LEI Nº 2912, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

 

UNIFICA E ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.589, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001 E LEI Nº 1.639, DE 28 DE MARÇO DE 2003, QUE DISPÕEM SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL SEGURANÇA PÚBLICA DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Segurança Pública-COMSEV, criado pela Lei Municipal nº 1.589/2001, órgão colegiado, integrante do Poder Executivo, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Defesa Social, com caráter permanente e propositivo e tendo por finalidade sistematizar as propostas, as críticas, as sugestões e as ações das organizações sociais relativas às questões de segurança pública, bem como, propor diretrizes e acompanhar a execução da Política de Segurança do Município de Viana.

 

Parágrafo único. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, realizar-se-á por meio de um conjunto integrado de ações, de iniciativa pública e da sociedade, cabendo ao Poder Público local a cooperação prevista no Artigo 6º da Lei Orgânica de Viana, através da Política Municipal de Apoio aos Órgãos de Segurança Pública, visando a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública-COMSEV:

 

I - propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Segurança Pública e acompanhar sua execução;

 

II - propor estudos e pesquisas sobre a violência e a dinâmica da criminalidade no município;

 

III - promover debates, seminários, congressos para discutir o problema da violência e as alternativas de políticas públicas e ações não governamentais para sua prevenção e controle;

 

IV - fortalecer os instrumentos que assegurem a participação da sociedade civil na discussão da segurança pública;

 

V - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de pessoas ou entidades, de natureza coletiva ou individual, referentes à segurança;

 

VI - incentivar a promoção de uma política global no município que vise a eliminação das diversas formas de violência, às quais podem ser submetidos crianças, adolescentes, mulheres, negros, homossexuais e outros segmentos sociais em situação de desvantagem ou vulnerabilidade;

 

VII - constituir comissões temáticas, permanentes e eventuais, com atribuições e prazos determinados pelo conselho, compostas por membros do conselho, e por técnicos e profissionais especializados, designados ou convidados, nas condições estipuladas no regimento interno do COMSEV;

 

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

IX - desempenhar outras funções afins.

 

Art. 3º O COMSEV terá composição paritária entre representante do Poder Público e da Sociedade Civil. Será composto por 18 (dezoito) membros, designados por ato do Chefe do Poder Executivo:

 

§ 1º 9 (nove) Representantes de assento e caráter permanente:

 

I - Representante da área de Defesa Social;

 

II - Representante da Política de Assistência Social;

 

III - Representante da Política de Educação;

 

IV - Representante do Poder Legislativo;

 

V - Representante do Poder Judiciário;

 

VI - Representante da Polícia Militar;

 

VII - Representante da Polícia Civil;

 

VIII - Representante da Polícia Rodoviária Federal;

 

IX - Coordenadoria do Sistema Prisional de Viana.

 

§ 2º representantes da sociedade civil organizada, no número máximo de 09 (nove) representantes, sendo:

 

I - 01 (um) Representante do Conselho Tutelar

 

II - 01 (um) Representante do Conselho do Idoso

 

III - 01 (um) Representante da Associação Empresarial de Viana

 

IV - 01 (um) Representante da OAB

 

V - 01 (um) Representante da Defensoria Pública

 

VI - 01 (um) Representante de Entidade inscrita no COMDICAVI

 

VII - 01 (um) Representante da Federação dos Movimentos Populares de Viana- FEMOPOVI.

 

VIII - 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Viana.

 

IX - 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Viana- COMDIPEDEVI.

 

§ 3º Para cada representante será obrigatoriamente designado um suplente.

 

§ 4º A participação dos Servidores Municipais do conselho ocorrerá sem prejuízo do exercício das atividades que desempenham no Município e não acrescerá aos seus vencimentos quaisquer vantagens.

 

Art. 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo a recondução.

 

Art. 5º O COMSEV será dirigido por um Secretário Geral e, nas ausências e impedimentos pelo Secretário, os quais serão eleitos pelos conselheiros permanentes na primeira reunião a realizar-se após a solenidade de posse.

 

Art. 6º O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança – FMS, para captação e aplicação dos recursos a serem empregados, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Segurança de Viana – COMSEV, na implantação e execução da política de Apoio aos Órgãos de Segurança Pública do Município.

 

Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança – FMS serão movimentados em unidade orçamentária própria do Gabinete do Prefeito Municipal, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos (PAR) elaborado pelo COMSEV.

 

Art. 8º Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança – FMS:

 

I - dotação especifica a ser consignada na Lei Orçamentária Municipal e créditos adicionais estabelecidos em Lei;

 

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades ou organizações governamentais ou não governamentais, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

 

III - produto das aplicações dos recursos do Fundo no Mercado Financeiro;

 

IV - produto da venda de materiais, publicações, eventos ou da prestação de serviços;

 

V - recursos provenientes de concursos, prognósticos e sorteios de loterias no âmbito do Município;

 

VI - outros recursos que lhe forem destinados.

 

Art. 9º As despesas do FMS, através dos recursos do Município, terão sua tramitação normal, de conformidade com as normas inerentes a administração.

 

Art. 10. O FMS, com o objetivo de apoiar as ações dos órgãos de Segurança Pública do Município, dará a seus recursos a destinação fixada pelo COMSEV, priorizando:

 

I - aquisição de bens móveis ou imóveis, que poderão ser repassados aos órgãos de Segurança em regime de comodato;

 

II - reforma ou manutenção de bens móveis e imóveis, utilizados para ações de Segurança Pública;

 

III - aquisição de materiais e equipamentos a serem utilizados nas ações de Segurança;

 

IV - organizar cursos de capacitação e treinamento, direcionados aos membros das instituições que operacionalizam as ações de Segurança Pública.

 

Parágrafo Único. A reforma ou manutenção de bens, não pertencentes ao FMS, bem como o repasse de materiais e equipamentos, dependerão de convênio firmado entre os Órgãos de Segurança Pública e o COMSEV.

 

Art. 11. A organização e funcionamento do COMSEV serão estabelecidos em Regimento Interno a ser elaborado pelo Conselho Municipal de Segurança, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da posse de seus respectivos Membros.

 

Art. 12. O membro indicado e empossado que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas será substituído pelo suplente, caso na qualidade de membro permanente; e por outra entidade caso na qualidade de representante da sociedade civil organizada.

 

Art. 13.  A Secretaria responsável pela área de Defesa Social providenciará toda infraestrutura necessária para atender o funcionamento pleno do COMSU.

 

Art. 14. O plenário reunir-se-á em caráter ordinário, mensalmente, por convocação do Presidente, com pelo menos a metade mais um dos conselheiros na 1ª (primeira) chamada, e com o número de conselheiros presentes, na 2ª (segunda) chamada, e em caráter extraordinário, excepcionalmente, por iniciativa do presidente, ou de 50% mais um, dos membros do COMSU.

 

Art. 15. As decisões do Conselho serão tomadas por consenso e quando este não for possível, por voto da maioria simples dos membros presentes.

 

Art. 16. As reuniões plenárias do Conselho serão coordenadas pelo Presidente e, em sua ausência, pelo Vice-presidente ou um dos membros eleitos em plenário.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 1589, de 11 de dezembro de 2001 e a lei 1.639 de 28 de março de 2003 e as demais disposições em contrário.

 

Viana - ES, 15 de dezembro de 2017.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.