O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Viana, o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEV.
§ 1º O COMSEV se trata de órgão colegiado, integrante do Poder Executivo, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal responsável pela política de Segurança Pública, com caráter permanente e propositivo e tendo por finalidade sistematizar as propostas, as críticas, as sugestões e as ações das organizações sociais relativas às questões de segurança pública, bem como, propor diretrizes e acompanhar a execução da Política de Segurança do Município de Viana.
§ 2º A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, realizar-se-á por meio de um conjunto integrado de ações, de iniciativa pública e da sociedade, cabendo ao Poder Público local a cooperação prevista no Artigo 6º da Lei Orgânica de Viana, através da Política Municipal de Apoio aos Órgãos de Segurança Pública, visando a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEV:
I - propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Segurança Pública e acompanhar sua execução;
II - propor estudos e pesquisas sobre a violência e a dinâmica da criminalidade no município;
III - promover debates, seminários, congressos para discutir o problema da violência e as alternativas de políticas públicas e ações não governamentais para sua prevenção e controle;
IV - fortalecer os instrumentos que assegurem a participação da sociedade civil na discussão da segurança pública;
V - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de pessoas ou entidades, de natureza coletiva ou individual, referentes à segurança;
VI - incentivar a promoção de uma política global no município que vise a eliminação das diversas formas de violência, às quais podem ser submetidos crianças, adolescentes, mulheres, negros, homossexuais e outros segmentos sociais em situação de desvantagem ou vulnerabilidade;
VII - constituir comissões temáticas, permanentes e eventuais, com atribuições e prazos determinados pelo conselho, compostas por membros do conselho, e por técnicos e profissionais especializados, designados ou convidados, nas condições estipuladas no regimento interno do COMSEV;
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
IX - desempenhar outras funções afins.
Art. 3º O COMSEV será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, designados por ato do Chefe do Poder Executivo:
§ 1º Representantes dos seguintes entes do Poder Público com atuação em Viana:
I - Guarda Municipal;
II - órgão responsável pela Política de Assistência Social;
III- órgão responsável pela Política de Saúde;
IV - órgão responsável pela Política de Educação;
V - órgão responsável pela Política de Cultura;
VI - órgão responsável pela Política de Esporte;
VII - Poder Judiciário;
VIII - Ministério Público;
IX - Defensoria Pública;
X - Polícia Militar;
XI - Corpo de Bombeiros Militar;
XII - Polícia Civil;
XIII - Polícia Rodoviária Federal;
XIV - Polícia Penal;
XV - Polícia Federal;
XVI - Conselho Tutelar.
§ 2º Representantes dos seguintes entes da Sociedade Civil Organizada com atuação em Viana:
I - Associação Empresarial de Viana;
II - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
III - Federação dos Movimentos Populares de Viana - FEMOPOVI;
IV - Câmara de Dirigentes Lojistas de Viana.
§ 3º Os entes do Poder Público têm assento em caráter permanente.
§ 4º Para cada representante será obrigatoriamente designado um suplente.
§ 5º A participação dos Servidores Municipais do conselho ocorrerá sem prejuízo do exercício das atividades que desempenham no Município e não acrescerá aos seus vencimentos quaisquer vantagens.
§ 6º Outras instituições representantes da sociedade civil poderão, mediante requerimento, integrar o COMSEV, desde que aprovado pelo plenário.
Art. 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo a recondução, desde que aprovada pela entidade que representa.
Art. 5º A Presidência do COMSEV será exercida pelo representante da Guarda Municipal, ao passo que a Vice-Presidência, a quem incumbe substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, será exercida, obrigatoriamente, por representante da sociedade civil, eleito pelo colegiado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança - FMS, para captação e aplicação dos recursos a serem empregados, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Segurança de Viana - COMSEV, na implantação e execução da política de apoio aos Órgãos de Segurança Pública do Município.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança - FMS serão movimentados em unidade orçamentária própria do Gabinete do Prefeito Municipal, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos (PAR) elaborado pelo COMSEV.
Art. 7º Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança - FMS:
I - dotação especifica a ser consignada na Lei Orçamentária Municipal e créditos adicionais estabelecidos em Lei;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades ou organizações governamentais ou não governamentais, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
III - produto das aplicações dos recursos do Fundo no Mercado Financeiro;
IV - produto da venda de materiais, publicações, eventos ou da prestação de serviços;
V - recursos provenientes de concursos, prognósticos e sorteios de loterias no âmbito do Município;
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 8º As despesas do FMS, através dos recursos do Município, terão sua tramitação normal, de conformidade com as normas inerentes a administração.
Art. 9º O FMS, com o objetivo de apoiar as ações dos órgãos de Segurança Pública do Município, dará a seus recursos a destinação fixada pelo COMSEV, priorizando:
I - aquisição de bens móveis ou imóveis, que poderão ser repassados aos órgãos de Segurança em regime de comodato;
II - reforma ou manutenção de bens móveis e imóveis, utilizados para ações de Segurança Pública;
III - aquisição de materiais e equipamentos a serem utilizados nas ações de Segurança;
IV - organizar e fornecer cursos de capacitação e treinamento, direcionados aos membros das instituições que operacionalizam as ações de Segurança Pública.
§ 1º À presidência do COMSEV competirá, sem prejuízo de demais atribuições estabelecidas no Regimento Interno, apresentar a proposição e ordem de prioridade da utilização dos recursos do FMS.
§ 2º A reforma ou manutenção de bens, não pertencentes ao FMS, bem como o repasse de materiais e equipamentos, dependerão de convênio firmado entre os Órgãos de Segurança Pública e o COMSEV.
Art. 10 As normas internas relativas à organização e funcionamento do COMSEV e do FMS serão estabelecidas em Regimento Interno a ser elaborado pelo Conselho Municipal de Segurança.
Art. 11 O membro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas sem justificativa, deverá ser substituído por sua entidade.
Art. 12 A Secretaria responsável pela política de segurança pública providenciará toda infraestrutura necessária para atender o funcionamento pleno do COMSEV.
Art. 13 O plenário reunir-se-á em caráter ordinário, mensalmente, por convocação do Presidente, com pelo menos a metade mais um dos conselheiros na 1ª (primeira) chamada, e com o número de conselheiros presentes, na 2ª (segunda) chamada, e em caráter extraordinário, excepcionalmente, por iniciativa do presidente, ou de 50% mais um, dos membros do COMSEV.
Art. 14 As decisões do Conselho serão tomadas por consenso e quando este não for possível, por voto da maioria simples dos membros presentes.
Art. 15 As reuniões plenárias do Conselho serão coordenadas pelo Presidente e, em sua ausência, pelo Vice-presidente ou um dos membros de caráter permanente eleito para o ato em plenário.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Fica revogada a Lei Municipal nº 2.912 de 15 de dezembro de 2017.
Viana – ES, 03 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.