularização acarretará a
melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular
anterior, conforme disposto no art. 54 da Lei Federal nº 11.977/2009 e art. 64
da Lei Federal nº 12.651/2012;
III
- exista Licenciamento Ambiental;
IV
- exista Licenciamento Urbanístico.
§1º. O
estudo técnico referido neste artigo deverá ser elaborado por profissional
legalmente habilitado e se compatibilizar com o projeto de regularização
fundiária, além de conter, no mínimo, os seguintes elementos, cumulativamente:
I
- caracterização da
situação ambiental da área a ser regularizada;
II
- especificação dos sistemas de saneamento básico;
III
- proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de
inundações;
IV
- recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V
- comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental,
considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de
conservação, quando for o caso;
VI
- comprovação da melhoria da habitação dos moradores propiciada pela
regularização proposta; e
VII
- garantia de acesso público aos corpos d’água, quando for o caso.
§
2º. Quando o Município não for competente para o
Licenciamento Ambiental para Regularização Fundiária de Interesse Social em
Áreas de Preservação Permanente - APP, competirá ao Instituto Estadual de Meio
Ambiental - IEMA conceder a referida licença, na forma estabelecida nos § 1º e
"caput" deste artigo, mantida a exigência do Licenciamento
Urbanístico pelo Município.
Art.17º. Na
Regularização Fundiária de Interesse Social, independentemente de quem tenha
sido o autor do projeto, caberá ao Poder Público,diretamente ou por meio de
seus concessionários ou permissionários de serviços públicos,a implantação
do sistema viário e da infra-estrutura básica, conforme exigido pelo §6º do
art. 2º da Lei nº 6.766/79.
Parágrafo
Único. A realização de obras de implantação
de infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder
público, bem como sua manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a
regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis.
Art.
18º. O Poder Público responsável pela
regularização fundiária de interesse social poderá lavrar Auto de Demarcação
Urbanística - ADU, com base no levantamento da situação da área a ser
regularizada e na caracterização da ocupação, de acordo com o que estabelece a
Lei Federal nº 11.977/2009.
§
1º. O
Auto de Demarcação Urbanística – ADU deve ser instruído com:
I
- planta e memorial
descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas
perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas
dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições
atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações
mencionadas no inciso I do §5º abaixo;
II
- planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante
do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações
mencionadas no inciso I do §5º abaixo; e
III
- certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo
cartório do registro de imóveis.
§
2º. O Poder Público deverá, antes de
encaminhar o Auto de Demarcação Urbanística ao cartório de registro de
imóveis,notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos
demais entes federados para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias
quanto:
I
- à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada
abranger imóvel público;
II
- aos limites definidos no
auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser demarcada
confrontar com imóvel público; e
III
- à eventual titularidade
pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior ou de
impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos
registros existentes.
§
3º. Na
ausência de manifestação no prazo previsto no § 2º, o Poder Público dará
continuidade à demarcação urbanística.
§
4º. No
que se refere a áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto na
Seção III - A do Decreto-Lei nº 9.760/1946, inserida pela Lei
nº. 11.481/2007, e, nas áreas de domínio dos Estados, Distrito Federal ou do
Município, a sua respectiva legislação patrimonial.
§
5º. O
Auto de Demarcação Urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou
mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I
- domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições
imprecisas dos registros anteriores;
II
- domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis
competente, ainda que de proprietários distintos; ou
III
- domínio público.
Art.19º. O Auto de Demarcação Urbanística deverá,
conforme previsto no art. 57 da Lei nº 11.977/2009, ser encaminhado ao cartório
de registro de imóveis para que o oficial realize buscas para identificação do
proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a
tenham por objeto.
§
1º. Realizadas as buscas, o oficial do registro de
imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada,
pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por
solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da
situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo,
apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15
(quinze) dias.
