LEI Nº 2.957, DE 11 DE JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais previstas no art.
60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público do
Município de Viana/Espírito Santo.
Parágrafo único. A investidura nos
cargos públicos ora criados, depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza, a complexidade e as
peculiaridades do cargo, na forma prevista nesta lei.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2° O Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Viana observará os
seguintes princípios e diretrizes:
I - consolidar o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos como um
instrumento gerencial de Planejamento de Gestão de Pessoas integrado ao
desenvolvimento institucional;
II - melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem;
III - valorizar os
profissionais do ensino;
IV - estimular o desenvolvimento profissional, por meio do
autogerenciamento da carreira, incentivo à qualificação permanente e
participação nos programas de formação profissional do Município;
V - instituir Sistema de Mensuração de Desempenho e Indicadores
de Resultados;
VI - evolução na Carreira por meio de progressão horizontal e
vertical;
VII - ingresso na
carreira exclusivamente por concurso público.
Parágrafo Único. Aplica-se a esta
Lei os princípios da carreira instituídos pelo artigo
4º da Lei nº 1.648, de 30 de julho de 2003 (Estatuto do
Magistério Público do Município de Viana) e suas atualizações ou legislação que
vier a substituí-la.
SEÇÃO III
DOS CONCEITOS
Art. 3° Para todos os
efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:
I - Servidor do
Magistério: Servidor legalmente investido em cargo público de provimento
efetivo do Quadro do Magistério Público do Município de Viana, pertencente ao
Grupo Docente ou Grupo pedagógico;
II - Profissionais
Docentes: Servidores do Magistério que desempenham atribuições de docência,
habilitados para ministrar o ensino e a educação aos alunos em quaisquer
atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar;
III - Profissionais
de Pedagogia: Servidores do Magistério que executam tarefas de assessoramento,
planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle,
avaliação, orientação, inspeção e outras atividades, de acordo com a legislação
federal;
IV - Carreira:
possibilidade de crescimento no cargo efetivo ocupado, por meio de progressões
horizontais e verticais, na forma prevista nesta Lei;
V - Cargo: é o
conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao Servidor do
Magistério, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento
específico pago pelos cofres públicos;
VI - Nível: posição
salarial em sentido vertical na Tabela de Vencimentos, correspondente ao nível
de formação do Servidor do Magistério, representado por número romano, que
determina o valor inicial do vencimento;
VII - Referência:
posição salarial em sentido horizontal na Tabela de Vencimentos, representada
por número ordinal;
VIII - Progressão
Horizontal: passagem do Servidor do Magistério de uma referência para outra
superior na Tabela de Vencimentos, dentro do mesmo nível, no mesmo cargo a que
pertence;
IX - Progressão
Vertical: passagem do Servidor do Magistério de um nível para outro superior na
Tabela de Vencimentos, no mesmo cargo, mantida a referência;
X - Vencimento Base:
retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com o nível e
referência, considerando a jornada de trabalho, cujo valor é fixado em Lei;
XI - Hora aula:
tempo de atividade docente de efetivo trabalho com os alunos;
XII - Hora
atividade: tempo para planejamento, formação, preparação e avaliação do
trabalho pedagógico.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
SEÇÃO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 4° O Quadro do
Magistério compreende:
I - Grupo Docente:
constituído de cargos de provimento efetivo de:
a) Professor de
Educação Básica - Educação Infantil;
b) Professor de
Educação Básica - Ensino Fundamental Anos Iniciais;
c) Professor de
Educação Básica - Ensino Fundamental Anos Finais;
d) Professor de
Educação Básica - Educação Especial.
II - Grupo
pedagógico: constituído do cargo de provimento efetivo de Pedagogo.
§ 1º O Professor de
Educação Básica - Educação Especial, Arte, Educação Física e Língua Estrangeira
poderá atuar com alunos da Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos
Finais da Educação Básica, de acordo com a necessidade do Sistema de Ensino do
Município.
§ 2º O Professor de
Educação Básica poderá atuar com crianças, adolescentes, jovens e adultos, de
acordo com a necessidade do Sistema de Ensino do Município.
§ 3º O Quadro do
Magistério é composto dos cargos constantes do Anexo I desta Lei.
SEÇÃO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 5° Fica a carreira do
Magistério organizada de acordo com os seguintes níveis e referências, conforme
Tabela de Vencimentos constante do Anexo III desta Lei.
