REVOGADA PELA LEI Nº 3000/2018

 

LEI Nº 2892, de 16 de outubro de 2017

 

Altera dispositivos da Lei nº 2391, de 27 de outubro de 2011, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, prevista no inciso IV, Art. 60, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso VII do Art. 2º da Lei nº 2.391 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

VII - Realizar fóruns de discussão e a Conferência Municipal de Segurança Alimentar a cada dois anos ou quando convocada pelas esferas Federal ou Estadual para avaliar e propor diretrizes na implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana”.

 

Art. 2º O Art. 3ºda Lei nº 2.391 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

a) 1 (um) representante do órgão gestor da política de Assistência Social;

b) 1 (um) representante do órgão gestor da política de Educação;

c) 1 (um) representante do órgão gestor da política de Saúde;

d) 1 (um) representante do órgão gestor da política de Agricultura;

e) (...)

 

II - (...)

 

III - 10 (dez) representantes da sociedade civil que estejam ligadas ao atendimento e/ou defesa dos direitos inerentes a Política de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana - COMSEAVI será presidido por um conselheiro representante da Sociedade Civil, eleito entre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

§ 4º Os suplentes substituirão os respectivos titulares, em seus impedimentos, com direito à voz e voto.

 

§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana - COMSEAVI, sem direito a voto, porém com direito a voz, membros de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

§ 6º (...)”.

 

Art. 3º O Parágrafo §1º do Art.4º da Lei nº 2.391 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros de comum acordo em plenária do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana - COMSEAVI, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

 

§ 2º (...)”

 

Art. 4º O art. 7º da Lei nº 2.391 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social adotar as providências necessárias à instalação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana - COMSEAVI, bem como propiciar os recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento”.

 

Art. 5º O caput do Art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana - COMSEAVI elaborará seu regimento interno em até sessenta dias, contados a partir da data de sua instalação, podendo modificá-lo sempre que necessário, submetendo-se a aprovação do Secretário da Pasta responsável.

 

Parágrafo Único. (...)”.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 16 de outubro de 2017.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.