§
2º. O Poder Público responsável pela regularização
deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e
os confrontantes da área demarcada, se estes não forem localizados nos
endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder
público para notificação na forma estabelecida no § 1º.
§
3º São
requisitos para a notificação por edital:
I - resumo do auto de demarcação
urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser
demarcada e seu desenho simplificado;
II
- publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela
imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e
III - determinação do prazo de 15
(quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da demarcação
urbanística.
§
4º. Decorrido
o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas
alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do § 12 do art. 15.
§
5º. Havendo
impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o Poder Público
para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.
§
6º. O
poder público poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou
adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou
dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§
7º. Havendo
impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação
urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.
§
8º. O
oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o
impugnante e o poder público.
§
9º. Inexistindo acordo,a demarcação
urbanística não será realizada em relação à área impugnada.
Art.
20º. A
partir da averbação do Auto de Demarcação Urbanística (ADU), o Poder Público
deverá elaborar o projeto previsto no art. 6º e submeter o parcelamento dele
decorrente a registro.
§
1º. Após
o registro do parcelamento de que trata o caput,
o Poder Público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes
cadastrados, de acordo com o disposto nesta Lei.
§2º. O
título de que trata o §1º será concedido preferencialmente à mulher e
registrado na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis.
§3º Não
será concedido título de legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados
em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de
interesse social, devendo o Poder Público assegurar-lhes o direito à moradia,
observados os limites financeiros e orçamentários do Município.
Art.
21º. O
título de legitimação de posse devidamente registrado constitui direito em
favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
§1º. O
título de legitimação de posse será concedido aos moradores cadastrados pelo
Poder Público, desde que:
I
- não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano
ou rural;
II
- não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente.
§2º. O
título de legitimação de posse também será concedido ao co-proprietário da
gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado
pelo Poder Público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote
individualizado e identificado no parcelamento registrado.
Art.
22º. Sem
prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor
do título de legitimação de posse, após 05(cinco) anos de seu registro, poderá
requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão de sua posse em
propriedade, tendo em vista a sua aquisição por usucapião, nos termos do art.
183 da Constituição Federal.
§1º. Para
requerer a conversão prevista no caput,
o possuidor deverá apresentar ao cartório os documentos constantes do § 1º do
art. 60 da Lei nº 11.977/2009.
§
2º. No
caso de área urbana com mais de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados),
o prazo para requerimento da conversão da posse em propriedade será o
estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.
Art.
23º. O
título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente
quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve
registro de cessão de direitos conforme art. 60-A da Lei nº 11.977/2009.
Parágrafo
Único. Após
o término do procedimento administrativo para cancelamento do título, o Poder
Público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu
cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei nº. 6.015/73.
Art.
24º. Sem
prejuízo das obrigações previstas no art. 10, o Poder Executivo Municipal pode
exigir do empreendedor contrapartida, na forma dos artigos 28 a31 da Lei
Federal nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades).
Seção III
Da Regularização das Glebas Parceladas para
Fins Urbanos Anteriormente a 19 de dezembro de 1979
Art.
25º. Conforme
autorizado pelo art. 71 da Lei Federal nº. 11.977/2009, as glebas parceladas
para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 poderão ser objeto de regularização
fundiária,nos termos desta Lei, para promover a regularização de antigos
loteamentos que não obtiveram o respectivo registro de parcelamento perante o
Registro Imobiliário.
§
1º. As glebas parceladas para fins urbanos
anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuam registro terão sua
situação jurídica regularizada com o registro do parcelamento prevista neste
artigo, desde que o assentamento esteja implantado e integrado à cidade.
§ 2º.
A regularização pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba, devendo ser
atendidas as exigências mais favoráveis à regularização prevista nesta lei.
Art. 26º. A regularização das glebas contemplar á
apenas assentamentos consolidados integrados à estrutura da cidade,
observando-se a definição prevista no art. 47, II da Lei nº 11.977/2009.
§ 1º.