I - Níveis - posição
salarial em sentido vertical na Tabela de Vencimentos, correspondente ao nível
de formação do Servidor do Magistério, representado por número romano, que
determina o valor do vencimento base e indica a possibilidade de crescimento vertical
na Tabela de Vencimentos, sendo:
a) Nível I: formação
em curso de nível médio, na modalidade normal, acrescido ou não de estudos
adicionais;
b) Nível II:
formação docente em nível superior, em curso reconhecido pelo MEC;
c) Nível III:
formação docente em nível superior e pós-graduação obtida em curso de
especialização reconhecido pelo MEC, com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, com aprovação de trabalho de conclusão de curso;
d) Nível IV:
formação docente em nível superior e Mestrado em Educação e áreas afins e
correlatas, reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de dissertação;
e) Nível V: formação
docente em nível superior e Doutorado em Educação e áreas afins e correlatas,
reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de tese.
II - Referências:
posição salarial em sentido horizontal na Tabela de Vencimentos, representado
por número ordinal e indica a possibilidade de crescimento horizontal na Tabela
de Vencimentos, composta por desdobramentos de 1 (um) a 16 (dezesseis) com interstício
de 3% (três por cento) entre as referências.
SEÇÃO III
DA INVESTIDURA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6° A investidura em
cargo do Quadro do Magistério do Município de Viana dar-se-á com formação
mínima de nível superior, sempre na Referência inicial da Tabela de Vencimentos
e no Nível correspondente à maior titulação do profissional, conforme artigo 5º
desta Lei.
Art. 7° Os requisitos para
investidura e a descrição sumária das atribuições dos cargos do Quadro do
Magistério constam do Anexo II desta Lei.
§ 1º Os concursos
públicos para o provimento de cargos do Quadro do Magistério serão voltados a
suprir as necessidades da Prefeitura Municipal de Viana, podendo exigir
conhecimentos e/ou habilitações específicas, respeitados os requisitos
definidos no Anexo II.
§ 2º Para os fins do
parágrafo anterior poderão ser destinadas vagas por conhecimentos e/ou
habilitações específicas.
§ 3º A lotação e o
exercício do Servidor definido pela Administração Municipal na investidura no
cargo poderá ser alterada de acordo com a necessidade de serviço, nos termos do capítulo
III da Lei nº 1.648, de 2003 e suas atualizações
ou legislação que vier a substituí-la.
§ 4º O Chefe do Poder
Executivo Municipal editará Decreto com detalhamento das atribuições dos cargos
do Quadro Magistério.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8° O Servidor do
Magistério será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimentos constantes do
Anexo III, conforme o seu enquadramento e a sua jornada de trabalho.
§ 1º O valor hora
constante do Anexo III, calculado na forma do §1º do artigo 9º desta Lei deverá
ser implementado a partir de 01 de julho de 2018.
§ 2º O vencimento base
inicial do Servidor do Magistério será no mínimo no valor do piso salarial
profissional da educação escolar pública, a que se refere o inciso VIII do
artigo 206 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 11.738, de 16 de
julho de 2008 e suas atualizações ou legislação que vier a substituí-la.
§ 3º As vantagens
pecuniárias permanentes criadas por lei serão calculadas sobre o vencimento
base.
§ 4° A remuneração dos
servidores ocupantes de cargos públicos deste Plano não poderá exceder o
subsídio mensal do Prefeito Municipal, conforme disposto no artigo 37, XI da
Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 9º A jornada de
trabalho do Servidor do Magistério será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1º Para efeito do
cumprimento da jornada de trabalho, serão consideradas 05 (cinco) horas
diárias, 25 (vinte e cinco) horas semanais ou 125 (cento e vinte e cinco) horas
mensais.
§ 2º Para cálculo da
jornada de trabalho mensal, de jornada de trabalho diversa de 25 (vinte e
cinco) horas semanais, deve ser aplicado a mesma proporcionadade
instituída pelo parágrafo anterior.
§ 3º O cálculo da
jornada de trabalho na forma do §1º deste artigo deverá ser implementado a
partir de 01 de julho de 2018.
SEÇÃO II
DA EXTENSÃO E AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 10 Poderá ser
autorizada a extensão ou ampliação da jornada de trabalho dos servidores do
Magistério.
§ 1º Entende-se por
extensão da jornada de trabalho as horas prestadas pelos servidores do
Magistério em exercício nas Unidades de Ensino em função de docência que
excederem as 25 (vinte e cinco) horas de trabalho até o limite de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais, de acordo com a necessidades de serviço.
