LEI Nº 2912, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
UNIFICA E ALTERA OS
DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.589, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2001 E LEI Nº
1.639, DE 28 DE MARÇO DE 2003, QUE DISPÕEM
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL SEGURANÇA PÚBLICA DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de
Segurança Pública-COMSEV, criado pela Lei Municipal nº
1.589/2001, órgão colegiado, integrante do Poder Executivo, vinculado à
estrutura organizacional da Secretaria de Defesa Social, com caráter permanente
e propositivo e tendo por finalidade sistematizar as propostas, as críticas, as
sugestões e as ações das organizações sociais relativas às questões de
segurança pública, bem como, propor diretrizes e acompanhar a execução da
Política de Segurança do Município de Viana.
Parágrafo único. A Segurança Pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, realizar-se-á por meio de um
conjunto integrado de ações, de iniciativa pública e da sociedade, cabendo ao
Poder Público local a cooperação prevista no Artigo 6º
da Lei Orgânica de Viana, através da Política Municipal de Apoio aos Órgãos
de Segurança Pública, visando a preservação da ordem pública e a
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art.
2º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública-COMSEV:
I - propor
diretrizes para a formulação da Política Municipal de Segurança Pública e
acompanhar sua execução;
II - propor
estudos e pesquisas sobre a violência e a dinâmica da criminalidade no
município;
III -
promover debates, seminários, congressos para discutir o problema da violência
e as alternativas de políticas públicas e ações não governamentais para sua
prevenção e controle;
IV -
fortalecer os instrumentos que assegurem a participação da sociedade civil na
discussão da segurança pública;
V - receber
e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de pessoas ou entidades, de
natureza coletiva ou individual, referentes à segurança;
VI -
incentivar a promoção de uma política global no município que vise a eliminação
das diversas formas de violência, às quais podem ser submetidos crianças, adolescentes,
mulheres, negros, homossexuais e outros segmentos sociais em situação de
desvantagem ou vulnerabilidade;
VII -
constituir comissões temáticas, permanentes e eventuais, com atribuições e
prazos determinados pelo conselho, compostas por membros do conselho, e por
técnicos e profissionais especializados, designados ou convidados, nas
condições estipuladas no regimento interno do COMSEV;
VIII -
elaborar e aprovar seu regimento interno;
IX - desempenhar
outras funções afins.
Art. 3º O COMSEV
terá composição paritária entre representante do Poder Público e da Sociedade
Civil. Será composto por 18 (dezoito) membros, designados por ato do Chefe do
Poder Executivo:
§ 1º 9 (nove) Representantes de assento e caráter
permanente:
I -
Representante da área de Defesa Social;
II -
Representante da Política de Assistência Social;
III -
Representante da Política de Educação;
IV -
Representante do Poder Legislativo;
V -
Representante do Poder Judiciário;
VI -
Representante da Polícia Militar;
VII -
Representante da Polícia Civil;
VIII -
Representante da Polícia Rodoviária Federal;
IX -
Coordenadoria do Sistema Prisional de Viana.
§
2º representantes da sociedade civil organizada, no número
máximo de 09 (nove) representantes, sendo:
I
- 01 (um) Representante do Conselho Tutelar
II
- 01 (um) Representante do Conselho do Idoso
III
- 01 (um) Representante da Associação Empresarial de Viana
IV
- 01 (um) Representante da OAB
V
- 01 (um) Representante da Defensoria Pública
VI
- 01 (um) Representante de Entidade inscrita no COMDICAVI
VII
- 01 (um) Representante da Federação dos Movimentos Populares de Viana-
FEMOPOVI.
VIII
- 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de
Viana.
IX
- 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência de Viana- COMDIPEDEVI.
§
3º Para cada representante será obrigatoriamente designado um
suplente.
§
4º A participação dos Servidores Municipais do conselho
ocorrerá sem prejuízo do exercício das atividades que desempenham no Município
e não acrescerá aos seus vencimentos quaisquer vantagens.
Art.