Caso o processo de licenciamento original do parcelamento efetuado antes de 19
de dezembro de 1979 tenha sido na época concluído, não serão exigidos os
requisitos de parcelamento do solo previstos nas legislações posteriores.
§ 2º.
Caso o licenciamento original do loteamento antigo não tenha sido concluído, o
poder Executivo poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao
uso público; a redução da extensão mínima de lote e definir
parâmetros urbanísticos e ambientais específicos para permitir a regularização.
Art. 27º. A regularização das glebas poderá ser
promovida por iniciativa do Município ou mediante requerimento do interessado dirigido ao Cartório de
Registro de Imóveis, segundo critérios estabelecidos no art. 21 do Decreto
Federal nº 1.499/2011.
Art.
28º.
O procedimento para regularização das glebas de iniciativa do Poder Público
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I-
prova de que o assentamento ocorreu antes da vigência da Lei nº 6.766/79, ou
seja, anterior a 19 de dezembro de 1979;
II-
prova de que o assentamento se encontra
implantado e integrado à cidade;
III-
planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas
medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites,
número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários
identificados;
IV
- planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante
do registro de imóveis;
V
- certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo
Cartório do Registro de Imóveis.
Art.
29º.
Após o registro do assentamento, o Poder Público concederá certificado de
regularização aos ocupantes cadastrados na Prefeitura.
Art.
30º.
O certificado de regularização quando contiver a anuência do proprietário do
imóvel poderá ser levado o registro no respectivo Cartório, transferindo assim
a propriedade ao ocupante cadastrado na Prefeitura.
Art.
31º. O
certificado de regularização quando não assinado pelo proprietário constitui
direito de posse em favor do ocupante cadastrados na Prefeitura, os quais
deverão firmar Termo dando ciência de que não poderão no prazo de cinco anos
transferir a posse do imóvel, sob pena de cancelamento do documento.
§1º. O certificado
de regularização poderá ser cancelado pelo Município quando constatado que o
beneficiário não está mais na posse do imóvel e não houve registro de cessão de
direitos.
§2º. Após o procedimento
para cancelamento, o Município solicitará ao oficial de registro de imóveis a
averbação dessa decisão administrativa, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei no 6.015, de
31 de dezembro de 1973.
Art. 32º. O ocupante cadastrado
a quem for concedido o certificado poderá, após 5 (cinco) anos do registro
deste documento no cartório, requerer ao respectivo Oficial a conversão da sua
posse em propriedade, operando o certificado como título aquisitivo do domínio.
Parágrafo único. Para requerer a
conversão prevista no caput, o
interessado deverá apresentar:
I - certidão do
cartório distribuidor da Comarca atestando a inexistência de ações judiciais em
andamento que versem sobre a posse ou a propriedade ou outro direito real sobre
o imóvel;
II - certidões
negativas das fazendas públicas estadual, municipal e federal;
III - certidão
negativa de débitos trabalhistas.
Art. 33º. Quando a
regularização for solicitada pelo ocupante sem a participação do Município, o
requerimento deverá ser dirigido ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis
acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão
da matrícula ou transcrição referente à gleba objeto de parcelamento;
II - planta
e memorial descritivo do parcelamento objeto de regularização;
III - documento
expedido pelo Poder Executivo municipal que ateste a conformidade do
procedimento de regularização, observados os requisitos de implantação e
integração à cidade do parcelamento; e
IV - cópia
da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado
responsável pela regularização.
CAPITULO III
DOS
REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
Art.
34º. A
Regularização Fundiária deve atender à ordem urbanística expressa no Plano
Diretor Municipal - PDM, observar os requisitos urbanísticos e ambientais
previstos neste Capítulo e as exigências específicas estabelecidas pelo Poder
Executivo Municipal.
Art.
35º.
