O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana - COMSEAVI, é um órgão de assessoramento imediato ao Prefeito (a) de Viana/ES, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2011.
Art. 2° Compete ao COMSEAVI:
I - organizar e coordenar, em articulação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
VIII - manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - elaborar, aprovar e atualizar o seu regimento interno.
§ 1° O COMSEAVI manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§ 2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEAVI.
Art. 3° O COMSEAVI será composto por 15 (quinze) membros titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2011.
§ 1° A representação governamental no COMSEAVI será exercida pelos seguintes membros titulares:
I - as Secretarias Municipais e Órgãos Públicos:
a) 1 (um) representante do órgão gestor da Política de Assistência Social;
b) 1 (um) representante do órgão gestor da Política de Educação;
c) 1 (um) representante do órgão gestor da Política de Saúde;
d) 1 (um) representante do órgão gestor da Política de Agricultura;
e) 1 (um) representante do escritório local do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos através de Edital próprio elaborado por comissão especial e aprovado pelo COMSEAVI.
§ 3° Poderão compor o COMSEAVI, na qualidade de observadores, representantes de Conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEAVI.
Art. 4° Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5º O COMSEAVI, em plenário, instituirá comissão responsável pelo processo eleitoral dos conselheiros representantes da sociedade civil, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anterior ao término do mandato.
§ 1° A comissão eleitoral ou comissão responsável pelo processo eleitoral dos conselheiros representantes da sociedade civil, deverá ser composta por 03 (três) membros, dos quais 1/3 (um terço) será representante da sociedade civil, obtendo apoio técnico- administrativo pela secretaria executiva.
§ 2° Cabe à comissão elaborar o edital de convocação de eleição para conselheiros representantes da sociedade civil que comporá o COMSEAVI.
§ 3° A comissão especial terá prazo de até trinta dias corridos, após realizados os trâmites da eleição para conselheiros representantes da sociedade civil, para dar posse ao novo mandato do COMSEAVI.
Art. 6° O COMSEAVI tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Secretaria - Geral;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comissões Temáticas.
Seção I
Da Presidência E Secretaria Geral
Art. 7° O COMSEAVI será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do COMSEAVI.
Art. 8° Ao Presidente incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEAVI;
II - representar externamente o COMSEAVI;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEAVI;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário Executivo, e;
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEAVI.
Art. 9° Compete à Secretaria-Geral assessorar o COMSEAVI.
Parágrafo único. O representante responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Viana será o Secretário-Geral do COMSEAVI.
Art. 10 Ao Secretário Geral incumbe:
I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do COMSEAVI de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II - manter o COMSEAVI informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEAVI nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII - presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 11 Para o cumprimento de suas funções, o COMSEAVI contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal.
Art. 12 Compete à Secretaria-Executiva:
I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEAVI, no âmbito de suas atribuições;
II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de todas as instâncias, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEAVI;
III - assessorar e assistir o Presidente do COMSEAVI em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEAVI.
Art. 13 Incumbe ao Secretário-Executivo do COMSEAVI dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art. 14 Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em resolução, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
Art. 15 Poderão participar das reuniões do COMSEAVI, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 16 O COMSEAVI contará com comissões temáticas de caráter permanente e especial temporária que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 17 As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do COMSEAVI serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 18 O desempenho de função na Secretaria-Executiva do COMSEAVI constitui atividade e serviço relevante a título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 19 Ficam revogadas as leis nº 2.391, de 27 de outubro de 2011 e nº 2.892 de 16 de outubro de 2017.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Viana - ES, 19 de dezembro de 2018.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.