LEI Nº 2.770, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

§ 1º. As parcerias público-privadas de que trata esta lei são mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, com o objetivo de implantar e desenvolver obra, serviço ou empreendimento público, bem como explorar a gestão das atividades deles decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.

 

§ 2º. O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:

 

I - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

 

II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;

 

III - indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município;

 

IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

 

V - transparência dos procedimentos e das decisões;

 

VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

 

VII - responsabilidade social e ambiental.

 

§ 3º. O Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP será́ desenvolvido por meio de planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

 

§ 4º. A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos.

 

Art. 2º. Poderão ser objeto do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:

 

I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público;

 

II - a prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade;

 

III - a construção, a ampliação e reforma e de bens de uso público em geral, incluídas as recebidas em delegação do Estado ou da União, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral;

 

IV – a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;

 

V - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental;

 

VI - outras admitidas em lei.

 

§ 1º. Não serão objeto de parcerias público-privadas a mera terceirização de mão-de-obra e as prestaçes singelas ou isoladas, tampouco a execução exclusiva de obra pública.

 

§ 2º. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

 

§2º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais). (Redação dada pela lei n° 2986/2018)

 

§ 3º. Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente.

 

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

 

Art. 3º.  Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta lei e na lei federal aplicável, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, com prazo de vigência não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação e deverão estabelecer:

 

I - as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

 

II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;

 

III – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

 

IV – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

 

V – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

 

VI – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

 

VII – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

 

VIII - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:

 

a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;

b) a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento;

c) a dispensa de cumprimento de determinadas obrigações por parte do parceiro privado nos casos de inadimplemento do parceiro público.

 

IX - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.

 

§ 1º. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.

 

§ 2º. As relações contratuais firmadas anteriormente a esta lei poderão ser modificadas para atendimento dos preceitos aqui estabelecidos, a critério do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º. Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas as entidades do Município de Viana a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 5º. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria.

 

Art. 6º. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:

 

I - tarifas cobradas dos usuários, informando-se ao Poder Legislativo sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto;

 

II - pagamento com recursos orçamentários;

 

III - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos atributos, e das entidades da Administração Municipal;

 

IV - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

 

V - transferência de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;

 

VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

 

VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados, com informação ao Poder Legislativo de sua composição e origem.

 

Art. 7º. São obrigações mínimas do contratado na parceria público-privada:

 

I – demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;

 

II – assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

 

III – submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;

 

IV – submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;

 

V – sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato.

 

Art. 8º. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.

 

Art. 9º. Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.

 

§ 1º. Na hipótese de arbitramento, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes.

 

§ 2º. A arbitragem terá lugar no Município de Viana, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Art. 10. Fica criado o Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, composto de 03 (três) membros, integrado da seguinte forma:

 

I - Superintendente do Governo;

 

II - Secretário de Desenvolvimento Sustentável;

 

III - Secretário de Obras.

 

I –  Secretário(a) de Governo; (Redação dada pela lei n° 2986/2018)

 

II – Secretário(a) de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico e Urbano; (Redação dada pela lei n° 2986/2018)

 

III – Procuradoria Geral. (Redação dada pela lei n° 2986/2018)

 

§ 1º. O presidente do conselho será escolhido entre os membros na primeira reunião.

 

§ 2º. O mandato do presidente será sempre de 01 (hum) ano podendo ser reconduzido ao cargo.

 

§ 3º. O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

 

§ 4º. Caberá ao Conselho Gestor:

 

I - aprovar projetos de Parcerias Público-Privadas, observadas as condições estabelecidas no artigo 2º;

 

II - recomendar ao Prefeito a inclusão no Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP de projeto aprovado na forma do item I;

 

III - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;

 

IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas;

 

V - aprovar estudos de viabilidade, em procedimentos de manifestação de interesse da iniciativa privada, bem como decidir sobre reembolsos, nos termos da regulamentação.

 

§ 5º. Ao membro do Comitê é vedado:

 

I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;

 

II - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

 

§ 6º. A participação no Comitê não será́ remunerada, sendo considerada de serviço público relevante.

 

§ 7º. Caberá́ ao Presidente do Conselho, por meio de suas unidades, executar as atividades operacionais e de coordenação das parcerias público-privadas, assessorar o Comitê Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP e divulgar os conceitos e metodologias dos contratos de parceria, apoiada por sua equipe técnica.

 

§ 8º. O Comitê Gestor remeterá para ao Prefeito, semestralmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período e de desempenho dos contratos de parceria público-privadas.

 

Art. 11. São condições para a inclusão de projetos no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:

 

I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observado às diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal;

 

II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, cronograma de execução, forma e prazo de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados.

 

Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:

 

I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

 

II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

 

III - comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.

 

CAPÍTULO IV

DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

 

Art. 12. Será constituída, pelo parceiro privado, uma sociedade de propósito específico incumbida de implantar e gerir o objeto de parceria, ainda que parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens resultantes do investimento, durante a vigência do contrato, até que se dê a amortização do investimento realizado.

 

§ 1º.  A transferência do controle da sociedade de propósito específico e constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da administração pública, nos termos do edital e do contrato.

 

§ 2º.  A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

 

§ 3º. A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e serviços.

 

§ 4º. A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

 

§ 5º.  Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

 

§ 6º.  A vedaço prevista no § 5º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

 

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO

 

Art. 13. A Contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a aprovação pelo Comitê Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP dos estudos de viabilidade.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. As despesas oriundas desta lei serão custeadas pelas dotações existentes no orçamento vigente.

 

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana/ES, 29 de Dezembro de 2015.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.