Além das diretrizes gerais de política urbanas previstas pelo Estatuto das
Cidades, a regularização fundiária deve se pautar pelas seguintes diretrizes:
I
- prioridade para a permanência da população na área em que se encontra,
assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de
sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada;
II
- articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e
mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;
III
- controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações ilegais na
área objeto de regularização ou em qualquer outra área;
IV
- articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social
e à geração de trabalho e renda;
V
- participação da população interessada em todas as etapas do processo de
regularização,
VI
- estímulo à resolução extrajudicial de conflitos.
Art.
36º. Não
se admite a regularização fundiária em locais:
I
- aterrados com material nocivo à saúde pública;
II
- cujas condições geológicas não aconselhem sua ocupação por edificações;
III
- alagadiços;
IV
- onde a poluição impeça condições de salubridade;
V
- sujeitos a inundação;
VI
- áreas especiais de interesse ambiental.
Parágrafo
Único. As
restrições previstas nos incisos I a VI deste artigo poderão ser afastadas
mediante apresentação de laudo técnico específico, subscrito por profissional
habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida
pelo CREA, propondo solução da situação impeditiva, que será submetido à
deliberação do Poder Público Municipal.
Art. 37º. O
Plano de Regularização Fundiária deve atender aos requisitos urbanísticos e
ambientais:
I
- estabilidade dos lotes, das vias de circulação, das áreas dos sistemas de
lazer e verdes, áreas institucionais e dos terrenos limítrofes;
II
- drenagem das águas pluviais;
III
- trafegabilidade das vias, com definição da pavimentação adequada e garantia
de acesso dos prestadores de serviços públicos
de infra-estrutura urbana básica e emergencial;
IV
- integração do sistema viário com a malha local existente ou projetada,
harmonização com a topografia local e garantia de acesso público aos corpos
d'água e demais áreas de uso comum do povo;
V
- implantação de sistema de abastecimento de água potável em conformidade com
as diretrizes vigentes;
VI
- implantação de sistema de esgotamento sanitário, disposição e tratamento dos
resíduos em conformidade com as diretrizes vigentes;
VII
- recuperação geotécnico-ambiental das áreas degradadas;
VIII
- implantação de rede de energia elétrica domiciliar e iluminação pública;
IX
- recuo mínimo dos cursos d’água canalizados ou não, de modo a garantir acesso
para manutenção e limpeza, em obediência à legislação ambiental;
X
- acesso aos lotes por via de circulação de pedestres ou de veículos;
XI
- largura mínima das vielas sanitárias para drenagem e proteção das tubulações
no subsolo, para instalação de rede de água e esgoto e sua manutenção;
XII
- utilização preferencial de recursos urbanísticos que garantam a maior
permeabilidade do solo urbano e permitam o plantio de árvores.
§1º. Os
terrenos ou áreas livres localizados nos parcelamentos a serem regularizados
devem ser destinados, preferencialmente, para áreas para uso comunitário ou
áreas verdes e/ou institucionais de uso público.
§
2º. Na
regularização de sua iniciativa, o Poder Executivo Municipal poderá
estabelecer, a seu critério, os espaços de uso público, verdes e/ou
institucionais, dentro da área do parcelamento ou, alternativamente, no seu
entorno, de acordo com a conclusão da análise dominial da área.
§
3º. Na
hipótese do § 2º, caso não haja espaços disponíveis dentro da área
regularizada, o Poder Executivo Municipal poderá promover a desapropriação de
imóveis para fins de regularização fundiária ou, alternativamente, poderá
gravar outros que já tenham sido desapropriados para implantação de
equipamentos públicos, mesmo que estes estejam fora do perímetro do
parcelamento a ser regularizado.
§
4º. O
Poder Executivo Municipal sempre que possível deverá buscar o ressarcimento das
despesas decorrentes da desapropriação junto ao responsável pela implantação do
assentamento irregular.
§
5º. Comprovada
a impossibilidade de destinação de espaços públicos no percentual previsto na
área regularizada, a área faltante poderá ser adquirida pelo parcelador em outro local, para posterior compensação,
através de doação ao Município, observados os seguintes critérios:
a)
o imóvel a ser doado deve estar situado dentro dos limites do Município;
b)
a dimensão, o valor e as características da área faltante e do imóvel a ser
adquirido devem ser equivalentes.