§ 2º Entende-se por
ampliação de jornada de trabalho, a alteração pelo prazo de até 12 (doze) meses
da jornada de trabalho do Servidor do Magistério em exercício na Administração
Central, de 25 (vinte e cinco) horas de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais,
de acordo com a necessidade de serviço.
§ 3º A ampliação da
jornada de trabalho poderá ser novamente autorizada após o interregno de 1 (um)
mês.
§ 4º O valor da hora
relativa a extensão ou ampliação da jornada de
trabalho será calculada proporcionalmente, em relação ao valor da hora de
trabalho estabelecida para jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, no nível e referência em que o Servidor estiver enquadrado, conforme
Tabela de Vencimentos constante do Anexo III desta Lei.
§ 5º A extensão
e a ampliação da jornada de trabalho do Magistério será autorizada pelo
Secretário Municipal de Educação, Esportes e Lazer a partir da necessidade de
serviço.
§ 6º A extensão ou
ampliação da jornada de trabalho não se incorporará aos vencimentos a qualquer
título ou pretexto e sobre os valores percebidos não incidirá desconto
previdenciário relativo aos servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo.
§ 7º Sobre os valores
relativos a extensão ou ampliação da jornada de
trabalho não incidirá qualquer vantagem, exceto 13º salário e 1/3 de férias,
que será pago na proporção de 1/12 avos por mês de jornada de trabalho
estendida ou ampliada.
§ 8º A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para
os efeitos do parágrafo anterior.
§ 9º Para o cálculo da
proporção na forma do parágrafo anterior, relativo ao 13º do salário, será
considerado a média aritmética dos valores percebidos em cada mês de jornada de
trabalho, estendida ou ampliada durante o ano, e para cálculo do 1/3 de férias
será considerado o período aquisitivo.
§ 10º O pagamento de 13º
salário e 1/3 de férias sobre a jornada de trabalho estendida ou ampliada na
forma dos §§7º e 8º deste artigo será devida a partir da vigência desta Lei.
SEÇÃO III
DO TEMPO DESTINADO A HORA AULA E HORA ATIVIDADE
Art. 11 A carga horária do
professor em regência de classe é constituída de horas aula e horas atividades.
§ 1º O tempo destinado a
horas aula corresponderá a 2/3 da jornada semanal de trabalho.
§ 2º O tempo destinado a
horas atividade corresponderá a 1/3 da jornada semanal de trabalho e deverá ser
cumprida na Unidade de Ensino ou em local designado pela Secretaria Municipal
de Educação, Esportes e Lazer para atividades de planejamento e formação.
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 A Evolução
Funcional ocorrerá por meio de Progressão Horizontal ou Vertical, no mesmo
cargo, e será mensurada por tempo de serviço, qualificação profissional,
titulação ou escolaridade e desempenho.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 13 A Progressão
Horizontal é a passagem de uma Referência para outra imediatamente superior, no
mesmo nível em que o profissional do magistério estiver enquadrado.
Art. 14 A Progressão
Horizontal dar-se-á de duas formas:
I - por tempo de serviço;
II - por qualificação profissional, titulação ou escolaridade e
desempenho.
§ 1º As Progressões
instituídas por este artigo ocorrerão alternadamente, com interstício de 02
(dois) anos entre cada progressão, desde que atendidos os requisitos desta Lei.
§ 2º As Progressões
horizontais ocorrerão após decorrido o prazo fixado pelo parágrafo anterior:
I - Por tempo de
serviço de forma automática;
II - por qualificação profissional, titulação ou escolaridade e
desempenho, por meio do Sistema de Mensuração de Desempenho e Indicadores de
Resultados das Unidades de Ensino e da Administração Central da Secretaria
Municipal de Educação, Esportes e Lazer.
§ 3º A primeira
Progressão Horizontal que o Servidor do Magistério terá direito será por tempo
de serviço, que ocorrerá após cumprido o estágio probatório e aprovação em
avaliação de desempenho para fins de aquisição da estabilidade no serviço
público, conforme o artigo 41, § 4º da Constituição Federal, sendo que as
demais progressões ocorrerão no interstício de 2 (dois) anos.
§ 4º Tendo decorrido o
prazo de 6 (seis) meses do término do prazo do estágio probatório, e não sendo
realizada avaliação de desempenho pela Administração Municipal, o Servidor do
Magistério obterá o direito a Progressão Horizontal na forma do parágrafo anterior.
