LEI Nº 3003, de 19 de dezembro de 2018

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Viana – COMDIPEDEVI e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Viana – COMDIPEDEVI com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais

 

Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a definição apresentada no Decreto Federal nº 3298/1999 e suas alterações.

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, consultivo, propositivo e fiscalizador relativo à sua área de atuação, com as seguintes atribuições:

 

I - Propor e aprovar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência (Art. 192, § III da Lei Orgânica do Município) e acompanhar as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

 

II - Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

III - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, habitação e outras relativas à pessoa com deficiência;

 

IV - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

V - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VI - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

 

VII - Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VIII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

IX - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

 

X - Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

 

XI - Elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 12 (doze) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades sendo:

 

I - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil organizada, sendo:

 

a) 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligada à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Viana, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, eleitas em fórum próprio, convocada pelo conselho com 30 (trinta) dias que antecede o fim de cada mandato.

b) 01 (um) representante da categoria de Usuário;

c) 01 (um) representante da categoria de Interesses Coletivos.

 

II - 06 (seis) representantes do Poder Público, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Política de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Política de Educação, Esportes e Lazer;

c) 01 (um) representante da Política de Saúde;

d) 01 (um) representante da Política de Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Urbano;

e) 01 (um) representante da Política de Comunicação, Cultura e Turismo;

f) 01 (um) representante do Setor de Posturas.

 

§ 1º Os membros acima citados, preferencialmente deverão ter afinidade com a área da Pessoa com Deficiência.

 

§ 2º Os representantes do poder público serão indicados pelos respectivos órgãos.

 

§ 3º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituir provisoriamente em suas  faltas  ou impedimentos, ou em  definitivo, no caso de vacância da titularidade, com prévio comunicado a Secretária Executiva do Conselho, que deverá tomar as providências cabíveis.

 

§ 4º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares, na primeira reunião após a posse dos conselheiros nomeados.

 

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.

 

Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Viana serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por meio de decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias corridos contados da data da nomeação.

 

Art. 8º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

 

Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, que tomará as providências cabíveis.

 

Art. 10  Perderá o mandato o conselheiro que:

 

I - Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

 

II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

 

III - Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte pela Secretaria Executiva dos Conselhos.

 

IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V - For condenado transitado em julgado, em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 11 Perderá o mandato a instituição que:

 

I - Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Viana;

 

II - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;

 

III - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

 

Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria em procedimento iniciado mediante  provocação de integrante do  Conselho,  do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação a Conferência Municipal a cada 02 (dois) anos ou quando convocada pelas instâncias superiores, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.

 

§ 1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos conforme instruções normativas determinadas pelas instâncias superiores.

 

§ 2° Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.

 

§ 3° As despesas decorrentes da aplicação de recursos financeiros para realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência correrão por conta de dotação própria do Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social.

 

Art. 13 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

 

I - Avaliar a situação da Política Municipal de atendimento à pessoa com deficiência;

 

II - Fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;

 

III - Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;

 

IV - Aprovar seu regimento interno;

 

V -  Aprovar  e  dar  publicidade  a  suas  propostas,  que  serão  registradas  em documento final e encaminhadas as instâncias superiores de competências.

 

Art.  14 O  Poder  Executivo  prestará  o  apoio  necessário  ao  funcionamento  do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se a Lei nº 2.479 de 23 de Agosto de 2012 e a Lei 2.728 de 03 de Junho de 2015.

 

Viana - ES, 19 de dezembro de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.