§
6º. A
doação referida no parágrafo anterior deve ser submetida à análise da
Secretaria Municipal de Obras – SEMOB.
§7º. A
regularização fundiária sustentável pode ser implementada em etapas,
hipótese na qual o plano de que trata este artigo deve definir a parcela do
assentamento informal a ser regularizada em cada etapa respectiva.
Art.
38º. O
Poder Executivo Municipal poderá exigir do titular da iniciativa de
regularização as garantias previstas pela legislação vigente, visando a
assegurar a execução das obras e serviços necessários à regularização do
parcelamento.
CAPITULO
IV
DO
PROCEDIMENTO
Art.
39º. A regularização fundiária depende da análise
dominial da área regularizada, comprovada por certidão emitida pelo cartório de
registro de imóveis e de plano elaborado pelo titular da iniciativa.
§
1º. Identificado
o titular dominial da área irregularmente parcelada ou ocupada, o Poder
Executivo Municipal deverá notificá-lo para que proceda a sua regularização.
§
2º. Na
omissão do titular do domínio da área e/ou do titular da iniciativa, o plano de
regularização e as obras poderão ser executados, supletivamente, pelo Poder
Executivo Municipal, com posterior ressarcimento dos gastos via cobrança
judicial do parcelador.
§
3º. Esgotadas
as diligências para a identificação e localização do parcelador
e/ou do titular do domínio da área, o Poder Executivo Municipal poderá intervir
no parcelamento do solo para adequá-lo às exigências técnicas previstas nos
artigos 9º e 10 desta Lei.
Art.
40º. O Plano de regularização fundiária deve conter
ao menos:
I
- diagnóstico do parcelamento que contemple, em especial, os seguintes
aspectos: localização do parcelamento, o prazo de ocupação da área, natureza
das edificações existentes, acessibilidade por via oficial de circulação,
situação física e social, adensamento, obras de infra-estrutura, equipamentos
públicos urbanos ou comunitários instalados na área e no raio
de 1 (um) km de seu perímetro, ocupação das áreas de risco e
interferências ambientais que indiquem a irreversibilidade da posse;
II
- proposta técnica e urbanística para o parcelamento, que defina, ao menos:
a)
as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou,
quando houver necessidade, remanejadas;
b)
as vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema
viário adjacente, bem como as áreas destinadas a uso público, quando possível;
c)
a solução para relocação da população, se necessária;
d)
as medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da
área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o caso;
e)
as condições para garantir a segurança da população em relação a inundações,
erosão deslizamento de encostas;
f)
a necessidade de adequação da infra-estrutura básica;
g)
a enumeração das obras e serviços previstos;
h)
cronograma físico-financeiro de obras e serviços a serem realizados,
acompanhado das respectivas planilhas de orçamento.
III
- plantas com a indicação:
a)
da localização da área regularizada, suas medidas perimetrais, área total,
coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos
vértices definidores de seus limites e confrontantes;
b)
das áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou,
quando houver necessidade, remanejadas;
c)
das vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema
viário adjacente, bem corno as áreas destinadas a uso público, com indicação de
sua área, medidas perimetrais e confrontantes;
d)
do perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas
dos vértices definidores de seus limites, confrontastes, número e quadra das
parcelas a serem regularizadas.
IV
- memorial descritivo com a indicação dos elementos considerados relevantes
para a implantação do projeto, incluindo, no mínimo:
a)
a identificação do imóvel objeto de regularização, com sua localização, medidas
perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas
dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;
b)
descrição das parcelas a serem regularizadas, com seu perímetro, área,
coordenadas preferencialmente georreferenciadas
dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra;
c)
descrição das vias de circulação existentes ou projetadas e das áreas
destinadas a uso público, com seu perímetro, área,
coordenadas preferencialmente georreferenciadas
dos vértices definidores de seus limites e confrontantes.