§ 5º O Servidor do
Magistério terá direito a Progressão Horizontal por qualificação profissional,
titulação ou escolaridade e desempenho 2 (dois) anos após a Progressão
Horizontal por tempo de serviço e assim sucessivamente.
Art. 15 Está habilitado a
Progressão Horizontal o profissional do Magistério que:
I - seja estável;
II - não tenha sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa
dentro do período do biênio base para a progressão horizontal;
III - não tenha
sofrido condenação por sentença judicial transitada e julgada;
IV - não esteja em laudo médico definitivo;
V - não tenha falta não justificada dentro
do período do biênio base para a progressão horizontal;
VI - tiver cumprido o prazo de interstício para progressão de
acordo com os dispositivos desta Lei.
§ 1º O profissional do
magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, exceto
nos seguintes casos de afastamento:
I - direção ou coordenação de Unidade de Ensino;
II - atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação,
Esportes e Lazer do Município de Viana;
III - cargos
comissionados ou função de confiança no Município de Viana;
IV - cessão para exercício de mandato em entidades
representativas do Magistério Público do Município;
V - cessão ou permuta para o Sistema de Ensino da Administração
Pública Federal, Estadual ou municipal, para exercício das atribuições do cargo
que ocupa ou direção ou coordenação de Unidade de Ensino.
§ 2º Para efeito do
cumprimento do interstício das Progressões Horizontais somente serão
considerados os dias de efetivo exercício no cargo que ocupa, na forma deste
artigo, sendo vedada na sua aferição os períodos de licença e afastamentos cujo
somatório no ano seja superior a 45 (quarenta e cinco) dias para o Grupo
Docente e 30 (trinta) dias para o Grupo pedagógico no interstício entre as
progressões horizontais, exceto:
I - licença maternidade;
II - licenças médicas, inferior a 60 (sessenta) dias por biênio;
III - acidentes de
trabalho;
IV - doenças graves especificadas em lei;
V - afastamento para o Tribunal do Júri.
§ 3º Nos casos de
licenças e afastamentos elencados no parágrafo anterior será considerado para o
Sistema de Mensuração de Desempenho e Indicadores de Resultado das Unidades de
Ensino e da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer somente o
período efetivamente trabalhado ou no caso de cessão ou permuta o tempo
trabalhado no órgão cessionário.
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, TITULAÇÃO,
ESCOLARIDADE E DESEMPENHO
Art. 16 Para a Progressão
Horizontal por Qualificação Profissional, Titulação ou Escolaridade e
Desempenho do Servidor do Magistério, referida no inciso II do artigo 14 desta
Lei, o Servidor do Magistério deve cumprir os seguintes critérios:
I - pontuação de 5 (cinco) pontos de títulos, relativos à
qualificação profissional e titulação ou escolaridade, com peso de 60%
(sessenta por cento);
II - mensuração do desempenho por meio dos resultados da Unidade
de Ensino e Unidade da Administração Central da Secretaria Municipal de
Educação, Esportes e Lazer aferidos por indicadores qualitativos e
quantitativos de resultados individuais e coletivos, com peso de 40% (quarenta
por cento);
III - avaliação de
desempenho para os profissionais do Magistério cedidos ou permutados para o
Sistema de Ensino da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, a
ser realizada pelo órgão cessionário, com peso de 40% (quarenta por cento).
§ 1º Para efeito do
inciso I deste artigo, serão considerados cursos, participação em congressos,
seminários, conferências, palestras ou outros eventos na área de ensino e/ou
educação do Servidor do Magistério, que contribua para a complementação,
atualização ou aperfeiçoamento profissional, realizados pelo profissional do
Magistério no quadriênio, sendo que cada título somente poderá ser utilizado
uma única vez para efeito da progressão horizontal ou vertical.
§ 2º Para efeito da
pontuação relativa ao inciso II deste artigo será considerada a média das
últimas 4 (quatro) mensurações de desempenho.
§ 3º Para efeito da
pontuação relativa ao inciso III deste artigo será considerada a média das
últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho.
§ 4º Fará jus à
progressão horizontal por qualificação profissional, titulação ou escolaridade
e desempenho, o profissional do Magistério que obtiver um quantitativo mínimo
de 90 (noventa) pontos, relativo à soma das pontuações auferidas nos incisos I
e II deste artigo, considerando o peso atribuído a cada inciso.
