LEI Nº 2923, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
DISPÕE SOBRE O USO DAS CORES DA
BANDEIRA E BRASÃO DO MUNICÍPIO
DE VIANA, LOGOTIPOS OU LOGOMARCAS
DE FORMA A ESTABELECER REGRAS E DETERMINAR OUTRAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte
Lei:
Art. 1º A presente Lei mantém os dispositivos citados nos artigos 6° e incisos e 19 e incisos e alíneas da Lei 833 de 10 de Julho de 1974.
Art. 2° O Brasão de
Armas e a Bandeira
de Viana são
de uso exclusivo do
Poder Público Municipal, Prefeitura Municipal
e seus respectivos Órgãos e Câmara Municipal.
Art. 3° O Brasão de Armas utilizado obrigatoriamente:
a) nos documentos, demais papéis e correspondência oficial;
b) no Gabinete do
Prefeito Municipal e na
Sala de Sessões da Câmara dos
Vereadores;
c) na fachada dos edifícios públicos;
d) nos veículos oficiais;
e) nos locais onde se realizem solenidades promovidas pela Municipalidade.
§ 1º É obrigatória
a utilização
do brasão do
Município de
Viana,
instituído por lei,
como
único símbolo oficial
a ser utilizado na
identificação
visual
em todos os órgãos da Administração Pública, direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
e Poder Legislativo do Município.
§ 2º A utilização
do brasão deverá constar em
todos os prédios públicos, veículos e máquinas
da frota municipal, sítios ou portais na rede mundial
de computadores, arquivos
digitais, tabelas, fichas metálicas,
folhetos informativos, publicações,
uniformes, cartazes, formulários, materiais de expediente e correspondência, placas e
painéis
sinalizadores
ou informativos
de obras públicas,
e todos os demais
bens e serviços que de alguma forma tenham que identificar o poder público municipal.
Art. 4° A Bandeira da Cidade de Viana deverá ser usada obrigatoriamente no Gabinete do Prefeito Municipal e no Plenário da Câmara Municipal.
Art. 5° São cores oficiais da Bandeira
e do Brasão de Viana, observadas nos artigos 6° e 19 da Lei 833/1974, e detalhadas neste artigo da seguinte forma:
a) Verde - C90 M39 Y92 K39
R4 G86 B50 #045632 Pantone Solid Coated 357 C;
b) Jade (ouro) - C41 M27 Y60 K2 R156 G161
B120 #9CA178 Pantone
Solid Coated5783 C;
c) Vermelha - - C9 M99 Y97 K1 R216 G36
B41 #D82429 Pantone Solid Coated 711C;
d) Preta - C0 M0 Y0 K100 R35 G31 B32 #231F20 Pantone Solid Coated Neutral BlackC;
e) Prata - C0 M0 Y0 K90 R65 G64 B66 #414042 Pantone Solid Coated Black 7 C;
f) Branca - C0 M0 Y0 K15 R220 G221 B222
#DCDDDE Pantone Solid
Coated Cool Gray 1 C.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade técnica de utilização das cores
determinadas em
virtude de aplicação especifica, utilizar-se-ão variações mais próximas das estabelecidas nesta lei;
§ 1º Fica vedada a
estilização da forma
do Brasão e
Bandeira
do Município e a utilização de qualquer tipo de símbolo, frases,
mensagens, logomarca,
nomes, imagens ou qualquer outro meio de identificação partidária, pessoal ou particular de
governo
juntamente com o brasão.
§ 2º A publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ 3º VETADO.
§ 4º O disposto
neste
artigo aplica-se também aos
bens
e equipamentos das
autarquias,
fundações, sociedades
de economia mista municipais, permitida, neste caso,
a aplicação ou afixação de
denominação,
logotipo
ou sigla da entidade respectiva.
Art. 6º Na realização de
toda
construção, reforma,
fabricação,
recuperação ou
ampliação, realizada por execução direta, indireta ou por terceiros, bem quando da
aquisição ou produção de
bens e serviços em geral, deverão
ser
observadas as disposições e o cumprimento obrigatório da presente Lei.
Art. 7° VETADO. Art. 8° VETADO.
ART. 9° VETADO.
Art. 10 A padronização
da pintura
e o “design” a ser adotado ficará
a critério da
Administração Municipal, preservando-se os símbolos municipais, estaduais e federais
e as legislações vigentes.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor produzindo efeitos, depois de decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Parágrafo único. A presente Lei não
se aplica às obras, serviços e produção de bens, cuja prestação
ou procedimento de aquisição, produção, construção, reforma,
fabricação, recuperação ou ampliação e afins que tenham sido iniciadas anteriormente
à vigência da
presente Lei.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Viana –ES,
27
de fevereiro de 2018.
FABIO LUIZ DIAS
Presidente
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.