§
1º. O
plano de regularização de parcelamento deve ser assinado por profissional
habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREA,
podendo ser dispensada nos casos previstos em lei.
§
2º. Nas
hipóteses de Regularização Fundiária de Interesse Social, o Poder Executivo
Municipal poderá elaborar, sem custos para os beneficiários, os documentos
referidos no caput deste artigo,
segundo critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras, que deverá
decidir em cada caso solicitado sobre a concessão deste beneficio.
Art.
41º. O
Plano de Regularização Fundiária deve ser protocolado perante o Poder Executivo
Municipal e encaminhado para a Secretaria Municipal de Obras para análise
quanto aos aspectos da política urbana.
Parágrafo
único. Emitido
parecer pela Secretaria Municipal de Obras, o Plano de Regularização deverá ser
encaminhado para análise pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Sustentável para emitir parecer quanto aos aspectos de política ambiental e de
recursos hídricos, remetendo o processo ao Prefeito Municipal para decisão.
Art. 42º. Concluída a análise técnica e aprovado o Plano
de Regularização pelo Prefeito Municipal, a Secretaria Municipal de Obras
expedirá o Titulo de Reconhecimento de Posse do Imóvel - TRPI.
Parágrafo
Único. Fica
resguardado à Secretaria Municipal de Obraso direito
de exigir garantias para execução das obras.
Art.
43. A
regularização de parcelamentos de solo não implica o reconhecimento pelo Poder
Público Municipal de quaisquer obrigações assumidas pelo parcelador
junto aos adquirentes das unidades imobiliárias.
Art. 44º. Expedido o Título de Reconhecimento
de Posse do Imóvel - TRPI, o plano de regularização fundiária deverá ser
registrado no cartório de registro de imóveis no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Parágrafo
Único. O
Poder Executivo Municipal, a seu critério e na hipótese de o autor do
plano não atender às exigências técnicas formuladas ou não registrar o Plano de
Regularização Fundiária perante o Registro de Imóveis, poderá providenciar as
correções técnicas necessárias e, inclusive, requerer seu registro.
Seção I
Da
Taxa, das Isenções e da Subvenção
Art. 45º. Fica criada a Taxa de Regularização Fundiária
- TRF que será lançada e devida pelos contribuintes beneficiários da
Regularização Fundiária promovida pelo Município, no valor unitário de 300
(trezentas) VRFMV por cada unidade autônoma regularizada.
§ 1º. A Taxa de Regularização Fundiária - TRF é
instituída com o objetivo de arcar com os custos e despesas da Regularização
Fundiária, bem assim de promover obras e intervenções necessárias nas áreas
regularizadas.
§ 2º. O recolhimento da Taxa de Regularização
Fundiária – TRF é requisito para a conclusão do Procedimento Individual de
Regularização Fundiária, que ultima-se com a outorga de escritura passível de
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º. Ficam isentas do pagamento da taxa de que
trata o caput do presente artigo, os
beneficiários cuja renda familiar per
capita for igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e
os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Art.
46º. Fica concedida ao beneficiário da Regularização
Fundiária isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI cujo fato gerador
seja a primeira transferência do imóvel objeto de Projeto de Regularização
Fundiária de iniciativa do Município de Viana.
§1º. A
isenção de que trata o caput deste
artigo será requerida diretamente pelos beneficiários da regularização
fundiária à Secretaria Municipal de Finanças, instruindo o requerimento com os
seguintes elementos:
I - cópia da Carteira de Identidade e do CPF
do beneficiário;
II - cópia da Certidão de Regularização
Fundiária emitida pela Secretaria Municipal de Obras.
§2º. A
isenção de que trata este artigo é devida apenas ao beneficiário e incide
apenas na primeira transmissão do bem e será aplicada somente quando a
Regularização Fundiária for de iniciativa do Município.
Art.
