LEI Nº 2843, de 04 de maio de 2017

 

Institui a Autonomia de Gestão Financeira às Unidades de Saúde e ao Pronto Atendimento Municipal na forma que trata o artigo 15 da lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com suporte nos artigos 68 e 69 da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei regula o processo de realização de despesas nas Unidades de Saúde, no Pronto Atendimento Municipal e nos demais estabelecimentos de saúde pública municipal, objetivando garantir-lhes autonomia de gestão financeira, na forma do art. 15, inciso II, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, sem prejuízo da utilização de outras formas previstas na legislação pertinente.

 

§ 1º As despesas de que trata o caput deste artigo são as que se enquadram no regime de adiantamento previsto pelo art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, devendo as demais serem realizadas pelo regime normal de aplicação.

 

§ 2º A aplicação dos recursos por natureza da despesa ficará adstrita aos critérios de oportunidade e conveniência, podendo ser distribuídos valores e percentuais parciais ou totais a cada uma das classificações das despesas: material de consumo, serviços de terceiros de pessoa jurídica ou serviços de terceiros de pessoa física.

 

§ 3º O regime de adiantamento previsto neste artigo terá seus valores fixados em percentuais, mediante Decreto do poder Executivo, tomando-se por base os limites previstos nos incisos I e II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, conforme a classificação da despesa de que trata o §2º deste artigo.

 

Art. 2º Poderão ser realizadas por conta do regime regulado nesta lei as seguintes despesas:

 

I - Aquisição de material de consumo não fornecido pela unidade central de suprimentos da Prefeitura ou que estejam em falta no almoxarifado, como materiais ou insumos farmacêuticos, materiais administrativos, de higiene e limpeza e de conservação do prédio, do mobiliário e dos equipamentos existentes;

 

II - Pagamento por prestação de serviços eventuais, tanto para fins administrativos quanto técnicos de saúde;

 

III - Pagamentos de pequenos reparos ou reformas de pequeno valor;

 

IV - Pagamento de encargos diversos;

 

V - Pagamento de transporte de pacientes em situação emergencial;

 

VI - Pagamento por fornecimentos diversos, tais como gás liquefeito de petróleo.

 

Art. 3º Não poderão ser realizadas, por meio do regime de que tratam esta lei, as seguintes despesas:

 

I - Contratação de mão-de-obra para realização de serviços de caráter continuado, inclusive técnicos, ainda que por tempo determinado, os quais só podem ser realizados pelo órgão central de recursos humanos, cumpridas as exigências legais;

 

II - Realização de obras e reformas volumosas, ressalvado o disposto no inciso III do art. 2º;

 

III - Aquisição de veículos, independentemente do seu valor;

 

IV - Compra de quaisquer bens ou contratação de serviços para os quais sejam exigíveis a realização de certame licitatório, salvo os casos de emergente necessidade e devidamente justificada no plano de aplicação.

 

Art. 4º Os adiantamentos serão concedidos aos coordenadores de Unidades de Saúde, ao Gerente do Pronto Atendimento e aos Gestores de Saúde, por meio de um plano de aplicação de recursos, tendo por base as necessidades emergentes de cada Unidade, seu porte e a quantidade de demanda atendida, e de acordo com o orçamento disponível.

 

§ 1º Excepcionalmente o adiantamento poderá ser concedido a outro servidor, na hipótese da não existência de coordenador.

 

§ 2º No caso de agrupamento de pequenas Unidades de Saúde, o adiantamento poderá ser concedido a servidor designado pelo Secretário Municipal de Saúde, que se encarregará de suprir cada U.S. de suas necessidades materiais, na forma do art. 2º.

 

§ 3º A utilização dos recursos definidos para cada U.S. ou P.A., deverá ser objeto de um plano de aplicação a ser elaborado pelo respectivo diretor obedecendo ao decreto regulamentar;

 

Art. 5º Não será concedido adiantamento a servidor em alcance ou que seja responsável por dois adiantamentos ainda em aberto concedidos anteriormente.

 

Art. 6º Será realizado o depósito na conta da respectiva unidade ou pagamento ao servidor designado quando a unidade for rural ou não possuir conta, devendo a mesma ser encaminhada ao Secretário Municipal de Saúde, cabendo ao setor de contabilidade da SEMAFI examinar os comprovantes apresentados e atestar sua regularidade, bem como verificar se o saldo não utilizado foi devidamente devolvido.

 

Art. 6º Será realizado o depósito na conta da respectiva unidade ou pagamento ao servidor designado quando a unidade for rural ou não possuir conta, devendo a mesma ser encaminhada ao Secretário Municipal de Saúde, cabendo ao setor Orçamentário e Financeiro da SEMSA examinar os comprovantes apresentados e atestar sua regularidade, bem como verificar se o saldo não utilizado foi devidamente devolvido. (Redação dada pela Lei nº 2855/2017)

 

§ 1º Deverá ser apresentada mensalmente a prestação de contas parcial do recurso obtido, e até o 5º dia útil do mês de dezembro a prestação de contas total incluindo a devolução de eventual resíduo do recurso.

 

§ 2º Antes de efetuar o encaminhamento de cada processo de prestação de contas, o diretor da U.S. ou do P.A deverá submetê-lo à Gerência Orçamentária e Financeira do Fundo Municipal de Saúde para que se pronuncie a respeito, sem prejuízo do cumprimento das demais normas desta lei.

 

§ 3º Ao Secretário Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Finanças caberá proferir despacho decisório aprovando ou desaprovando a prestação de contas.

 

§ 3º Ao Secretário Municipal de Saúde caberá proferir despacho decisório aprovando ou desaprovando a prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 2855/2017)

 

§ 4º Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas ou de falta de recolhimento do saldo não utilizado, o caso será encaminhado ao órgão central de controle da folha de pagamento, para que efetue o desconto do respectivo valor nos vencimentos do servidor responsável.

 

§ 5º Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas ou de falta de recolhimento do saldo não utilizado, o repasse subsequente não ocorrerá até que forem sanadas todas as diligências.

 

Art. 7º Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, rubricados pelo responsável pelo adiantamento, emitidos apenas em nome da Prefeitura Municipal de Viana em data igual ou posterior à data do empenho e dentro do prazo de validade de que trata o art. 6º.

 

Parágrafo Único. Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio.

 

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças orientar os responsáveis por adiantamentos sobre retenções a serem efetuadas nas despesas, se devidas, como Imposto de Renda e outros tributos ou contribuições.

 

Art. 8º Caberá ao setor Orçamentário e Financeiro da Secretaria Municipal de Saúde orientar os responsáveis por adiantamentos sobre retenções a serem efetuadas nas despesas, se devidas, como Imposto de Renda e outros tributos ou contribuições. (Redação dada pela Lei nº 2855/2017)

 

Art. 9º A contabilidade municipal registrará, no sistema patrimonial, por meio de contas de compensação, cada adiantamento concedido, com identificação de seu responsável.

 

Art. 10. Por meio de Decreto o Chefe do Executivo Municipal irá regulamentar o Plano de Aplicação dos recursos previstos nesta Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Viana - ES, 04 de abril de 2017.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.