LEI Nº 2922, DE 05 DE JANEIRO DE 2018
CRIA NA ESTRUTURA DO IPREVI
O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE GERENTE FINANCEIRO, DE PADRÃO PC-T2, E
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 52, 53 E 54 DA LEI Nº 1.595, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2001, E ACRESCENTA O ART. 53-A E ART. 54-A À MESMA LEI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, previstas no art.
34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado na estrutura do IPREVI o cargo de
Gerente Financeiro, de provimento em comissão, de padrão PC-T2, com carga
horária de 40 horas semanais.
Art. 2º O Art. 52, caput, e § 1º da Lei nº 1.595, de 28 de
dezembro de 2001, com sua nova redação conferida pela Lei nº 2.832, de 05 de fevereiro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Viana – IPREVI será composta por
um Diretor Presidente, um Gerente Administrativo, um Gerente de Benefícios e um
Gerente Financeiro.
§ 1º. Os cargos de Diretor
Presidente, de Gerente Administrativo, de Gerente de Benefícios são de Direção
e de provimento comissionado, revogando-se o § 6º do Art. 52 da Lei Municipal
nº 1.595/2001, serão ocupados preferencialmente por servidor de nível superior,
sendo que o Diretor Presidente perceberá o mesmo subsídio de Secretário
Municipal e os Gerentes terão o mesmo nível e remuneração daqueles da
Administração Direta (PC-T2).”
Art. 3º Os incisos VI, XI, XIV e do
Art. 53 da Lei nº 1.595, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 53.
(...).
VI - Elaborar em conjunto com o Gerente Financeiro
a proposta orçamentária anual do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
bem como as suas alterações;
XI - Assinar e assumir, em conjunto com o Gerente
Administrativo os documentos e valores, e responder juridicamente pelos
atos e fatos de interesse do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;
(...);
XIV- Propor, em conjunto com o Gerente
Administrativo, a contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos,
dentre as instituições especializadas do mercado, de Consultores Técnicos Especializados
e outros serviços de interesse”.
Art. 4º O Art. 54 da Lei nº
1.595, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. Compete ao Gerente Administrativo:
I - Propor a contratação dos Administradores de
Ativos e Passivos Financeiros do IPREVI e promover o acompanhamento dos
Contratos;
II - Manter o serviço de protocolo, expediente,
arquivo;
III - Elaborar e transcrever em livros próprios os
contratos, termos, editais e licitações;
IV - Supervisionar o serviço de relações públicas e
os de natureza interna;
V - Administrar a área de Recursos Humanos do
IPREV;
VI - Organizar, anualmente, o quadro de
fornecedores, opinando sobre o mesmo e submetendo-o à aprovação do Conselho
Deliberativo;
VII - Organizar e acompanhar as licitações dando o
seu parecer para o respectivo julgamento;
VIII - Supervisionar o Setor de Compras,
Almoxarifado e Patrimônio do IPREVI, através de sistema próprio, verificando
periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação de material
permanente;
IX - Manter os serviços relacionados com a
aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como fiscalização do consumo de
material, primando pela economia;
X - Supervisionar os serviços de segurança,
limpeza, portaria e serviços gerais do IPREVI;
XI – Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva
nas deliberações operacionais do IPREVI;
XII - Assinar, juntamente com o Diretor Presidente,
todos os atos administrativos referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa,
licença, férias, afastamento dos serviços da autarquia, bem como cheques e
requisições junto às instituições financeiras.
XIII - Substituir o Diretor Presidente em seus
impedimentos eventuais
Art. 5º O Art. 52 da Lei nº
1.595, de 28 de dezembro de 2001, com sua nova redação conferida pela Lei nº 2.832, de 05 de fevereiro de 2017, fica
acrescido do § 5º de seguinte redação:
“Art. 52.
(...).
§ 5º. O cargo de Gerente Financeiro
será cargo de direção, de provimento comissionado e será ocupado por servidor
que possua formação em Ciências Contábeis ou Economia, devidamente registrado
no Conselho de Classe, e perceberá o mesmo nível e remuneração daqueles da
Administração Direta (PC-T2).”
Art. 6º Fica acrescido o art.
54-A à Lei nº 1.595, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 54-A. Compete ao
Gerente Financeiro:
I - Baixar
ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;
II - Cuidar
para que até o décimo dia útil de cada mês, seja fornecido os informes
necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
III -
Manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas
adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de
demonstrativos das atividades econômicas deste instituto;
IV -
Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos
ao IPREVI, e dar publicidade da movimentação financeira;
V -
Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções
atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva
execução;
VI -
Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o
acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;
VII -
Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
VIII -
Efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria;
IX - As
ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e
pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em
investimentos em conjunto com o Diretor Presidente e deliberado pelo Conselho
Deliberativo e o gerenciamento dos bens pertencentes ao IPREVI, velando por sua
integridade;
X -
Proceder à contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do IPREVI,
dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes
mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis;
XI - Manter
controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e
demais documentos que integram o Patrimônio do IPREVI.
XII -
Prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de
pagamento dos salários dos funcionários do IPREVI.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 05 de janeiro de 2018.
GILSON
DANIEL BATISTA
Prefeito
Municipal de Viana
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Viana.