LEI Nº 2922, DE 05 DE JANEIRO DE 2018

 

CRIA NA ESTRUTURA DO IPREVI O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE GERENTE FINANCEIRO, DE PADRÃO PC-T2, E ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 52, 53 E 54 DA LEI Nº 1.595, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, E ACRESCENTA O ART. 53-A E ART. 54-A À MESMA LEI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado na estrutura do IPREVI o cargo de Gerente Financeiro, de provimento em comissão, de padrão PC-T2, com carga horária de 40 horas semanais.

 

Art. 2º O Art. 52, caput, e § 1º da Lei nº 1.595, de 28 de dezembro de 2001, com sua nova redação conferida pela Lei nº 2.832, de 05 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 52. A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana – IPREVI será composta por um Diretor Presidente, um Gerente Administrativo, um Gerente de Benefícios e um Gerente Financeiro.

 

§ 1º. Os cargos de Diretor Presidente, de Gerente Administrativo, de Gerente de Benefícios são de Direção e de provimento comissionado, revogando-se o § 6º do Art. 52 da Lei Municipal nº 1.595/2001, serão ocupados preferencialmente por servidor de nível superior, sendo que o Diretor Presidente perceberá o mesmo subsídio de Secretário Municipal e os Gerentes terão o mesmo nível e remuneração daqueles da Administração Direta (PC-T2).

 

Art. 3º Os incisos VI, XI, XIV e do Art. 53 da Lei nº 1.595, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 53. (...).

 

VI - Elaborar em conjunto com o Gerente Financeiro a proposta orçamentária anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, bem como as suas alterações;

 

XI - Assinar e assumir, em conjunto com o Gerente Administrativo os documentos e valores, e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;

 

(...);

 

XIV- Propor, em conjunto com o Gerente Administrativo, a contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos, dentre as instituições especializadas do mercado, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse”.

 

Art. 4º O Art. 54 da Lei nº 1.595, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 54. Compete ao Gerente Administrativo:

 

I - Propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do IPREVI e promover o acompanhamento dos Contratos;

 

II - Manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo;

 

III - Elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações;

 

IV - Supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;

 

V - Administrar a área de Recursos Humanos do IPREV;

 

VI - Organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;

 

VII - Organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o respectivo julgamento;

 

VIII - Supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do IPREVI, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação de material permanente;

 

IX - Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia;

 

X - Supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do IPREVI;

 

XI – Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do IPREVI;

 

XII - Assinar, juntamente com o Diretor Presidente, todos os atos administrativos referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços da autarquia, bem como cheques e requisições junto às instituições financeiras.

 

XIII - Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais

 

Art. 5º O Art. 52 da Lei nº 1.595, de 28 de dezembro de 2001, com sua nova redação conferida pela Lei nº 2.832, de 05 de fevereiro de 2017, fica acrescido do § 5º de seguinte redação:

 

“Art. 52. (...).

 

§ 5º. O cargo de Gerente Financeiro será cargo de direção, de provimento comissionado e será ocupado por servidor que possua formação em Ciências Contábeis ou Economia, devidamente registrado no Conselho de Classe, e perceberá o mesmo nível e remuneração daqueles da Administração Direta (PC-T2).

 

Art. 6º Fica acrescido o art. 54-A à Lei nº 1.595, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

 

Art. 54-A. Compete ao Gerente Financeiro:

 

I - Baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;

 

II - Cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, seja fornecido os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;

 

III - Manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas deste instituto;

 

IV - Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao IPREVI, e dar publicidade da movimentação financeira;

 

V - Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;

 

VI - Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;

 

VII - Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;

 

VIII - Efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria;

 

IX - As ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em investimentos em conjunto com o Diretor Presidente e deliberado pelo Conselho Deliberativo e o gerenciamento dos bens pertencentes ao IPREVI, velando por sua integridade;

 

X - Proceder à contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do IPREVI, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis;

 

XI - Manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do IPREVI.

 

XII - Prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do IPREVI.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 05 de janeiro de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.