§ 5º Para os
profissionais do Magistério cedidos ou permutados para o Sistema de Ensino da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, fará jus à progressão
horizontal por qualificação profissional, titulação ou escolaridade e
desempenho, o profissional do Magistério que obtiver um quantitativo mínimo de
90 (noventa) pontos, relativo à soma das pontuações auferidas nos incisos I e
III deste artigo, considerando o peso atribuído a cada inciso.
§ 6º Para os servidores
em exercício de mandato sindical, fará jus à progressão horizontal o
profissional do Magistério que obtiver pontuação de 5 (cinco) pontos de
títulos, relativos à qualificação profissional e titulação ou escolaridade.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E INDICADORES DE RESULTADOS
DAS UNIDADES DE ENSINO E DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, ESPORTES E LAZER
Art. 17 O Sistema de
Mensuração de Desempenho e Indicadores de Resultado das Unidades de Ensino,
referido no inciso II do artigo 16 desta, tem os seguintes objetivos:
I - mensurar continuamente o desempenho individual e coletivo
por meio de indicadores de resultados da Unidade de Ensino e da Administração
Central da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer, visando a
superação das dificuldades identificadas relativas ao desempenho profissional;
II - Avaliar e
analisar o Sistema de Ensino relativo à estrutura escolar, à formulação e
aplicação das políticas educacionais, às condições socioeducativas dos
educandos e outras variáveis que possam incidir nos resultados educacionais da
escola, visando a sua melhoria contínua;
III - criar
instrumentos de aferição e monitoramento de indicadores de resultados para
subsidiar o Planejamento Estratégico do Sistema de Ensino do Município;
IV - Estimular a
participação dos profissionais do Magistério, num processo contínuo e
progressivo de melhoramento dos indicadores de resultados, que envolva a gestão
e os profissionais do Magistério;
V - estimular a reflexão sobre a qualidade dos serviços
prestados ao cidadão;
VI - subsidiar o planejamento das políticas educacionais e das
ações de formação da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer;
VII - estimular a
cultura do compromisso solidário no trabalho em equipes e criar potência para o
processo de trabalho coletivo;
VIII - valorizar o
Servidor do Magistério por meio de progressão funcional.
Art. 18 O Sistema de
Mensuração de Desempenho e Indicadores de Resultados das Unidades de Ensino e
da Administração Central da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer
será efetivado por meio do processo anual, cíclico, sistêmico e contínuo de
pactuação de metas de melhoria do Sistema de Ensino Público do Município de
Viana.
§ 1º A pactuação
referida no caput deste artigo dar-se-á por meio da contratualização pelos
profissionais do Magistério de cada Unidade de Ensino e da Administração
Central da Secretaria Municipal de Educação, Esportes de Lazer de metas de
melhoria da Unidade.
§ 2º As metas de
melhoria poderão ser qualitativas ou quantitativas, desde que sejam
mensuráveis.
§ 3º A contratualização
deverá estabelecer indicadores de resultados, as fases de desenvolvimento e
monitoramento, e será realizada no decorrer do ano letivo, sendo recontratualizada no ano seguinte.
§ 4º As metas de
melhoria do Sistema de Ensino serão recontratualizadas
a cada ano por meio do incremento de melhoria das metas do ano anterior ou de
novas metas.
§ 5º As metas referidas
nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser contratualizadas por biênio,
considerando a periodicidade de medição do indicador a ser utilizado.
§ 6º As metas de
melhoria deverão ser contratualizadas de forma individual e coletiva, para
compor a progressão horizontal instituída pelo inciso II do artigo 16 desta
Lei, com os seguintes pesos:
I - individual: peso de 50% (cinquenta por cento);
II - coletiva da Unidade: peso 50%(cinquenta
por cento).
Art. 19 O Sistema de
Mensuração de Desempenho e Indicadores de Resultados das Unidades de Ensino e
da Administração Central do Município de Viana e a e Avaliação de Desempenho
para os profissionais do Magistério cedidos ou permutados referidos no inciso
III do artigo 16 desta Lei, será regulamentado por decreto do Poder Executivo
no prazo de 12 (doze) meses a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O decreto de
regulamentação de que trata o caput deste artigo será elaborado por consenso,
por meio de uma comissão paritária constituída de 4(quatro) representantes da
Administração Municipal e 4(quatro) representantes do Sindicato dos
Trabalhadores em Educação Pública.
SEÇÃO III
PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 20 A Progressão
Vertical é a passagem de um nível para outro superior, mantendo a referência,
no cargo que ocupa, de acordo com a carreira do Magistério instituída pelo
inciso I do artigo 5º desta Lei.
