LEI Nº 3006, de 19 de dezembro de 2018

 

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal de Apoio ao Idoso, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

Da Finalidade

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão competente, paritário, deliberativo e consultivo, com a finalidade específica de coordenar a implantação da Política Municipal do Idoso de Viana, vinculado ao órgão gestor da Política de Assistência Social.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - definir as prioridades da política municipal do idoso;

 

II - aprovar a política municipal do idoso;

 

III - formular estratégias e controle de execução da política municipal do idoso;

 

IV - implementar a política municipal do idoso, observando as proposições e eventuais alterações da política nacional e estadual específicas que atendam as transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;

 

V - avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à política municipal do idoso nos  tópicos  da Lei Orgânica do Município de Viana, através de emendas que a atualizem;

 

VI - examinar e viabilizar alternativas da participação, ocupação e convivência do idoso para integrá-lo a outras gerações;

 

VII - promover a participação do idoso através das organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;

 

VIII - estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência;

 

IX - atuar na capacidade, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria, visando à melhoria das ações de entidades e serviços do setor;

 

X - colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse do cidadão idoso prestados pelo poder público;

 

XI - fiscalizar a execução dos programas pertinentes ao idoso;

 

XII - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o idoso na conformidade desta lei; XIII - colaborar para melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para o idoso;

 

XIV - assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadas, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou financeiros para programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e à qualidade de vida da pessoa idosa;

 

XV - exercer outras atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou do Conselho Municipal;

 

XVI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se idoso o indivíduo, homem ou mulher, a partir de 60 (sessenta) anos de idade.

 

CAPITULO II

Organização do Conselho

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será integrado por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - quatro representantes do Poder Público, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria  responsável  pela  Política  de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria responsável pela Política de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria responsável pela Política de Saúde;

d) 01(um) representante da Secretaria responsável pela área de Desporto.

 

II - quatro representantes de entidades ou organizações não governamentais de reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos direitos da Pessoa idosa, no âmbito do município, escolhidos pelo voto direto, em assembleia geral convocada para este fim, a saber:

 

a) 02 (dois) representantes de Associações de Idosos que desenvolvam ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso, situadas no município;

b) 01 (um) representante da Federação dos Movimentos Populares de Viana; e

c) 01 (um) representante de Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos.

 

§ 1º A cada representante titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade.

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas neles representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

§ 3º O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar a sua representação, deixar de existir ou de participar do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, deverá ser substituído por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento, prevalecendo à paridade estabelecida.

 

Art. 5º O mandato para o membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será gratuito e considerado relevante para o Município.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 7º Após a posse dos Membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, seus componentes membros reunir-se-ão para eleger a diretoria, que será composta por: presidente, vice-presidente e secretário, estabelecendo a rotina de suas atividades com reuniões mensais ordinárias.

 

Art. 8º As reuniões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da pessoa Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa poderá dispor de grupos de trabalho especializados como apoio técnico à sua ação consultiva e deliberativa.

 

Art. 10 Após a posse de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho deverá elaborar o Regimento Interno que será instituído por Decreto, depois de aprovado por dois terços de seus membros.

 

Art. 11 O órgão Gestor da Política de Assistência Social propiciará ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa as condições necessárias ao seu funcionamento.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa poderá manifestar-se sobre assuntos de sua área de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.

 

Art. 13 Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa deve organizar um calendário anual de atividades significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.

 

Art. 14 Os recursos financeiros para implantação da Política de atendimento e Proteção dos Direitos do Idoso serão repassados pelo Órgão gestor responsável pela Política de Assistência Social, através de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15 Para a aplicação dos objetivos da Política Municipal do Idoso, deliberada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio ao Idoso, órgão da administração municipal, vinculado ao órgão gestor da Política de Assistência Social, responsável pela gestão dos recursos destinados à cobertura de planos, projetos, programas e promoções específicas.

 

§ 1º Cabe ao órgão gestor da Política de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Apoio ao Idoso, sob a deliberação e fiscalização do Conselho Municipal de Defesa Direitos da Pessoa Idosa.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Apoio ao Idoso integrará o orçamento do órgão gestor da Política de Assistência Social.

 

Art. 16 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio ao Idoso:

 

I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;

 

II - transferências do município;

 

III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - transferências do exterior;

 

VI - dotações orçamentárias da União e do Estado, captados especificamente para cumprimento desta Lei;

 

VII - receitas de acordos e convênios; e

 

VIII - outras receitas.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1700/2005.

 

Viana - ES, 19 de dezembro de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.