47º. Fica
o Executivo autorizado, quando o Projeto de Regularização Fundiária for de
autoria do Município de Viana, a arcar com os custos do primeiro registro
cartorário dos títulos concedidos aos beneficiários.
Art.
48º. O
Poder Executivo Municipal garantirá os recursos humanos e administrativos
necessários para o efetivo exercício da atividade fiscalizadora relativa ao
parcelamento do solo.
Art.
49º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Viana/ES, 09 de Outubro de 2015.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
MODELO
DE TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE
O
Prefeito Municipal de Viana, Gilson
Daniel Batista, tendo em vista o procedimento de regularização fundiária de
interesse social de que trata o processo administrativo nº xxxx,
da Secretaria Municipal de Obras, CONCEDE a FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF (e
demais dados da qualificação) o presente TÍTULO
DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE do imóvel situado neste município na Rua
.................................., nº ......., Bairro ............, CEP:
.................., inscrição imobiliária nº............., conforme matrícula
nº ................... do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca,
reconhecendo a sua situação jurídica de detentor da posse direta, para fins de
formalização de seu DIREITO DE MORADIA sobre o referido imóvel, nos termos do
art. xxx da Lei Municipal nº. yyyyyy, do art. 59 da
Lei Federal nº 11.977/2009 e do art. 6º da Constituição Federal.
Outrossim,
por meio da assinatura do presente Título, o proprietário do imóvel, senhor xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, autoriza a transferência do
domínio do bem para o legítimo possuidor acima qualificado.
Viana, ....... de ................ de 2015.
Gilson Daniel Batista
PREFEITO MUNICIPAL
Fulano de Tal
LEGÍTIMO POSSUIDOR
XXXXXXXXXX
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
MODELO DE CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO
O
Prefeito Municipal de Viana, Gilson
Daniel Batista, tendo em vista o procedimento de regularização fundiária de
glebas parceladas para fins urbanos anteriores a 19 de dezembro de 1979 de que
trata o processo administrativo nº xxxx, da
Secretaria Municipal de Obras, CONCEDE a FULANO DE TAL, nacionalidade, estado
civil, profissão, RG, CPF (e demais dados da qualificação) o presente
CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA do imóvel situado neste município na Rua
.................................., nº ......., Bairro ............, CEP:
.................., inscrição imobiliária nº............., conforme matrícula
nº ................... do Registro de Imóveis desta Comarca,reconhecendo a sua
situação jurídica de detentor da posse direta sobre o referido imóvel, do art.
xxx da Lei Municipal nº. yyyyyy, do art. 71 da Lei
Federal nº 11.977/2009.
Outrossim,
por meio da assinatura do presente Título, o proprietário do imóvel, senhor xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, autoriza a transferência do
domínio do bem para o legítimo possuidor acima qualificado.
Viana, ....... de ................ de 2015.
Gilson Daniel Batista
PREFEITO MUNICIPAL
Fulano de Tal
LEGÍTIMO POSSUIDOR
XXXXXXXXXX
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
MODELO DE CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO
O Prefeito Municipal de Viana, Gilson Daniel Batista, tendo em vista o
procedimento de regularização fundiária de glebas parceladas para fins urbanos
anteriores a 19 de dezembro de 1979 de que trata o processo administrativo nº xxxx, da Secretaria Municipal de Obras, CONCEDE a FULANO DE
TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF (e demais dados da
qualificação) o presente CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA do imóvel
situado neste município na Rua .................................., nº .......,
Bairro ............, CEP: .................., inscrição imobiliária
nº............., conforme matrícula nº ................... do Registro de
Imóveis desta Comarca, reconhecendo a sua situação jurídica de detentor da
posse direta sobre o referido imóvel, do art. xxx da Lei Municipal nº. yyyyyy, do art. 71 da Lei Federal nº 11.977/2009.
Viana, ....... de ................ de 2015.
Gilson Daniel Batista
PREFEITO MUNICIPAL
Fulano de Tal
LEGÍTIMO POSSUIDOR