§ 1° A Progressão
Vertical deverá ser requerida pelo Servidor do Magistério, mediante comprovação
documental da escolaridade adquirida, expedida pela Instituição de Ensino,
devidamente reconhecida pelo MEC, acompanhada do respectivo histórico escolar.
§ 2° A progressão
vertical não impedirá o processo de Progressão Horizontal a que o Servidor do
Magistério tiver direito.
§ 3° Os títulos
apresentados para fins de qualquer progressão somente poderão ser utilizados
uma única vez.
§ 4º O profissional do
Magistério será enquadrado no nível correspondente a titulação apresentada,
conforme inciso I do artigo 5º desta Lei, desde cumpra as exigências de
comprovação de escolaridade, nos termos deste artigo.
§ 5º Sendo deferido o
requerimento de progressão, na forma do §4º deste artigo, o profissional do
Magistério será automaticamente enquadrado no nível correspondente a progressão
obtida, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento.
Art. 21 O enquadramento nos
termos desta Lei relativo a Progressão Vertical ocorrerá 2 (duas) vezes por
ano, de acordo com o artigo 20 desta Lei:
I - Em 1º de março
para os profissionais do Magistério que requererem a progressão até 31 de
janeiro;
II - Em 1º de
outubro para os profissionais do Magistério que requererem a progressão até 31
de agosto.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO AVALIADORA DO SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E
INDICADORES DE RESULTADOS, DO PROCESSO DE PROGRESSÃO E DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DA COMISSÃO AVALIADORA DO SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E
INDICADORES DE RESULTADOS DAS UNIDADES DE ENSINO E DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTES E LAZER E DO PROCESSO DE PROGRESSÃO
Art. 22 Fica instituída no
âmbito da rede municipal de ensino de Viana, a Comissão Avaliadora do Sistema
de Mensuração de Desempenho e Indicadores de Resultados das Unidades de Ensino
e da Administração Central da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer
e do Processo de Progressão Horizontal e Vertical instituídos por esta Lei.
§ 1º A Comissão
instituída pelo caput deste artigo terá as seguintes atribuições:
I - Coordenar,
planejar e conduzir o processo de Mensuração de Desempenho e Indicadores de
Resultados das Unidades de Ensino e da Administração Central da Secretaria
Municipal de Educação, Esportes e Lazer, na forma dos artigos 17 e 18 desta
Lei;
II - analisar os certificados e títulos e atribuir pontuação na
forma do regulamento;
III - instruir os
processos de progressão com despachos fundamentados e encaminhar ao Secretário
Municipal de Educação, Esportes e Lazer para deferimento ou indeferimento;
IV- realizar outras atribuições definidas em regulamento.
§ 2º O processo de
Mensuração de Desempenho e Indicadores de Resultados das Unidades de Ensino e
da Administração Central da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer
e do Processo de Progressão Horizontal e Vertical instituído pelo caput deste
artigo será acompanhado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública.
§ 3º A Comissão
instituída pelo caput deste artigo será regulamentada por decreto do Poder
Executivo, na forma do parágrafo único do artigo 19 desta Lei.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Art. 23 Fica criada a
Comissão de Recursos do Processo de Progressão Horizontal e Vertical
§ 1° Compete à Comissão
de Recursos:
I - julgar os recursos dos servidores referentes aos resultados
obtidos relativos à Mensuração de Desempenho e Indicadores de Resultados das
Unidades de Ensino e da Administração Central da Secretaria Municipal de
Educação, Esportes e Lazer, referidos no inciso II do artigo 16 e artigo 18
desta Lei, quanto a vícios formais do processo.
II - julgar os recursos provenientes da análise dos documentos
comprobatórios dos cursos/eventos, referidos no inciso I e §1º do artigo 16
para fins de Progressão Horizontal por Qualificação Profissional, Titulação,
Escolaridade e Desempenho, e no artigo 20 desta Lei para fins de Progressão
Vertical.
§ 2° A Comissão de
Recursos do Processo de Progressão Horizontal por Qualificação Profissional,
Titulação, Escolaridade e Desempenho do Magistério no julgamento dos recursos
poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre
o Servidor avaliado, bem como realizar diligências junto às Unidades e Chefias,
solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros
e/ou omissões.
