LEI Nº 2868, DE 20 DE JULHO DE 2017
UNIFICA E ALTERA OS
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.778, DE 18 DE MAIO DE 2006 E LEI Nº 2.746, DE 17 DE
SETEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (CONDECON) E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR (FMPC).
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais previstas no art.
60, Inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput
do Art. 3º da Lei nº 1.778 de 18 de Maio de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal
de Viana, órgão da Secretaria de Desenvolvimento Social, destinado a promover e
implementar as ações direcionadas a educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor e coordenação à política do sistema municipal de defesa do
consumidor, cabendo-lhe."
I - (...);
Art. 2º O Art.
10 da Lei nº 1.778 de 18 de Maio de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
I - O Coordenador Municipal do PROCON;
II - 01 (um) representante do
Poder Executivo Municipal;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração, Gestão de Pessoas e Finanças;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
Esportes e Lazer;
V - 01 (um) representante da Vigilância Sanitária;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Rurais;
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal do Idoso;
VIII - 01 (um) representante da OAB, indicado pelo presidente da
Sub Seccional da OAB que abrange o Município de Viana, dentre os advogados
regulares e nele residentes;
IX - 02 (dois) representantes de associações que atendam aos
requisitos do inciso IV, do art. 82, da Lei 8.078/90;
X - 01 (um) representante do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência;
XI - 01 (um) representante do poder Legislativo, indicada por
maioria absoluta de seus pares.
§ 1º O Coordenador
Executivo PROCON é membro nato do CONDECON, que o presidirá;
§ 10. O Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor poderá convidar autoridades, técnicos e
representantes de órgãos públicos ou privados para prestar esclarecimentos,
informações e participar de reuniões, sem direito a voto".
Art. 3º O Art.
14 da Lei 1.778/2006, alterado pela Lei
2.746/2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
§ 1º (...);
I - (...);
XI - Para
contratação de serviços de terceiros com finalidade técnica e
especializada".
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 20 de julho de 2017.
Viana - ES, 20 de julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.