LEI Nº 3.162, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

 

ALTERA A LEI Nº 2.994, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 2.994, de 18 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO DE VIANA - ES".

 

Art. 2º A Lei nº 2.994, de 18 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Município de Viana - ES, de natureza financeira e contábil, com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual nº 10.787 de 19 de dezembro de 2017, alterado pela Lei Estadual nº 11.257, de 03 de maio 2021, destinado à ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil e Fundamental no Município.

 

Parágrafo Único. Os recursos a que se refere o caput são voltados ao atendimento de despesas, totais ou parciais, com ações de construção, reforma e ampliação de unidades de ensino, aquisição de equipamentos e mobiliários, incluindo bens permanentes, além de outros investimentos de relevante interesse público para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade de ensino na Educação Infantil e no Ensino Fundamental no Município de Viana- ES" (AC).

 

"Art. 4º O Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e será administrado e gerido pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado, no que couber, pelo Conselho Municipal de Educação".

 

"Art. 5º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental:

 

.................................................................................................

 

VII - as doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. (AC)

 

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do fundo não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, podendo ser revertidos para o Tesouro Estadual. (AC)

 

§ 2º Ao final do exercício financeiro de 2026, ou outro prazo para extinção do fundo, instituído por esta Lei, acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Estado". (AC)

 

"Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, em conta bancária específica do aludido fundo".

 

"Art. 7º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental deverá observar a legislação de regência, ficando vedada a sua destinação para despesas que não estejam previstas em plano de aplicação a ser aprovado pela Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo (SEDU-ES)".

 

"Art. 9º O Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente".

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 12 de agosto de 2021.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.