4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos,
permitindo a recondução.
Art.
5º O COMSEV será dirigido por um Secretário Geral e, nas
ausências e impedimentos pelo Secretário, os quais serão eleitos pelos
conselheiros permanentes na primeira reunião a realizar-se após a solenidade de
posse.
Art.
6º O exercício da função de conselheiro será considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
Art.
7º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança – FMS, para
captação e aplicação dos recursos a serem empregados, de acordo com as
deliberações do Conselho Municipal de Segurança de Viana – COMSEV, na
implantação e execução da política de Apoio aos Órgãos de Segurança Pública do
Município.
Parágrafo
Único. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança – FMS serão
movimentados em unidade orçamentária própria do Gabinete do
Prefeito Municipal, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos (PAR)
elaborado pelo COMSEV.
Art. 8º Constituem
receitas do Fundo Municipal de Segurança – FMS:
I
- dotação especifica a ser consignada na Lei Orçamentária Municipal e créditos
adicionais estabelecidos em Lei;
II
- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades ou
organizações governamentais ou não governamentais, pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou internacionais;
III
- produto das aplicações dos recursos do Fundo no Mercado Financeiro;
IV
- produto da venda de materiais, publicações, eventos ou da prestação de
serviços;
V
- recursos provenientes de concursos, prognósticos e sorteios de loterias no
âmbito do Município;
VI
- outros recursos que lhe forem destinados.
Art.
9º As despesas do FMS, através dos recursos do Município, terão
sua tramitação normal, de conformidade com as normas inerentes a administração.
Art.
10. O FMS, com o objetivo de apoiar as ações dos órgãos de
Segurança Pública do Município, dará a seus recursos a destinação fixada pelo
COMSEV, priorizando:
I
- aquisição de bens móveis ou imóveis, que poderão ser repassados aos órgãos de
Segurança em regime de comodato;
II
- reforma ou manutenção de bens móveis e imóveis, utilizados para ações de Segurança
Pública;
III
- aquisição de materiais e equipamentos a serem utilizados nas ações de
Segurança;
IV
- organizar cursos de capacitação e treinamento, direcionados aos membros das
instituições que operacionalizam as ações de Segurança Pública.
Parágrafo
Único. A reforma ou manutenção de bens, não
pertencentes ao FMS, bem como o repasse de materiais e equipamentos, dependerão
de convênio firmado entre os Órgãos de Segurança Pública e o COMSEV.
Art.
11. A organização e funcionamento do COMSEV serão
estabelecidos em Regimento Interno a ser elaborado pelo Conselho
Municipal de Segurança, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da posse
de seus respectivos Membros.
Art.
12. O membro indicado e empossado que deixar de comparecer a
três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas será substituído pelo
suplente, caso na qualidade de membro permanente; e por outra entidade caso na
qualidade de representante da sociedade civil organizada.
Art. 13. A Secretaria responsável pela área de Defesa
Social providenciará toda infraestrutura necessária para atender o
funcionamento pleno do COMSU.
Art. 14. O plenário reunir-se-á em caráter ordinário,
mensalmente, por convocação do Presidente, com pelo menos a metade mais um dos
conselheiros na 1ª (primeira) chamada, e com o número de conselheiros
presentes, na 2ª (segunda) chamada, e em caráter extraordinário,
excepcionalmente, por iniciativa do presidente, ou de 50% mais um, dos membros
do COMSU.
Art. 15. As decisões do Conselho serão tomadas por consenso
e quando este não for possível, por voto da maioria simples dos membros
presentes.
Art. 16. As reuniões plenárias do Conselho serão
coordenadas pelo Presidente e, em sua ausência, pelo Vice-presidente ou um dos
membros eleitos em plenário.
Art.
17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as Leis nº 1589, de 11 de dezembro de 2001 e a lei 1.639 de 28 de março de 2003 e as demais
disposições em contrário.
Viana - ES, 15 de dezembro de 2017.
GILSON
DANIEL BATISTA
Prefeito
Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Viana.