LEI Nº 3.089, DE 05 DE JUNHO DE 2020

 

ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS N.º 2.004, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007, A LEI N.º 1.897, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 E A LEI N.º 1.629, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 60, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. A Lei Municipal n.º 2.004, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. Compete à Secretaria Municipal de Finanças fazer a análise da documentação e da necessidade de fornecimento do Alvará de Localização Provisória que terá validade de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias.”

 

Art. A Lei Municipal nº 1.897, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 24 O autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de notificação do auto de infração, para formalizar por escrito impugnação dirigida ao Presidente da Junta de Impugnação Fiscal, devidamente instruída com os documentos em que se fundar e protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura.

 

§ 1º A impugnação deverá conter a indicação das provas que pretende produzir bem como o rol de testemunhas, não podendo ser superior a 3 (três) o número de testemunhas arroladas.

 

§ 2º A impugnação, conterá, obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do impugnante;

 

II - no caso de pessoa jurídica, cópia autenticada dos atos constitutivos atualizados e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

III - tratando-se de representação por contabilista ou advogado, procuração específica para tal fim, com a indicação do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o caso;

 

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundar e demais elementos necessários à comprovação do alegado, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;

 

§ 3º As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para cada auto de infração, sob pena de não serem conhecidas pela Junta de Impugnação Fiscal.

 

§ 4º Não será conhecida a impugnação nas seguintes hipóteses:

 

I - quando intempestiva;

 

II - quando impetrada por quem não seja legitimado;

 

III – quando a representação não for regularizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.

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Art. 26 Findo os prazos a que se referem os artigos 24 e 25 deste Código, o Presidente da Junta de Impugnação Fiscal deferirá a produção das provas requeridas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias e ordenará a produção de outras que entender necessárias no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 27 Tratando-se de prova pericial, o presidente da Junta de Impugnação Fiscal nomeará o perito, preferencialmente dentre os agentes de fiscalização do Município de Viana/ES, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo previsto no artigo anterior.

 

Art. 28 Ao impugnante e ao fiscal autuante será permitido, sucessivamente, inquirir as testemunhas arroladas em sessão própria a ser designada para tal finalidade.

 

Art. 29 É facultado ao impugnante e o fiscal autuante participar das diligências determinadas devendo apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do ato.

 

Art. 30 A Junta de Impugnação Fiscal, instituída no art. 69, da Lei Municipal n.º 1.629, de 27 de dezembro de 2002, é o órgão competente para decidir, em primeira instância, todos os processos administrativos que versarem sobre o Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Viana/ES.

 

Art. 31 As decisões da Junta de Impugnação Fiscal deverão ser redigidas com simplicidade e clareza, concluindo pela procedência ou improcedência da impugnação apresentada.

 

Art. 32 O julgamento das impugnações pela Junta de Impugnação Fiscal processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias da devolução dos autos à secretaria do órgão julgador pelo relator, ou revisor quando for o caso, depois de proferido o voto.

 

§ 1º Na apreciação da prova a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar novas diligências caso entendam necessárias.

 

§ 2º As decisões da Junta de Impugnação Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

 

Art. 33 Da decisão da Junta de Impugnação Fiscal caberá recurso voluntário ao  Conselho Municipal de Recursos Fiscais, que deverá ser protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do ato.

 

§ 1º Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o recorrente juntar prova documental.

 

§ 2º O recorrente poderá representar-se nas reuniões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais por meio de advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra na forma prevista no Regimento Interno.

 

Art. 34 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, instituído no art. 69, da Lei Municipal n.º 1.629, de 27 de dezembro de 2002, é o órgão competente para decidir, em segunda instância, todos os processos administrativos que versarem sobre o Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Viana/ES.

 

Art. 35 O julgamento dos recursos pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias da devolução dos autos à secretaria do órgão julgador pelo relator, ou revisor quando for o caso, depois de proferido o voto.

 

§ 1º As decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

 

Art. 36 Os recorrentes poderão ser notificados para tomar ciência das resoluções do Conselho Municipal de Recursos Fiscais por meio de notificação postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo (DOM-ES).”

 

Art. A Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 81 ……………………………………………………………………………………………………………

 

§ 3º Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o recorrente juntar prova documental.

 

§ 4º O recorrente poderá representar-se nas reuniões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais por meio de advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra na forma prevista no Regimento Interno.

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Art. 83 Os recorrentes poderão ser notificados para tomar ciência das resoluções do Conselho Municipal de Recursos Fiscais por meio de notificação postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo (DOM-ES).

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Art. 148 …………………………………………………………………………………………………………

 

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTA …………………………………………………………

 

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7.14 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres 3%

 

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10.2 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contrato quaisquer 2%

 

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13.5 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS 5%”

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o parágrafo único do art. 27, os arts. 37, 38 e 39 da Lei nº 1.897, de 28 de dezembro de 2006 e art. 105 da Lei nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002.

 

Viana/ES, 05 de junho de 2020

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.