LEI Nº 2994, de 18 de dezembro de 2018

 

CRIA o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – FMEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO DE VIANA - ES". (Redação dada pela Lei n° 3.162/2021)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI, destinado a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil no Município, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Município de Viana - ES, de natureza financeira e contábil, com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual nº 10.787 de 19 de dezembro de 2017, alterado pela Lei Estadual nº 11.257, de 03 de maio 2021, destinado à ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil e Fundamental no Município. (Redação dada pela Lei n° 3.162/2021)

 

Parágrafo Único. Os recursos a que se refere o caput são voltados ao atendimento de despesas, totais ou parciais, com ações de construção, reforma e ampliação de unidades de ensino, aquisição de equipamentos e mobiliários, incluindo bens permanentes, além de outros investimentos de relevante interesse público para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade de ensino na Educação Infantil e no Ensino Fundamental no Município de Viana- ES. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.162/2021)

 

Art. 2° Fica instituído o Comitê Gestor do FMEI, composto por 5 (cinco) membros um dos quais o Secretário de Educação, Esportes e Lazer, que será seu presidente e os demais, também integrantes dos quadros da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Os membros do Comitê Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

 

Art. 3° O FMEI tem como a finalidade de ampliar e melhorar o acesso à educação, das crianças de 0(zero) a 5 (cinco) anos.

 

Art. 4° O FMEI será administrado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Esportes e Lazer, e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 4º O Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e será administrado e gerido pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado, no que couber, pelo Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 3.162/2021)

 

Art. 5° Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI:

 

Art. 5º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental: (Redação dada pela Lei n° 3.162/2021)

 

I – Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES.

 

II – As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados.

 

III – Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos.

 

IV – Saldos de exercícios anteriores.

 

V – Recursos do tesouro Municipal.

 

VI – Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

VII - as doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.162/2021)

 

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do fundo não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, podendo ser revertidos para o Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.162/2021)

 

§ 2º Ao final do exercício financeiro de 2026, ou outro prazo para extinção do fundo, instituído por esta Lei, acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.162/2021)

 

Art. 6° Os recursos do FMEI serão movimentados em conta corrente específica, aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, sediado no Município.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, em conta bancária específica do aludido fundo. (Redação dada pela Lei n° 3.162/2021)

 

Art. 7° A utilização dos recursos destinados ao Fundo  Municipal  de  Educação Infantil – FMEI, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital.

 

Art. 7º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental deverá observar a legislação de regência, ficando vedada a sua destinação para despesas que não estejam previstas em plano de aplicação a ser aprovado pela Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo (SEDU-ES). (Redação dada pela Lei n° 3.162/2021)

 

Art. 8° O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

 

I - Demonstrativo contábil informando:

 

a) Recursos arrecadados / recebidos no período.

b) Recursos disponíveis.

c) Recursos utilizados no período.

 

II – Relatório discriminado, contendo:

 

a) Número de projetos municipais beneficiados.

b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

 

Art. 9° O Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI, terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.

 

Art. 9º O Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei n° 3.162/2021)

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentária Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Viana-ES.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.

 

Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13 O Fundo Municipal de Educação terá vigência vinculada ao FUNPAES, fixada na Lei Estadual n° 10.787 de 18 de dezembro de 2017.

 

Art. 14  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 18 de dezembro de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.