Art. 24 O recurso referido
no artigo 23 desta Lei deve ser protocolizado em até 10 (dez) dias úteis
contados da ciência do resultado do Processo de Progressão Horizontal por
Qualificação Profissional, Titulação, Escolaridade e Desempenho, relativos aos
artigos 16 e 18 desta Lei, e da Progressão Vertical instituída pelo artigo 20
desta Lei.
Art. 25 A Comissão de
Recursos criada pelo artigo 23 desta Lei será composta:
I - 02 (dois)
membros titulares e 02 (dois) membros suplentes da Administração Municipal;
II - 02 (dois)
membros titulares e 02 (dois) membros suplentes do Sindicato dos Trabalhadores
em Educação Pública.
§ 1º A Comissão será
presidida por um outro representante da Administração Municipal não computado
no quantitativo definido pelo inciso I deste artigo.
§ 2º A Comissão
deliberará os recursos por consenso, sendo que caso não obtido o consenso, será
decidido por maioria simples de votos de seus membros, tendo o presidente
somente o voto de desempate.
§ 3º A Comissão será
assessorada, quando requisitado, por um representante da Procuradoria Geral do
Município.
§ 4º A Comissão de
Recursos criada por este artigo será nomeada por portaria do Secretário
Municipal de Educação, Esportes e Lazer.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 26 Ficam os cargos
criados pela Lei
nº 1.436, de 07 de maio de 1999 alterados e
renomeados conforme anexo IV desta Lei, passando os cargos de provimento
efetivo constantes da coluna “Denominação dos Cargos Atual” para a
coluna “Denominação dos Cargos Nova”.
§ 1º O profissional do
Magistério ocupante do cargo de Professor A, na função de docência no âmbito da
Educação Infantil, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental e Educação
Especial, na forma do artigo 10 da Lei 1.436, de 1999, deverá optar pelo enquadramento
em 1(um) dos seguintes cargos constantes do Anexo IV:
I - Professor de
Educação Básica I - Educação Infantil (PEB I);
II - Professor de
Educação Básica II - Ensino Fundamental Anos Iniciais (PEB II);
III - Professor de
Básica IV - Educação Especial (PEB IV).
§ 2º O enquadramento de
que trata este artigo deverá ser efetivado no prazo de até 90 (noventa) dias a
partir da publicação desta Lei.
Art. 27 O Profissional do
Magistério admitido até o início da vigência desta Lei será enquadrado na
Tabela de Vencimentos constante do Anexo III, no mesmo nível e referência que
estiver enquadrado por meio da Lei nº 1.436, de 1999.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 As denominações das
funções objeto de contratos temporários que correspondam a
cargos existentes no Quadro ficam alteradas em função da nova
denominação de cargos definida nesta Lei.
§ 1° Os contratados
temporários serão remunerados pela Referência inicial do cargo correspondente e
no nível de maior titulação do profissional, conforme artigo 5º desta Lei.
§ 2° Se a regra do
parágrafo anterior ou do §1º do artigo 9º desta Lei resultar em vencimento
menor para os contratos temporários em vigor na data da publicação desta Lei, o
contratado perceberá o vencimento constante do contrato firmado com o
Município, exceto para extensão de jornada de trabalho, que será remunerado de
acordo com a Tabela de Vencimentos - Valor hora constante do Anexo III desta
Lei.
§ 3º Fica vedada a
prorrogação dos contratos temporários referidos no parágrafo anterior.
§ 4° Não se aplicam aos
contratos temporários as regras de Evolução Funcional.
§ 5° Aplicam-se as
regras deste artigo aos processos seletivos em andamento na data da publicação
desta Lei.
§ 6º O profissional do
Magistério poderá ser contratado com jornada de trabalho diversa daquela
estabelecida pelo artigo 9º desta Lei mediante motivação, não podendo
ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 29 Na implantação dos
processos de Progressão Horizontal previstos nos artigos 16 e 18 desta Lei será
observado:
I - o primeiro processo de Mensuração de Desempenho e
Indicadores de Resultados das Unidades de Ensino e da Administração Central do
Município de Viana e Avaliação de Desempenho para os profissionais do
Magistério cedidos ou permutados referidos nos inciso
II e III do artigo 16 desta Lei, respectivamente, ocorrerá a partir ano de
2020;
II - o primeiro
processo de Evolução Funcional por qualificação profissional, titulação ou
escolaridade e desempenho na forma do inciso II do artigo 14 desta Lei,
ocorrerá em 2025 e utilizará como
critério para progressão horizontal os resultados obtidos dos processos de Mensuração de Desempenho e
Indicadores de Resultados das Unidades de Ensino e da Administração Central do
Município de Viana e a Avaliação de Desempenho para os profissionais do
Magistério cedidos ou permutados referidos nos incisos II e III do artigo 16 desta Lei, respectivamente,
relativo ao quadriênio de 2020 a 2023.
