LEI 2923, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O USO DAS CORES DA BANDEIRA E BRASÃO DO MUNICÍPIO DE VIANA, LOGOTIPOS OU LOGOMARCAS DE FORMA A ESTABELECER REGRAS E DETERMINAR OUTRAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuões legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:

 

Art. A presente Lei mantém os dispositivos citados nos artigos 6° e incisos e 19 e incisos e alíneas da Lei 833 de 10 de Julho de 1974.

 

Art. 2° O Brasão de Armas e a Bandeira de Viana são de uso exclusivo do Poder Público Municipal, Prefeitura Municipal e seus respectivos Órgãos e Câmara Municipal.

 

Art. 3° O Brasão de Armas utilizado obrigatoriamente:

 

a) nos documentos, demais papéis e correspondência oficial;

b) no Gabinete do Prefeito Municipal e na Sala de Sessões da Câmara dos Vereadores;

c) na fachada dos edifícios públicos;

d) nos veículos oficiais;

e) nos locais onde se realizem solenidades promovidas pela Municipalidade.

 

§ 1º É obrigatória a utilização do brasão do Município de Viana, instituído por lei, como único símbolo oficial a ser utilizado na identificação visual em todos os órgãos da Administração Pública, direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e Poder Legislativo do Município.

 

§ 2º A utilizão do brasão deverá constar em todos os prédios públicos, veículos e máquinas da frota municipal, sítios ou portais na rede mundial de computadores, arquivos digitais, tabelas, fichas metálicas, folhetos informativos, publicações, uniformes, cartazes, formulários, materiais de expediente e correspondência, placas e painéis sinalizadores ou informativos de obras blicas, e todos os demais bens e servos que de alguma forma tenham que identificar o poder público municipal.

 

Art. 4° A Bandeira da Cidade de Viana deverá ser usada obrigatoriamente no Gabinete do Prefeito Municipal e no Plenário da Câmara Municipal.


 

Art. 5° São cores oficiais da Bandeira e do Brasão de Viana, observadas nos artigos 6° e 19 da Lei 833/1974, e detalhadas neste artigo da seguinte forma:

 

a) Verde - C90 M39 Y92 K39 R4 G86 B50 #045632 Pantone Solid Coated 357 C;

b) Jade (ouro) - C41 M27 Y60 K2 R156 G161 B120 #9CA178 Pantone Solid Coated5783 C;

c) Vermelha - - C9 M99 Y97 K1 R216 G36 B41 #D82429 Pantone Solid Coated 711C;

d) Preta - C0 M0 Y0 K100 R35 G31 B32 #231F20 Pantone Solid Coated Neutral BlackC;

e) Prata - C0 M0 Y0 K90 R65 G64 B66 #414042 Pantone Solid Coated Black 7 C;

f) Branca - C0 M0 Y0 K15 R220 G221 B222 #DCDDDE Pantone Solid Coated Cool Gray 1 C.

 

Parágrafo único. Havendo impossibilidade técnica de utilização das cores determinadas em virtude de aplicação especifica, utilizar-se-ão variações mais próximas das estabelecidas nesta lei;

 

§ 1º Fica vedada a estilizão da forma do Brasão e Bandeira do Município e a utilização de qualquer tipo de símbolo, frases, mensagens, logomarca, nomes, imagens ou qualquer outro meio de identificação partidária, pessoal ou particular de governo juntamente com o brasão.

 

§ 2º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela o podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

§ 3º VETADO.

 

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também aos bens e equipamentos das autarquias, fundações, sociedades de economia mista municipais, permitida, neste caso, a aplicação ou afixão de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva.

 

Art. 6º Na realização de toda construção, reforma, fabricação, recuperão ou amplião, realizada por execução direta, indireta ou por terceiros, bem quando da aquisição ou produção de bens e serviços em geral, deverão ser observadas as disposições e o cumprimento obrigario da presente Lei.

 

Art. 7° VETADO. Art. 8° VETADO. ART. 9° VETADO.

 

Art. 10 A padronização da pintura e o “design” a ser adotado ficará a critério da Administração Municipal, preservando-se os símbolos municipais, estaduais e federais e as legislações vigentes.


 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor produzindo efeitos, depois de decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

 

Parágrafo único. A presente Lei não se aplica às obras, serviços e produção de bens, cuja prestação ou procedimento de aquisição, produção, construção, reforma, fabricação, recuperação ou amplião e afins que tenham sido iniciadas anteriormente à vigência da presente Lei.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Viana ES, 27 de fevereiro de 2018.

 

FABIO LUIZ DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.