III - o segundo
processo de Evolução Funcional, na forma do inciso II do artigo 14 desta Lei
ocorrerá em 2029 e utilizará como
critério os resultados obtidos dos
processos de Mensuração de Desempenho e Indicadores de Resultados das
Unidades de Ensino e da Administração Central do Município de Viana e a
Avaliação de Desempenho para os profissionais do Magistério cedidos ou
permutados referidos nos incisos II e III do artigo 16 desta Lei,
respectivamente, relativo ao quadriênio de 2024 a 2027, e assim sucessivamente.
Art. 30 A Progressão
Funcional por Tempo de Serviço, na forma do inciso I do artigo 14 desta Lei
ocorrerá de forma automática nos anos de 2027 e 2031, e assim sucessivamente.
Art. 31 O enquadramento
relativo a Progressão Horizontal na forma desta Lei ocorrerá a partir de 1º de
junho do ano em o profissional do Magistério obtiver o direito a evolução
funcional.
Art. 32 Os profissionais do
Magistério terão direito às Progressões Funcionais, na forma da Lei
nº 1.436, de 1999, regulamentado pelo Decreto nº 138, de 04 de julho de 2017 até o ano
de 2023.
Art. 33 O enquadramento
estabelecido pelo artigo 27 desta Lei será aplicado a todas as aposentadorias e
pensões dos profissionais do magistério público do Município de Viana
alcançadas pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
§ 1º Os servidores
aposentados e pensionistas de que trata o caput deste artigo que estiverem
enquadrados na Tabela de Vencimentos do Magistério, instituída pela Lei nº
1.436, de 1999, no nível I, referência de 01 a 05, serão deslocados para a
referência 06 do mesmo nível da Tabela de vencimentos, constante do Anexo III
desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2975/2018)
§ 2º Aos Profissionais
do Magistério Municipal segurados do Instituto de Previdência Social dos
Servidores do Município de Viana – IPREVI, que não se enquadram no disposto no
caput deste artigo, e que recebem os benefícios de aposentadoria ou pensão na
forma do art. 40, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e art. 2º da mesma emenda, fica
assegurado somente o reajustamento de seus proventos e pensões no percentual de
4% (quatro por cento). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2975/2018)
Art. 34 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento do exercício de 2018, que serão
suplementadas, caso necessário.
Art. 35 Esta Lei consolida
os cargos do Magistério Municipal de Viana-ES.
Art. 36 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de
junho de 2018.
Art. 37 Ficam revogadas as
Leis nºs 1.436,
de 07 de maio de 1999, exceto para as progressões funcionais referidas no artigo 32 desta
Lei; 1.474,
de 19 de abril de 2000, 1.686,
de 21 de setembro de 2004, 1.865,
de 12 de dezembro de 2006, 1.925,
de 29 de maio de 2007, 2.019,
de 17 de março de 2008, 2.027,
de 03 de abril de 2008, 2.132,
de 24 de março de 2009, 2.263,
de 15 de abril de 2010, 2.287,
de 24 de junho de 2010, 2.312,
de 15 de outubro de 2010, 2.361,
de 11 de maio de 2011, 2.447,
de 27 de março de 2012, 2.453,
de 04 de abril de 2012, 2.617,
de 26 de maio de 2014, 2.736,
de 15 de julho de 2015, 2.737,
de 15 de julho de 2015, 2.786,
de 30 de maio de 2016, 2.863,
de 15 de julho de 2017 e os artigos 47,49,51,108
e 109
da Lei nº 1.648, de 2003.
Viana - ES, 11 de
julho de 2018.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Viana.
ANEXO I
QUADRO DO MAGISTÉRIO
A que se refere o
Art. 4° da Lei nº 2.957 de 11 de julho de 2018.
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ANEXO II
EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO
A que se refere o Art. 7° da Lei nº 2.957 de 11 de julho de 2018.
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ANEXO III
TABELA DE
VENCIMENTOS
A que se refere o
Art. 8° da Lei nº 2.957 de 11 de
julho de 2018.
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QUADRO DENOMINAÇÃO DOS CARGOS ATUAL / NOVA
A que se refere o Art. 26 da Lei nº 2.957 de 11 de julho de 2018.
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